DECRETO N. 22.734, DE 27 DE SETEMBRO DE 1984

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, e aprova protocolo e Ajuste SINIEF

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4. º da Lei Complementar Federal n. º 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICM-14/84 a 16/84, 18/84 a 21/84, 24/84 a 28/84 e 31/84, celebrados em Brasília, DF, em 11 de setembro de 1984, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União em 13 de setembro de 1984, são republicados em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Ficam aprovados o Protocolo ICM-13/84 e o Ajuste SINIEF-1/84, celebrados em Brasília, DF, em 11 de setembro de 1984, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União em 13 de setembro de 1984, são republicados em anexo a este decreto.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 1984.
FRANCO MONTORO
Romeu Ricupero, respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Roberto Gusmão, Secretário do Governo 
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de setembro de 1984.

CONVÊNIO ICM 14/84

Autoriza o Distrito Federal a estender para   o leite tipo "B" o tratamento previsto nas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICM 25/83
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica o Distrito Federal autorizado a estender para as saídas de leite pasteurizado do tipo "B" o tratamento previsto nas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICM 25/83, de 11 de outubro de 1983.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.

CONVÊNIO ICM 15/84

Dispõe sobre percentuais máximos a serem aplicados em substituição tributária, nos Estados nominados
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto nos parágrafos 9.º e 10.º, do artigo 2.º, do Decreto- lei n.º 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescidos pela Lei Complementar n.º 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Ficam fixados, para os Estados do Amazonas, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, os seguintes percentuais máximos correspondentes à margem de lucro do comerciante varejista para as mercadorias abaixo especificadas:
I - cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigos correlatos - 50% (cinqüenta por cento);
II - cerveja, chope, refrigerante, extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquina ("postmix") e demais produtos classificados nas posições 22.01.02.00 e 22.02 da tabela do IPI, de conformidade com o tipo de acondicionamento:
a) litro - 50% (cinqüenta por cento);
b) garrafa, lata e outros inferiores a 1.000ml - 60% (sessenta por cento);
c) "post-mix" barril e outros- 100% (cem por cento).
III - cimento de qualquer tipo - 50% (cinquenta por cento);
IV - sorvete - 40% (quarenta por cento);
V - açúcar, de acordo com os tipos:
a) refinado - 10% (dez por cento);
b) cristal - 15 % (quinze por cento);
c) outros - 20% (vinte por cento).
VI - café torrado e/ou moído - 30% (trinta por cento);
VII - farinha de trigo - 300% (trezentos por cento);
VIII - bebidas alcoólicas e demais produtos - 150% (cento e cinquenta por cento). 
§ 1.º - Nos casos do inciso II, o preço de partida será o praticado pelo distribuidor, incluídos o IPI, frete, carreto e outras despesas debitadas aos destinatários. 
§ 2.º - Ainda na hipótese do inciso II, quando o preço de partida for o praticado pelo fabricante, acrescido do valor do IPI, fica fixado o percentual de 140% (cento e quarenta por cento). 
CLÁUSULA SEGUNDA - Ficam convalidados, nos referidos Estados os efeitos de Protocolos assinados, bem como os percentuais fixados por Protocolos, Decretos e Atos Normativos.
CLÁUSULA TERCEIRA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. 
Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.

CONVÊNIO ICM 16/84

Autoriza os Estados do Ceará, Paraná e São Paulo a prorrogar, temporariamente, o prazo de recolhimento do ICM incidente na exportação de algodão em pluma
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica os Estados do Ceará, Paraná e São Paulo autorizados a prorrogar por sessenta dias o prazo referido na alínea b da Cláusula terceira do Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975, para o recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidente nas exportações de algodão em pluma efetuadas até 30 de dezembro de 1984, até o limite de 20.000 toneladas por Estado.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. 
Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.

CONVÊNIO ICM 18/84

Autoriza os Estados que especifica a concederem isenção do ICM nas operações de saídas de algaroba
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias - ICM, nas saídas de algaroba promovidas em seus territórios. 
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.

CONVÊNIO ICM 19/84

Autoriza os Estados de São Paulo e Paraná a concederem benefício às saídas de leite dos tipos especificados
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35.ª Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam o Estado de São Paulo autorizado a estender as saídas de leite pasteurizado do tipo "A" o mesmo tratamento previsto no Convênio ICM 10/84, de 08 de maio de 1984.
CLÁUSULA SEGUNDA - Fica estendida ao Estado do Paraná a autorização prevista neste Convênio e no de n.º 10/84.
CLÁUSULA TERCEIRA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.º de outubro de 1984.
Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.

