DECRETO N. 22.734, DE 27 DE SETEMBRO DE 1984
Ratifica convênios
celebrados nos termos da Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro
de 1975, e aprova protocolo e Ajuste SINIEF
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto no artigo 4. º da Lei Complementar
Federal n. º 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICM-14/84
a 16/84, 18/84 a 21/84, 24/84 a 28/84 e 31/84, celebrados em
Brasília, DF, em 11 de setembro de 1984, cujos textos,
publicados no Diário Oficial da União em 13 de setembro
de 1984, são republicados em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Ficam aprovados o Protocolo ICM-13/84 e o
Ajuste SINIEF-1/84, celebrados em Brasília, DF, em 11 de
setembro de 1984, cujos textos, publicados no Diário Oficial da
União em 13 de setembro de 1984, são republicados em
anexo a este decreto.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 1984.
FRANCO MONTORO
Romeu Ricupero, respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de setembro de 1984.
Autoriza o Distrito Federal a estender para o leite tipo "B" o
tratamento previsto nas cláusulas primeira e segunda do
Convênio ICM 25/83
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de
setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º
24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica o Distrito Federal autorizado a
estender para as saídas de leite pasteurizado do tipo "B" o
tratamento previsto nas cláusulas primeira e segunda do
Convênio ICM 25/83, de 11 de outubro de 1983.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.
Dispõe sobre percentuais máximos a serem aplicados em
substituição tributária, nos Estados nominados
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de
1984, tendo em vista o disposto nos parágrafos 9.º e
10.º, do artigo 2.º, do Decreto- lei n.º 406, de 31 de
dezembro de 1968, acrescidos pela Lei Complementar n.º 44, de 7 de
dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Ficam fixados, para os Estados do Amazonas,
Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, São Paulo e
Sergipe, os seguintes percentuais máximos correspondentes
à margem de lucro do comerciante varejista para as mercadorias
abaixo especificadas:
I - cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigos correlatos - 50% (cinqüenta por cento);
II - cerveja, chope, refrigerante, extrato concentrado destinado
ao preparo de refrigerantes em máquina ("postmix") e demais
produtos classificados nas posições 22.01.02.00 e 22.02
da tabela do IPI, de conformidade com o tipo de acondicionamento:
a) litro - 50% (cinqüenta por cento);
b) garrafa, lata e outros inferiores a 1.000ml - 60% (sessenta por cento);
c) "post-mix" barril e outros- 100% (cem por cento).
III - cimento de qualquer tipo - 50% (cinquenta por cento);
IV - sorvete - 40% (quarenta por cento);
V - açúcar, de acordo com os tipos:
a) refinado - 10% (dez por cento);
b) cristal - 15 % (quinze por cento);
c) outros - 20% (vinte por cento).
VI - café torrado e/ou moído - 30% (trinta por cento);
VII - farinha de trigo - 300% (trezentos por cento);
VIII - bebidas alcoólicas e demais produtos - 150% (cento e cinquenta por cento).
§ 1.º - Nos casos do inciso II, o preço de
partida será o praticado pelo distribuidor, incluídos o
IPI, frete, carreto e outras despesas debitadas aos
destinatários.
§ 2.º - Ainda na hipótese do inciso II, quando o
preço de partida for o praticado pelo fabricante, acrescido do
valor do IPI, fica fixado o percentual de 140% (cento e quarenta por
cento).
CLÁUSULA SEGUNDA - Ficam
convalidados, nos referidos Estados os efeitos de Protocolos assinados,
bem como os percentuais fixados por Protocolos, Decretos e Atos
Normativos.
CLÁUSULA TERCEIRA - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.
Autoriza os Estados do Ceará, Paraná e São Paulo a
prorrogar, temporariamente, o prazo de recolhimento do ICM incidente na
exportação de algodão em pluma
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de
1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de
janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica os Estados do Ceará,
Paraná e São Paulo autorizados a prorrogar por sessenta
dias o prazo referido na alínea b da Cláusula terceira do
Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975, para o recolhimento
do imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias incidente nas
exportações de algodão em pluma efetuadas
até 30 de dezembro de 1984, até o limite de 20.000
toneladas por Estado.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.
Autoriza os Estados que especifica a concederem isenção
do ICM nas operações de saídas de algaroba
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de
1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de
janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam os Estados de Alagoas, Bahia,
Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco,
Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe autorizados a conceder
isenção do Imposto sobre Operações
Relativas a Circulação de Mercadorias - ICM, nas
saídas de algaroba promovidas em seus territórios.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.
Autoriza os Estados de São Paulo e Paraná a concederem
benefício às saídas de leite dos tipos especificados
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Politica
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de
setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º
24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam o Estado de São Paulo autorizado a
estender as saídas de leite pasteurizado do tipo "A" o mesmo
tratamento previsto no Convênio ICM 10/84, de 08 de maio de 1984.
CLÁUSULA SEGUNDA - Fica estendida ao Estado do Paraná a
autorização prevista neste Convênio e no de n.º
10/84.
CLÁUSULA TERCEIRA - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos a partir de 1.º de outubro de 1984.
Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.
