DECRETO N. 22.695, DE 13 DE SETEMBRO DE 1984
Estabelece normas para a
concessão de auxílios e subvenções e para a
celebração de convênios com
instituições de natureza filantrópica
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
à vista da exposição de motivos oferecida pelo
Secretário da Promoção Social,
Decreta:
Artigo 1.° - As instituições de natureza
filantrópica, que atuam nas áreas de
promoção e assistência social e da saúde,
somente firmarão convênios com órgãos da
Administração, centralizada e descentralizada, ou
receberão ajuda financeira do Estado, por meio de
auxílios ou subvenções, desde que, entre outros e
em caráter permanente, satisfaçam aos seguintes
requisitos:
I - cumpram as normas legais exigidas para sua qualificação como instituição filantrópica;
II - mantenham atualizados
registros estatísticos e procedimentos contábeis, de
acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes,
de forma a demonstrar a correta aplicação ou
utilização dos recursos financeiros recebidos a
título de auxílios e subvenções;
III - tenham sempre atualizado
Livro de Registro Patrimonial, conforme modelo aprovado pelo Conselho
Estadual de Auxílios e Subvenções, devidamente
autenticado no Registro de Títulos e Documentos, destinado ao
cadastramento e identificação dos bens adquiridos com
recursos financeiros decorrentes de auxílios do Poder
Público, especificando os equipamentos, aparelhos, instrumentos,
máquinas, móveis e instalações, bem como as
baixas dos bens inservíveis, extraviados ou inutilizados, com a
indicação do motivo, destino e nome de quem as
determinou;
IV - comprovem, ao
término do mandato de cada diretoria da
instituição, haver sido lavrado tetmo de
conferência dos bens, cadastrados e lançados no Registro
Patrimonial de que trata o inciso anterior, e de transferência de
responsabilidade pela sua guarda e conservação, assinado
pelos dirigentes anteriores e pelos do novo período;
V - adotem normas
administrativas que assegurem plena e eficiente
utilização dos recursos financeiros próprios e
decorrentes de auxílios ou subvenções, unicamente
para a consecução dos objetivos sociais da entidade;
VI - demonstrem que os membros
de suas diretorias, em relação à própria
instituição, estão impedidos de:
a) perceber remuneração ou usufruir, direta ou
indiretamente, vantagens ou benefícios, a qualquer
título;
b) transacionar com as instituições que dirigem ou
a elas se vincularem, no exercício remunerado de suas atividades
profissionais;
VII - forneçam aos
órgãos da Administração centralizada ou
descentralizada, sempre que solicitados, relatórios
circunstanciados de suas atividades e da execução de seus
programas;
VIII - submetam-se a auditorias
técnicas, contábeis ou operativas, a serem realizadas por
servidores ou pessoas credenciadas dos órgãos concessores
ou de fiscalização do Estado.
Artigo 2.° - Para os efeitos deste decreto:
I - auxílio é a ajuda do Estado destinada a cobrir,
parcial ou totalmente, investimento em construção,
reconstrução, reforma e ampliação de
prédios, instalações ou equipamentos;
II - subvenção é a ajuda do Estado, com
caráter necessariamente supletivo ou suplementar, quando
aplicada em despesas de manutenção.
Artigo 3.° - As instituições a que se refere o
artigo 1.° que atuem na área da assistência
médico-hospitalar, além dos requisitos nele previstos,
deverão comprovar que mantem em funcionamento Comissão de
Ética Médica, na forma recomendada pelo Conselho Federal
de Medicina.
Artigo 4.° - A concessão de auxílios e subvenções dependerá, ainda, em cada caso:
I - de prévia
aprovação, pelo órgão técnico do
Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções, do
projeto de aplicação de recursos financeiros pleiteados
no qual fiquem demonstrados:
a) o interesse público e a capacidade técnica e administrativa da instituição para executá-lo;
b) a participação da instituição,
com recursos financeiros próprios, na execução do
projeto.
II - da assinatura, pelo órgão concessor e pela instituição, de instrumento do qual constem:
a) as normas administrativas que regularão a entrega e a utilização dos recursos concedidos;
b) o compromisso de que os bens adquiridos com auxílios
concedidos, embora incorporados ao patrimônio da
instituição, não serão onerados ou
alienados, sob qualquer forma, sem prévia
autorização do órgão concessor;
c) a obrigatoriedade da instituição mantel em
conta corrente especial no Banco do Estado de São Paulo
Sociedade Anônima ou na Caixa Econômica do Estado de
São Paulo Sociedade Anônima os recursos recebidos a
título de auxílios ou subvenções, devendo
sua movimentação ser feita, exclusivamente,
através da referida conta.
Parágrafo único - O índice percentual
conespondente ao nível mínimo da
participação de que trata a alínea "b", do inciso
I, deste artigo, será estabelecido, em cada caso, pelo
órgão concessor, considerada a situação
sócio-econômica da instituição, do
município onde será o projeto executado, bem como a da
respectiva região administrativa.
Artigo 5.° - Os auxilíos e subvenções
serão concedidos através de decreto identicador das
entidades benefiárias e mediante o qual fica o Secretário
da respectiva Pasta autorizado a celebrar, quando o couber, o
respectivo convênio.
Parágrafo único - A liberação de
qualquer parcela correspondente a auxílio ou
subvenção concedidos far-se-á somente após
a assinatura pelo órgão concessor e pela
instituição beneficiada do instrumento que regula a
entrega e utilização dos recursos.
Artigo 6.° - Relativamente aos bens a que se refere a
alínea "b", do inciso II, do artigo 4.°, mediante
prévia autorização do órgão
concessor, serão permitidas:
I - a transferência
desses mesmos bens, desde que destinados a outra
instituição assistencial congênere, com sede e
atividades desenvolvidas no território do Estado e que preencha
as condições estabelecidas neste decreto;
II - a venda dos imóveis
construídos, reconstruídos, ampliados ou reformados, com
recursos oriundos de auxílios, desde que o Tesouro do Estado
seja reembolsado do valor entregue, atualizado com base nos
índices de correção monetária fixados para
as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional,
dispensada a parcela de juros.
III - a reposição
ao Tesouro do Estado relativa à venda de imóveis na forma do
inciso anterior deverá ser efetuada dentro de 30 (trinta) dias
contados da data do recebimento pela alienação.
Parágrafo único - Fica ressalvado o direito da
instituição beneficiada pleitear, antes da
reposição, a sua reaplicação, obedecidas as
normas para a concessão de auxílios previstas neste
decreto.
Artigo 7.° - As autoridades administrativas que tiverem
conhecimento de infração às
disposições deste decreto, darão ciência ao
órgão concessor e aos que se incumbem da
fiscalização das instituições, para a
apuração dos fatos e, se comprovada a irregularidade,
aplicação de medidas cabíveis.
Artigo 8.° - Os órgãos da
Administração centralizada ou descentralizada do Estado,
responsáveis pela execução do disposto neste
decreto, na área específica de sua atuação,
expedirão normas complementares para seu integral cumprimento.
Artigo 9.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, ficando revogado o Decreto n.° 9.886,
de 14 de junho de 1977.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de setembro de 1984.
FRANCO MONTORO
Carlos Alfredo de Souza Queiróz, Secretário da Promoção Social
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de setembro de 1984.