DECRETO N. 22.854, DE 31 DE OUTUBRO DE 1984
Estabelece normas relativas ao
encerramento da execução orçamentária e
financeira dos Órgãos da Administração
Direta, para o levantamento do Balanço Geral do Estado do
exercício de 1984 e dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o encerramento do exercício financeiro e o
conseqüente levantamento do Balanço Geral do Estado envolve
procedimentos específicos que devem ser objeto de ordenamento;
Considerando que referidos procedimentos devem ser desenvolvidos de
forma harmônica e em tempo certo pelas Unidades da
Administração;
Considerando que para tanto faz-se necessário o estabelecimento
de novos prazos ligados à execução
orçamentária e à apuração do
resultado do exercício,
Decreta:
CAPÍTULO I
Dos órgãos abrangidos
Artigo 1.º - Os órgãos da
Administração Centralizada do Poder Executivo e, no que
couber, os Poderes Legislativo e Judiciário, regerão suas
atividades orçamentárias e financeiras de encerramento do
exercício em curso, de conformidade com as normas fixadas neste
decreto.
CAPÍTULO II
Das alterações orçamentárias
Artigo 2.º - Os atos relativos a modificações
na distribuição de recursos orçamentários
somente poderão ser baixados até 19 de novembro, exceto
quando decorrentes de decreto.
CAPÍTULO III
Do encerramento da execução orçamentária e financeira
Artigo 3.º - As licitações à conta de
recursos do orçamento vigente fixarão prazos de enrrega
do material ou da prestação do serviço até
31 de dezembro.
§ 1.º - O prazo estabelecido neste artigo aplica-se aos casos de dispensa de licitação.
§ 2.º - Excetuam-se do disposto neste artigo as
licitações relativas a gêneros alimentícios,
refeições, rações, medicamentos, material
bélico, fardamenro militar e importações, desde
que o prazo de entrega não exceda a 31 de março de 1985.
Artigo 4.º - Os órgãos de finanças deverão emitir:
I - Notas de Empenho, de Empenho por Estimativa, de Subempenho e de Anulação, até 10 de dezembro;
II - Notas de Empenho por Esrimativa e suas anulações,
em nome do Deparramenro de Edifícios e Obras Públicas e
da Comissão Central de Compras do Estado, até 8 de
novembro, sendo que as Notas de Anulação relativas
à C.C.C.E. deverão ter seus valores previamente
confirmados pela mesma;
III - Nota de Subempenho, com base nos Atestados de
Medição, à conta das Notas de Empenho por Estimativa a
favor do Departamento de Edifícios e Obras Públicas,
até 16 de novembro.
Artigo 5.º - A Comissão Central de Compras do Estado
à conta das Notas de Empenho por Estimativa a seu favor
emitirá as Notas de Subempenho e suas anulações,
até 19 de novembro.
Artigo 6.º - É obrigatória a emissão de
Nota de Anulação ção para o valor dos
saldos de adiantamentos recolhidos até 31 de dezembro.
Artigo 7.º - Os órgãos de finanças abrangidos
por este decreto, para os quais não se esrabeleceu prazo
diverso, deverão efetuar o pagamento das despesas que oferecerem
condições, observado a legislação em vigor,
até 31 de dezembro.
Artigo 8.º - A Comissão Central de Compras do Estado
procederá, observados os limires da programação
financeira, aos pagamentos devidos e fornecedores até 12 de
dezembro.
Artigo 9.º - As seções competentes das
Delegacias Regionais Tributárias deverão entregar
às Conradorias Gerais Seccionais correspondentes os documentos
da receita relativos ao mês de dezembro, necessários
à respectiva contabilização, até 2 de
Janeiro de 1985.
CAPÍTULO IV
Dos Restos a Pagar
SEÇÃO I
Das Inscrições
Artigo 10 - Sério inscritas em conta de Restos a Pagar as
despesas realizadas e não pagas até o final do
exercício, cumpridas as formalidades do presente decreto.
