DECRETO N. 22.788, DE 17 DE OUTUBRO DE 1984
Aprova os Estatutos da "Fundação Hemocentro de São
Paulo - F./H.S.P. "
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento no artigo 1 ° da Lei n ° 3 415, de 22 de junho
de 1982, alterada pela Lei n ° 4.186, de 27 de julho de 1984 e
tendo presente a manifestação favorável do Senhor
Curador de Fundações, constante do processo GG 2.266-82,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovados, nos termos do artigo 1 °
da Lei n.° 3.415, de 22 de junho de 1982, alterada pela Lei n.°
4.186, de 27 de julho de 1984, os Estatutos da "Fundação
Hemocentro de São Paulo - F./H.S.P ", em anexo.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
de
sua publicação, ficando revogado o Decreto n.°
19.617, de 28 de setembro de 1982, alterado pelos Decretos n.°s
19.852, de 5 de novembro de 1982 e 20.041, de 26 de novembro de 1982.
Palácio dos Bandeirantes 17 de outubro de 1984.
FRANCO MONTORO
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de outubro de
1984.
CAPÍTULO I
Da Fundação e seus objetivos
Artigo 1.º - A Fundação Hemocentro de
São Paulo - F./H.S.P - rege-se por estes Estatutos na
conformidade da Lei n.° 3 415, de 22 de junho de 1982 com as
modificações decorrentes da Lei n.° 4.186 de 27 de
julho de 1984.
Artigo 2.º - A Fundação pessoa
jurídica
dotada de autonomia técnica administrativa e financeira e
vinculada a Secretaria do Governo.
Artigo 3.º - A Fundação terá prazo de
duração indeterminado e foro na Capital do Estado de
São Paulo.
Artigo 4.º - A Fundação terá
vínculo técnico-científico com a Faculdade de
Medicina da Universidade de São Paulo e com o respectivo
Hospital das Clínicas, no qual terá sua sede e com o qual
manterá convênio.
Parágrafo único - A Fundação
atuará em harmonia com o "Programa Nacional do Sangue e
Hemoderivados ProSangue", do Ministério da Saúde,
constituindo-se em Centro Estadual de Hematologia e Hemoterapia,
devendo articular-se com os subcentros regionais, implantados no
Estado, de acordo do com o programa estabelecido pela Secretaria
Estadual de Saude.
Artigo 5.º - A Fundação terá como
finalidades:
I - realizar estudos, pesquisas e experiências em
hematologia e hemoterapia;
II - promover a formação de hematologistas e
hemoterapeutas e o treinamento de técnicos especializados;
III - centralizar e coordenar a coleta de sangue, utilizando a
doação voluntária e gratuita e organizar sua
distribuição e a de seus componentes e
frações;
IV - fornecer sangue e derivados, preferencialmente, para os
hospitais governamentais e, em havendo excedentes, para outros
hospitais;
V - processar sangue ou plasma sangüineo humanos para
obter os derivados respectivos;
VI - divulgar, entre profissionais de medicina e outros ligados
à área de saúde, bem assim junto ao
público, ensinamentos essenciais sobre o sangue e seu uso em
medicina e cirurgia;
VII - registrar os casos hematológicos e
imunoematológicos e empreender estudos epidemiológicos e
pesquisas médico-sociais;
VIII - cooperar técnica e administrativamente com
entidades públicas e particulares, mediante convênios,
para fins de pesquisa, ensino e assistência em hematologia e
hemoterapia;
IX - prestar serviços técnicos especializados, no
âmbito de suas finalidades, mediante remuneração
compatível;
X - pesquisar novos métodos de prevenção,
diagnóstico e tratamento das moléstias
hematológicas e das doenças correlatas;
XI - difundir as melhores técnicas para o
diagnóstico das doenças do sangue, dos desvios das
células do sangue, da imunoematologia e das
reações imunológicas;
XII - desenvolver esforços visando identificar e
prevenir
fatores químicos, físicos ou biológicos da
patologia do sangue;
XIII - cooperar com instituições públicas
ou privadas no desenvolvimento de estudos para obtenção
de recursos terapêuticos a partir do plasma sangüíneo
e das células do sangue;
XIV - atuar de forma integrada com os programas da
