DECRETO N. 22.855, DE 31 DE OUTUBRO DE 1984

Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária e financeira dos Órgãos da Administração Indireta, para o levantamento do Balanço Geral do Estado do exercício de 1984, e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o resultado patrimonial das entidades autárquicas, inclusive universidades estaduais, e incorporado ao Balanço Geral do Estado;
Considerando que o encerramento do exercício financeiro e o consequente levantamento do Balanço Geral do Estado envolvem atividades específicas, resultantes de procedimentos legais,
Considerando que referidos procedimentos devem ser desenvolvidos de forma harmônica e em tempo certo pelos Órgãos da Administração Indireta,
Decreta: 

CAPÍTULO I
Dos órgãos abrangidos 
Artigo 1.º - As entidades autárquicas, inclusive universidades estaduais regerão suas atividades orçamentárias e financeiras de encerramento do exercício em curso de conformidade com as normas fixadas neste decreto, o qual, no que couber, aplicar-se-á às empresas em que o Estado participa na qualidade de acionista majoritário e as fundações instituídas por leis estaduais.

CAPÍTULO II
Do encerramento da execução Orçamentária e Financeira 
Artigo 2.º - As licitações à conta de recursos do orçamento vigente fixarão prazos de entrega do material ou da prestação do serviço até 31 de dezembro. 
§ 1.º - O prazo estabelecido neste artigo aplica-se aos casos de dispensa de licitação. 
§ 2.º - Excetuam-se do disposto neste artigo as licitações relativas a gêneros alimentícios, refeições, rações, medicamentos e importações, desde que o prazo de entrega não exceda a 31 de março de 1985. 
Artigo 3.º - O Departamento de Edifícios e Obras Públicas deverá entregar às unidades e entidades interessadas, até 14 de novembro, os Atestados de Medição para fins de emissão de subempenho, os quais deverão ser encaminhados àquela autarquia até 19 de novembro.
Artigo 4.º - Observados os limites da Programação Financeira, o Departamento de Edifícios e Obras Públicas de acordo com os subempenhos em seu poder procederá até 13 de dezembro, aos pagamentos devidos a empreiteiros, comunicando em formulários usuais, à seccional contábil correspondente, até 14 de dezembro.
Artigo 5.º - O Departamento de Edifícios e Obras Públicas relacionará em formulário Modelo 1 (Relação das Despesas para Inscrição em Conta de Restos a Pagar), observada a distinção entte os recursos do Tesouro e os de outras origens, os empenhos passíveis de inscrição em conta de Restos a Pagar, referentes às despesas realizadas por seu intermédio, encaminhando três vias às unidades e entidades com as quais celebrou ajustes para execução de obra e uma via a seccional contábil correspondente, até 18 de dezembro. 
Parágrafo Único - Os valores das medições que se efetuarem no período de 16 de novembro a 14 de dezembro deverão ser incluídos no formulário referido neste artigo, com a indicação do número do atestado da respectiva medição. 
Artigo 6.º - Poderá o Departamento de Edificios e Obras Públicas incluir no formulário Modelo 1 também os valores das obras a serem verificadas até 31 de dezembro, bem como os casos em que, por absoluta impossibilidade, não se processarem as medições no prazo estabelecido no parágrafo único do artigo anterior. 
§ 1.º - Os valores mencionados neste artigo não poderão ser superiores a 20% (vinte por cento) do empenhamento por estimativa referente às obras ajustadas. 
§ 2.º - O Departamento de Edifícios e Obras Públicas expedirá os Atestados de Medição das Obras verificadas na forma deste artigo, entregando-os às unidades interessadas até 31 de março de 1985. 

