DECRETO N. 22.610, DE 24 DE AGOSTO DE 1984
Dispõe sobre a concessão de pensão nos termos do Decreto-Lei n.º 248, de 29 de maio de 1970
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, com fundamento no artigo 5.º, do Decreto-Lei
n.º 248, de 29 de maio de 1970 e à vista da
manifestação do Secretário da Saúde,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica concedida, nos termos do inciso II, do
artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 248, de 29 de maio de 1970,
regulamentado pelo Decreto de 10 de junho de 1970, pensão mensal
aos seguintes interessados:
Artigo 2.º - O valor mensal da pensão de que trata o
presente decreto, de acordo com o artigo 1.º, da Lei n.º 2.875,
de 4 de junho de 1981, corresponderá a 60% (sessenta por cento)
do valor fixado para o padrão 1-A da Tabela II da Escala de
Vencimentos 1, instituída pelo artigo 1.º da Lei
Complementar n.º 247, de 6 de abril de 1981.
Artigo 3.º - O pagamento das pensões será feito através das unidades competentes da Secretaria da Saúde.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da
aplicação deste decreto correrão à conta das
dotações próprias consignadas no orçamento
vigente.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de agosto de 1984.
FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
João Yunes, Secretário da Saúde
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de agosto de 1984.