CONVÊNIO ICM 20/84

Dispõe sobre o tratamento tributário das operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam isentas do ICM as saídas dos seguintes produtos, de fabricação nacional, destinados aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste:
I - tratores classificados nos códigos 87.01.02.00 a 87.01.09.00 da NBM e máquinas e implementos agrícolas constantes da relação anexa a Portaria n.º 668, de 11 de dezembro de 1974, do Ministro da Fazenda, acolhida pelo Convênio ICM 6/75, de 15 de abril de 1975, com as alterações efetuadas pelo Convênio ICM 11 / 79, de 8 de fevereiro de 1979;
II - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados em anexo a Portaria n.º 665, de 10 de dezembro de 1974, do Ministro da Fazenda, acolhida pelo Convênio AE 8/74, de 11 de dezembro de 1974, com as inclusões e exclusões efetuadas pelos Convênios ICM 29/75, de 5 de novembro de 1975 e ICM 49/76, de 7 de dezembro de 1976, ICM 2/77 de 30 de março de 1977, 38/77, de 7 de dezembro de 1977 e ICM 4/80 de 13 de junho de 1980. 
§ 1.º - A isenção não se aplica às saídas:
1 - de máquinas e aparelhos de uso doméstico; e
2 - de partes e pegas que não estejam nominalmente citadas na relação a que se refere o inciso II. 
§ 2.º - Não se exigirá, do estabelecimento fabricante, o estorno do crédito relativo às entradas de matérias-primas, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação de produtos objeto das saidas de que cuida o inciso II. 
§ 3.º - Será destacado na Nota Fiscal e deduzida do valor da operação, referente a saída isenta, a parcela do ICM não incidente no preço da mercadoria. 
CLÁUSULA SEGUNDA - Ficam, também, isentas do ICM, as saídas internas e interestaduais realizadas nas Regiões indicadas na cláusula primeira.
CLÁUSULA TERCEIRA - Nas saídas internas e interestaduais realizadas nos demais Estados, dos produtos mencionados na cláusula primeira, é concedida redução da base de cálculo, observados os seguintes percentuais:
a - 70%, no exercício de 1985;
b - 50%, no exercício de 1986;
c - 30%, no exercício de 1987. 
§ 1.º - Não se exigirá estorno proporcional do crédito relativo as entradas de matérias-primas, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação dos produtos cujas saídas estejam contempladas pelas reduções previstas nesta Cláusula. 
§ 2.º - O disposto no caput desta cláusula e em seu parágrafo primeiro aplica-se, também, as saídas dos produtos indicados nos incisos I e II, da cláusula primeira, dos Estados situados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste com destino aos demais Estados da Federação. 
CLÁUSULA QUARTA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1985, revogados os Convênios AE 8/74, de 11 de dezembro de 1974; ICM 6/75, de 15 de abril de 1975; 29/75, de 5 de novembro de 1975; 49/76, de 7 de dezembro de 1976; 2/77, de 30 de março de 1977; 38/7', de 7 de dezembro de 1977; 11/79, de 8 de fevereiro de 1979 e 04/80, de 13 de junho de 1980.
Brasília. DF, 11 de setembro de 1984

CONVÊNIO ICM 21/84

Autoriza o Estado de São Paulo a cancelar créditos tributários decorrentes de saídas de álbuns e estampas

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica o Estado de São Paulo autorizado a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de saídas efetuadas até 31 de agosto de 1984, de álbuns para complementação com estampas, assim como das respectivas estampas, mesmo que comercializadas separadamente.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. 
Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.

CONVÊNIO ICM 24/84

Prorroga o prazo mencionado no Convênio ICM 13/84

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Autoriza os Estados de BA, CE, ES, RN e SC, a prorrogar os prazos previstos no Convênio ICM 13/84 para: 
a) o prazo do imposto devido, até 31 de agosto de 1984; e
b) o prazo para o requerimento, até 31 de dezembro de 1984. 
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de setembro de 1984

CONVÊNIO ICM 25/84

Dispõe sobre o controle de entradas de mercadorias na Amazônia Ocidental, oriundas do território nacional

