DECRETO N. 22.743, DE 28 DE SETEMBRO DE 1984

Identifica as funções específicas de Médico da Secretaria da Promoção Social a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar n. º 341, de 6 de janeiro de 1984, e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais em cumprimento ao disposto no § 2.º do artigo 12 da Lei Complementar n.º 341, de 6 de janeiro de 1984, e diante da exposição de motivos do Secretário da Promoção Social,
Decreta:
Artigo 1.º - Para fins de atribuição da gratificação "pro-labore" a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar n.º 341, de 6 de janeiro de 1984, ficam caracterizadas como específicas de Médico as funções de chefia das unidades da Secretaria da Promoção Social constantes do Anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 2.º - Fica extinta, de conformidade com o disposto no artigo 19 da Lei Complementar n.º 341, de 6 de janeiro de 1984, a função de serviço público de Médico Chefe, destinada à Seção de Assistência à Saúde do Serviço de Atendimento Especializado da Divisão de Atendimento Complementar a Menores do Departamento de Amparo e Integração Social, retribuída mediante "pro labore" nos termos do artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968.
Artigo 3.º - Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1. º de janeiro de 1984.

Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Dos pagamentos da gratificação "pro labore" instituída pelo artigo 12 da Lei Complementar n.º 341, de 6 de janeiro de 1984, serão deduzidas as importâncias já percebidas pelos funcionários e servidores que, a qualquer título, tenham respondido pelas unidades constantes do Anexo que se refere o artigo 1. º deste decreto.
Artigo 2.º - O disposto no artigo 1.º deste decreto, em relação à Seção de Atendimento Médico e Odontológico do Serviço de Atendimento Especializado da Divisão de Assistência e Recuperação - DAR-I e à Seção de Assistência à Saúde do Serviço de Atendimento Especializado do Núcleo Pioneiro Sócio-Terápico, será aplicado a partir das novas designações de funcionários ou servidores para responderem por essas unidades.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de setembro de 1984.
FRANCO MONTORO
Romeu Ricupero, Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Carlos Alfredo de Souza Queiróz, Secretário da Promoção Social
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de setembro de 1984.

DECRETO N. 22.743, DE 28 DE SETEMBRO DE 1984

Identifica as funções específicas de médico da Secretaria da Promoção Social a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar n.º 341, de 6 de janeiro de 1984, e dá providências correlatas

Retificação do D.O. de 29-9-84

Leia-se como segue e não como constou:
ANEXO
a que se refere o artigo 1.º do Decreto n.º 22.743, de 28 de setembro de 1984.