Parágrafo único - Deverão também ser
inscritas em conta de Restos a Pagar, pelos valores estimados
até o total dos saldos dos respectivos empenhos as despesas do
exercício relativas a transportes com requisição,
folha de pagamento de laborterapia e de menores da
Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor, pecúlios
de sentenciados, aluguéis em geral, serviços vinculados a
contratos, encargos sociais e de previdência, leitos-dia por
convênio, derivados de petróleo, álcool
combustível, água, energia elétrica, gás,
serviços telefônicos, ajuda de custas e diárias do
Ministério Público.
Artigo 11 - Poderão, ainda, em caráter
excepcional, ser relacionados para fins de inscrição em
conta de Restos a Pagar os empenhos e os subempenhos em poder dos
fornecedores, referentes às compras cujos materiais ainda
não tenham sido entregues.
Artigo 12 - O serviço de finanças da
Polícia Militar do Estado deverá comunicar a Unidade
Contábil junto àquela Corporação até
o dia 2 de janeiro de 1985, o montante da despesa de pessoal relativo
ao mês de dezembro, para efeito de inscrição em
conta de Restos a Pagar.
Artigo 13 - As despesas empenhadas e não incluídas
nas solicitações de inscrição em conta de
Restos a Pagar, deverão ser anuladas até o dia 31 de
dezembro.
Artigo 14 - As despesas a serem inscritas em conta de Restos a
Pagar, observada a distinção de origem dos recursos
(Tesouro e outras) e identificado o tipo de inscrição
(normal ou excepcional) deverão ser relacionadas por categoria
econômica:
I - em formulário modelo 1, individualizando os credores,
preenchido pelos órgãos de finanças, a
nível de unidade de despesa, por elementos, e também pela
Comissão Central de Compras do Estado, Procuradoria Geral do
Estado e Departamento de Edifícios e Obras Públicas;
II - em formulário Modelo 2, resumindo o formulário
Modelo 1, preenchido pelos órgãos de finangas, a
nível de unidade de despesas, evidenciando seus próprios
encargos e os da Comissão Central de Compras do Estado, da
Procuradoria Geral do Estado e do Departamento de Edifícios e
Obras Públicas.
SEÇÃO II
Dos Cancelamentos
Artigo 15 - Por ocasião do levantamento do Balanço
Geral relativo ao ano em curso os saldos da conta de Restos a Pagar do
exercício de 1983 deverão ser cancelados.
Artigo 16 - Os órgãos de finanças
procederão até 9 de abril de 1985, para fins de
cancelamento contábil naquele mês, pelas respectivas
unidades contábeis, ao levantamento das eventuais
diferenças enrre os valores inscritos em conta de Restos a Pagar
e as despesas efetivamente realizadas até 31 de março
daquele ano.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Artigo 17 - As despesas inscritas em conta de Restos a Pagar nos
termos do artigo 10 poderão ser pagas, a partir do dia 2 de
janeiro de 1985, independentemente da formaçização
das inscrições.
Artigo 18 - Os balancetes dos fundos especiais, relativos ao
mês de dezembro, deverão ser entregues às unidades
contàbeis correspondentes até 2 de Janeiro de 1985, as
quais procederão ao diferimento da receita.
Artigo 19 - A Secretaria da Fazenda, através da
Coordenação da Administração Financeira,
baixará instruções complementares à
execução deste decreto, bem como decidirá sobre
casos especiais.
Artigo 20 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogado o Decreto n.° 21.618, de 11 de
novembro de 1983.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de outubro de 1984.
FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 31 de outubro de 1984.
DECRETO N. 22.854, DE 31 DE OUTUBRO DE 1984
Estabelece normas relativas ao
encerramento da execução orçamentária e
financeira dos órgãos da Administração
Direta, para o levantamento do Balanço Geral do Estado do
exercício de 1984 e dá providências correlatas
Artigo 7.° - ...
onde se lê: observado a legislação em vigor ...
leia-se: observada a legislação em vigor ...
Artigo 8.° - ...
onde se lê: aos pagamentos devidos e fornecedores ...
leia-se: aos pagamentos devidos a fornecedores ...