Organização Mundial de Saúde, no seu campo de
ação;
XV - cooperar com o Ministério da Educação
e Cultura no sentido de proporcionar noções
básicas sobre o sangue, seu relevante papel na saúde e na
doença, aos escolares de primeiro e segundo graus e
universitários, sob forma de opúsculos, textos e material
de comunicação em geral, a serem distribuídos
à rede escolar federal, estadual e municipal;
XVI - empreender campanhas públicas, com
órgãos governamentais, para a mais ampla
divulgação do valor do sangue como agente
terapêutico, Salvador e como fonte de conhecimento, essenciais ao
progresso da medicina e da biologia em geral;
XVII - produzir hemoderivados básicos, tais como
albumina, gamaglobulina, fator anti-hemofílico e concentrados de
elementos figurados, de maior interesse médico-sanitário,
controlando sua distribuição, segundo critérios
predefinidos;
XVIII - promover medidas de proteção à
saúde do doador capacitando-se para o tratamento de pacientes
portadores de doença do sangue;
XIX - instituir mecanismos de incentivo à
permanência dos doadores, pela doação
periódica e regular;
XX - implantar sistema de coleta, classificação e
armazenamento de dados clínicos e laboratoriais, concernentes
aos doadores, para utilização como indicadores da
saúde da população;
XXI - realizar o controle de qualidade do sangue e dos
hemoderivados;
XXII - desenvolver o ensino e a pesquisa nos campos da
hematologia e da hemoterapia, para formação de recursos
humanos especializados, visando à plena
capacitação científica e tecnológica do
País, nesse setor.
Artigo 6.º - O processamento do sangue ou do plasma
sangüineo humanos pela Fundação, para
fabricação de hemo-derivados, conforme artigo 4.°,
incisos V e XVII, da Lei n.° 3.415, de 22 de junho de 1982,
adotará os seguintes critérios básicos,
além de outros recomendados pelo Conselho Curador:
I - obediência às cautelas e normas
científicas necessárias rias e recomendáveis nos
processos de fabricação;
II - obediência às normas
técnico-científicas na estocagem e
distribuição dos produtos:
III - manutenção de atividades científicas
e de pesquisa, ligadas às várias etapas de
fabricação, armazenagem e distribuição;
IV - fixação dos preços dos produtos em
valores variáveis conforme critérios preestabelecidos
pelo Conselho Curador;
V - aplicação das receitas líquidas,
exclusivamente, na manutenção e ampliação
das atividades relacionadas com as finalidades estatutarias.
CAPÍTULO II
Do Patrimônio e dos Recursos
Artigo 7.º - Constituem patrimônio da
Fundação:
I - a dotação
inicial atribuída pelo Estado, como instituídor, na forma
prevista no artigo 5.°, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei
n.° 3.415, de 22 de junho de 1982, na seguinte conformidade:
a) Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), para
o exercício de 1982, e;
b) Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), para
o exercício de 1983;
II - os bens pertencentes ao Hospital das Clínicas da Faculdade
de Medicina da Universidade de São Paulo, utilizados pela
Divisão de Transfusão de Sangue desse nosocômio, na
data da promulgação da Lei n.° 3.415, de 22 de junho
de 1982.
III - outros bens ou valores, de qualquer natureza, que lhe
sejam destinados por entidades de direito público;
IV - bens que venha a adquirir a qualquer título.
§ 1.º - A Fundação, sempre que
possível, aplicará recursos na formação de
patrimônio rentável, visando a garantir sua
auto-suficiência.
§ 2.º - É permitida a aceitação de
doações ou legados que contenham encargos
compatíveis com o benefício resultante de tais atos e
relacionados com os objetivos da Fundação.
§ 3.º - Os bens e direitos da Fundação
serão utilizados exclusivamente para a consecução
de seus objetivos.
§ 4.º - No caso de extinção da
Fundação, seus bens e direitos passarão a integrar
o patrimônio do Hospital das Clínicas da Faculdade dº
Medicina da Universidade de São Paulo.
