DECRETO N. 22.612, DE 27 DE AGOSTO DE 1984
Descentraliza e reorganiza os
serviços da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário
e dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento nos artigos 72 e 73 da Lei Complementar n.° 93, de
28 de maio de 1974, e no artigo 89 da Lei n.° 9.717, de 30 de
janeiro de 1967, e diante da exposição de motivos do
Secretário da Justica.
Decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1.° - Fica criado, na Procuradoria Geral do Estado,
da Secretaria da Justiça, em cada uma das Procuradorias
Regionais previstas no artigo 1.° do Decreto n.° 9.721, de 22
de abril de 1977, 1 (um) Serviço de Engenharia e Cadastro
Imobiliário, diretamente subordinado ao respectivo Procurador
Chefe.
Artigo 2.° - A Procuradoria do Patrimônio
Imobiliário, da Procuradoria Geral do Estado, da Secretaria da
Justiça, e os Serviços de Engenharia e Cadastro
Imobiliário, criados pelo artigo anterior, ficam organizados nos
termos deste decreto.
CAPÍTULO II
Das Modificações de Unidades
Artigo 3.° - Ficam extintas as seguintes unidades:
I - da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário:
a) a Secretaria do Gabinete do Procurador Chefe;
b) a 3.ª Seção da 3.ª Subprocuradoria;
c) a 4.ª Subprocuradoria e suas Seccionais;
d) na Divisão de Engenharia:
1. o Setor de Material da Seção de Administração;
2. a Seção de Documentos, a Seção de
Guarda Patrimonial e a Seção de Controle Patrimonial, do
Serviço de Proprios;
3. a Seção de Desenho Técnico e a
Seção de Documentação, do Serviço de
Terras Devolutas;
4. os Setores Técnicos Auxiliares de Pariquera-Açu e de Apiaí;
II - os Setores de Desenho das Seções
Técnicas das Procuradorias Regionais previstas no artigo 1.°
do Decreto n.° 9.721, de 22 de abril de 1977.
Artigo 4.° - As unidades da Procuradoria do Patrimônio
Imobiliário, a seguir relacionadas, têm suas
denominações alteradas na seguinte conformidade:
I - do Gabinete do Procurador Chefe:
a) de Cartório para Seção de Expedição de Títulos de Domínio;
b) de Seção Administrativa para Seção de Expediente;
II - da Divisão de Engenharia;
a) de Seção de Administração para Seção de Expediente;
b) de Seção de Cadastro Patrimonial, do
Serviço de Proprios, para Seção de Apoio
Técnico;
c) de Seção de Terras Estaduais, do Serviço
de Terras Devolutas, para Seção de Apoio Técnico;
d) de Seção de Terras Municipais, do
Serviço de Terras Devolutas, para Seção de
Legitimação de Posses;
III - de Divisão de Engenharia para Centro de Engenharia e Cadastro Imobiliário;
IV - do Serviço Administrativo:
a) de Seção de Pessoal e Comunicações Administrativas para Seção de Pessoal;
b) de Seção de Atividades Auxiliares para Seção de Atividades Complementares;
V - de Serviço Administrativo para Serviço de Administração.
Artigo 5.° - As unidades a seguir relacionadas ficam transferidas na seguinte conformidade:
I - no âmbito do Centro de Engenharia e Cadastro
Imobiliário, da Procuradoria do Patrimônio
Imobiliário:
a) para a Diretoria do Centro, a Seção de Desenho
e Arquivo Técnico, do Serviço de Próprios, que
passa a denominar-se Seção de Desenho;
b) para a Diretoria do Serviço de Próprios, o
Setor de Expediente da Seção de
Administração da Divisao de Engenharia;
II - para os Serviços de Engenharia e Cadastro Imobiliário, criados pelo artigo 1.° deste decreto:
a) os Setores de Expediente das Seções
Técnicas das Procuradorias Regionais, que passam a subordinar-se
as Diretorias dos Serviços;
b) as Seções Técnicas das Procuradorias
Regionais, que passam a denominar-se Seções de
Próprios, e seus Setores de Cadastro, Avaliações e
Perícias, com a denominação alterada para
Setores de Apoio Técnico.
CAPÍTULO III
Da Estrutura
SEÇÃO I
Da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário
Artigo 6.° - A Procuradoria do Patrimônio Imobiliário tem a seguinte estrutura:
I - Gabinete do Procurador Chefe, com:
a) Seção de Expedição de Títulos de Domínio;
b) Seção de Biblioteca e Documentação;
c) Seção de Expediente;
II - 1.ª Subprocuradoria, com:
a) 1.ª, 2.ª e 3.ª Seccionais;
b) Seção de Acompanhamento de Processos - 1;
III - 2.ª Subprocuradoria, com:
a) 1.ª e 2.ª Seccionais;
b) Seção de Acompanhamento de Processos - 2;
IV - 3.ª Subprocuradoria, com:
a) 1.ª e 2.° Seccionais;
b) Seção de Acompanhamento de Processos - 3;
V - Centro de Engenharia e Cadastro Imobiliário, unidade com nível de Divisão Técnica, com:
a) Diretoria, com:
1. Seção de Desenho;
2. Seção de Expediente;
b) Grupo Técnico, unidade com nível de Serviço Técnico;
c) Serviço de Próprios, com:
1. Diretoria, com Setor de Expediente;
2. Seção de Avaliações e Perícias;
3. Seção de Apoio Técnico;
d) Serviço de Terras Devolutas, com:
1. Diretoria, com Setor de Expediente;
2. Seção de Apoio Técnico;
3. Seção de Legitimação de Posses;
e) Serviço de Cadastro Central Imobiliário, com:
1. Diretoria, com Setor de Expediente;
2. Seção de Cadastro;
3. Seção de Informações Patrimoniais;
VI - Serviço de Administração, com:
a) Direroria;
b) Seção de Pessoal;
c) Seção de Finanças;
d) Seção de Comunicações Administrativas;
e) Seção de Material e Patrimônio;
f) Seção de Atividades Complementares.