Dispõe sobre o tratamento tributário das
operações com equipamentos industriais e implementos
agrícolas
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de
1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de
Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam isentas do ICM as saídas dos
seguintes produtos, de fabricação nacional, destinados
aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste:
I - tratores classificados nos códigos 87.01.02.00 a
87.01.09.00 da NBM e máquinas e implementos agrícolas constantes
da relação anexa a Portaria n.º 668, de 11 de
dezembro de 1974, do Ministro da Fazenda, acolhida pelo Convênio ICM
6/75, de 15 de abril de 1975, com as alterações efetuadas
pelo Convênio ICM 11 / 79, de 8 de fevereiro de 1979;
II - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais
relacionados em anexo a Portaria n.º 665, de 10 de dezembro de
1974, do Ministro da Fazenda, acolhida pelo Convênio AE 8/74, de
11 de dezembro de 1974, com as inclusões e exclusões
efetuadas pelos Convênios ICM 29/75, de 5 de novembro de 1975 e
ICM 49/76, de 7 de dezembro de 1976, ICM 2/77 de 30 de março de
1977, 38/77, de 7 de dezembro de 1977 e ICM 4/80 de 13 de junho de
1980.
§ 1.º - A isenção não se aplica às saídas:
1 - de máquinas e aparelhos de uso doméstico; e
2 - de partes e pegas que não estejam nominalmente citadas na relação a que se refere o inciso II.
§ 2.º - Não se exigirá, do estabelecimento
fabricante, o estorno do crédito relativo às entradas de
matérias-primas, material secundário e material de embalagem,
empregados na fabricação de produtos objeto das saidas de
que cuida o inciso II.
§ 3.º - Será destacado na Nota Fiscal e deduzida
do valor da operação, referente a saída isenta, a
parcela do ICM não incidente no preço da mercadoria.
CLÁUSULA SEGUNDA - Ficam,
também, isentas do ICM, as saídas internas e
interestaduais realizadas nas Regiões indicadas na cláusula
primeira.
CLÁUSULA TERCEIRA - Nas saídas internas e interestaduais
realizadas nos demais Estados, dos produtos mencionados na cláusula
primeira, é concedida redução da base de
cálculo, observados os seguintes percentuais:
a - 70%, no exercício de 1985;
b - 50%, no exercício de 1986;
c - 30%, no exercício de 1987.
§ 1.º - Não se exigirá estorno
proporcional do crédito relativo as entradas de
matérias-primas, material secundário e material de
embalagem, empregados na fabricação dos produtos cujas
saídas estejam contempladas pelas reduções
previstas nesta Cláusula.
§ 2.º - O disposto no caput desta cláusula e em seu
parágrafo primeiro aplica-se, também, as saídas
dos produtos indicados nos incisos I e II, da cláusula primeira, dos
Estados situados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste com
destino aos demais Estados da Federação.
CLÁUSULA QUARTA - Este
Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional,
produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1985, revogados os
Convênios AE 8/74, de 11 de dezembro de 1974; ICM 6/75, de 15 de
abril de 1975; 29/75, de 5 de novembro de 1975; 49/76, de 7 de dezembro
de 1976; 2/77, de 30 de março de 1977; 38/7', de 7 de dezembro
de 1977; 11/79, de 8 de fevereiro de 1979 e 04/80, de 13 de junho de
1980.
Brasília. DF, 11 de setembro de 1984
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de
1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de
Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica o Estado de São Paulo autorizado
a cancelar os créditos tributários, constituídos
ou não, decorrentes de saídas efetuadas até 31 de
agosto de 1984, de álbuns para complementação com
estampas, assim como das respectivas estampas, mesmo que
comercializadas separadamente.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de
setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º
24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Autoriza os Estados de BA, CE, ES, RN e SC,
a prorrogar os prazos previstos no Convênio ICM 13/84 para:
a) o prazo do imposto devido, até 31 de agosto de 1984; e
b) o prazo para o requerimento, até 31 de dezembro de 1984.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este
Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de setembro de 1984
O Ministro da Fazenda, os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal e a
Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA,
Considerando a necessidade de se criarem mecanismos de
ação conjunta entre os partícipes, voltados para o
controle mais efetivo das mercadorias destinadas à área
legalmente definida como Amazônia Ocidental e beneficiada com a
legislação de exceção editada para a Zona
Franca de Manaus;
Considerando as falhas que vem mostrando o atual sistema de
comprovação da entrada dessas mercadorias na mencionada
área de exceção tributária;
Considerando, finalmente, as conclusões a que chegou o Subgrupo
SINIEF, encarregado de apresentar sugestões relativas ao
controle fiscal das operações com mercadorias destinadas
à Zona Franca de Manaus e à região à qual
ficou estendida a legislação de exceção
tributária criada pelo Decreto-lei n.º 288/67 e
legislação complementar,
Resolvem celebrar o presente Convênio, a ser regido pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - À SUFRAMA incumbirá o
controle, em toda a área da Amazônia Ocidental, da entrada
de mercadorias oriundas de qualquer ponto do território
nacional, devendo tal controle envolver os seguintes procedimentos:
I - Implantar Postos de Fiscalização, onde se fizer
necessário, ou adequar os já existentes, especialmente
nas seguintes localidades, consideradas estratégicas a esse
controle- Sede da SUFRAMA e Central de Fiscalização da
Rodovia BR-319 Manaus (AM) - Parintins (AM) - Itacoatiara (AM) - Boca
do Acre (AM) - Pacatuba (AM) - Humaiti (AM) - Porto Velho (RO) -
Vilhena (RO) - Ji Paraná (RO) e Rodovia BR 364 km 696 (Trecho
Cuiabá - Porto Velho - RO) e Guajará Mirim (RO) - Rodovia
BR 364 km 180 (Trecho AC-RO-AC) - Rio Branco (AC) e Cruzeiro do Sul
(AC) - Boa Vista (RR).
II - Celebrar ajustes com os Governos dos
Estados e com a União no que diz respeito ao Território
Federal de Roraima em que estão situadas essas localidades, com
vistas a uma ação conjunta de fiscalização
nos Postos, aos quais incumbirá previamente vistoriar, pelo
método de amostragem, e posteriormente internar as mercadorias
que ingressarem na Amazônia Ocidental.