Artigo 8.º - Constituem rendas da Fundação:
I - as dotações orçamentárias que
lhe sejam atribuídas pelo Governo do Estado;
II - as subvenções que lhe venham a ser
atribuídas pela União, outros Estados ou
Municípios;
III - os auxílios que venha a perceber, de qualquer
fonte;
IV - as receitas próprias, provenientes de
locação de serviços ou bens, de venda de produtos
ou bens ou quaisquer outras obtidas na realização de suas
atividades;
V - as receitas próprias, provenientes de
investigações e pesquisas de seu patrocínio.
CAPÍTULO III
Da Administração
SEÇÃO I
Dos órgãos de Administração
Artigo 9.º - Sao órgãos da
Administração da Fundação o Conselho
Curador e a Diretoria Executiva.
SEÇÃO II
Do Conselho Curador
Artigo 10 - O Conselho Curador será composto de doze
membros.
§ 1.º - O Diretor da Faculdade de Medicina da
Universidade de São Paulo e Superintendente do Hospital das
Clínicas serão membros natos do Conselho.
§ 2.º - Os demais membros do Conselho, de
nomeação do Governador, serão representantes das
seguintes instituições e órgãos:
01 - dois representantes da Secretaria da Saúde;
02 - um representante da Secretaria do Governo;
03 - um representante do Ministério da Saúde;
04 - um representante, alternadamente, de uma das
Federações de Trabalhadores na Indústria e de uma
das Federações de Trabalhadores no Comercio, do Estado;
05 - um representante do Instituto Nacional de Assistência
Médica da Previdência Social - INAMPS;
06 - um representante, alternadamente, da Federação das
Indústrias do Estado de São Paulo e da
Federação do Comercio do Estado de São Paulo;
07 - um representante da Sociedade Beneficente de Coleta de Sangue -
COLSAN;
08 - um representante do Conselho Regional de Medicina;
09 - um representante da comunidade médicocientífica,
escolhido pelo Governador.
Artigo 11 - O mandato dos membros do Conselho Curador nomeados
pelo Governador será de 4 (quatro) anos.
§ 1.º - A composição do Conselho
Curador,
no que diz respeito aos membros nomeados pelo Governador, será
renovada de 2 (dois) em 2 (dois) anos, pela metade de seus
membros.
§ 2.º - O mandato inicial de um dos membros indicados
no inciso 1 e dos indicados nos incisos 4, 6, 7 e 9 do § 2° do
artigo 10 terá a duração de 2 (dois) anos.
Artigo 12 - O Conselho Curador reunir-se-á
ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que
for convocado pelo seu Presidente ou por dois terços de seus
membros.
§ 1.º - A falta não justificada a três
reuniões consecutivas importará na perda do mandato de
Conselheiro.
§ 2.º - O Diretor Presidente participa das
reuniões do Conselho Curador sem direito a voto.
Artigo 13 - O Conselho Curador deliberará por
maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo
quanto aos assuntos previstos nos incisos III, IV, VII, IX e XI do
artigo 14, que exigem "quorum" de dois terços, para
decisão.
Artigo 14 - Compete ao Conselho Curador:
I - fixar o programa de atividades da fundação
para cada exercício, orientando a gestão administrativa quanto a
planos de trabalho e utilização de recursos;
II - fixar o programa plurianual de investimentos, bem como a
aplicação dos recursos previstos, de que trata o §
1.° do artigo 7.°;
III - aprovar os nomes indicados para a Diretoria Executiva,
com exceção do Diretor Presidente;
IV - aprovar o piano de cargos e salários;
V - fixar critérios e padrões para
seleção de pessoal;
VI - aprovar tabela de preços para venda de produtos e
serviços;
VII - aprovar a celebração de convênios com
entidades públicas e privadas, bem como quaisquer contratos que
importem venda de produtos industrializados pela
Fundação, para o estrangeiro;
VIII - aprovar o recebimento de legados e doações
com encargos;
IX - deliberar sobre as contas, após adequada auditoria;
X - aprovar o Regimento Interno da Fundação e o
Regulamento de Licitações, ouvido o Ministério
Público;
XI - encaminhar ao Governador do Estado proposta de
modificação dos Estatutos da Fundação;
XII - desempenhar outras atribuições deferidas
por estesestatutos e resolver os casos omissos.