Parágrafo único -
O Serviço de Próprios, o Serviço de Terras
Devolutas e o Serviço de Cadastro Central Imobiliário, de
que tratam as alineas "c", "d" e "e" do inciso V deste artigo, bem como
as Seções previstas em suas estruturas são
unidades técnicas.
Artigo 7.° - A Seção de Finanças do
Serviço de Administração da Procuradoria do
Patrimônio Imobiliário é órgão
subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária na Procuradoria Geral do Estado.
SEÇÃO II
Dos Serviços de Engenharia e Cadastro Imobiliário das Procuradorias Regionais
Artigo 8.° - Os Serviços de Engenharia e Cadastro
Imobiliário, criados pelo artigo 1.° deste decreto,
têm, cada um, a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com Setor de Expediente;
II - Seção de Próprios, com Setor de Apoio Técnico;
III - Seção de Cadastro;
IV - Seção de Desenho.
§ 1.° - Os
Serviços de Engenharia e Cadastro Imobiliário das
Procuradorias Regionais de Presidente Prudente, Santos, Sorocaba e
Taubaté contam, ainda, cada um, com uma Seção de
Terras Devolutas, com Setor de Legitimação de Posses.
§ 2.° - As
Seções de Próprios, as Seções de
Cadastro, as Seções de Terras Devolutas, os Setores de
Apoio Técnico e os Setores de Legitimação de
Posses, previstos neste artigo, são unidades técnicas.
CAPÍTULO IV
Das atribuições
SEÇÃO I
Da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário
SUBSEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 9.° - À Procuradoria do Patrimônio Imobiliário cabe:
I - nas comarcas da Região Metropolitana da Grande São Paulo:
a) representar a Fazenda do Estado em processos ou
ações de qualquer natureza, cujo objeto principal,
incidente ou acessório, verse sobre direitos reais ou
possessórios, patrimônio imobiliário e águas do
domínio do Estado;
b) promover ações discriminatórias de terras devolutas do Estado
e legitimação de posse, expedir os títulos de domínio e
incorporar ao patrimônio do Estado as que se encontrarem vagas ou
livres de posse legítima e propor sua destinação,
na forma da lei;
c) inventariar, levantar, demarcar, avaliar e cadastrar os
próprios estaduais, ilhas, lagos, lagoas, rios e respectivos
terrenos marginais de domínio do Estado;
d) levantar e avaliar qualquer bem imóvel, quando solicitado pela Administração;
e) ceder, alienar, aforar, arrendar, onerar e gravar bens
imóveis de propriedade do Estado, bem como conceder ou permitir
o uso de terrenos públicos e do espaço aéreo sobre
a sua superfície, quando autorizada nos termos da
legislação vigente-, promovendo a
licitação, nos casos em que é exigida;
f) receber e outorgar escrituras referentes a bens
imóveis, quando autorizada, e promover os registros
imobiliários em matéria de sua competência;
g) zelar pela guarda e conservação dos bens
imóveis sem desrinação especial ou ainda não
efetivamente transferidos à responsabilidade de outros
órgãos da Administração e requisitar, das
autoridades competentes, força necessária para garantir a
posse do Estado em terras e demais bens de sua propriedade;
h) manifestar-se nos processos de derrubadas de mata e naqueles
decorrentes da aplicação da legislação
florestal;
i) responder as consultas que diretamente lhe forem feitas tas
por outros órgãos a respeito de questões relativas
ao patrimônio imobiliário do Estado;
j) emitir pareceres sobre matéria de sua competência;
l) minutar decretos autorizando o recebimento de doações sem encargo;
II - acompanhar, em 2.ª instância, os recursos
interpostos nas ações judiciais a cargo das Procuradorias
Regionais, bem como oferecer novos recursos, quando necessários;
III - realizar estudos e desenvolver outras atividades de apoio
ao Procurador Geral do Estado nos assuntos de natureza normativa
relacionados com o patrimônio imobiliário.
SUBSEÇÃO II
Das Unidades Integrantes do Gabinete do Procurador Chefe
Artigo 10 - A Seção de Expedição de Títulos de Dominio tem as seguintes atribuições:
I - praticar todos os atos relacionados com o processamento das legitimações de posses;
II - lavrar no livro próprio os títulos de dominio e expedir os traslados respectivos;
III - manter sob sua guarda os livros de títulos de
dominio e, até a sua conclusão, os processos de
legitimação de posses.
