DECRETO N. 22.855, DE 31 DE OUTUBRO DE 1984
Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária e financeira dos Órgãos da Administração Indireta, para o levantamento do Balanço Geral do Estado do exercício de 1984, e dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o resultado patrimonial das entidades
autárquicas, inclusive universidades estaduais, e incorporado ao
Balanço Geral do Estado;
Considerando que o encerramento do exercício financeiro e o
consequente levantamento do Balanço Geral do Estado envolvem
atividades específicas, resultantes de procedimentos legais,
Considerando que referidos procedimentos devem ser desenvolvidos de
forma harmônica e em tempo certo pelos Órgãos da
Administração Indireta,
Decreta:
CAPÍTULO I
Dos órgãos abrangidos
Artigo 1.º - As entidades autárquicas, inclusive
universidades estaduais regerão suas atividades
orçamentárias e financeiras de encerramento do
exercício em curso de conformidade com as normas fixadas neste
decreto, o qual, no que couber, aplicar-se-á às empresas
em que o Estado participa na qualidade de acionista majoritário
e as fundações instituídas por leis estaduais.
CAPÍTULO II
Do encerramento da execução Orçamentária e Financeira
Artigo 2.º - As licitações à conta de
recursos do orçamento vigente fixarão prazos de entrega
do material ou da prestação do serviço até
31 de dezembro.
§ 1.º - O prazo estabelecido neste artigo aplica-se aos casos de dispensa de licitação.
§ 2.º - Excetuam-se do disposto neste artigo as
licitações relativas a gêneros alimentícios,
refeições, rações, medicamentos e
importações, desde que o prazo de entrega não
exceda a 31 de março de 1985.
Artigo 3.º - O Departamento de Edifícios e Obras
Públicas deverá entregar às unidades e entidades
interessadas, até 14 de novembro, os Atestados de
Medição para fins de emissão de subempenho, os
quais deverão ser encaminhados àquela autarquia
até 19 de novembro.
Artigo 4.º - Observados os limites da
Programação Financeira, o Departamento de
Edifícios e Obras Públicas de acordo com os subempenhos
em seu poder procederá até 13 de dezembro, aos pagamentos
devidos a empreiteiros, comunicando em formulários usuais,
à seccional contábil correspondente, até 14 de
dezembro.
Artigo 5.º - O Departamento de Edifícios e Obras
Públicas relacionará em formulário Modelo 1
(Relação das Despesas para Inscrição em
Conta de Restos a Pagar), observada a distinção entte os
recursos do Tesouro e os de outras origens, os empenhos
passíveis de inscrição em conta de Restos a Pagar,
referentes às despesas realizadas por seu intermédio,
encaminhando três vias às unidades e entidades com as
quais celebrou ajustes para execução de obra e uma via a
seccional contábil correspondente, até 18 de dezembro.
Parágrafo Único - Os valores das
medições que se efetuarem no período de 16 de
novembro a 14 de dezembro deverão ser incluídos no
formulário referido neste artigo, com a indicação
do número do atestado da respectiva medição.
Artigo 6.º - Poderá o Departamento de Edificios e
Obras Públicas incluir no formulário Modelo 1 também os
valores das obras a serem verificadas até 31 de dezembro, bem
como os casos em que, por absoluta impossibilidade, não se
processarem as medições no prazo estabelecido no
parágrafo único do artigo anterior.
§ 1.º - Os valores mencionados neste artigo não
poderão ser superiores a 20% (vinte por cento) do empenhamento
por estimativa referente às obras ajustadas.
§ 2.º - O Departamento de Edifícios e Obras
Públicas expedirá os Atestados de Medição
das Obras verificadas na forma deste artigo, entregando-os às
unidades interessadas até 31 de março de 1985.
CAPÍTULO III
Dos Restos a Pagar
SEÇÃO I
Das Inscrições
Artigo 7.º - Serão inscritas em conta de Restos a
Pagar as despesas realizadas e não pagas até o final do
exercício, cumpridas as formalidades do presente decreto.
Parágrafo Único - Deverão também ser
inscritas em conta de Restos a Pagar, pelos valores estimados ou
até o total dos saldos dos respectivos empenhos, as despesas do
exercício relativas a transportes com requisição,
aluguéis em geral, serviços vinculados a contratos,
encargos sociais e de previdência, leitos-dia por convênio,
derivados de petróleo, álcool combustível,
água, energia elétrica, gás e serviços
telefônicos.
Artigo 8.º - Poderão ainda, em caráter
excepcional, ser inscritos em conta de Restos a Pagar os empenhos e os
subempenhos em poder de fornecedores, referentes às compras
cujos materiais ainda não tenham sido entregues.