Artigo 15 - Os membros do Conselho Curador perceberão "jeton" por reunião a que comparecem.
SEÇÃO III
Da Diretoria Executiva
Artigo 16 - A Diretoria Executiva será composta pelos
seguintes membros:
I - Diretor Presidente;
II - Diretor Administrativo;
III - Diretor Técnico-Científico;
IV - Diretor de Relações Externas e
Intercâmbios.
Artigo 17 - O Diretor Presidente será nomeado pelo
Governador do Estado, com mandato de quatro anos, entre Professores
Titulares, em atividade, da Faculdade de Medicina da Universidade de
São Paulo, de notorio saber na área de hematologia
hemoterapia.
Artigo 18 - O Diretor responsável pela área
administrativa tiva será indicado pelo Superintendente do Hospital das
Clínicase os demais pelo Diretor Presidente, para sua
aprovação pelo Conselho Curador.
Artigo 19 - Os membros da Diretoria Executiva
poderão ser contratados pela Fundação no regime da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, mediante
remuneração fixada pelo Conselho Curador.
Artigo 20 - A Diretoria Executiva compete cumprir as
deliberações do Conselho Curador.
Artigo 21 - Compete ao Diretor Presidente, além de
outras
atribuições que lhe são designadas por estes
estatutos:
I - representar a Fundação em Juizo e fora dele;
II - cumprir as deliberações do Conselho Curador;
III - supervisionar todos os serviços da
Fundação;
IV - admitir e demitir pessoal para as funções
científicas, técnicas e administrativas da
Fundação, de acordo com o plano de cargos e
salários aprovado pelo Conselho Curador;
V - delegar atribuições aos demais Diretores;
VI - indicar e propor ao Conselho Curador a
exoneração dos Diretores previstos nos incisos III e IV
do artigo 16;
VII - exercer todas as atribuições inerentes a
função executiva, observadas as normas legais,
estatutárias e regimentais.
Parágrafo único - O Diretor Presidente, em suas
faltas ou impedimentos, será substituldo pelo Diretor
Administrativo.
Artigo 22 - Compete ao Diretor Administrativo:
I - estudar, planejar, propor e executar as providências
e
os atos referentes a administração do pessoal, exceto as
conferidas especificamente ao Diretor Presidente;
II - coordenar as atividades das unidades a ele subordinadas,
sugerindo alterações na estrutura administrativa e nos
métodos adotados, sempre que necessário;
III - providenciar a aquisição,
distribuição, conservação e
manutenção dos imóveis, utensílios e
aparelhagem científica:
IV - manter fichário patrimonial, atualizado, de todos
os bens da Fundação;
V - receber, registrar, distribuir, expedir e arquivar os
documentos de correspondência e todos os demais cuja
conservação seja conveniente;
VI - elaborar e submeter ao Diretor Presidente normas de
serviço, para melhor aproveitamento do trabalho do pessoal;
VII - fixar horário de trabalho e fiscalizar seu
cumprimento;
VIII - exercer a gerência do pessoal e efetivar as
medidas
referentes a férias, promoções,
sindicâncias, abonos de faltas, sugerindo à
administração superior a admissão ou dispensa de
empregados;
IX - planejar e executar a administração
financeira e contábil;
X - manter em perfeita ordem a escrituração
contábil atualizada, com a guarda dos respectivos documentos;
XI - elaborar os balancetes, balanços e
prestações de contas;
XII - elaborar e executar planos anuais e plurianuais de
custos, de receitas e de investimentos;
XIII - exercer, dentro de suas atribuições
genéricas, quaisquer funções que lhe sejam
atribuídas pelo Diretor Presidente.