III - Filigranar mecanicamente o Conhecimento de Transporte e
vias de Notas Fiscais, que obrigatoriamente acompanharem as
mercadorias, mediante a comprovação de vistoria.
IV - Centralizar na sede da SUFRAMA, em Manaus, as 4.ªs
vias das Notas Fiscais filigranadas, remetidas pelos Postos de
Fiscalização, para comprovação,
processamento e emissão de listagem das mercadorias internadas
no mês imediatamente anterior encaminhando-as mensalmente
às respectivas Secretaria de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal e à Secretaria da Receita Federal.
V - Fornecer semestralmente às Secretarias de Fazenda ou
de Finanças dos Estados e DF e à Secretaria da Receita
Federal listagem dos contribuintes por ela cadastrados por ordem dos
respectivos números de cadastro, atualizando-a mensalmente pelo
fornecimento das inclusões e exclusões verificadas.
VI - Admitir a colaboração eventual de agentes dos
fiscos estaduais nos locais de fiscalização indicados no
inciso I.
§ 1.º - As listagens referidas nos incisos IV e V
poderão ser substituídas por meio magnético,
mediante prévio entendimento entre os signatários.
§ 2.º - No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do
recebimento, a SUFRAMA expedirá comunicação
aditiva confirmando ou não o internamento de que trata o §
3.º do artigo 49 do SINIEF, na redação dada pelo
Ajuste SINIEF n.º 01, de 11 de setembro de 1984.
CLÁUSULA SEGUNDA - A listagem a que se refere o inciso IV da
Cláusula anterior deverá conter, obrigatoriamente, as
seguintes informações:
I - Códigos e nomes do Município ou repartição fazendária e do Estado de origem;
II - Nome e Inscrições Estadual e no CGC do emitente da Nota Fiscal;
III - Número, valor e data de emissão da Nota Fiscal;
IV - Nome e Inscrições Estadual, no CGC e na SUFRAMA, do destinatário;
V - Local e data do internamento.
CLÁUSULA TERCEIRA - Das Notas Fiscais de mercadorias destinaddas
à Amazônia Ocidental, apresentadas às Secretarias
de Fazenda ou Finanças, para aposição do "visto"
prévio, pelo órgão ao qual incumbir o controle de
saída das mercadorias, constarão o código de
identificação do Município ou
repartição fazendária em que se der a
emissão desse documento e o número de cadastro do
destinatário na SUFRAMA.
CLÁUSULA QUARTA - Os Postos de Fiscalização
somente procederão à vistoria e aos internamentos de que
tratam os incisos II e III da Cláusula primeira se as Notas
Fiscais que lhes fo.rem apresentadas contiverem o Código de
Identificação do Município ou
repartição fazendária de origem, o número
de cadastro de destinatário da SUFRAMA e o "visto" mencionados
na cláusula anterior.
CLÁUSULA QUINTA - O presente Convênio é celebrado
por prazo indeterminado, podendo, contudo, ser a qualquer tempo
denunciado, mediante comunicação escrita, a ser dada pela
parte que pretender rescindi-lo, com uma antecedência
mínima de 90 dias.
CLÁUSULA SEXTA - As divergências e os casos omissos
serão solucionados mediante entendimentos entre as partes, sob a
forma de Termos Aditivos.
CLÁUSULA SÉTIMA - Este Convênio terá
vigência a partir da data da publicação, produzindo
efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1985.
Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.
Altera percentual de estorno de crédito do ICM nas
exportações de café solúvel, previsto no
Convênio ICM 20/79, de 3-7-79
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de
setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º
24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - A cláusula segunda do Convênio
ICM 20/79, de 3 de julho de 1979, passa a vigorar com a seguinte
redação:
CLÁUSULA SEGUNDA - Em substituição ao disposto na
cláusula anterior, o contribuinte poderá efetivar o
estorno em importância equivalente à resultante da
aplicação do percentual de 9% (nove por cento) sobre o
preço mínimo de registro."
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.
Estorno de crédito das matérias-primas utilizadas na
fabricação de produtos exportados. Valor base para
incidência de percentuais em substituição ao
estorno.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de
setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º
24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Nas saídas de produtos
industrializados para o exterior em que incida a regra do estorno de
crédito ou o pagamento do imposto diferido ou suspenso incidente
sobre as matérias-primas utilizadas na fabricação
das mercadorias exportadas, quando houver opção para
cálculo so- bre o valor FOB da exportação,
será este convertido em cruzeiros à taxa cambial vigente
na data do embarque da mercadoria para o exterior.
CLÁUSULA SEGUNDA - Quando houver fechamento antecipado do
contrato de câmbio, o contribuinte poderá, também,
antes da data do embarque, antecipar o estorno ou pagamento previstos
na cláusula anterior, efetuando-se a conversão, para esse
efeito, pela taxa cambial vigente na data do efetivo pagamento ou
realização do estorno.
CLÁUSULA TERCEIRA - Ficam as Unidades da Federação
autorizadas a cancelar os créditos tributários,
constituídos ou não, decorrentes da diferença
entre a taxa cambial vigente na data do embarque da mercadoria e a
aplicada no fechamento do contrato de câmbio respectivo,
relativamente às saídas referidas na cláusula
primeira.
CLÁUSULA QUARTA - O disposto neste convênio não
autoriza a restituição ou compensação de
importâncias já recolhidas
CLÁUSULA QUINTA - Este convênio entrará em vigor na
data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.