Artigo 11 - A Seção de Biblioteca e Documentação tem as seguintes atribuições:
I - fichar, sistematicamente, dados sobre pegas forenses,
pareceres, jurisprudência, doutrina, sumulas e outras
matérias de interesse para o desempenho dos trabalhados da
Procuradoria do Patrimônio Imobiliário;
II - tombar, zelar, ter sob sua guarda e classificar livros, tevistas e impressos;
III - organizar e conservar atualizados os catálogos necessários ao serviço;
IV - manter serviços de consulta e empréstimos;
V - orientar os interessados nas consultas e pesquisas bibliográficas
VI - fornecer, periodicamente, aos Procuradores, dados
atualizados sobre jurisprudência, doutrina, sumulas e outras
matérias de interesse para melhor desempenho de suas
atribuições
Artigo 12 - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, controlar a distribuição e
expedir papéis e processos encaminhados ao Gabinete do
Procurador Chefe;
II - acompanhar a tramitação e informar sobre localização de papéis e processos;
III - registrar o encaminhamento de processos e papéis aos Assistentes do Gabinete;
IV - executar e conferir os serviços de datilografia;
V - minutar ofícios e outros documentos;
VI - preparar a correspondência do Gabinete para ser expedida;
VII - registrar a correspondência tramitada pelo Gabinete e prestar informações sobre seu andamento;
VIII - manter arquivo da correspondência e das cópias dos documentos emitidos;
IX - organizar e manter atualizada a relação de
nomes e endereços de autoridades e instituições de
interesse do Procurador Chefe;
X - recortar e arquivar as publicações de interesse do Procurador Chefe e de seus Assistentes;
XI - providenciar o encaminhamento de expedientes diversos a assinatura do Procurador Chefe;
XII - atender ao público e as autoridades que comparaçam ao Gabinete;
XIII - organizar e manter atualizada a agenda do Procurador Chefe.
SUBSEÇÃO III
Das Subprocuradorias
Artigo 13 - A 1.º Subprocuradoria tem, por meio de suas Seccionais, as seguintes atribuições:
I - representar a Fazenda do Estado, em todas as instancias, em
processos ou ações de qualquer natureza, cujo objeto
principal, incidente ou acessório, verse sobre direitos reais ou
possessórios, patrimônio imobiliário e águas
do domínio do Estado;
II - manifestar-se em processos administrativos que versem sobre
problemas relacionados, direta ou indiretamente, com o patrimônio
imobiliário do Estado;
III - acompanhar, em 2.ª instância, os recursos
interpostos nas ações judiciais a cargo das Procuradorias
Regionais, exceto os relativos a ações
discriminatórias, oferecendo novos recursos, se
necessário.
Artigo 14 - A 2.ª Subprocuradoria tem, por meio de suas Seccionais, as seguintes atribuições:
I - promover as ações discriminatórias de terras devolutas do Estado;
II - manifestar-se nos processos de legitimação de posses;
III - responder a consultas, que, diretamente, lhe forem feitas
por outros órgãos, a respeito de questões relativas ao
patrimônio imobiliário do Estado;
IV - acompanhar, em 2.ª instância, os recursos
interpostos nas ações discriminatórias a cargo das
Procuradorias Regionais, oferecendo novos recursos, se
necessário.
Artigo 15 - A 3.ª Subprocuradoria tem, por meio de suas Seccionais, as seguintes atribuições:
I - ceder, alienar, aforar, arrendar, onerar e gravar bens
imóveis de propriedade do Estado, bem como conceder ou permitir
o uso de terrenos públicos e do espaço aéreo sobre
a sua superfície, quando autorizada nos termos da
legislação vigente;
II - receber e outorgar escrituras referentes a bens
imóveis, quando autorizada, e promover os registros
imobiliários em matéria de sua competência;
III - manifestar-se nos processos de derrubadas de mata e
naqueles decorrentes da aplicação da
legislação florestal;
IV - minutar decretos autorizando recebimentos de doações sem encargo e de concessões de uso;
V - minutar decretos autorizando a permissão de uso de terrenos públicos;
VI - manifestar-se, quando necessário, em processos ou
expedientes que envolvam incorporação administrativa e
cadastramento dos bens de propriedade ou interesse do Estado.
Artigo 16 - As Seções de Acompanhamento de
Processos têm, no âmbito das respectivas áreas de
atuação, as seguintes atribuições;
I - organizar, classificar e manter atualizado o fichário relativo as ações judiciais;
II - manter registro da movimentação e acompanhar
a tramitação de processos e papéis a cargo da
Subprocuradoria;
III - manter os Procuradores informados da
tramitação e dos prazos referentes aos processos pelos
quais são responsáveis;
IV - executar e conferir os serviços de datilografia;
V - recortar intimações, editais e quaisquet
publicações relativas aos feitos judiciais, para
encaminhamento aos Procuradores.