Artigo 23 - Compete ao Diretor
Técnico-Científico:
I - coordenar a execução dos planos de pesquisa e
ensino, desde que aprovados pelo Diretor Presidente;
II - exercer funções correlatas que lhe sejam
atribuídas pelo Diretor Presidente;
III - coordenar, sob o ponto de vista científico e
didático, todos os programas de pesquisa e ensino, visando ao
melhor aproveitamento dos recursos e evitando a
duplicação de trabalhos;
IV - providenciar, com a aprovação das
autoridades
do ensino superior, a criação de cursos de
pós-graduação, no ambito da hematologia e
hemoterapia;
V - propor ao Diretor Presidente contatos com as entidades
congêneres, no País e no Exterior, para o
intercâmbio técnico e científico;
VI - propor ao Diretor Presidente a escolha de conferencistas
convidados e de bolsistas do Exterior;
VII - propor ao Diretor Presidente o nome dos contemplados com
bolsas de estudo, no País ou no Exterior;
VIII - manter atualizada a Biblioteca, autorizando a assinatura
de revistas especializadas;
IX - realizar, no âmbito
científico-didático, as tatefas que lhe sejam
atribuídas pelo Diretor Presidente.
Artigo 24 - Compete ao Diretor de Relações
Externas e Intercâmbios:
I - programar com o Diretor Técnico-Científico a
produção de hemoderivados de acordo com os planos anuais
da Fundação, para atender às necessidades do
"Programa Nacional do Sangue e Hemoderivados - "Pró-Sangue" no
Estado de São Paulo;
II - praticar a distribuição de sangue e
hemoderivados, de acordo com critérios preestabelecidos no plano
anual;
III - levantar permanentemente o custo de
produção
dos hemoderivados, de modo a mantê-los nos níveis do
mercado;
IV - propor a tabela de preços dos produtos em
função dos custos de produção e conforme
critérios que forem estabelecidos pelo Conselho Curador;
V - efetuar o intercâmbio, fornecimento e a
comercialização dos produtos;
VI - fornecer os dados técnicos para
elaboração de contratos e convênios;
VII - organizar e atualizar o cadastro de fornecedores e
consumidores;
VIII - tomar as providências para o registro de patentes
referentes a novas realizações tecnológicas.
CAPÍTULO IV
Do Pessoal
Artigo 25 - O regime jurídico do pessoal da
Fundação será, obrigatoriamente, o da
legislação trabalhista.
Parágrafo único - Os empregados serão
contratados me- diante processo de seleção apropriado, na
forma a ser prevista no Regimento Interno.
Artigo 26 - Poderão ser postos à
disposição da Fundação funcionários
ou servidores dos órgãos ou entidades da Admi-
nistração do Estado, com ou sem prejuízo de vencimentos e vantagens.
Parágrafo único -
Os servidores públicos colocados à dis-
posição da Fundação, sem prejuízo de
vencimentos, poderão perceber gratificações
fixadas em quadro próprio.
CAPÍTULO V
Da proposta orçamentária
Artigo 27 - Até o dia 30 de outubro de cada ano, o
Diretor Presidente apresentará ao Conselho Curador a proposta
orçamentária para o ano seguinte.
§ 1.º - A proposta orçamentária
será justificada com a indicação dos planos de
trabalho correspondentes.
§ 2.º - O Conselho Curador terá o prazo de 30
(trinta) dias para apreciar e se manifestar sobre a proposta
orçamentária, podendo emendá-la, sem majorar
despesas, salvo se consignar os respectivos recursos.
Artigo 28 - A aprovação anual dos planos e
programas de trabalho da Fundação, com os respectivos
orçamentos, conforme previsto nas alíneas "a" e "b" do
inciso I do artigo 19 do Decreto-lei Complementar n.° 7, de 6 de
novembro de 1969, far-se-á mediante o seguinte procedimento:
I - após a aprovação do Secretário
do Governo, os planos e programas de trabalho, com os respectivos
orçamentos, serão encaminhados à Secretaria de
Economia e Planejamento e a Secretaria da Fazenda;
II - a Secretaria de Economia e Planejamento e a Secre- taria
da
Fazenda examinarão os planos, programas de trabalho e
respectivos orçamentos, quanto as possibilidades
orçamentá- rias e financeiras do Estado, submetendo-os
à aprovação do Governador;
III - após a aprovação do Governador, os
orçamentos serão publicados no Diário Oficial do
Estado, na forma definida pela Secretaria de Economia e
Planejamento.
