DECRETO N. 22.743, DE 28 DE SETEMBRO DE 1984
Identifica as funções específicas de Médico da Secretaria da Promoção Social a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar n. º 341, de 6 de janeiro de 1984, e dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais em
cumprimento ao disposto no § 2.º do artigo 12 da Lei
Complementar n.º 341, de 6 de janeiro de 1984, e diante da
exposição de motivos do Secretário da
Promoção Social,
Decreta:
Artigo 1.º - Para fins de atribuição da
gratificação "pro-labore" a que se refere o artigo 12 da
Lei Complementar n.º 341, de 6 de janeiro de 1984, ficam
caracterizadas como específicas de Médico as
funções de chefia das unidades da Secretaria da
Promoção Social constantes do Anexo que faz parte
integrante deste decreto.
Artigo 2.º - Fica extinta, de conformidade com o disposto
no
artigo 19 da Lei Complementar n.º 341, de 6 de janeiro de 1984, a
função de serviço público de Médico
Chefe, destinada à Seção de Assistência
à Saúde do Serviço de Atendimento Especializado da
Divisão de Atendimento Complementar a Menores do Departamento de
Amparo e Integração Social, retribuída mediante
"pro labore" nos termos do artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de
julho de 1968.
Artigo 3.º - Este decreto e suas disposições
transitórias entrarão em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1. º
de janeiro de 1984.
Disposições
Transitórias
Artigo 1.º - Dos pagamentos da gratificação
"pro labore" instituída pelo artigo 12 da Lei Complementar
n.º 341, de 6 de janeiro de 1984, serão deduzidas as
importâncias já percebidas pelos funcionários e
servidores que, a qualquer título, tenham respondido pelas
unidades constantes do Anexo que se refere o artigo 1. º deste
decreto.
Artigo 2.º - O disposto no artigo 1.º deste decreto,
em
relação à Seção de Atendimento
Médico e Odontológico do Serviço de Atendimento
Especializado da Divisão de Assistência e
Recuperação - DAR-I e à Seção de
Assistência à Saúde do Serviço de
Atendimento Especializado do Núcleo Pioneiro
Sócio-Terápico, será aplicado a partir das novas
designações de funcionários ou servidores para
responderem por essas unidades.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de setembro de 1984.
FRANCO MONTORO
Romeu Ricupero, Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Carlos Alfredo de Souza Queiróz, Secretário da
Promoção Social
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da
Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de setembro de
1984.
DECRETO N. 22.743, DE 28 DE SETEMBRO DE 1984
Identifica as funções específicas de médico da Secretaria da Promoção Social a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar n.º 341, de 6 de janeiro de 1984, e dá providências correlatas
Leia-se como segue e não como constou:
ANEXO
a que se refere o artigo 1.º do Decreto n.º 22.743, de 28 de setembro de 1984.