SUBSEÇÃO IV
Do Centro de Engenharia e Cadastro Imobiliário
Artigo 17 - O Centro de Engenharia e Cadastro Imobiliário tem as seguintes atribuições:
I - prestar serviços técnicos de engenharia, nas
comarcas da Região Metropolitana da Grande São Paulo,
prioritariamente em matéria de competência da Procuradoria
do Patrimônio Imobiliário;
II - prestar apoio aos Serviços de Engenharia e Cadastro
Imobiliário das Procuradorias Regionais, da Procuradoria Geral
do Estado;
III - promover, por meio do Centro de Estudos, da Procuradoria
Geral do Estado, o treinamento e aperfeiçoamento do pessoal
técnico e seus auxiliares;
IV - organizar e manter atualizado o Cadastro Central do Patrimônio Imobiliário do Estado.
Artigo 18 - A Seção de Desenho tem as seguintes atribuições:
I - elaborar plantas de imóveis de propriedade ou de interesse do Estado;
II - elaborar esboços ilustrativos e plantas
topográficas e cartográficas de terras devolutas e de
áreas em discriminação;
III - organizar e manter atualizado o arquivo das plantas elaboradas;
IV - restaurar e atualizar plantas.
Artigo 19 - O Grupo Técnico tem as seguintes atribuições:
I - prestar assistência técnica ao Dirigente do Centro no desempenho de suas funções;
II - prestar orientação técnica aos
integrantes das demais unidades do Centro e aos Serviços de
Engenharia e Cadastro Imobiliário das Procuradorias Regionais;
III - identificar problemas e propor soluções;
IV - identificar as necessidades de aperfeiçoamento e
atualização dos engenheiros, arquitetos e seus
auxiliares, da Procuradoria Geral do Estado, e sugerir formas de
satisfazê-las;
V - elaborar relatorios das atividades do Centro;
VI - emitir pareceres, realizar estudos e desenvolver outras
atividades que se caracterizem como de apoio técnico as
atividades próprias do Centro.
Artigo 20 - O Serviço de Próprios tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Avaliações e Perícias:
a) proceder às vistorias e avaliações imobiliárias em geral;
b) elaborar estudos, pareceres técnicos e laudos sobre
assuntos referentes a imóveis de propriedade ou de interesse do
Estado;
c) assistir tecnicamente a Fazenda do Estado nas ações judiciais que envolvam direitos e interesses patrimoniais;
d) prestar informações referentes a desmatamento;
e) fiscalizar e vistoriar os próprios estaduais sem
destinação específica, bem como o cumprimento das
obrigações assumidas por terceiro ocupante de
imóvel de propriedade estadual;
II - por meio da Seção de Apoio Técnico:
a) executar demarcações e levantamentos
topográficos de imóveis de propriedade ou interesse do
Estado;
b) elaborar memoriais descritivos;
c) organizar fichário e arquivo nas cadernetas de operações de campo.
Artigo 21 - O Serviço de Terras Devolutas tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Apoio Técnico:
a) elaborar trabalhos de engenharia, necessários a discriminação de terras devolutas:
1. estaduais;
2. municipais, mediante convênio;
b) elaborar estudos preliminares para a discriminação de perímetros;
c) elaborar memoriais descritivos;
d) assistir tecnicamente a Fazenda do Estado nas ações judiciais que envolvam terras devolutas;
e) prestar informações referentes a desmatamento;
f) fiscalizar e vistoriar as terras devolutas em discriminação;
g) organizar fichário e arquivo das cadernetas de operações de campo;
II - por meio da Seção de Legitimação de Posses:
a) elaborar plano geral para a legitimação de posses em áreas devolutas;
b) elaborar memoriais descritivos das áreas em legitimação;
c) fiscalizat e vistoriar as terras devolutas discriminadas.
Artigo 22 - O Serviço de Cadastro Centtal Imobiliário tem as seguintes atribuíções:
I - por meio da Seção de Cadastro:
a) proceder a incorporação administrativa dos imóveis de propriedade do Estado e a sua baixa cadastral;
b) organizar e manter fichário dos imóveis incorporados;
c) autuar os documentos imobiliários, anotando eventuais alterações;
d) organizar e manter atualizadas relações dos imóveis;
e) organizar e manter cadastros especiais de:
1. parques estaduais e reservas florestais, relacionando as terras publicas que os constituem;
2. rios e lagos públicos, ilhas fluviais e lacusttes de propriedade do Estado;
3. terras devolutas;
4. imóveis locados ou cedidos, a qualquer título, ao Estado;
II - por meio da Seção de Informaçães Patrimoniais:
a) organizar e manter atualizados dados sobre imóveis públicos;
b) proceder a mecanização dos dados cadastrados;
c) elaborar relatórios analíticos dos imóveis públicos cadastrados em todo o Estado.
SUBSEÇÃO V
Do Serviço de Administração
Artigo 23 - Ao Serviço de Administração
cabe prestar serviços nas áreas de
administração de pessoal, administração
orçamentária e financeira, comunicações
administrativas, material e patrimônio e atividades
complementares, propiciando às unidades atendidas
condições de desempenho adequado.
Artigo 24 - A Seção de Pessoal tem as
atribuições prevista no parágrafo único,
exceto item 5, do artigo 18 do Decreto n.° 13.242, de 12 de
fevereiro de 1979.