Artigo 9.º - As entidades autárquicas, inclusive
universidades, deverão entregar ao Departamento da Auditoria do
Estado, até 7 de Janeiro de 1985, demonstrativo contendo os seguintes
dados:
I - total da despesa corrente realizada, discriminado por elemento;
II - total da despesa de capital realizada, detalhada por elemento;
III - total da receita própria arrecadada, especificado por rubrica;
IV - total das transferências efetivas do Tesouro,
distinguindo os valores recebidos à conta do orçamento
vigente e os oriundos de crédito inscrito no Balanço
Geral encerrado em 31 de dezembro de 1983, indicando o saldo a receber,
em 31 de dezembro de 1984;
V - total das despesas a serem inscritas em conta de Restos a Pagar;
VI - discriminação dos convênios vigentes
firmados com o Governo Federal, indicando seu montante, valores
realizados como despesas correntes, de capital, compromissos a pagar,
saldo disponível e forma de controle contábil.
SEÇÃO II
Dos Cancelamentos
Artigo 10 - O Saldo da conta de Restos a Pagar de 1983, por
ocasião do levantamento do Balanço, deverá ser
cancelado mediante transferência à receita.
Artigo 11 - Deverão ser canceladas, no mês de abril
de 1985, as eventuais diferenças entre os valores inscritos em
conta de Restos a Pagar de 1984, e as despesas efetivamente realizadas
à conta desses recursos, até 31 de março de 1985.
CAPÍTULO IV
Das disposições gerais
Artigo 12 - Os Órgãos de contabilidade das autarquias,
inclusive universidades, deverio contabilizar os Restos a Pagar
distinguindo as despesas processadas, objeto de inscrição
normal das não processadas, resultantes de
inscrição excepcional.
Artigo 13 - As entidades autarquicas, inclusive universidades,
deverão encaminhar ao Departamento de Auditoria do Estado, a
Contadoria Geral do Estado e ao Departamento de
Informações e Planejamento Financeiro:
I - O Balancete do mês de novembro, até 7 de dezembro;
II - O Balanço e seus anexos, até 28 de janeiro de 1985, acompanhados de:
a) relação analítica das garantias contratuais
exigidas nas licitações, posição em 31 de
dezembro de 1984, esclarecendo se prestadas em dinheiro ou títulos,
indicando, quanto a estes, quantidade, tipo, valor, data da
emissão, emitente, vencimento e data da caução;
b) relação analítica do valor inscrito em conta de
Restos a Pagar, contendo numero do processo, número do empenho
ou subempenho, classificação econômica da despesa, nome do credor e
valor.
Artigo 14 - As empresas em que o Estado participa na qualidade
de acionista majoritário e as fundações
instituídas por leis estaduais deverão comunicar ao
Departametno de Auditoria do Estado, até 4 de Janeiro de 1985,
os valores de seus créditos junto ao Tesouro Estadual em 31 de
dezembro de 1984, provenientes de integralização de
capital social ou subvenções.
Artigo 15 - As entidades que recebem subvenções do
Estado deverão contabilidade como receita do exercício as
quantias efetivamente pagas pelo Tesouro Estadual a tais
títulos.
Artigo 16 - Competirá ao Departamento de Auditoria do Estado
coligir os dados recebidos nos termos do artigo 9.° propondo,
até 11 de janeiro de 1985, ao Coordenador da
Administração Financeira, o cancelamento dos
créditos que excederem os respectivos déficits
orçamentários apurados na exceção
orçamentária das entidades autárquicas, nestas
abrangidas as universidades estaduais.
Artigo 17 - O Departamento de Auditoria do Estado, após
decisão do Coordenador da Administração o
Financeira, comunicará à entidade interessada o valot do
crédito junto ao Tesouro do Estado que deverá ser
inscrito no Ativo Permanente.
Artigo 18 - A seu critério ou a pedido da
Coordenação da Administração Financeira, o
Departamento de Auditoria do Estado procederá as
verificações que julgar necessárias ao fiel
cumprimento deste decreto.
Artigo 19 - A Secretaria da Fazenda, através da
Coordenação da Administração Financeira,
poderá baixar instruções complementares à
execução deste decreto, bem como decidira sobre casos
especiais.
Artigo 20 - Este decreto entiará em vigor na data de sua
publicação, revogado o Decreto n.° 21.619, de 11 de
novembro de 1983.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de outubro de 1984.
FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretátio da Fazenda
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 31 de outubro de 1984.