DECRETO N. 22.812, DE 24 DE OUTUBRO DE 1984

Altera a organização da Assessoria Técnica de Planejamento e Controle da Secretaria da Promoção Social e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 89 da Lei n.° 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e diante da exposição de motivos do Secretário da Promoção Social, 
Decreta: 
Artigo 1.º - O Grupo de Programas de Desenvolvimento Comunitário, unidade com nível de Departamento Técnico prevista no inciso II do artigo 12 do Decreto n.° 14.825, de 11 de março de 1980, fica transferido para o Gabinete do Coordenador de Ação Regional, da Secretaria da Promoção Social.
Artigo 2.º - É criado, na Secretaria da Promoção Social, o Grupo de Programação de Equipamentos Sociais, diretamente subordinado ao Dirigente da Assessoria Técnica de Planejamento e Controle.
Artigo 3.º - O Grupo de Programas de Desenvolvimento Comunitário, passa a ter, por meio de suas Equipes de Assistência Técnica, as seguintes atribuições:
I - coordenar a elaboração de planos, programas e projetos de desenvolvimento comunitário, era conjunto com as unidades regionais;
II - participar da orientação e do acompanhamento da implantação de planos, programas e projetos de desenvolvimento comunitário;
III - participar da avaliação de resultados dos planos, programas e projetos de desenvolvimento comunitário;
IV - desenvolver estudos para subsidiar as unidades regionais da Coordenadoria, no sentido de atender problemas emergentes de natureza comunitaria, regionais ou locais. Artigo 4.º - O Grupo de Programação de Equipamentos Sociais tem as seguintes atribuições:
I - elaborar estudos e pesquisas relativos a equipamentos sociais;
II - programar, elaborar e coordenar projetos de equipamentos sociais para suporte as atividades da Secretaria;
III - acompanhar a execução de obras com a finalidade de garantir a correta implantação dos projetos;
IV - promover a adequação e a manutenção dos imóveis utilizados pela Secretaria;
V - avaliar o desempenho dos equipamentos sociais;
VI - acompanhar as construções edificadas com repasse de dotações da Secretaria. 
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, entende-se por equipamentos sociais os espaços, construidos ou não, capazes de servirem, definitiva ou circunstancialmente, de modo único ou polivalente, a atividades sociais destinadas a um programa de atendimento coletivo, pertinente ao campo funcional da Secretaria, que responda as necessidades da população. 
Artigo 5.º - O Dirigente da Assessoria Técnica de Planejamento e Controle tem, em sua área de atuação, as competências previstas no inciso I do artigo 190 e no inciso II do artigo 195 do Decreto n.° 14.825, de 11 de março de 1980.
Artigo 6 º - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto n.° 14.825, de 11 de março de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 77:
"Artigo 77 - O Corpo Técnico tem as seguintes atribuições:
I - coordenar a elaboração de diagnósticos da realidade social do Estado;
II - analisar propostas e desenvolver estudos para o estabelecimento de diretrizes gerais, objetivos e metas a serem al- cançados pela Secretaria, bem como a fixação de prioridades e a adequada distribuição e utilização de recursos disponíveis;
III - prestar orientações técnicas aos órgãos da Secretaria.
IV - promover a articulação sistemática das áreas de estudos e programas das diversas unidades da Secretaria, tendo em vista a elaboração, implantação, avaliação, revisão e reajustes dos planos, programas, projetos e atividades;
V - analisar, compatibilizar e consolidar os programas e projetos apresentados pelos órgãos da Pasta;
VI - analisar propostas e desenvolver estudos para:
a) elaboração de normas para o processamento do registro e do cadastro das entidades sociais na Secretaria, assim como para o estabelecimento de padrões mínimos de funcionamento das mesmas;
b) elaboração de normas para a realização e manutenção de contratos e convênios da Secretaria com entidades públicas e privadas;
VII - promover a elaboração de rotinas de trabalho que visem ao aperfeiçoamento, ao desenvolvimento e a simplificação das atividades da Secretaria;
VIII - elaborar propostas de solução para os problemas de caráter organizacional existentes na Secretaria;
IX - preparar e providenciar a divulgação de manuais e de outros documentos de orientação geral a todos os órgãos da Pasta;
X - avaliar a efetividade, eficácia e eficiência dos órgãos da Secretaria, bem como dos planos, programas e projetos já implantados;
XI - elaborar relatórios globais sobre as atividades da Pasta;
XII - elaborar planos, projetos e programas especiais, de acordo com a diretriz fixada pelo Titular da Pasta;
XIII - propor temas de estudo para conhecimento e aperfeiçoamento técnico-profissional.";
II - o artigo 80:
"Artigo 80 - O Centro de Informações e de Análise-Estatística tem, por meio de sua Equipe Técnica, as seguintes atribuições:
I - coletar, analisar, tratar, armazenar e disseminar dados, a partir das necessidades de Informações dos usuários, no âmbito da Secretaria e da entidade descentralizada a ela vinculada;
II - colaborar e solicitar colaboração com os órgãos públicos ou privados de coleta, análise, tratamento, armazenamento e disseminação de dados;
III - produzir informações para os usuários, as quais sirvam de base a tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades;
IV - organizar e manter sistema de referência para propiciar aos usuários o acesso a dados e informações disponíveis;
V - elaborar estudos e pesquisas por solicitação do Dirigente da Assessoria Técnica de Planejamento e Controle.";
III - o artigo 268:
"Artigo 268 - A coordenação do Grupo de Controle Financeiro, do Grupo de Programação de Equipamentos Sociais e do Centro de Informações e de Análise Estatística recairá em Assessores Técnicos de Gabinete ou ocupantes de cargos ou funções do mesmo nível destes".
Artigo 7.º - Ficam acrescentados ao artigo 102 do Decreto n.° 14.825, de 11 de março de 1980, que define as atribuições da Equipe de Assistência Técnica do Gabinete do Coordenador de Apoio Social, os incisos VII e VIII com a seguinte redação:
"VII - coordenar a produção de medicamentos pela Seção de Farmácia do Departamento de Amparo e Integração Social visando ao atendimento das necessidades da Secretaria e, com vistas a manter intercâmbio de produção, proceder ao entrosamento com unidades similares pertencentes a órgãos e entidades governamentais,
VIII - examinar e dar parecer sobre as propostas de substituição ou eliminação de medicamentos da listagem padrão".
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 78 do Decreto n.° 14.825, de 11 de março de 1980.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de outubro de 1984.
FRANCO MONTORO
Carlos Alfredo de Souza Queiroz, Secretário da Promoção Social
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de outubro de 1984.