O Ministro da Fazenda, os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal e a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA,
Considerando a necessidade de se criarem mecanismos de ação conjunta entre os partícipes, voltados para o controle mais efetivo das mercadorias destinadas à área legalmente definida como Amazônia Ocidental e beneficiada com a legislação de exceção editada para a Zona Franca de Manaus;
Considerando as falhas que vem mostrando o atual sistema de comprovação da entrada dessas mercadorias na mencionada área de exceção tributária;
Considerando, finalmente, as conclusões a que chegou o Subgrupo SINIEF, encarregado de apresentar sugestões relativas ao controle fiscal das operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus e à região à qual ficou estendida a legislação de exceção tributária criada pelo Decreto-lei n.º 288/67 e legislação complementar,
Resolvem celebrar o presente Convênio, a ser regido pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - À SUFRAMA incumbirá o controle, em toda a área da Amazônia Ocidental, da entrada de mercadorias oriundas de qualquer ponto do território nacional, devendo tal controle envolver os seguintes procedimentos:
I - Implantar Postos de Fiscalização, onde se fizer necessário, ou adequar os já existentes, especialmente nas seguintes localidades, consideradas estratégicas a esse controle- Sede da SUFRAMA e Central de Fiscalização da Rodovia BR-319 Manaus (AM) - Parintins (AM) - Itacoatiara (AM) - Boca do Acre (AM) - Pacatuba (AM) - Humaiti (AM) - Porto Velho (RO) - Vilhena (RO) - Ji Paraná (RO) e Rodovia BR 364 km 696 (Trecho Cuiabá - Porto Velho - RO) e Guajará Mirim (RO) - Rodovia BR 364 km 180 (Trecho AC-RO-AC) - Rio Branco (AC) e Cruzeiro do Sul (AC) - Boa Vista (RR). 
II - Celebrar ajustes com os Governos dos Estados e com a União no que diz respeito ao Território Federal de Roraima em que estão situadas essas localidades, com vistas a uma ação conjunta de fiscalização nos Postos, aos quais incumbirá previamente vistoriar, pelo método de amostragem, e posteriormente internar as mercadorias que ingressarem na Amazônia Ocidental.
III - Filigranar mecanicamente o Conhecimento de Transporte e vias de Notas Fiscais, que obrigatoriamente acompanharem as mercadorias, mediante a comprovação de vistoria.
IV - Centralizar na sede da SUFRAMA, em Manaus, as 4.ªs vias das Notas Fiscais filigranadas, remetidas pelos Postos de Fiscalização, para comprovação, processamento e emissão de listagem das mercadorias internadas no mês imediatamente anterior encaminhando-as mensalmente às respectivas Secretaria de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal e à Secretaria da Receita Federal.
V - Fornecer semestralmente às Secretarias de Fazenda ou de Finanças dos Estados e DF e à Secretaria da Receita Federal listagem dos contribuintes por ela cadastrados por ordem dos respectivos números de cadastro, atualizando-a mensalmente pelo fornecimento das inclusões e exclusões verificadas.
VI - Admitir a colaboração eventual de agentes dos fiscos estaduais nos locais de fiscalização indicados no inciso I. 
§ 1.º - As listagens referidas nos incisos IV e V poderão ser substituídas por meio magnético, mediante prévio entendimento entre os signatários. 
§ 2.º - No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento, a SUFRAMA expedirá comunicação aditiva confirmando ou não o internamento de que trata o § 3.º do artigo 49 do SINIEF, na redação dada pelo Ajuste SINIEF n.º 01, de 11 de setembro de 1984.
CLÁUSULA SEGUNDA - A listagem a que se refere o inciso IV da Cláusula anterior deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - Códigos e nomes do Município ou repartição fazendária e do Estado de origem;
II - Nome e Inscrições Estadual e no CGC do emitente da Nota Fiscal;
III - Número, valor e data de emissão da Nota Fiscal;
IV - Nome e Inscrições Estadual, no CGC e na SUFRAMA, do destinatário;
V - Local e data do internamento.
CLÁUSULA TERCEIRA - Das Notas Fiscais de mercadorias destinaddas à Amazônia Ocidental, apresentadas às Secretarias de Fazenda ou Finanças, para aposição do "visto" prévio, pelo órgão ao qual incumbir o controle de saída das mercadorias, constarão o código de identificação do Município ou repartição fazendária em que se der a emissão desse documento e o número de cadastro do destinatário na SUFRAMA.
CLÁUSULA QUARTA - Os Postos de Fiscalização somente procederão à vistoria e aos internamentos de que tratam os incisos II e III da Cláusula primeira se as Notas Fiscais que lhes fo.rem apresentadas contiverem o Código de Identificação do Município ou repartição fazendária de origem, o número de cadastro de destinatário da SUFRAMA e o "visto" mencionados na cláusula anterior.
CLÁUSULA QUINTA - O presente Convênio é celebrado por prazo indeterminado, podendo, contudo, ser a qualquer tempo denunciado, mediante comunicação escrita, a ser dada pela parte que pretender rescindi-lo, com uma antecedência mínima de 90 dias.
CLÁUSULA SEXTA - As divergências e os casos omissos serão solucionados mediante entendimentos entre as partes, sob a forma de Termos Aditivos.
CLÁUSULA SÉTIMA - Este Convênio terá vigência a partir da data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1985.
Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.

CONVÊNIO ICM 26/84

Altera percentual de estorno de crédito do ICM nas exportações de café solúvel, previsto no Convênio ICM 20/79, de 3-7-79
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - A cláusula segunda do Convênio ICM 20/79, de 3 de julho de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
CLÁUSULA SEGUNDA - Em substituição ao disposto na cláusula anterior, o contribuinte poderá efetivar o estorno em importância equivalente à resultante da aplicação do percentual de 9% (nove por cento) sobre o preço mínimo de registro."
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. 
Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.

CONVÊNIO ICM 27/84

Estorno de crédito das matérias-primas utilizadas na fabricação de produtos exportados. Valor base para incidência de percentuais em substituição ao estorno.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Nas saídas de produtos industrializados para o exterior em que incida a regra do estorno de crédito ou o pagamento do imposto diferido ou suspenso incidente sobre as matérias-primas utilizadas na fabricação das mercadorias exportadas, quando houver opção para cálculo so- bre o valor FOB da exportação, será este convertido em cruzeiros à taxa cambial vigente na data do embarque da mercadoria para o exterior.
CLÁUSULA SEGUNDA - Quando houver fechamento antecipado do contrato de câmbio, o contribuinte poderá, também, antes da data do embarque, antecipar o estorno ou pagamento previstos na cláusula anterior, efetuando-se a conversão, para esse efeito, pela taxa cambial vigente na data do efetivo pagamento ou realização do estorno.
CLÁUSULA TERCEIRA - Ficam as Unidades da Federação autorizadas a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes da diferença entre a taxa cambial vigente na data do embarque da mercadoria e a aplicada no fechamento do contrato de câmbio respectivo, relativamente às saídas referidas na cláusula primeira.
CLÁUSULA QUARTA - O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas
CLÁUSULA QUINTA - Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.