Uniformiza os critérios de atualização do valor
monetário dos créditos tributários relativos ao
ICM
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35.ª
Reunião Ordinária dinária do Conselho de
Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no
dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar n.ª 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o
seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Acordam os signatários em uniformizar
os critérios de atualização do valor
monetário dos créditos tributários relativos ao
ICM, nos termos deste Convênio.
CLÁUSULA SEGUNDA - A atualização monetária
será o resultado da multiplicação do valor do
imposto pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal
reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro
Nacional - ORTN no mês em que se efetivar o pagamento pelo valor
da mesma Obrigação no mês em que o débito
deveria ter sido pago.
Parágrafo único - Entende-se por "mês em que o débito deveria ter sido pago":
1. o mês do vencimento do prazo normal para pagamento quando se trate de:
a) imposto declarado ou apurado pelo contribuinte;
b) parcela de imposto devido por estimativa;
c) imposto espontaneamente denunciado pelo contribuinte, relativamente a fatos identificados na sua escrita,
2. O mês cm que ocorreu o fato motivador da cobrança, nos demais casos.
CLÁUSULA TERCEIRA - No caso de não poder ser de terminado
o mês em que o imposto deveria ter sido pago, deverá ser
adotado como índice, para efeitos da correção
monetária, a média aritmética simples dos
índices que correspondam dam aos meses que estejam compreendidos
no período de verificação abrangido pelo exame
fiscal.
Parágrafo único - Em substituição ao critério previsto nesta cláusula os Estados poderão adotar:
1. o índice correspondente ao
mês de julho, quando o período objeto de
verificação fiscal coindicir com o ano civil;
2. o número de meses for ímpar, ou o correspondente ao
primeiro mês da segunda metade do período, se aquele
número for par.
CLÁUSULA QUARTA - Os acréscimos penais e
moratórios serão corrigidos coniorme os critérios
definidos neste Convênio.
CLÁUSULA QUINTA - Quando o valor do crédito
tributário for expresso em ORTN, ou convertido nela, será
exigido pelo valor daquela Obrigação no mês do
pagamento.
CLÁUSULA SEXTA - Os créditos tributários objetos
de parcelamento serão convertidos em ORTN e a sua
liquidação obedecerá ao disposto na
cláusula anterior.
CLÁUSULA SÉTIMA - Os Estados comprometem-se a introduzir estes
critérios na sua legislação até o dia 30 de
junho de 1985.
CLÁUSULA OITAVA - Ficam os Estados autorizados a aplicar o disposto neste Convênio aos demais tributos estaduais.
CLÁUSULA NONA - Este Convênio entrará em vigor na
data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finançãs dos Estados e do Distrito Federal, na 35.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de
setembro de 1984, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Passam a ter nova redação os
dispositivos do Convênio ICM 01/84, a seguir enunciados:
"CLÁUSULA QUINTA- ......................
1-........................
a)
escrituração, pelo mesmo sistema, dos livros Registro de
Entradas, Registro de Saídas e Registro de Controle da
Produção e do Estoque, facultada, quanto a este, a
utilização, também por processamento de dados, de
controle quantitativo nos termos do Ajuste SINIEF n.º 02/72, de 23
de novembro de 1972,"
"CLÁUSULA OITAVA -......................
IX - série e número de ordem da Nota Fiscal;"
"CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ....................
IX -
série e número de ordem da Nota Fiscal de Entrada;"
"CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será
disciplinado pelo Manual de Orientação de que trata o
presente Convênio."
"CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ...................
XVI - série e número de ordem da Nota Fiscal."
CLÁUSULA SEGUNDA - Fica acrescentado à cláusula
vigésima quarta do Convênio ICM 01/84, inciso XVII e
parágrafo terceiro:
"CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ...................
XVII - Código de Situação Tributária da Operação.
§ 3.º - O estabelecimento de que trata o
parágrafo anterior e enquadrado no § 1.º da
Cláusula Quinta, relativamente às saídas
documentadas pelas substituições legais da Nota Fiscal
Modelo 2, poderá registrar as informações aludidas
nesta cláusula, a nível de total diário."
CLÁUSULA TERCEIRA - A
Cláusula quadragésima primeira do Convênio ICM
01/84, passa a ter a seguinte redação:
"CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - Os contribuintes, que
já se utilizam de processamento de dados para emissão de
documentos e/ou escrituração de livros fiscais,
deverão adequar-se às disposições deste
Convênio, na seguinte forma:
I - relativamente ao pedido de autorização
previsto na cláusula segunda, formulá-lo até 31 de
dezembro de 1984;
II - relativamente às exigências da cláusula quinta, até 31 de dezembro de 1985;
III - relativamente às exigências do
Capítulo III, até 30 de junho de 1985, para os estoques
de impressos existentes na data da publcação deste
Convênio.
Parágrafo único - Poderão os Estados exigir
discriminação e comprovação dos estoques de
formulários de que trata o inciso III."
CLÁUSULA QUARTA - Em
substituição ao Registro de Entradas e ao Registro de
Saídas de que tratam os incisos I e II da cláusula
vigésima oitava, do Convênio ICM 01/84, poderão ser
utilizados os modelos anexos.
CLÁUSULA QUINTA - O modelo do requerimento de que trata a
cláusula segunda do Convênio ICM 01/84, fica
substituído pelo modelo anexo.
CLÁUSULA SEXTA - Este Convênio entrará em vigor na
data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de
setembro de 1984, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Acordam os signatários em aprovar o
Manual de Orientação, anexo, contendo
instruções técnicas e operacionais
necessárias à aplicação das
disposições do Convênio ICM 01 /84, de 8 de maio de
1984.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Protocolo entrará em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.
