DECRETO N. 22.772, DE 11 DE OUTUBRO DE 1984
Institui o Programa do Menor e dá outras providências
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais,
Considerando que as crianças e os adolescentes são as
maiores vítimas do desemprego e da crise
sócio-econômica atual,
Considerando que a população do Estado de São
Paulo é constituída por 12 milhões de
crianças entre 0 e 18 anos e, destas, cerca de 4 milhões
pertencem a famílias de baixa renda ou sem rendimentos, e
Considerando que é imperiosa uma ação conjunta e
articulada de todos os setores da comunidade para enfrentar o problema
do menor carente do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído o Programa do Menor,
com
a finalidade de promover e apoiar soluções para o
problema do menor carente no Estado de São Paulo, mediante a
atuação coordenada das organizações
governamentais, instituições particulates e
participação da comunidade.
Artigo 2.º - O Programa do Menor será desenvolvido
pelos seguintes órgãos:
I - Conselho de Representantes;
II - Comissão Coordenadora;
III - Grupos de Trabalho.
Artigo 3.º - O Conselho de Representantes será
composto pelos seguintes membros, designados pelo Governador do Estado:
I - representantes das Secretarias de Estado e dos demais
órgãos e entidades da Administração
Centralizada ou Descentralizada, relacionados com o problema do menor;
II - representantes das entidades federais e municipais ligadas
ao problema do menor;
III - representantes das instituições
particulares
ou de comunidades organizadas que se interessam pelo problema do menor.
Artigo 4.º - Ao Conselho de Representantes cabe:
I - participar na elaboração da política
do menor no Estado;
II - propor medidas ou projetos que possam contribuir para
soluções concretas do problema do menor;
III - apreciar as proposições que lhe forem
encaminhadas pela Comissão Coordenadora.
Parágrafo único - O Conselho de Representantes
atuará, preferencialmente, por áreas, através de
comissões especializadas.
Artigo 5.º - O Conselho de Representantes terá como
Presidente o Govetnador do Estado e, nos seus impedimentos, o
Secretário da Promoção Social ou outra pessoa
designada pelo Governador.
Artigo 6.º - A Comissão Coordenadora será
integrada pelos seguintes membros, designados pelo Governador do
Estado:
I - um representante do Fundo Social de Solidariedade do Estado
de São Paulo, que será seu Presidente;
II - um representante da Secretaria da Promoção
Social;
III - um representante da Secretaria de Economia e
Planejamento;
IV - um representante da Fundação Estadual do
Bem-Estar do Menor;
V - um representante da Secretaria da Família e do
Bem-Estar Social do Município de São Paulo, mediante
convite.
Parágrafo único - A Comissão Coordenadora,
por sua presidência, poderá, sempre que necessário,
convidar outros representantes ou pessoas de competência
especializada para participar de seus trabalhos.
Artigo 7.º - À Comissão Coordenadora cabe:
I - fixar os campos prioritários do Programa do Menor;
II - articular e apoiar os projetos ligados ao problema do
menor;
III - identificar e dinamizaros recursos humanos,
técnicos e financeiros destinados a assistência e
promoção do menor;
IV - centralizar informações;
V - desenvolver piano de comunicação do Programa;
VI - formar e coordenar os Grupos de Trabalho.
Artigo 8.º - Os Grupos de Trabalho tem por objetivo o
estudo
e desenvolvimento de projetos especificos a eles atribuídos pela
Comissão Coordenadora.
Artigo 9.º - O Programa do Menor, observadas as normas
legais pertinentes, será custeado:
I - pelos recursos orçamentários e financeiros
destinados a assistência e promoção do menor;
II - pelos recursos provenientes de campanhas,
contribuições e doações.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de outubro de 1984.
FRANCO MONTORO
Carlos Alfredo de Souza Queiroz, Secretário da
Promoção Social
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretária de Estado do Governo, aos 11 de outubro
de 1984.