DECRETO N. 22.695, DE 13 DE SETEMBRO DE 1984

Estabelece normas para a concessão de auxílios e subvenções e para a celebração de convênios com instituições de natureza filantrópica

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da exposição de motivos oferecida pelo Secretário da Promoção Social,
Decreta:
Artigo 1.° - As instituições de natureza filantrópica, que atuam nas áreas de promoção e assistência social e da saúde, somente firmarão convênios com órgãos da Administração, centralizada e descentralizada, ou receberão ajuda financeira do Estado, por meio de auxílios ou subvenções, desde que, entre outros e em caráter permanente, satisfaçam aos seguintes requisitos:
I - cumpram as normas legais exigidas para sua qualificação como instituição filantrópica; 
II - mantenham atualizados registros estatísticos e procedimentos contábeis, de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes, de forma a demonstrar a correta aplicação ou utilização dos recursos financeiros recebidos a título de auxílios e subvenções;
III - tenham sempre atualizado Livro de Registro Patrimonial, conforme modelo aprovado pelo Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções, devidamente autenticado no Registro de Títulos e Documentos, destinado ao cadastramento e identificação dos bens adquiridos com recursos financeiros decorrentes de auxílios do Poder Público, especificando os equipamentos, aparelhos, instrumentos, máquinas, móveis e instalações, bem como as baixas dos bens inservíveis, extraviados ou inutilizados, com a indicação do motivo, destino e nome de quem as determinou;
IV - comprovem, ao término do mandato de cada diretoria da instituição, haver sido lavrado tetmo de conferência dos bens, cadastrados e lançados no Registro Patrimonial de que trata o inciso anterior, e de transferência de responsabilidade pela sua guarda e conservação, assinado pelos dirigentes anteriores e pelos do novo período;
V - adotem normas administrativas que assegurem plena e eficiente utilização dos recursos financeiros próprios e decorrentes de auxílios ou subvenções, unicamente para a consecução dos objetivos sociais da entidade;
VI - demonstrem que os membros de suas diretorias, em relação à própria instituição, estão impedidos de:
a) perceber remuneração ou usufruir, direta ou indiretamente, vantagens ou benefícios, a qualquer título;
b) transacionar com as instituições que dirigem ou a elas se vincularem, no exercício remunerado de suas atividades profissionais;
VII - forneçam aos órgãos da Administração centralizada ou descentralizada, sempre que solicitados, relatórios circunstanciados de suas atividades e da execução de seus programas;
VIII - submetam-se a auditorias técnicas, contábeis ou operativas, a serem realizadas por servidores ou pessoas credenciadas dos órgãos concessores ou de fiscalização do Estado.
Artigo 2.° - Para os efeitos deste decreto:
I - auxílio é a ajuda do Estado destinada a cobrir, parcial ou totalmente, investimento em construção, reconstrução, reforma e ampliação de prédios, instalações ou equipamentos;
II - subvenção é a ajuda do Estado, com caráter necessariamente supletivo ou suplementar, quando aplicada em despesas de manutenção.
Artigo 3.° - As instituições a que se refere o artigo 1.° que atuem na área da assistência médico-hospitalar, além dos requisitos nele previstos, deverão comprovar que mantem em funcionamento Comissão de Ética Médica, na forma recomendada pelo Conselho Federal de Medicina.
Artigo 4.° - A concessão de auxílios e subvenções dependerá, ainda, em cada caso:
I - de prévia aprovação, pelo órgão técnico do Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções, do projeto de aplicação de recursos financeiros pleiteados no qual fiquem demonstrados:
a) o interesse público e a capacidade técnica e administrativa da instituição para executá-lo;
b) a participação da instituição, com recursos financeiros próprios, na execução do projeto.
II - da assinatura, pelo órgão concessor e pela instituição, de instrumento do qual constem:
a) as normas administrativas que regularão a entrega e a utilização dos recursos concedidos;
b) o compromisso de que os bens adquiridos com auxílios concedidos, embora incorporados ao patrimônio da instituição, não serão onerados ou alienados, sob qualquer forma, sem prévia autorização do órgão concessor;
c) a obrigatoriedade da instituição mantel em conta corrente especial no Banco do Estado de São Paulo Sociedade Anônima ou na Caixa Econômica do Estado de São Paulo Sociedade Anônima os recursos recebidos a título de auxílios ou subvenções, devendo sua movimentação ser feita, exclusivamente, através da referida conta. 
Parágrafo único - O índice percentual conespondente ao nível mínimo da participação de que trata a alínea "b", do inciso I, deste artigo, será estabelecido, em cada caso, pelo órgão concessor, considerada a situação sócio-econômica da instituição, do município onde será o projeto executado, bem como a da respectiva região administrativa. 
Artigo 5.° - Os auxilíos e subvenções serão concedidos através de decreto identicador das entidades benefiárias e mediante o qual fica o Secretário da respectiva Pasta autorizado a celebrar, quando o couber, o respectivo convênio. 
Parágrafo único - A liberação de qualquer parcela correspondente a auxílio ou subvenção concedidos far-se-á somente após a assinatura pelo órgão concessor e pela instituição beneficiada do instrumento que regula a entrega e utilização dos recursos. 
Artigo 6.° - Relativamente aos bens a que se refere a alínea "b", do inciso II, do artigo 4.°, mediante prévia autorização do órgão concessor, serão permitidas:
I - a transferência desses mesmos bens, desde que destinados a outra instituição assistencial congênere, com sede e atividades desenvolvidas no território do Estado e que preencha as condições estabelecidas neste decreto;
II - a venda dos imóveis construídos, reconstruídos, ampliados ou reformados, com recursos oriundos de auxílios, desde que o Tesouro do Estado seja reembolsado do valor entregue, atualizado com base nos índices de correção monetária fixados para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, dispensada a parcela de juros.
III - a reposição ao Tesouro do Estado relativa à venda de imóveis na forma do inciso anterior deverá ser efetuada dentro de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento pela alienação. 
Parágrafo único - Fica ressalvado o direito da instituição beneficiada pleitear, antes da reposição, a sua reaplicação, obedecidas as normas para a concessão de auxílios previstas neste decreto. 
Artigo 7.° - As autoridades administrativas que tiverem conhecimento de infração às disposições deste decreto, darão ciência ao órgão concessor e aos que se incumbem da fiscalização das instituições, para a apuração dos fatos e, se comprovada a irregularidade, aplicação de medidas cabíveis.
Artigo 8.° - Os órgãos da Administração centralizada ou descentralizada do Estado, responsáveis pela execução do disposto neste decreto, na área específica de sua atuação, expedirão normas complementares para seu integral cumprimento.
Artigo 9.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.° 9.886, de 14 de junho de 1977.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de setembro de 1984.
FRANCO MONTORO
Carlos Alfredo de Souza Queiróz, Secretário da Promoção Social
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de setembro de 1984.