Altera o artigo 49 do Convênio firmado no Rio de Janeiro, em 15-12-70, que instituiu o SINIEF.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de
setembro de 1984, resolvem celebrar o seguinte
Ajuste:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O artigo 49 do Convênio que instituiu
o Sistema Nacional Integrado de Informações
Econõmico-Fiscais - SINIEF, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo 49 - Na saída de produto industrializado de origem
nacional, com destino a Zona Franca de Manaus, com os benefícios
decorrentes do artigo 4.º do Decreto-lei Federal n.º 288, de 28
de fevereiro de 1967, convalidado pelo artigo 5.º da Lei
Complementar n.º 4/69, a Nota Fiscal será emitida em 6
(seis) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1.ª via, depois de visada previamente pela
repartição do fisco estadual a que estiver subordinado o
contribuinte, acompanhará as mercadorias e será entregue
ao destinatário;
II - a 2.ª via será entregue diretamente pelo emitente;
a) no caso de remessa por vias
internas, à Agência Municipal de Estatística da
Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística que o jurisdiciona, até o dia 10 (dez) de
cada mês subsequente ao da emissão;
b) no caso de ser utilizado
transporte marítimo, juntamente com uma cópia adicional,
quando da remessa das mercadorias para despacho, a
Repartição Aduaneira, que a encaminhará ao
órgão regional de estatística da respectiva
unidade da Federação arquivando a cópia;
III - a 3.ª via, devidamente visada, acompanhará as
mercadorias e destinar-se-á a fins de controle na unidade da
Federação do destinatário;
IV - a 4. ª via, devidamente visada, acompanhará as
mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com
uma via do conhecimento de transporte, à unidade da
Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) que as
visará, retendo a 4.ª via e devolvendo a via do
conhecimento de transporte, para ser enviada ao remetente da
mercadoria;
V - a 5. ª via será retida pela
repartição do fisco estadual no momento do "visto" a que
alude o inciso I;
VI - a 6. ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
§ 1.º - Na hipótese em que não haja
emissão de conhecimento de transporte, a exigência desse
documento será suprida por declaração do
transportador, devidamente datada e visada pela Superintendência
da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), de que as mercadorias foram
entregues ao destinatário.
§
2.º - O remetente da mercadoria deverá conservar pelo
prazo de 5 (cinco) anos a via do conhecimento de transporte referida no
inciso IV, ou a declaração do transportador mencionada
no parágrafo anterior.
§ 3.º - A prova de internamento da mercadoria na Zona
Franca de Manaus será produzida mediante
comunicação da SUFRAMA ao fisco do Estado de origem, na
forma estabelecida em convênio celebrado com aquela
Superintendência.
§ 4.º - O fisco do Estado de origem considerará
como não cumpridas as condições de que trata o
inciso IV e iniciará procedimento fiscal junto ao contribuinte
remetente, para exigência do imposto que deixou de ser pago, se
não ocorrer o recebimento da comunicação
mencionada no parágrafo anterior até o final do quarto
mes subsequente ao da remessa das mercadorias.
§ 5. º - Se for constatado, no início ou no
transcorrer da ação fiscal, que existe em poder do
contribuinte o comprovante mencionado no § 2.º, o fisco
solicitará esclarecimentos a SUFRAMA que, no prazo estabelecido
no convênio com ela celebrado:
1. expedirá comunicação aditiva, confirmando o internamento : ou
2. confirmará o não-internamento das mercadorias, para
efeito de prosseguimento das medidas de que trata o parágrafo
anterior.
§ 6. º - O contribuinte mencionará na Nota Fiscal, além das indicações que lhe são próprias:
1. o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA;
2. o Código de identificação da
repartição fiscal a que estiver subordinado o
estabelecimento remetente".
CLÁUSULA SEGUNDA - Este ajuste entrará em vigor em 1.º de Janeiro de 1985.
Brasília, DF. 11 de setembro de 1984.
MINISTRO DA FAZENDA Ernane Galvêas
ACRE Alcides Dutra de Lima
ALAGOAS Aloísio Barroso
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Benito da Gama Santos
CEARÁ Firmo Fernandes de Castro
DISTRITO FEDERAL Celso Albano Costa
ESPÍRITO SANTO Luis Borges de Mendonça
GOIÁS p/ Osmar Xerxis Cabral
MARANHÃO p/ José de Souza Teixeira
MATO GROSSO p/ josé Augusto Martinez de Araújo Souza
MATO GROSSO DO SUL p/ Thiago Franco Cançado
MINAS GERAIS Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
PARÁ Roberto da Costa Ferreira
PARAÍBA Pedro Adelson Guedes dos Santos
PARANA João Elísio Ferraz de Campos
PERNAMBUCO Luiz Otavio de Melo Cavalcanti
PIAUÍ Mussa de Jesus Demes
RIO DE JANEIRO Cesar Epitácio Maia
RIO GRANDE DO NORTE Haroldo de Sá Bezerra
RIO GRANDE DO SUL Clóvis Jacobi
RONDÔNIA Hamilton Almeida Silva
SANTA CATARINA Nelson Amâncio Madalena
SÃO PAULO João Sayad
SERGIPE Antonio Manoel de Carvalho Dantas
DECRETO N. 22.734, DE 27 DE SETEMBRO DE 1984
Ratifica convênios
celebrados nos termos da Lei Complementar n. º 24, de 7 de janeiro
de 1975, e aprova protocolo e Ajuste SINIEF
Retificação do D.O. de 28-9-84
Aprova Manual de Orientação previsto no Convênio ICM 01/84, de 8 de maio de 1984
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de
setembro de 1984, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA - Acordam os signatários em aprovar o
Manual de Orientação, anexo, contendo
instruções técnicas e operacionais
necessárias à aplicação das
disposições do Convênio ICM 01 / 84, de 8 de maio
de 1984.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Protocolo entrará em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.