Artigo 25 - A Seção de Finanças tem as
atribuições previstas no artigo 10 do Decreto-Lei n.°
233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 26 - A Seção de Comunicações Administrativas tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, classificar, autuar e distribuir papéis e processos em geral;
II - informar sobre a localização de papéis e processos;
III - controlar a movimentação de papéis e
processos, exceto aqueles controlados pelas Seções de
Acompanhamento de Processos;
IV - expedir e arquivar processos e papéis em geral;
V - manter arquivo das cópias dos textos datilografados e da correspondência expedida;
VI - arquivar a correspondência recebida;
VII - preparar certidões de papéis e processos em geral;
VIII - preparar o expediente do Diretor do Serviço de Administração.
Artigo 27 - A Seção de Material e Patrimônio tem as seguintes atribuições:
I - em relação à administração de material:
a) organizar e manter atualizado cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
b) colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas, para fins de cadastramento;
c) preparar os expedientes referentes a aquisição de materiais ou a prestação de serviços;
d) elaborar os contratos telativos à compra de materiais ou à prestação de serviços;
e) analisar a composição dos estoques com o
objetivo de verificar sua correspondência às necessidades
efetivas;
f) fixar níveis de estoque;
g) efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;
h) controlar o atendimento pelos fornecedores, das encomendas
mendas efetuadas, comunicando ao órgão responsável
pela aquisição e ao órgão requisitante, os
atrasos e outras irregularidades cometidas;
i) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;
j) manter atualizados os requisitos de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
l) realizar balancetes mensais e inventários físicos e de valor, do material estocado;
m) elaborar levantamento estatiístico de consumo anual
para orientar a elaboração do Orçamento-Programa;
n) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso;
II - em relação à administração patrimonial:
a) cadastrar e chapear o material permanente recebido;
b) registrar a movimentação dos bens móveis;
c) providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;
d) proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
e) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais.
Artigo 28 - A Seção de Atividades Complementares tem as seguintes atribuições:
I - em relação à portaria e vigilância:
a) atender e prestar informações ao público em geral;
b) receber e distribuir a correspondência de funcionários e servidores;
c) zelar pelo bom funcionamento do serviço de elevadores;
d) manter a vigilância do edifício e instalações;
II - em relação à limpeza, executar os
serviços de limpeza e arrumação das
dependências e zelar pela guarda e uso dos materiais;
III - em relação a manutenção:
a) verificar, periodicamente, o estado do prédio, das
instalações, móveis, objetos e equipamentos,
inclusive os de escritório, aparelhos e das
instalações hidráulicas e elétricas,
tomando as providências necessárias para sua
manutenção ou substituição;
b) providenciar a execução dos serviços de
marcenaria, carpintaria, tapeçaria, serralheria e pintuta em
geral;
IV - em relação à copa:
a) executar os serviços de copa;
b) zelar pela correta utilização dos mantimentos, bem como dos aparelhos e utensílios;
c) executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como do local de ttabalho;
V - executar os serviços de telefonia.
SEÇÃO II
Dos Serviços de Engenharia e Cadastro Imobiliário
Artigo 29 - Os Serviços de Engenharia e Cadastro
Imobilíário têm, em relação às
suas respectivas áreas geográficas de
atuação, as seguintes atribuições:
I - assistir o Procurador Chefe da respectiva Procuradoria Regional no desempenho de suas funções;
II - organizar e manter atualizado o cadastro dos imóveis de propriedade ou de interesse do Estado;
III - encaminhar, ao Centro de Engenharia e Cadastro
Imobiliário, dados cadastrais dos imóveis de interesse do
Cadastro Central;
IV - identificar as necessidades de aperfeiçoamento e
atualização do pessoal técnico e seus auxiliares e
propor ao Centro de Engenharia e Cadastro Imobiliário formas de
satisfazê-las;
V - atender a consultas e manifestar-se conclusivamente nos processos que lhes forem encaminhados;
VI - elaborar relatórios das atividades do Serviço;
VII - desenvolver outras atividades que se caracterizem como próprias da área de engenharia.
Artigo 30 - As Seções de Próprios dos
Serviços de Engenharia e Cadastro Imobiliário das
Procuradorias Regionais de Araçatuba, Bauru, Campinas, Marilia,
Ribeirão Preto e São José do Rio Preto têm
as seguintes atribuições:
I - proceder as vistorias e avaliações imobiliárias em geral;
II - elaborar estudos, pareceres técnicos e laudos sobre
assuntos referentes a imóveis de propriedade ou de interesse do
Estado;
III - assistir tecnicamente a Fazenda do Estado nas ações judiciais que envolvam direitos e interesses patrimoniais;
IV - fiscalizar e vistoriar os próprios estaduais sem
destinação específica, bem como o cumprimento das
obrigações assumidas por terceiro ocupante de
imóvel de propriedade estadual;
V - por meio dos setores de Apoio Técnico:
a) executar demarcações e levantamentos topográficos de imóveis de propriedade ou interesse do Estado;
b) elaborar memoriais descritivos;
c) organizar fichário e arquivo das cadernetas de operações de campo;
d) em relação a terras devolutas:
1. elaborar trabalhos de engenharia para discriminação de
terras devolutas estaduais e, mediante convênio, municipais;
2. elaborar estudos preliminares para a discriminação de perímetros;
3. elaborar memoriais descritivos;
4. assistir tecnicamente a Fazenda do Estado nas ações judiciais que envolvam terras devolutas;
5. prestar informações referentes a desmatamento;
6. fiscalizar e vistoriar as terras devolutas em discriminação;
7. organizar fichário e arquivo das cadernetas de operações de campo;
8. elaborar plano geral para a legitimção de posse em áreas devolutas;
9. elaborar memoriais descritivos das áreas em legitimação;
10. fiscalizar e vistoriar terras devolutas discriminadas.
