DECRETO N. 22.772, DE 11 DE OUTUBRO DE 1984

Institui o Programa do Menor e dá outras providências

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que as crianças e os adolescentes são as maiores vítimas do desemprego e da crise sócio-econômica atual,
Considerando que a população do Estado de São Paulo é constituída por 12 milhões de crianças entre 0 e 18 anos e, destas, cerca de 4 milhões pertencem a famílias de baixa renda ou sem rendimentos, e
Considerando que é imperiosa uma ação conjunta e articulada de todos os setores da comunidade para enfrentar o problema do menor carente do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído o Programa do Menor, com a finalidade de promover e apoiar soluções para o problema do menor carente no Estado de São Paulo, mediante a atuação coordenada das organizações governamentais, instituições particulates e participação da comunidade.
Artigo 2.º - O Programa do Menor será desenvolvido pelos seguintes órgãos:
I - Conselho de Representantes;
II - Comissão Coordenadora;
III - Grupos de Trabalho.
Artigo 3.º - O Conselho de Representantes será composto pelos seguintes membros, designados pelo Governador do Estado:
I - representantes das Secretarias de Estado e dos demais órgãos e entidades da Administração Centralizada ou Descentralizada, relacionados com o problema do menor;
II - representantes das entidades federais e municipais ligadas ao problema do menor;
III - representantes das instituições particulares ou de comunidades organizadas que se interessam pelo problema do menor.
Artigo 4.º - Ao Conselho de Representantes cabe:
I - participar na elaboração da política do menor no Estado;
II - propor medidas ou projetos que possam contribuir para soluções concretas do problema do menor;
III - apreciar as proposições que lhe forem encaminhadas pela Comissão Coordenadora. 
Parágrafo único - O Conselho de Representantes atuará, preferencialmente, por áreas, através de comissões especializadas. 
Artigo 5.º - O Conselho de Representantes terá como Presidente o Govetnador do Estado e, nos seus impedimentos, o Secretário da Promoção Social ou outra pessoa designada pelo Governador.
Artigo 6.º - A Comissão Coordenadora será integrada pelos seguintes membros, designados pelo Governador do Estado:
I - um representante do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, que será seu Presidente;
II - um representante da Secretaria da Promoção Social;
III - um representante da Secretaria de Economia e Planejamento;
IV - um representante da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor;
V - um representante da Secretaria da Família e do Bem-Estar Social do Município de São Paulo, mediante convite. 
Parágrafo único - A Comissão Coordenadora, por sua presidência, poderá, sempre que necessário, convidar outros representantes ou pessoas de competência especializada para participar de seus trabalhos. 
Artigo 7.º - À Comissão Coordenadora cabe:
I - fixar os campos prioritários do Programa do Menor;
II - articular e apoiar os projetos ligados ao problema do menor;
III - identificar e dinamizaros recursos humanos, técnicos e financeiros destinados a assistência e promoção do menor;
IV - centralizar informações;
V - desenvolver piano de comunicação do Programa;
VI - formar e coordenar os Grupos de Trabalho.
Artigo 8.º - Os Grupos de Trabalho tem por objetivo o estudo e desenvolvimento de projetos especificos a eles atribuídos pela Comissão Coordenadora.
Artigo 9.º - O Programa do Menor, observadas as normas legais pertinentes, será custeado:
I - pelos recursos orçamentários e financeiros destinados a assistência e promoção do menor;
II - pelos recursos provenientes de campanhas, contribuições e doações.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de outubro de 1984.
FRANCO MONTORO
Carlos Alfredo de Souza Queiroz, Secretário da Promoção Social
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretária de Estado do Governo, aos 11 de outubro de 1984.