Instruções para apresentação de
informações em meio magnético e em
formulários contínuos, relacionadas com a emissão
de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais
por processamento de dados
APRESENTAÇÃO
Este Manual visa orientar a execução dos serviços
de emissão de documentos e a escrituração de
livros fiscais por contribuintes usuários de equipamentos de
processamento eletrônico de dados, na forma estabelecida pelo
Convênio n.º 184.
Contém instruções de preenchimento do pedido de
autorização para utilização de
processamento de dados e forma de fornecimento a
Fiscalização da Secretária da Receita Federal e as
das Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito
Federal das informações abaixo, assim como,
instruções de preenchimento do respectivo recibo de
entrega.
1 - EM MEIO MAGNÉTICO
Registros Fiscais
Tabela de Códigos de Emitentes
Tabela de Códigos de Mercadorias
2 - Em formulário contínuo
Livros Fiscais
DEFINIÇÃO DOS TERMOS UTILIZADOS NO MANUAL
Neste Manual, onde se lê: Nota Fiscal entenda-se por documento fiscal.
Tabela de Códigos de Mercadorias refere-se à Lista de Códigos de produtos
QUEM ESTÁ SUJEITO A APRESENTAR INFORMAÇÕES
Os estabelecimentos contribuintes do IPI e/ou ICM (Indústria,
Comercio Atacadista e Varejista) que obtiveram
autorização para emissão de documentos fiscais
através de processamento de dados, obedecidas as
disposções do Convênio ICM 01/84, estão sujeitos a
apresentação de informações fiscais em meio
magnético e emissão dos livros fiscais em
formulário contínuo de acordo com as
especificações indicadas neste Manual.
CRITÉRIOS BASICOS
Os estabelecimentos devem fornecer, quando solicitados pela
Fiscalização Federal e/ou Estadual, as respectivas
informações em meio magnético, de acordo com as
categorias e condições abaixo:
1 - Estabelecimentos cujo valor contabil anual de saidas, no exercício
de apuração, seja igual ou superior a 360.000 (trezentos
e sessenta mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional (ORTN's).
1.1 - Se industrial ou a ele equiparado pela legislação federal ou atacadista:
a) escrituração por sistema de processamento de
dados dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e
Registro de Controle da Produção e do Estoque, facultada,
quanto a este, a utilização de controle quantitative,
pelo mesmo sistema, nos termos do Ajuste SINIEF n.º 02/72, de 23 de
novembro de 1972;
b) manutenção do arquivo magnético pelo
prazo de 1 (um) ano, contado da data da efetiva
escrituração da totalidade das operações realizadas
durante o respectivo exercício de apuração dos
registros de dados dos documentos fiscais.
1.2 - Se varejista:
a) escrituração por sistema de processamento de dados do Livro Registro de Entradas;
b) manutenção do arquivo magnético pelo
prazo de 1 (um) ano, contado da data da efetiva escriturão da
totalidade das operações realizadas durante o respectivo
exercício de apuração dos registros de dados dos
documentos fiscais correspondentes as entradas de mercadorias.
2 - Estabelecimento cujo valor contábil anual de saídas,
no exercício de apuração, seja menor que 360.000
(trezentos e sessenta mil) Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional (ORTN's):
a) escrituração por sistema de processamento de dados do livro de Registro de Saídas;
b) manutenção do arquivo magnético pelo
prazo de 6 (seis) meses, contados da data do termino da efetiva
escrituração da totalidade das operações
realizadas pelo contribuinte durante o período de
apuração.
INSTRUÇÕES GERAIS
Os arquivos de Registros Fiscais deverão ser fornecidos à
repartição fiscal em um dos seguintes meios
magnéticos:
a) Fita magnética;
b) Disco flexível (disquete) de 8" (Protocolo SERPRO x ABICOMP);
c) Disco flexível (disquete) de 5 1/4".
Consultar a repartição do Fisco Estadual para verificar a
possibilidade de aceitação nas seguintes
hipóteses:
1) Fornecimento das informações em qualquer outro meio magnetico diferente dos relacionados nos itens acima;
2) Quanto a alinea "a", caso o contribuinte disponha de equipamento
pamento de unidade de fita com densidade de gravação diferente da
especificada neste manual;
3) Quanto à alínea "c", para estabelecimento de padrão de gravação
Os estabelecimentos enquadrados no subitem 1.1 dos critérios
básicos estão obrigados a fornecer as
informações a nível de item de Nota Fiscal
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO
Item 01 - Carimbo de Inscrição Estadual
Preencher datilograficamente ou apor, de forma legível, o
carimbo de inscrição estadual, quando exigido pela
legislação do Estado.
Item 02 - Motivo de Preenchimento
Autorização - assinalar com "x" no caso de pedido inicial
de aurorização para utilização de
processamento de dados, inclusive na hipótese de
adequação do sistema nos termos do convênio.
Alteração - assinalar com "x" quando se tratar de
alteração de qualquer informação no pedido
anterior de autorização, preenchendo todos os campos do
formulário.
Desistência - assinalar com "x" quando se tratar de
desistência de utilização de processamento de
dados, preenchendo apenas os campos de identificação do
estabelecimento e do declarante.
Item s/n - Para Uso do Processamento
Não preencher.
Dados de identificação e endereço do contribuinte
Item 03 - CGC (N.º Básico/Ordem - DV)
Preencher com o n.º de inscrição completo (N.º
básico/ Ordem e DV) no CGC do Ministério da Fazenda.