Artigo 31 - As atribuições previstas no artigo
anterior, no âmbito dos Serviços de Engenharia e Cadastro
Imobiliário das Procuradorias Regionais de Presidente Prudente,
Santos, Sorocaba e Taubaté, ficam conferidas:
I - as Seções de Próprios:
a) as previstas nos incisos I, II, III e IV;
b) por meio dos Setores de Apoio Técnico, as previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso V;
II - as Seções de Terras Devolutas:
a) as previstas nos itens 1 a 7 da alinea "d" do inciso V;
b) por meio dos Setores de Legitimação de Posses,
as previstas nos itens 8, 9 e 10 da alínea " d " do inciso V.
Artigo 32 - As Seções de Cadastro têm as
seguintes atribuiçõesI - proceder a
incorporação administrativa dos imóveis de
propriedade do Estado e a sua baixa cadastral;
II - organizar e manter fichário dos imóveis incorporados;
III - autuar os documentos imobiliários, anotando eventuais alterações;
IV - organizar e manter atualizadas relações dos imóveis;
V - organizar e manter cadastros especiais de:
a) parques estaduais e reservas florestais, relacionando as terras públicas que os constituem;
b) rios e lagos públicos, ilhas fluviais e lacustres de propriedade do Estado;
c) terras devolutas;
d) imóveis locados ou cedidos, a qualquer título, ao Estado;
e) organizar e manter atualizados dados sobre imóveis públicos;
f) elaborar relatórios analíticos dos
imóveis públicos cadastrados na respectiva Região
Administrativa.
Artigo 33 - As Seções de Desenho tem as seguintes atribuições:
I - elaborar plantas de imóveis de propriedade ou de interesse do Estado;
II - elaborar esboços ilustrativos e plantas
topográficas e cartográficas de terras devolutas e de
áreas em discriminação;
III - organizar e manter atualizado o arquivo das plantas elaboradas;
IV - restaurar e atualizar plantas de próprios.
SEÇÃO III
Da Seção de Expediente
da Diretoria do Centro de Engenharia e Cadastro Imobiliário e
dos Setores de Expediente
Artigo 34 - A Seção de Expediente da Diretoria do
Centro de Engenharia e Cadastro Imobiliário e os Setores de
Expediente têm, em suas respectivas áreas de
atuação, as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, controlar a distribuição e expedir papeis e processos;
II - acompanhar a tramitação e informar sobre a localização de papéis e processos;
III - preparar o expediente da respectiva Diretoria, desempenhando, entre outras, as seguintes atividades:
a) executar e conferir serviços de datilografia;
b) providenciar copias de textos, bem como a requisição de papéis e processos;
c) manter arquivo das cópias dos textos datilografados e da correspondência expedida;
d) arquivar a correspondência recebida.
Parágrafo Único -
A Seção de Expediente da Diretoria do Centro de
Engenharia e Cadastro Imobiliário exercerá as
atribuições previstas neste artigo também em
relação ao Grupo Técnico.
CAPÍTULO V
Das Competências
SEÇÃO I
Do Procurador Chefe
Artigo 35 - Ao Procurador Chefe, além de suas
competências específicas e de outras que lhe forem
conferidas por lei ou decreto, em sua área de
atuação, compete:
I - em relação às atividades gerais da Procuradoria:
a) assistir o Procurador Geral do Estado no desempenho de suas funções;
b) encaminhar ao Procurador Geral do Estado o programa de
trabalho e as alterações que se fizerem
necessárias;
c) fazer executar a programação dos ttabalhos nos prazos previstos;
d) prestar orientação ao pessoal subordinado;
e) supervisionar os serviços afetos à
Procuradoria, providenciando a racionalização no
desempenho do.s trabalhos e o entrosamento entre os
órgãos técnicos e administrativos, representando
ao Procurador Geral do Estado sobre irregularidades ou
deficiências de serviço;
f) promover correições periódicas nas Subprocuradorias e suas Seccionais;
g) solicitar informações a outros órgãos ou entidades;
h) decidir os pedidos de certidões e 'vista de processos'
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as competências
previstas no artigo 27, exceto inciso I, do Decreto n.° 13.242, de
12 de fevereiro de 1979
Artigo 36 - Ao Procurador Chefe, enquanto
dirigente de unidade de despesa, compete, ainda:
I - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as competências
previstas no inciso IX do artigo 24 e nos incisos III, IV e V do
artigo 29 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
II - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária:
a) autorizar despesa, dentro dos limites impostos pelas dotações
liberadas para a unidade de despesa, bem como firmar contratos, quando
for o caso;
b) autorizar adiantamentos;
c) submeter a proposta orçamentária à
aprovação do dirigente da unidade
orçamentária;
d) autorizar a liberação,
restituição ou substituição de
caução em geral e de fiança, quando dadas em
garantia de execução de contrato;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) assinar editais de concorrência;
b) decidir sobre assuntos relativos a licitações nas modalidades de tomada de preços e convite, podendo:
1. autorizar a sua abertura ou dispensa;
2. designar a comissão julgadora ou o responsável pelo
convite de que trata o artigo 38 da Lei n.° 89, de 27 de dezembro
de 1972;
3. exigir, quando julgar conveniente, prestação de garantia;
4. homologar a adjudicação;
5. anular ou revogar a licitação e decidir os recursos;
6. autorizar a substituição, a liberação e a restituição da garantia;
7. autorizar a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
8. designar funcionário, servidor ou comissão para recebimento do objeto de contrato;
9. autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato;
10. aplicar penalidade, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
c) autorizar, mediante ato especifico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.