CONVÊNIO ICM 28/84

Uniformiza os critérios de atualização do valor monetário dos créditos tributários relativos ao ICM 
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35.ª Reunião Ordinária dinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.ª 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Acordam os signatários em uniformizar os critérios de atualização do valor monetário dos créditos tributários relativos ao ICM, nos termos deste Convênio.
CLÁUSULA SEGUNDA - A atualização monetária será o resultado da multiplicação do valor do imposto pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN no mês em que se efetivar o pagamento pelo valor da mesma Obrigação no mês em que o débito deveria ter sido pago. 
Parágrafo único - Entende-se por "mês em que o débito deveria ter sido pago": 
1. o mês do vencimento do prazo normal para pagamento quando se trate de:
a) imposto declarado ou apurado pelo contribuinte;
b) parcela de imposto devido por estimativa;
c) imposto espontaneamente denunciado pelo contribuinte, relativamente a fatos identificados na sua escrita,
2. O mês cm que ocorreu o fato motivador da cobrança, nos demais casos.
CLÁUSULA TERCEIRA - No caso de não poder ser de terminado o mês em que o imposto deveria ter sido pago, deverá ser adotado como índice, para efeitos da correção monetária, a média aritmética simples dos índices que correspondam dam aos meses que estejam compreendidos no período de verificação abrangido pelo exame fiscal. 
Parágrafo único - Em substituição ao critério previsto nesta cláusula os Estados poderão adotar: 
1. o índice correspondente ao mês de julho, quando o período objeto de verificação fiscal coindicir com o ano civil;
2. o número de meses for ímpar, ou o correspondente ao primeiro mês da segunda metade do período, se aquele número for par.
CLÁUSULA QUARTA - Os acréscimos penais e moratórios serão corrigidos coniorme os critérios definidos neste Convênio.
CLÁUSULA QUINTA - Quando o valor do crédito tributário for expresso em ORTN, ou convertido nela, será exigido pelo valor daquela Obrigação no mês do pagamento.
CLÁUSULA SEXTA - Os créditos tributários objetos de parcelamento serão convertidos em ORTN e a sua liquidação obedecerá ao disposto na cláusula anterior.
CLÁUSULA SÉTIMA - Os Estados comprometem-se a introduzir estes critérios na sua legislação até o dia 30 de junho de 1985.
CLÁUSULA OITAVA - Ficam os Estados autorizados a aplicar o disposto neste Convênio aos demais tributos estaduais.
CLÁUSULA NONA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.

CONVÊNIO ICM 31/84

Altera o Convênio ICM 01/84, de 8 de maio de 1984

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finançãs dos Estados e do Distrito Federal, na 35.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Passam a ter nova redação os dispositivos do Convênio ICM 01/84, a seguir enunciados:
"CLÁUSULA QUINTA- ...................... 
1-........................ 
a) escrituração, pelo mesmo sistema, dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Controle da Produção e do Estoque, facultada, quanto a este, a utilização, também por processamento de dados, de controle quantitativo nos termos do Ajuste SINIEF n.º 02/72, de 23 de novembro de 1972,"
"CLÁUSULA OITAVA -...................... 
IX - série e número de ordem da Nota Fiscal;"
"CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - .................... 
IX - série e número de ordem da Nota Fiscal de Entrada;"
"CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado pelo Manual de Orientação de que trata o presente Convênio."
"CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ...................
XVI - série e número de ordem da Nota Fiscal."
CLÁUSULA SEGUNDA - Fica acrescentado à cláusula vigésima quarta do Convênio ICM 01/84, inciso XVII e parágrafo terceiro:
"CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ...................
XVII - Código de Situação Tributária da Operação. 
§ 3.º - O estabelecimento de que trata o parágrafo anterior e enquadrado no § 1.º da Cláusula Quinta, relativamente às saídas documentadas pelas substituições legais da Nota Fiscal Modelo 2, poderá registrar as informações aludidas nesta cláusula, a nível de total diário." 
CLÁUSULA TERCEIRA - A Cláusula quadragésima primeira do Convênio ICM 01/84, passa a ter a seguinte redação:
"CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - Os contribuintes, que já se utilizam de processamento de dados para emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais, deverão adequar-se às disposições deste Convênio, na seguinte forma:
I - relativamente ao pedido de autorização previsto na cláusula segunda, formulá-lo até 31 de dezembro de 1984;
II - relativamente às exigências da cláusula quinta, até 31 de dezembro de 1985;
III - relativamente às exigências do Capítulo III, até 30 de junho de 1985, para os estoques de impressos existentes na data da publcação deste Convênio. 
Parágrafo único - Poderão os Estados exigir discriminação e comprovação dos estoques de formulários de que trata o inciso III." 
CLÁUSULA QUARTA - Em substituição ao Registro de Entradas e ao Registro de Saídas de que tratam os incisos I e II da cláusula vigésima oitava, do Convênio ICM 01/84, poderão ser utilizados os modelos anexos.
CLÁUSULA QUINTA - O modelo do requerimento de que trata a cláusula segunda do Convênio ICM 01/84, fica substituído pelo modelo anexo.
CLÁUSULA SEXTA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. 
Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.

PROTOCOLO ICM 13/84

Aprova Manual de Orientação previsto no Convênio ICM 01/84, de 08 de maio de 1984

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Acordam os signatários em aprovar o Manual de Orientação, anexo, contendo instruções técnicas e operacionais necessárias à aplicação das disposições do Convênio ICM 01 /84, de 8 de maio de 1984.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.