Item 04 - Inscrição Estadual
Preencher com o n. º de inscrição estadual.
Código de Atividade Econômica Estadual.
Preencher com o
código de atividade econômica estadual.
Item 05 - Firma ou razão social/nome
Indicar, evitando abreviar, o nome do estabelecimento declarante.
Itens 06 a 08 - Endereço do estabelecimento
Colocar dentro de cada item apenas o que está sendo solicitado.
Especificações Técnicas
Item 09 - Porte do estabelecimento (valor contábil anual de
saídas)
Indicar com "x" o porte no qual se enquadra o
estabelecimento solicitante.
Item 10 - Documentos Fiscais
Indicar com "x'' o(s) documentos) fiscal(is) a ser(em) processado(s) pelo sistema.
Item 11 - Livros Fiscais
Indicar com "x" o(s) livro(s) fiscal(is) a ser(em) emitido(s) pelo sistema
UNIDADE DE PROCESSAMENTO DE DADOS
Item 12 - Própria/de Terceiros
Indicar com "x" se o
processamento de dados é executado pela própria empresa
ou por terceiros.
Item 13 - Inscrição Estadual
Preencher com a inscrição estadual, se houver, da unidade de processamento de dados.
Item 14 - Inscrição Municipal
Preencher com a
inscrição municipal, se houver, da unidade de
processamento de dados.
Item 15 - CGC (N.º Básico/Ordem - DV)
Preencher com o
n.º de inscrição completo (N.º Básicao/
Ordem e DV) da unidade de processamento de dados, se houver.
Item 16 - Firma ou Razão Social/Nome
Indicar, evitando abreviar,
o nome do estabelecimento da unidade de processamenro de dados.
Itens 17 a 19 - Endereço da Unidade de Processamento de Dados
Colocar dentro de cada item apenas o que está sendo solicitado.
Item 20 - Localização do Arquivo
Indicar o endereço de localização do arquivo fiscal.
CONFIGURAÇÕES DO EQUIPAMENTO
Informar, como indicado, as configurações dos equipamentos de processamento de dados.
Item 21 - Recepção
Espaço destinado ao Agente Receptor do Fisco Estadual para
registrar a recepção do Pedido de
Autorização para Utilização de
Processamento de Dados (Convênio ICM 01/84).
Item 22 - Despacho
Espaço destinado ao Despacho da Autoridade do Fisco Estadual.
Declarante
Local
Indicar o local de domicílio fiscal do declarante.
Data
Preencher com a data de entrega do Pedido de Autorização.
Nome do Responsável
Indicar o nome do responsável pelo estabelecimento.
Telefone
Preencher com o n.º do telefone.
Assinatura
Destinado à assinatura do responsável.
CPF
Indicar n.º de inscrição, no CPF, do responsável.
FORMA DE ENTREGA E DESTINAÇÃO DAS VIAS
O Pedido de Aurorização será preenchido em 4
(quatro) vias e entregue à Repartição competente
do Fisco Estadual que, após o despacho de
autorização, reterá a via original e uma
cópia e devolverá as duas restantes, às quais o
requerente deverá dar a seguinte destinação: uma
via à Divisão de Informações
Econômico-Fiscais da Delegacia da Receita Federal a qual estiver
subordinado e uma via como comprovante da autorização.
DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO
A - Fita Magnética
- Organização Seqüencial
- Fator de Bloco 8 registros
- Tamanho do Registro 126 bytes
- Tamanho do Bloco 1.008 bytes
- Densidade de
Gravação 800 ou
1600 bpi (ver instruções gerais)
- N.º de Trilhas 9 trilhas
- Label No Label - c/1 Tapemark no início e outro no fim do volume
B - Disco Flexível
1 - Formato Físico
- Dimensão 8 polegadas (protocolo Serpro x Abicomp)
- Face Simples
- Densidade Simples
2 - Formato Lógico CP / M
- Diretório - Na trilha 02 com 64 entradas
- Tamanho do Bloco - 1008 bytes
- Fator de Entrelaçamento - 6
- 77 trilhas de 26 setores
3 - Arquivos
- Gerados pelo Cobol ANS 74 (Cobol 80 da Digital Research)
- Organização Seqüencial
C - Dados Técnicos Comuns a Fita Magnética e Disco
- Bytes Na configuração de 8 Bits em EBCDIC
- Características dos
Campos Zonado (Z), alinhado à direita sem sinal Caráter
(C), alinhado à esquerda Alfanumérica (X), alinhado
à esquerda.
ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO
Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada, de
modo a preservar seu conteúdo. Cada volume deverá ser
identificado através de etiqueta, contendo as seguintes
informações:
- CGC - (N.º de Inscrição/N.º de Ordem - DV) do
estabelecimento a que se referem as infrmações contidas
no arquivo.
- Inscrição Estadual - N.º de Inscrição Estadual do estabelecimento informante.
- Convênio ICM 01/84 - indica que o arquivo se compõe de
registros fiscais e das tabelas de emitentes e mercadorias, regulado
pelo Convênio ICM 01/84.
- Nome - Firma ou Razão Social/Denominação Comercial do Estabelecimento ou Nome de Fantasia.
- AA/BB - N.º de volumes onde BB significa a quantidade total de
volumes entregues e AA a sequência da numeração em
relação de volumes.
- Abrangência das Informações - Data Inicial e
Final que delimita o período a que se refere o arquivo.
- Densidade de Gravação (ver instruções
gerais) - indica em que densidade foi gravado o arquivo, podendo ser:
. 800 ou 1600 bpi - para fita magnética;
. Simples - para disco flexível padrão (Serpro x Abicomp), informando se é ASCII ou EBCDIC;
. Simples ou Dupla - para disco flexível fora do padrão, informando se é ASCII ou EBCDIC.
ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO
O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:
Tipo 1 - Registro-Mestre de Estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante.
Tipo 2 - Registro da Tabela de Códigos de Emitentes, destinado a
informar todos os estabelecimentos que negociam com o prestador das
informações.
Tipo 3 - Registro da Tabela de Códigos de Mercadorias, destinado
a informar todas as mercadorias movimentadas pelo estabelecimento.
Tipo
4 - Registro de Item de Nota Fiscal, destinado a especificar todas
as características da mercadoria e sua operação
Tipo 5 - Registro de Total de Nora Fiscal, destinado a especificar as
informações de totalização da Nota Fiscal.
Tipo 6 - Registro de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2,. ou
de máquina registradora, quando lançado no livro
Registro, de Saídas, destinado a informar, a nível de
totais diários as operações realizadas com
consumidor final.
Tipo 9 - Registro de Totalização de Arquivo, destinado a
fornecer dados que permitam validar as informações
contidas no arquivo.
RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO
O arquivo em meio magnético será apresentado junto com o
Relatório de Acompanhamento, que se constitui de uma
única página contendo o resumo das
informações contidas no arquivo.
Conteúdo
1) CGC do Estabelecimento Informante - código completo com 14 digitos incluindo N º Basico, N.º de Ordem e DV.
2) Inscrição Estadual do Estabelecimento Informante -
código completo com até 18 posições (letras e/ou
digitos).
3) Nome do Estabelecimento Informante - Firma ou Razão Social
Denominação Comercial do Estabelecimento Informante.
4) Equipamento Utilizado - Marca e Modelo do Equipamento utilizado na geração do arquivo.
5) Sistema Operacional - especificar o sistema operational do equipamento utilizado.
6) Abrangência das Informações - período
abrangido pelas informações contidas no arquivo.
7) Densidade de Gravação
8) Totalizadores por tipo de registro
Tipo = 1
Tipo = 2
Tipo = 3
Tipo = 4
Tipo = 5
Tipo = 6
Tipo = 9
9) Total Geral de Registros no Arquivo - (1 + 2 + 3 + 4 + 5 + 6 + 9)
10) Indicação do meio magnético apresentado com o respectivo total de volumes.
RECIBO DE ENTREGA
A apresentação do arquivo prevista no Convênio ICM
01/84 será acompanhada de Recibo de Entrega, preenchido, em 3
(três) vias, pelo estabelecimento
O preenchimento dos campos do Recibo de Entrega obedecerá às seguintes instruções:
Dados Gerais
Item 01
- Deixar em branco
Item 02 - Primeira Apresentação
- Assinalar com "x" uma das seguintes quadrículas, conforme a situação.
Sim - no caso da primeira apresentação de cada período solicitado.
Não - no caso de retificação a primeira apresentação.
Em qualquer hipótese, somente uma dessas quadrículas deverá estar sempre preenchida.
Item 03 - Período
- Indicar o ano (19XX), quando o conteúdo do arquivo cobrir todo
o exercício de apuração, ou a data inicial e final
(DD/MM/AA a DD/MM/AA), quando o conteúdo do arquivo cobrir
somente - parte do exercício de apuração.
Item 04 - Carimbo de Inscrição Estadual
- Preencher datilograficamente ou apor, de forma legível, o
carimbo de Inscrição Estadual do estabelecimento, quando
exigido pela legislação do Estado.
Dados de Identificação e Endereço do Estabelecimento
Item 05 - CGC (N.º Básico/Ordem - DV)
- Preencher com o n.º de inscrição completo (Bisico, Ordem e DV) no CGC
Item 06 - Firma ou Razão Social/Nome
- Indicar, evitando abreviar, o nome do estabelecimento declarante.
Itens 07 a 14 - Endereço do Estabelecimento
- Colocar dentro de cada item apenas o que está sendo solicitado.
Especificação do Arquivo Entregue
Item 15 - Meio Magnético Entregue
- Assinalar com "x", conforme a situação, a quadrícula 1 ou 3 ou 5 ou 7.
Item 16 - N. º de Volumes do Arquivo
- Anotar o n. º de volumes apresentados do arquivo magnético.
Item 17 - Especificação do Meio Magnético
- Especificar o meio magnético apresentado (preencher somente se
indicada a última opção do item 15).
Identificação do Declarante ou Responsável
Item 18 - Nome Legível
- Indicar, por extenso, o nome da Pessoa autorizada a representar o estabelecimento junto ao Fisco Estadual/Federal.
Item 19 - Telefone
- Anotar o número do telefone onde a pessoa indicada no item anterior poderá ser encontrada.
Item 20 - Data
- Colocar a data em que foi preenchido o formulário.
Item 21 - Assinatura
- Deverá ser aposta a assinatura do responsável pela declaração em todas as vias.
FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO
A entrega do arquivo magnético consiste na sua
apresentação ao órgão do Fisco nomeado para
este fim, segundo instruções complementares ou
intimação lavrada pela autoridade competente, acompanhado
da listagem de acompanhamento (em 2 vias) e do Recibo de Entrega (em 3
vias).
DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO
O arquivo magnético será rccebido condicionalmente e
submetido a teste de consistência. Caso se constate que
não foram observadas estritamente as
espccificações descritas neste manual, o arquivo
será devolvido para correção juntamente com uma
Listagem-Diagnóstico que indicará as irregularidades
encontradas.
Os volumes do arquivo aceito serão devolvidos ao declarante juntamente com o Recibo de Entrega definitivo.