SEÇÃO II
Dos Procuradores Subchefes Nível II,
do Diretor do Centro de Engenharia e Cadastro Imobiliário, dos
Diretores de Serviço e do Diretor do Grupo Técnico
Artigo 37 - Aos Procuradores Subchefes Nível II, ao Diretor do
Centro de Engenharia e Cadastro Imobiliário, aos Diretores de
Serviço e ao Diretor do Grupo Técnico, além de
suas competências específicas e de outras que lhes forem
conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de
atuação, compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
b) prestar orientação ao pessoal subordinado;
c) solicitar informações a outros órgãos ou entidades;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as competências
previstas no artigo 30 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de
1979.
Artigo 38 - Aos Procuradores Subchefes Nível II compete,
ainda, promover correições periódicas nas
Seccionais subordinadas.
Artigo 39 - Ao Diretor do Serviço de Administração, em sua área de atuação, compete, ainda:
I - assinar certidões relativas a papéis, processos e expedientes arquivados;
II - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária:
a) autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
b) aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;
c) assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência
de fundos e outros tipos de documentos adotados para a
realização de pagamentos, em conjunto com o Chefe da
Seção de Finanças ou com o dirigente da unidade de
despesa;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
b) assinar convites e editais de tomada de preços;
c) requisitar materiais ao órgão central;
d) autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio,
SEÇÃO III
Dos Procuradores Subchefes Nível I, dos Chefes de Seção e dos Encarregados de Setor
Artigo 40 - Aos Procuradores Subchefes Nível I e aos
Chefes de Seção, além de suas competências
especificas e de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto,
em suas respectivas areas de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados;
II - aplicar pena de repreensão e de suspensão,
limitada a 8 (oito) dias, bem como converter em multa a pena de
suspensão aplicada.
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor têm as competências previstas no inciso I deste artigo.
Artigo 41 - Ao Chefe da Seção de Finanças,
em relação aos Sistemas de Administração
Financeira e Orçamentária, em sua área de
atuação, compete, ainda:
I - assinar cheques, ordens de pagamento e de
transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados
para a realização de pagamentos, em conjunto com o
Diretor do Serviço de Administração ou com o
dirigente da unidade de despesa;
II - assinar notas de empenho e subempenho.
SEÇÃO IV
Das Competências Comuns
Artigo 42 - Sao competências comuns ao Procurador Chefe e
aos Procuradores Subchefes, em suas respectivas áreas de
atuação:
I - assegurar a coerência das teses esposadas na defesa do Estado;
II - realizar reunioes periodicas sobre materia especifica da unidade, providenciando a respectiva ata.
Artigo 43 - São competências comuns ao Procurador
Chefe, aos Procuradores Subchefes Nível II, ao Diretor do Centro de
Engenharia e Cadastro Imobiliário, aos Diretores de
Serviço e ao Diretor do Grupo Técnico, em suas
respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais, determinar o
arquivamento de processos, expedientes e papéis em que
não haja providências a tomar ou cujos pedidos
careçam de fundamento legal;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as competências
previstas no artigo 34 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de
1979.
Artigo 44 - São competências comuns ao Procurador
Chefe e demais responsáveis por unidades até o nível de
Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de
atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os
regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos
trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) distribuir os serviços;
c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
d) dirimir ou providenciar a solução de
dúvidas ou divergências que, em materia de serviço,
surgirem em sua área de atuação;
e) dar ciência imediata ao superior hierárquico das
irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as
providências tomadas e propondo as que não lhes são
afetas;
f) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
g) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder
pelos resultados alcançados, bem como pela
adequação dos custos dos trabalhos executados;
h) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e a
agilização do processo decisório relativamente a
assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
i) manter a regularidade dos serviços, expedindo as
necessárias determinações ou representando as
autoridades superiores, conforme o caso;
j) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
l) providenciar a instrução de processos e
expedientes que devam ser submetidos à
consideração superior, manifestandose, conclusivamente, a
respeito da matéria;
m) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de
autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja
esgotada a instância administrativa;
n) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de
qualificação inerentes ao cargo,
função-atividade ou função de
serviço público;
o) encaminhar papéis, a unidade competente, para autuar e protocolar;
p) apresentar relatorios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
q) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as
atribuições ou competências dos
órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) exercer as competências previstas no artigo 35 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
b) expedir guias para exames de saúde;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
§ 1.° - Os
Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de
atuação, tem as seguintes competências previstas
neste artigo:
1. as do inciso I, exceto a da alinea " m ";
2. a da alínea "a" do inciso III.