CAPÍTULO III
Dos Restos a Pagar
SEÇÃO I
Das Inscrições
Artigo 7.º - Serão inscritas em conta de Restos a Pagar as despesas realizadas e não pagas até o final do exercício, cumpridas as formalidades do presente decreto. 
Parágrafo Único - Deverão também ser inscritas em conta de Restos a Pagar, pelos valores estimados ou até o total dos saldos dos respectivos empenhos, as despesas do exercício relativas a transportes com requisição, aluguéis em geral, serviços vinculados a contratos, encargos sociais e de previdência, leitos-dia por convênio, derivados de petróleo, álcool combustível, água, energia elétrica, gás e serviços telefônicos.
Artigo 8.º - Poderão ainda, em caráter excepcional, ser inscritos em conta de Restos a Pagar os empenhos e os subempenhos em poder de fornecedores, referentes às compras cujos materiais ainda não tenham sido entregues.
Artigo 9.º - As entidades autárquicas, inclusive universidades, deverão entregar ao Departamento da Auditoria do Estado, até 7 de Janeiro de 1985, demonstrativo contendo os seguintes dados:
I - total da despesa corrente realizada, discriminado por elemento;
II - total da despesa de capital realizada, detalhada por elemento;
III - total da receita própria arrecadada, especificado por rubrica;
IV - total das transferências efetivas do Tesouro, distinguindo os valores recebidos à conta do orçamento vigente e os oriundos de crédito inscrito no Balanço Geral encerrado em 31 de dezembro de 1983, indicando o saldo a receber, em 31 de dezembro de 1984;
V - total das despesas a serem inscritas em conta de Restos a Pagar;
VI - discriminação dos convênios vigentes firmados com o Governo Federal, indicando seu montante, valores realizados como despesas correntes, de capital, compromissos a pagar, saldo disponível e forma de controle contábil. 

SEÇÃO II
Dos Cancelamentos 
Artigo 10 - O Saldo da conta de Restos a Pagar de 1983, por ocasião do levantamento do Balanço, deverá ser cancelado mediante transferência à receita.
Artigo 11 - Deverão ser canceladas, no mês de abril de 1985, as eventuais diferenças entre os valores inscritos em conta de Restos a Pagar de 1984, e as despesas efetivamente realizadas à conta desses recursos, até 31 de março de 1985.

CAPÍTULO IV
Das disposições gerais 
Artigo 12 - Os Órgãos de contabilidade das autarquias, inclusive universidades, deverio contabilizar os Restos a Pagar distinguindo as despesas processadas, objeto de inscrição normal das não processadas, resultantes de inscrição excepcional.
Artigo 13 - As entidades autarquicas, inclusive universidades, deverão encaminhar ao Departamento de Auditoria do Estado, a Contadoria Geral do Estado e ao Departamento de Informações e Planejamento Financeiro:
I - O Balancete do mês de novembro, até 7 de dezembro;
II - O Balanço e seus anexos, até 28 de janeiro de 1985, acompanhados de:
a) relação analítica das garantias contratuais exigidas nas licitações, posição em 31 de dezembro de 1984, esclarecendo se prestadas em dinheiro ou títulos, indicando, quanto a estes, quantidade, tipo, valor, data da emissão, emitente, vencimento e data da caução;
b) relação analítica do valor inscrito em conta de Restos a Pagar, contendo numero do processo, número do empenho ou subempenho, classificação econômica da despesa, nome do credor e valor.
Artigo 14 - As empresas em que o Estado participa na qualidade de acionista majoritário e as fundações instituídas por leis estaduais deverão comunicar ao Departametno de Auditoria do Estado, até 4 de Janeiro de 1985, os valores de seus créditos junto ao Tesouro Estadual em 31 de dezembro de 1984, provenientes de integralização de capital social ou subvenções.
Artigo 15 - As entidades que recebem subvenções do Estado deverão contabilidade como receita do exercício as quantias efetivamente pagas pelo Tesouro Estadual a tais títulos.
Artigo 16 - Competirá ao Departamento de Auditoria do Estado coligir os dados recebidos nos termos do artigo 9.° propondo, até 11 de janeiro de 1985, ao Coordenador da Administração Financeira, o cancelamento dos créditos que excederem os respectivos déficits orçamentários apurados na exceção orçamentária das entidades autárquicas, nestas abrangidas as universidades estaduais.
Artigo 17 - O Departamento de Auditoria do Estado, após decisão do Coordenador da Administração o Financeira, comunicará à entidade interessada o valot do crédito junto ao Tesouro do Estado que deverá ser inscrito no Ativo Permanente.
Artigo 18 - A seu critério ou a pedido da Coordenação da Administração Financeira, o Departamento de Auditoria do Estado procederá as verificações que julgar necessárias ao fiel cumprimento deste decreto.
Artigo 19 - A Secretaria da Fazenda, através da Coordenação da Administração Financeira, poderá baixar instruções complementares à execução deste decreto, bem como decidira sobre casos especiais.
Artigo 20 - Este decreto entiará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n.° 21.619, de 11 de novembro de 1983.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de outubro de 1984.
FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretátio da Fazenda
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 31 de outubro de 1984.