AJUSTE SINIEF 01/84

Altera o artigo 49 do Convênio firmado no Rio de Janeiro, em 15-12-70, que instituiu o SINIEF.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, resolvem celebrar o seguinte
Ajuste:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O artigo 49 do Convênio que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econõmico-Fiscais - SINIEF, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 49 - Na saída de produto industrializado de origem nacional, com destino a Zona Franca de Manaus, com os benefícios decorrentes do artigo 4.º do Decreto-lei Federal n.º 288, de 28 de fevereiro de 1967, convalidado pelo artigo 5.º da Lei Complementar n.º 4/69, a Nota Fiscal será emitida em 6 (seis) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1.ª via, depois de visada previamente pela repartição do fisco estadual a que estiver subordinado o contribuinte, acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;
II - a 2.ª via será entregue diretamente pelo emitente;
a) no caso de remessa por vias internas, à Agência Municipal de Estatística da Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que o jurisdiciona, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao da emissão;
b) no caso de ser utilizado transporte marítimo, juntamente com uma cópia adicional, quando da remessa das mercadorias para despacho, a Repartição Aduaneira, que a encaminhará ao órgão regional de estatística da respectiva unidade da Federação arquivando a cópia;
III - a 3.ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;
IV - a 4. ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) que as visará, retendo a 4.ª via e devolvendo a via do conhecimento de transporte, para ser enviada ao remetente da mercadoria;
V - a 5. ª via será retida pela repartição do fisco estadual no momento do "visto" a que alude o inciso I;
VI - a 6. ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco. 
§ 1.º - Na hipótese em que não haja emissão de conhecimento de transporte, a exigência desse documento será suprida por declaração do transportador, devidamente datada e visada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), de que as mercadorias foram entregues ao destinatário.
§  2.º - O remetente da mercadoria deverá conservar pelo prazo de 5 (cinco) anos a via do conhecimento de transporte referida no inciso IV, ou a declaração do transportador mencionada no parágrafo anterior. 
§ 3.º - A prova de internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus será produzida mediante comunicação da SUFRAMA ao fisco do Estado de origem, na forma estabelecida em convênio celebrado com aquela Superintendência. 
§ 4.º - O fisco do Estado de origem considerará como não cumpridas as condições de que trata o inciso IV e iniciará procedimento fiscal junto ao contribuinte remetente, para exigência do imposto que deixou de ser pago, se não ocorrer o recebimento da comunicação mencionada no parágrafo anterior até o final do quarto mes subsequente ao da remessa das mercadorias. 
§ 5. º - Se for constatado, no início ou no transcorrer da ação fiscal, que existe em poder do contribuinte o comprovante mencionado no § 2.º, o fisco solicitará esclarecimentos a SUFRAMA que, no prazo estabelecido no convênio com ela celebrado:
1. expedirá comunicação aditiva, confirmando o internamento : ou
2. confirmará o não-internamento das mercadorias, para efeito de prosseguimento das medidas de que trata o parágrafo anterior. 
§ 6. º - O contribuinte mencionará na Nota Fiscal, além das indicações que lhe são próprias:
1. o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA;
2. o Código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento remetente".
CLÁUSULA SEGUNDA - Este ajuste entrará em vigor em 1.º de Janeiro de 1985.
Brasília, DF. 11 de setembro de 1984.
MINISTRO DA FAZENDA Ernane Galvêas
ACRE Alcides Dutra de Lima
ALAGOAS Aloísio Barroso
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Benito da Gama Santos
CEARÁ Firmo Fernandes de Castro
DISTRITO FEDERAL Celso Albano Costa
ESPÍRITO SANTO Luis Borges de Mendonça
GOIÁS p/ Osmar Xerxis Cabral
MARANHÃO p/ José de Souza Teixeira
MATO GROSSO p/ josé Augusto Martinez de Araújo Souza
MATO GROSSO DO SUL p/ Thiago Franco Cançado
MINAS GERAIS Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
PARÁ Roberto da Costa Ferreira
PARAÍBA Pedro Adelson Guedes dos Santos
PARANA João Elísio Ferraz de Campos
PERNAMBUCO Luiz Otavio de Melo Cavalcanti
PIAUÍ Mussa de Jesus Demes
RIO DE JANEIRO Cesar Epitácio Maia
RIO GRANDE DO NORTE Haroldo de Sá Bezerra
RIO GRANDE DO SUL Clóvis Jacobi
RONDÔNIA Hamilton Almeida Silva
SANTA CATARINA Nelson Amâncio Madalena
SÃO PAULO João Sayad
SERGIPE Antonio Manoel de Carvalho Dantas

DECRETO N. 22.734, DE 27 DE SETEMBRO DE 1984

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar n. º 24, de 7 de janeiro de 1975, e aprova protocolo e Ajuste SINIEF

Retificação do D.O. de 28-9-84 

PROTOCOLO ICM 13/84

Aprova Manual de Orientação previsto no Convênio ICM 01/84, de 8 de maio de 1984

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA - Acordam os signatários em aprovar o Manual de Orientação, anexo, contendo instruções técnicas e operacionais necessárias à aplicação das disposições do Convênio ICM 01 / 84, de 8 de maio de 1984.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.