§ 2.° - Os
Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de
atuação, tem, ainda, as competências previstas nos
incisos II e X do artigo 35 do Decreto n.° 13.242, de 12 de
fevereiro de 1979.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 45 - As designações para as
funções de direção, chefia ou encarregatura
das unidades técnicas previstas neste decreto recairão em
funcionários ou servidores com os seguintes requisitos:
I - para a direção do Centro de Engenharia e
Cadastro Imobiliário, do Grupo Técnico, do Serviço
de Próprios, do Serviço de Terras Devolutas e dos
Serviços de Engenharia e Cadastro Imobiliário, para a
chefia das Seções de Avaliações e
Perícias, de Apoio Técnico, de Legitimação
de Posses, de Próprios e de Terras Devolutas, bem como para a
encarregatura dos Setores de Apoio Técnico e de
Legitimação de Posses:
a) habilitação profissional legal em Engenharia ou em Arquitetura; e
b) experiência profissional comprovada mínima de 3
(três) anos para a direção do Centro, de 2 (dois)
anos para a direção do Grupo Técnico e dos
Serviços e de 1 (um) ano para a chefia das Seções,
em atividades relacionadas com as funções a serem
desempenhadas;
II - para a direção do
Serviço de Cadastro Central Imobiliário e para a chefia
das Seções de Cadastro e da Seção de
Informações Patrimoniais:
a) habilitação profissional legal em Engenharia, Arquitetura, Administração ou Direito; e
b) experiência profissional comprovada minima de 2 (dois)
anos para a direção do Serviço e de 1 (um) ano
para a chefia das Seções, em atividades relacionadas com
as funções a serem desempenhadas.
Artigo 46 - O Secretário da Justiça
promoverá a adoção gradativa, de acordo com as
disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas
necessárias para a efetiva implantação das novas
unidades e para complementar a implantação de unidades
já em funcionamento, previstas nos artigos 6.° e 8.°
deste decreto.
§ 1.° - O
Secretário da Justiça, dentro do prazo de 5 (cinco) dias
a contar da data da publicação deste decreto,
adotará as medidas que se fizerem necessárias:
1. à imediata transferência dos cargos e das
funções-atividades do pessoal em exercício nas
unidades extintas mediante o artigo 3.° deste decreto, bem como de
seus acervos e dos recursos materiais a elas destinados;
2. ao funcionamento de unidades criadas pelos artigos 6.° e 8.
° deste decreto e que em decorrência das medidas adotadas
mediante os artigos 3.°, 4.° e 5.° devam ser constituidas
imediatamente;
3. a garantir a continuidade na execução dos serviços em andamento.
§ 2.° - O
Secretário da Justiça constituirá, dentro do prazo
de 5 (cinco) dias a contar da data da publicação deste
decreto, Grupo de Trabalho incumbido de:
1. elaborar programa de implantação da organização prevista neste decreto;
2. providenciar a adoção das medidas necessárias a
implantação da organização prevista neste
decreto;
3. acompanhar e avaliar o processo de implantação da
organização prevista neste decreto, apresentando
relatórios periódicos a respeito da matéria.
Artigo 47 - As funções de serviço
público classificadas para efeito de atribuição do
"pro labore" previsto no artigo 28 da Lei n.° 10.168, de 10 de
julho de 1968, com destinação para unidades abrangidas
por este decreto permanecerão inalteradas até a
edição, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da
data da publicação deste decreto, de
resolução especifica dispondo sobre sua
manutenção, alteração ou
extinção.
Artigo 48 - O artigo 7.° do Decreto n.° 15.439, de 29 de julho de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 7.° - A Procuradoria Regional da Grande São Paulo cabe:
I - exercer, nas comarcas da Região Metropolitana da
Grande São Paulo, excetuada a da Capital, as
atribuições conferidas as Procuradorias Administrativa,
Fiscal e Judicial;
II - executar serviços de natureza especial que lhe forem atribuídos pelo Procurador Geral do Estado."
Artigo 49 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, es pecialmente:
I - o Decreto n.° 10.351, de 21 de junho de 1939;
II - o Decreto n.° 51.972, de 2 de junho de 1969;
III - os artigos 3.°, 4.° e 5.° do Decreto n.° 1.108, de 20 de fevereiro de 1973;
IV - o Decreto n.° 1.274, de 14 de março de 1973;
V - o inciso III do artigo 2.°, o inciso I e o
parágrafo único do artigo 8.° e os artigos 15, 28 e
29 do Decreto n.° 9.721, de 22 de abril de 1977;
VI - o inciso I e o parágrafo único do artigo 8.° do Decreto n.° 15.439, de 29 de julho de 1980.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de agosto de 1984.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de agosto de 1984.