Parágrafo único - Nas alterações
dos
planos, programas de trabalho e dos respectivos orçamentos,
observar-se-ã o mesmo procedimento previsto neste artigo.
Artigo 29 - É vedada aos administradores da
Fundação a execução do respectivo
orçamento anual antes da publicação de que trata o
inciso III do artigo anterior.
CAPÍTULO VI
Do controle de resultados e de legitimidade
Artigo 30 - A Fundação contara com Auditoria
Interna, como unidade de sua estrutura básica, diretamente
subordinada ao Diretor Administrativo, com a incumbência de:
I - efetuar controle e avaliação de resultados,
de conformidade com o Regimento Interno;
II - reunir e elaborar documentos e informações a
serem fornecidos ao Conselho Curador e a outros órgãos
competentes para exercer controle sobre a Fundação;
III - executar tarefas relacionadas com seu campo de
atividades, determinadas pelo Diretor Administrativo.
Artigo 31 - A Fundação fornecerá os
documentos requisitados pelos órgãos competentes,
necessários ao controle de resultados e dará
condições para a realização do controle de
legitimidade.
Artigo 32 - As contas da Fundação serão
certificadas por auditores externos independentes e por
órgãos que tenham essa competência definida em lei.
Artigo 33 - É obrigatória a adoção
de plano e sistema de contabilidade e de apuração de
custos, de forma a permitir a analise da situação
econômica, financeira e operacional da Fundação, em seus
vários setores.
CAPÍTULO VII
Do balanço e do exercício financeiro
Artigo 34 - O balanço financeiro anual e os balancetes
periodicos obedecerão as regras próprias da contabilidade
privada e, no caso de verbas oriundas do Poder Público,
às normas determinadas pelos órgãos competentes.
Artigo 35 - O exercício financeiro coincidira com o ano civil.
Artigo 36 - Os resultados do exercício serão
lançados no Fundo Patrimonial ou em Fundos Especiais, de acordo
com o parecer do Conselho Curador.
Artigo 37 - A prestação anual de contas
será feita ao Conselho Curador até o ultimo dia de Janeiro de
cada ano e contera basicamente os seguintes elementos:
a) balanço patrimonial;
b) balanço econômico;
c) balanço financeiro;
d) quadro comparativo entre a receita realizada e a receita
estimada;
e) quadro comparativo entre a despesa realizada e a despesa
fixada.
Parágrafo único - O relatório das
atividades, a prestação de contas e o Balanço
Geral, depois de apreciados pelo Conselho Curador, serão
submetidos ao Ministério Público e demais
órgãos competentes.
CAPÍTULO VIII
Das licitações
Artigo 38 - As obras, serviços, compras e
alienações serão realizadas de conformidade com o
Regulamento de Licitações, que, obrigatoriamente,
deverá:
I - adotar os princípios de licitação;
II - prever a organização, a
manutenção e a atualização de cadastro dos
contratantes;
III - estabelecer a necessidade de autorização
legislativa para a alienação de imóveis.
CAPÍTULO IX
Das alienações e fornecimentos
Artigo 39 - A alienação de bens, observados os
princípios da licitação, depende de prévia
aprovação do Conselho Curador e, em se tratando de
imóveis, também de autorização legislativa.
Artigo 40. - O fornecimento, gratuito ou oneroso, de plasma ou
de produtos derivados do sangue será efetuado mediante
autorização do Diretor Presidente, nas
condições fixadas pelo Conselho Curador.
CAPÍTULO X
Do Regulamento Geral
Artigo 41 - A Fundação terá seu
funcionamento orientado pelo Regulamento Geral, que incorporará
as normas dos artigos 3.° e 19 do Decreto-lei Complementar n.°
7, de 6 de novembro de 1969.
CAPÍTULO XI
Disposições finais
Artigo 42 - A Fundação goza de
isenção de todos os tributos estaduais que incidam ou
venham a incidir sobre seus bens e serviços, nos termos do
artigo 6.° da Lei n.° 3.415, de 22 de junho de 1982.
Artigo 43 - Os cargos indicados nos incisos III e IV do artigo
16 somente serão preenchidos na medida em que se fizerem
necessários às atividades da Fundação.