ANEXO DO PROTOCOLO ICM N.º 13/84, DE 11-9-84, APROVADO PELO DECRETO N.º 22.734, DE 27-9-84
Manual de Orientação a que se refere a Cláusula Quadragésima do Convênio ICM n.º 1/84, de 8-5-84

Instruções para apresentação de informações em meio magnético e em formulários contínuos, relacionadas com a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por processamento de dados
APRESENTAÇÃO
Este Manual visa orientar a execução dos serviços de emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais por contribuintes usuários de equipamentos de processamento eletrônico de dados, na forma estabelecida pelo Convênio n.º 184.
Contém instruções de preenchimento do pedido de autorização para utilização de processamento de dados e forma de fornecimento a Fiscalização da Secretária da Receita Federal e as das Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal das informações abaixo, assim como, instruções de preenchimento do respectivo recibo de entrega.
1 - EM MEIO MAGNÉTICO
Registros Fiscais
Tabela de Códigos de Emitentes
Tabela de Códigos de Mercadorias
2 - Em formulário contínuo
Livros Fiscais

DEFINIÇÃO DOS TERMOS UTILIZADOS NO MANUAL
Neste Manual, onde se lê: Nota Fiscal entenda-se por documento fiscal.
Tabela de Códigos de Mercadorias refere-se à Lista de Códigos de produtos

QUEM ESTÁ SUJEITO A APRESENTAR INFORMAÇÕES
Os estabelecimentos contribuintes do IPI e/ou ICM (Indústria, Comercio Atacadista e Varejista) que obtiveram autorização para emissão de documentos fiscais através de processamento de dados, obedecidas as disposções do Convênio ICM 01/84, estão sujeitos a apresentação de informações fiscais em meio magnético e emissão dos livros fiscais em formulário contínuo de acordo com as especificações indicadas neste Manual.

CRITÉRIOS BASICOS
Os estabelecimentos devem fornecer, quando solicitados pela Fiscalização Federal e/ou Estadual, as respectivas informações em meio magnético, de acordo com as categorias e condições abaixo:
1 - Estabelecimentos cujo valor contabil anual de saidas, no exercício de apuração, seja igual ou superior a 360.000 (trezentos e sessenta mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN's).
1.1 - Se industrial ou a ele equiparado pela legislação federal ou atacadista:
a) escrituração por sistema de processamento de dados dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Controle da Produção e do Estoque, facultada, quanto a este, a utilização de controle quantitative, pelo mesmo sistema, nos termos do Ajuste SINIEF n.º 02/72, de 23 de novembro de 1972;
b) manutenção do arquivo magnético pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data da efetiva escrituração da totalidade das operações realizadas durante o respectivo exercício de apuração dos registros de dados dos documentos fiscais.
1.2 - Se varejista:
a) escrituração por sistema de processamento de dados do Livro Registro de Entradas;
b) manutenção do arquivo magnético pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data da efetiva escriturão da totalidade das operações realizadas durante o respectivo exercício de apuração dos registros de dados dos documentos fiscais correspondentes as entradas de mercadorias.
2 - Estabelecimento cujo valor contábil anual de saídas, no exercício de apuração, seja menor que 360.000 (trezentos e sessenta mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN's):
a) escrituração por sistema de processamento de dados do livro de Registro de Saídas;
b) manutenção do arquivo magnético pelo prazo de 6 (seis) meses, contados da data do termino da efetiva escrituração da totalidade das operações realizadas pelo contribuinte durante o período de apuração. 

INSTRUÇÕES GERAIS
Os arquivos de Registros Fiscais deverão ser fornecidos à repartição fiscal em um dos seguintes meios magnéticos:
a) Fita magnética;
b) Disco flexível (disquete) de 8" (Protocolo SERPRO x ABICOMP);
c) Disco flexível (disquete) de 5 1/4".
Consultar a repartição do Fisco Estadual para verificar a possibilidade de aceitação nas seguintes hipóteses:
1) Fornecimento das informações em qualquer outro meio magnetico diferente dos relacionados nos itens acima;
2) Quanto a alinea "a", caso o contribuinte disponha de equipamento pamento de unidade de fita com densidade de gravação diferente da especificada neste manual;
3) Quanto à alínea "c", para estabelecimento de padrão de gravação
Os estabelecimentos enquadrados no subitem 1.1 dos critérios básicos estão obrigados a fornecer as informações a nível de item de Nota Fiscal

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO
Item 01 - Carimbo de Inscrição Estadual
Preencher datilograficamente ou apor, de forma legível, o carimbo de inscrição estadual, quando exigido pela legislação do Estado.
Item 02 - Motivo de Preenchimento
Autorização - assinalar com "x" no caso de pedido inicial de aurorização para utilização de processamento de dados, inclusive na hipótese de adequação do sistema nos termos do convênio.
Alteração - assinalar com "x" quando se tratar de alteração de qualquer informação no pedido anterior de autorização, preenchendo todos os campos do formulário.
Desistência - assinalar com "x" quando se tratar de desistência de utilização de processamento de dados, preenchendo apenas os campos de identificação do estabelecimento e do declarante.
Item s/n - Para Uso do Processamento
Não preencher.
Dados de identificação e endereço do contribuinte 
Item 03 - CGC (N.º Básico/Ordem - DV)
Preencher com o n.º de inscrição completo (N.º básico/ Ordem e DV) no CGC do Ministério da Fazenda.
Item 04 - Inscrição Estadual
Preencher com o n. º de inscrição estadual. 
Código de Atividade Econômica Estadual. 
Preencher com o código de atividade econômica estadual.
Item 05 - Firma ou razão social/nome 
Indicar, evitando abreviar, o nome do estabelecimento declarante.
Itens 06 a 08 - Endereço do estabelecimento 
Colocar dentro de cada item apenas o que está sendo solicitado.
Especificações Técnicas
Item 09 - Porte do estabelecimento (valor contábil anual de saídas) 
Indicar com "x" o porte no qual se enquadra o estabelecimento solicitante.
Item 10 - Documentos Fiscais
Indicar com "x'' o(s) documentos) fiscal(is) a ser(em) processado(s) pelo sistema.
Item 11 - Livros Fiscais 
Indicar com "x" o(s) livro(s) fiscal(is) a ser(em) emitido(s) pelo sistema

