DECRETO N. 22.865, DE 1 DE NOVEMBRO DE 1984
Reformula o Programa de Centros de Convivência Infantil das Secretarias de Estado e Entidades Descentralizadas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento no artigo 89 da Lei n.º 9.717, de 30 de janeiro de
1967, considerando as conclusões apresentadas pelo Grupo de
Trabalho instituído pelo Decreto n.º 22.011, de 21 de
março de 1984, e diante da exposição de motivos do
Secretário da Promoção Social,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 1.º - O Programa de Centros de Convivência
Infantil das Secretarias de Estado e Entidades Descentralizadas de que
trata o Decreto n.º 18.370, de 8 de janeiro de 1982, passará
a ser desenvolvido pela Administração Pública
Estadual nos termos deste decreto.
Parágrafo único - As Entidades Descentralizadas de
que trata este artigo são as autarquias, as empresas
públicas, as sociedade de economia mista e as
fundações.
Artigo 2.º - O Programa de que trata este decreto tem por
objetivo proporcionar a prestação de serviços
necessários ao acolhimento e à assistência a
crianças de até 7 (sete) anos de idade, filhos ou
dependentes legais de funcionárias e servidoras das Secretarias
de Estado e das Entidades Descentralizadas, que estejam no
exercício de suas funções, mediante
instalação e administração de Centros de
Convivência Infantil, consoante critérios a serem
previamente estabelecidos.
Parágrafo único - Os funcionários e
servidores que, em razão de viuvez, invalidez do cônjuge,
separação legal ou de fato, tenham a guarda dos filhos,
farão jus aos benefícios deste decreto.
Artigo 3.º - Participarão do desenvolvimento do Programa de Centros de Convivência Infantil:
I - o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo;
II - as Secretarias de Estado;
III - as Entidades Descentralizadas.
SEÇÃO II
Do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo
Artigo 4.º - Ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de
São Paulo, em relação ao Programa de Centros de
Convivência Infantil, cabe:
I - propor as diretrizes técnicas a serem adotadas para o
Programa, bem como transmiti-las aos órgãos e entidades
da Administração Pública;
II - acompanhar a implantação e o desenvolvimento do Programa;
III - excercer ação articuladora ou coordenadora
dos diversos órgãos e entidades da
Administração Pública, objetivando a
efetivação do Programa;
IV - promover a realização de projetos de
treinamento e desenvolvimento dos recursos humanos destinados aos
Centros de Convivência Infantil;
V - avaliar o desempenho do Programa, propondo medidas para o seu aperfeiçoamento;
VI - estimular e orientar organizações de
funcionárias e servidoras beneficiadas pelos Centros de
Convivência Infantil, tendo em vista a sua
participação no Programa.
SEÇÃO III
Das Secretarias de Estado e das Entidades Descentralizadas
Artigo 5.º - Cabe às Secretarias de Estado e as
Entidades Descentralizadas, em suas respectivas unidades de
atuação, a instalação, a
manutenção e a direção de Centros de
Convivência Infantil, bem como a promoção das
medidas necessárias ao desenvolvimento do Programa de que trata
este decreto.
Artigo 6.º - Para desempenhar as atribuições
previstas no artigo anterior, os Secretários de Estado e os
Dirigentes das Entidades Descentralizadas designarão pessoas de
sua confiança, que, em especial, farão a
integração com o Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo, participando, também, do desenvolvimento
dos trabalhos necessários ao efetivo cumprimento do disposto no
artigo 4. º deste decreto.
Artigo 7.º - Os Centros de Convivência Infantil,
unidades técnicas de natureza interdisciplinar, têm as
seguintes atribuições comuns:
I - receber e cuidar das crianças, filhos ou dependentes
legais de funcionários e servidoras, durante seus
horários de trabalho;
II - zelar pelo bem-estar das crianças assistidas;
III - orientar as famílias das crianças assistidas;
IV - garantir a participação das mães e
pais das crianças assistidas, através de
organizações específicas;
V - providenciar o atendimento alimentar as crianças;
VI - zelar pela higiene da alimentação
distribuída às crianças, bem como dos materiais e
das dependências por elas utilizadas;
VII - elaborar e executar programas necessários ao desenvolvimento das crianças assistidas.
SEÇÃO IV
Disposições Finais
Artigo 8.º - Os Centros de Convivência Infantil das Secretarias de Estado e das Autarquias serão criados mediante decretos.
Artigo 9.º - As disposições deste decreto aplicam-se, também, aos atuais Centros de Convivência Infantil.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o Decreto n.º 18.370, de
8 de janeiro de 1982.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de novembro de 1984.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
João Sayad, Secretário da Fazenda
Nelson Mancini Nicolau, Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Paulo Renato Costa Souza, Secretário da Educação
Otávio Azevedo Mercadante, Respondendo pelo expediente da Secretária da Saúde
Michel Miguel Elias Temer Lulia, Secretário da Segurança Pública
Carlos Alfredo de Souza Queiróz, Secretário da Promoção Social
Jorge Cunha Lima, Secretário Extraordinário da Cultura
Einar Alberto Kok, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Caio Sérgio Pompeu de Toledo, Secretário de Esportes e Turismo
Almir Pazzianotto Pinto, Secretário de Relações do Trabalho
Antonio Carlos Mésquita, Secretário da Administração
Maurício Eduardo Guimarães Cadaval, Respondendo pelo expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
Chopin Tavares de Lima, Secretário do Interior
Almino Monteiro Álvares Affonso, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Franco Baruselli, Secretário Extraodinário de Descentralização e Participação
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, em 1.º de novembro de 1984.
DECRETO N. 22.865, DE 1 DE NOVEMBRO DE 1984
Reformula o Programa de Centros de Convivência Infantil das Secretarias de Estado e Entidades Descentralizadas
Artigo 7.º -
I - ... filhos ou dependentes legais de
onde se lê: funcionários e servidoras,...
leia-se: funcionárias e servidoras,...