DECRETO N. 22.812, DE 24 DE OUTUBRO DE 1984
Altera a organização da Assessoria Técnica de Planejamento e Controle da Secretaria da Promoção Social e dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento no artigo 89 da Lei n.° 9.717, de 30 de janeiro de
1967, e diante da exposição de motivos do
Secretário da Promoção Social,
Decreta:
Artigo 1.º - O Grupo de
Programas de Desenvolvimento
Comunitário, unidade com nível de Departamento
Técnico prevista no inciso II do artigo 12 do Decreto n.°
14.825, de 11 de março de 1980, fica transferido para o Gabinete
do Coordenador de Ação Regional, da Secretaria da
Promoção Social.
Artigo 2.º - É criado, na Secretaria da
Promoção Social, o Grupo de Programação de
Equipamentos Sociais, diretamente subordinado ao Dirigente da
Assessoria Técnica de Planejamento e Controle.
Artigo 3.º - O Grupo de Programas de Desenvolvimento
Comunitário, passa a ter, por meio de suas Equipes de
Assistência Técnica, as seguintes
atribuições:
I - coordenar a
elaboração de planos, programas e projetos de
desenvolvimento comunitário, era conjunto com as unidades
regionais;
II - participar da
orientação e do acompanhamento da
implantação de planos, programas e projetos de
desenvolvimento comunitário;
III - participar da avaliação de resultados dos
planos, programas e projetos de desenvolvimento comunitário;
IV - desenvolver estudos para
subsidiar as unidades regionais da Coordenadoria, no sentido de atender
problemas emergentes de natureza comunitaria, regionais ou locais. Artigo 4.º - O Grupo de Programação de
Equipamentos Sociais tem as seguintes atribuições:
I - elaborar estudos e pesquisas relativos a equipamentos
sociais;
II - programar, elaborar e coordenar projetos de equipamentos
sociais para suporte as atividades da Secretaria;
III - acompanhar a execução de obras com a
finalidade de garantir a correta implantação dos
projetos;
IV - promover a adequação e a
manutenção dos imóveis utilizados pela Secretaria;
V - avaliar o desempenho dos equipamentos sociais;
VI - acompanhar as
construções edificadas com repasse de
dotações da Secretaria.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo,
entende-se por equipamentos sociais os espaços, construidos ou
não, capazes de servirem, definitiva ou circunstancialmente, de
modo único ou polivalente, a atividades sociais destinadas a um
programa de atendimento coletivo, pertinente ao campo funcional da
Secretaria, que responda as necessidades da
população.
Artigo 5.º - O Dirigente da Assessoria Técnica de
Planejamento e Controle tem, em sua área de
atuação, as competências previstas no inciso I
do
artigo 190 e no inciso II do artigo 195 do Decreto n.° 14.825, de
11 de março de 1980.
Artigo 6 º - Os dispositivos a seguir relacionados do
Decreto n.° 14.825, de 11 de março de 1980, passam a vigorar
com a seguinte redação:
I - o artigo 77:
"Artigo 77 - O Corpo Técnico tem as seguintes
atribuições:
I - coordenar a elaboração de diagnósticos
da realidade social do Estado;
II - analisar propostas e
desenvolver estudos para o estabelecimento de diretrizes gerais,
objetivos e metas a serem al- cançados pela Secretaria, bem como
a fixação de prioridades e a adequada
distribuição e utilização de recursos
disponíveis;
III - prestar
orientações técnicas aos órgãos da
Secretaria.
IV - promover a
articulação sistemática das áreas de
estudos e programas das diversas unidades da Secretaria, tendo em vista
a elaboração, implantação,
avaliação, revisão e reajustes dos planos,
programas, projetos e atividades;
V - analisar, compatibilizar e consolidar os programas e
projetos apresentados pelos órgãos da Pasta;
VI - analisar propostas e
desenvolver estudos para:
a) elaboração de normas para o processamento do
registro e do cadastro das entidades sociais na Secretaria, assim como
para o estabelecimento de padrões mínimos de
funcionamento das mesmas;
b) elaboração de normas para a
realização e manutenção de contratos e
convênios da Secretaria com entidades públicas e privadas;
VII - promover a
elaboração de rotinas de trabalho que visem ao
aperfeiçoamento, ao desenvolvimento e a
simplificação das atividades da Secretaria;
VIII - elaborar propostas de
solução para os problemas de caráter
organizacional existentes na Secretaria;
IX - preparar e providenciar a
divulgação de manuais e de outros documentos de
orientação geral a todos os órgãos da
Pasta;
X - avaliar a efetividade,
eficácia e eficiência dos órgãos da
Secretaria, bem como dos planos, programas e projetos já
implantados;
XI - elaborar
relatórios globais sobre as atividades da Pasta;
XII - elaborar planos, projetos
e programas especiais, de acordo com a diretriz fixada pelo Titular da
Pasta;
XIII - propor temas de estudo para conhecimento e
aperfeiçoamento técnico-profissional.";
II - o artigo 80:
"Artigo 80 - O Centro de Informações e de
Análise-Estatística tem, por meio de sua Equipe
Técnica, as seguintes atribuições:
I - coletar, analisar, tratar,
armazenar e disseminar dados, a partir das necessidades de
Informações dos usuários, no âmbito da
Secretaria e da entidade descentralizada a ela vinculada;
II - colaborar e solicitar
colaboração com os órgãos públicos
ou privados de coleta, análise, tratamento, armazenamento e
disseminação de dados;
III - produzir
informações para os usuários, as quais sirvam de
base a tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das
atividades;
IV - organizar e manter
sistema de referência para propiciar aos usuários o acesso
a dados e informações disponíveis;
V - elaborar estudos e
pesquisas por solicitação do Dirigente da Assessoria
Técnica de Planejamento e Controle.";
III - o artigo 268:
"Artigo 268 - A coordenação do Grupo de Controle
Financeiro, do Grupo de Programação de Equipamentos
Sociais e do Centro de Informações e de Análise
Estatística recairá em Assessores Técnicos de
Gabinete ou ocupantes de cargos ou funções do mesmo
nível destes".
Artigo 7.º - Ficam acrescentados ao artigo 102 do Decreto
n.° 14.825, de 11 de março de 1980, que define as
atribuições da Equipe de Assistência Técnica
do Gabinete do Coordenador de Apoio Social, os incisos VII e VIII com a
seguinte redação:
"VII - coordenar a
produção de medicamentos pela Seção de
Farmácia do Departamento de Amparo e Integração
Social visando ao atendimento das necessidades da Secretaria e, com
vistas a manter intercâmbio de produção, proceder
ao entrosamento com unidades similares pertencentes a
órgãos e entidades governamentais,
VIII - examinar e dar parecer
sobre as propostas de substituição ou
eliminação de medicamentos da listagem padrão".
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data
de
sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, especialmente o artigo
78 do Decreto n.° 14.825, de 11 de março de 1980.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de outubro de 1984.
FRANCO MONTORO
Carlos Alfredo de Souza Queiroz, Secretário da Promoção Social
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de outubro de
1984.