UNIDADE DE PROCESSAMENTO DE DADOS
Item 12 - Própria/de Terceiros 
Indicar com "x" se o processamento de dados é executado pela própria empresa ou por terceiros.
Item 13 - Inscrição Estadual
Preencher com a inscrição estadual, se houver, da unidade de processamento de dados.
Item 14 - Inscrição Municipal 
Preencher com a inscrição municipal, se houver, da unidade de processamento de dados.
Item 15 - CGC (N.º Básico/Ordem - DV) 
Preencher com o n.º de inscrição completo (N.º Básicao/ Ordem e DV) da unidade de processamento de dados, se houver.
Item 16 - Firma ou Razão Social/Nome 
Indicar, evitando abreviar, o nome do estabelecimento da unidade de processamenro de dados.
Itens 17 a 19 - Endereço da Unidade de Processamento de Dados 
Colocar dentro de cada item apenas o que está sendo solicitado.
Item 20 - Localização do Arquivo
Indicar o endereço de localização do arquivo fiscal.

CONFIGURAÇÕES DO EQUIPAMENTO
Informar, como indicado, as configurações dos equipamentos de processamento de dados.
Item 21 - Recepção
Espaço destinado ao Agente Receptor do Fisco Estadual para registrar a recepção do Pedido de Autorização para Utilização de Processamento de Dados (Convênio ICM 01/84).
Item 22 - Despacho
Espaço destinado ao Despacho da Autoridade do Fisco Estadual.

Declarante
Local
Indicar o local de domicílio fiscal do declarante.
Data
Preencher com a data de entrega do Pedido de Autorização.
Nome do Responsável
Indicar o nome do responsável pelo estabelecimento.
Telefone
Preencher com o n.º do telefone.
Assinatura
Destinado à assinatura do responsável.
CPF
Indicar n.º de inscrição, no CPF, do responsável.

FORMA DE ENTREGA E DESTINAÇÃO DAS VIAS
O Pedido de Aurorização será preenchido em 4 (quatro) vias e entregue à Repartição competente do Fisco Estadual que, após o despacho de autorização, reterá a via original e uma cópia e devolverá as duas restantes, às quais o requerente deverá dar a seguinte destinação: uma via à Divisão de Informações Econômico-Fiscais da Delegacia da Receita Federal a qual estiver subordinado e uma via como comprovante da autorização.

DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO
A - Fita Magnética
- Organização       Seqüencial
- Fator de Bloco       8 registros
- Tamanho do Registro         126 bytes
- Tamanho do Bloco       1.008 bytes
- Densidade de Gravação        800 ou 1600 bpi (ver instruções gerais)
- N.º de Trilhas       9 trilhas
- Label   No Label - c/1 Tapemark no início e outro no fim do volume

B - Disco Flexível
1 - Formato Físico
- Dimensão       8 polegadas (protocolo Serpro x Abicomp)
- Face       Simples
- Densidade        Simples
2 - Formato Lógico CP / M
- Diretório        - Na trilha 02 com 64 entradas
- Tamanho do Bloco      - 1008 bytes
- Fator de Entrelaçamento       - 6
- 77 trilhas de 26 setores
3 - Arquivos
- Gerados pelo Cobol ANS 74 (Cobol 80 da Digital Research)
- Organização Seqüencial
C - Dados Técnicos Comuns a Fita Magnética e Disco
- Bytes Na configuração de 8 Bits em EBCDIC
- Características dos
Campos Zonado (Z), alinhado à direita sem sinal Caráter (C), alinhado à esquerda Alfanumérica (X), alinhado à esquerda.

ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO
Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada, de modo a preservar seu conteúdo. Cada volume deverá ser identificado através de etiqueta, contendo as seguintes informações:
- CGC - (N.º de Inscrição/N.º de Ordem - DV) do estabelecimento a que se referem as infrmações contidas no arquivo.
- Inscrição Estadual - N.º de Inscrição Estadual do estabelecimento informante.
- Convênio ICM 01/84 - indica que o arquivo se compõe de registros fiscais e das tabelas de emitentes e mercadorias, regulado pelo Convênio ICM 01/84.
- Nome - Firma ou Razão Social/Denominação Comercial do Estabelecimento ou Nome de Fantasia.
- AA/BB - N.º de volumes onde BB significa a quantidade total de volumes entregues e AA a sequência da numeração em relação de volumes.
- Abrangência das Informações - Data Inicial e Final que delimita o período a que se refere o arquivo.
- Densidade de Gravação (ver instruções gerais) - indica em que densidade foi gravado o arquivo, podendo ser:
. 800 ou 1600 bpi - para fita magnética;
. Simples - para disco flexível padrão (Serpro x Abicomp), informando se é ASCII ou EBCDIC;
. Simples ou Dupla - para disco flexível fora do padrão, informando se é ASCII ou EBCDIC.

ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO
O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:
Tipo 1 - Registro-Mestre de Estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante.
Tipo 2 - Registro da Tabela de Códigos de Emitentes, destinado a informar todos os estabelecimentos que negociam com o prestador das informações.
Tipo 3 - Registro da Tabela de Códigos de Mercadorias, destinado a informar todas as mercadorias movimentadas pelo estabelecimento. 
Tipo 4 - Registro de Item de Nota Fiscal, destinado a especificar todas as características da mercadoria e sua operação
Tipo 5 - Registro de Total de Nora Fiscal, destinado a especificar as informações de totalização da Nota Fiscal.
Tipo 6 - Registro de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2,. ou de máquina registradora, quando lançado no livro Registro, de Saídas, destinado a informar, a nível de totais diários as operações realizadas com consumidor final.
Tipo 9 - Registro de Totalização de Arquivo, destinado a fornecer dados que permitam validar as informações contidas no arquivo. 



RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO
O arquivo em meio magnético será apresentado junto com o Relatório de Acompanhamento, que se constitui de uma única página contendo o resumo das informações contidas no arquivo.
Conteúdo
1) CGC do Estabelecimento Informante - código completo com 14 digitos incluindo N º Basico, N.º de Ordem e DV.
2) Inscrição Estadual do Estabelecimento Informante - código completo com até 18 posições (letras e/ou digitos).
3) Nome do Estabelecimento Informante - Firma ou Razão Social Denominação Comercial do Estabelecimento Informante.
4) Equipamento Utilizado - Marca e Modelo do Equipamento utilizado na geração do arquivo.
5) Sistema Operacional - especificar o sistema operational do equipamento utilizado.
6) Abrangência das Informações - período abrangido pelas informações contidas no arquivo.
7) Densidade de Gravação
8) Totalizadores por tipo de registro
 Tipo = 1
 Tipo = 2
 Tipo = 3
 Tipo = 4
 Tipo = 5
 Tipo = 6
 Tipo = 9
9) Total Geral de Registros no Arquivo - (1 + 2 + 3 + 4 + 5 + 6 + 9)
10) Indicação do meio magnético apresentado com o respectivo total de volumes.

RECIBO DE ENTREGA
A apresentação do arquivo prevista no Convênio ICM 01/84 será acompanhada de Recibo de Entrega, preenchido, em 3 (três) vias, pelo estabelecimento
O preenchimento dos campos do Recibo de Entrega obedecerá às seguintes instruções:
Dados Gerais
Item 01
- Deixar em branco
Item 02 - Primeira Apresentação
- Assinalar com "x" uma das seguintes quadrículas, conforme a situação.
Sim - no caso da primeira apresentação de cada período solicitado.
Não - no caso de retificação a primeira apresentação.
Em qualquer hipótese, somente uma dessas quadrículas deverá estar sempre preenchida.
Item 03 - Período
- Indicar o ano (19XX), quando o conteúdo do arquivo cobrir todo o exercício de apuração, ou a data inicial e final (DD/MM/AA a DD/MM/AA), quando o conteúdo do arquivo cobrir somente - parte do exercício de apuração.
Item 04 - Carimbo de Inscrição Estadual
- Preencher datilograficamente ou apor, de forma legível, o carimbo de Inscrição Estadual do estabelecimento, quando exigido pela legislação do Estado.
Dados de Identificação e Endereço do Estabelecimento
Item 05 - CGC (N.º Básico/Ordem - DV)
- Preencher com o n.º de inscrição completo (Bisico, Ordem e DV) no CGC
Item 06 - Firma ou Razão Social/Nome
- Indicar, evitando abreviar, o nome do estabelecimento declarante.
Itens 07 a 14 - Endereço do Estabelecimento
- Colocar dentro de cada item apenas o que está sendo solicitado.
Especificação do Arquivo Entregue
Item 15 - Meio Magnético Entregue
- Assinalar com "x", conforme a situação, a quadrícula 1 ou 3 ou 5 ou 7.
Item 16 - N. º de Volumes do Arquivo
- Anotar o n. º de volumes apresentados do arquivo magnético.
Item 17 - Especificação do Meio Magnético
- Especificar o meio magnético apresentado (preencher somente se indicada a última opção do item 15).
Identificação do Declarante ou Responsável
Item 18 - Nome Legível
- Indicar, por extenso, o nome da Pessoa autorizada a representar o estabelecimento junto ao Fisco Estadual/Federal.
Item 19 - Telefone
- Anotar o número do telefone onde a pessoa indicada no item anterior poderá ser encontrada.
Item 20 - Data
- Colocar a data em que foi preenchido o formulário.
Item 21 - Assinatura
- Deverá ser aposta a assinatura do responsável pela declaração em todas as vias.

FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO
A entrega do arquivo magnético consiste na sua apresentação ao órgão do Fisco nomeado para este fim, segundo instruções complementares ou intimação lavrada pela autoridade competente, acompanhado da listagem de acompanhamento (em 2 vias) e do Recibo de Entrega (em 3 vias).

DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO
O arquivo magnético será rccebido condicionalmente e submetido a teste de consistência. Caso se constate que não foram observadas estritamente as espccificações descritas neste manual, o arquivo será devolvido para correção juntamente com uma Listagem-Diagnóstico que indicará as irregularidades encontradas.
Os volumes do arquivo aceito serão devolvidos ao declarante juntamente com o Recibo de Entrega definitivo.