DECRETO N. 22.596, DE 23 DE AGOSTO DE 1984

Dispõe sobre o Fundo Especial de Despesa do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e diante da exposição de motivos do Secretário da Justiça,
Decreta:
Artigo 1.° - O Fundo Especial de Despesas do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, de que trata o inciso I do artigo 2.°, do Decreto n.° 13.219, de 6 de fevereiro de 1979, e Instrução n.° 2/79 da Coordenadoria de Programação Orçamentária, e um fundo de natureza contábil, destinando a aplicação de seus recursos no aperfeiçoamento intelectual dos integrantes da carreira de Procurador do Estado e a contratação de juristas ou especialistas para executar tarefa determinada ou emitir parecer.
Artigo 2.° - Constituem receitas do Fundo:
I - 7% (sete por cento) das importâncias depositadas pela Secretaria da Fazenda no Banco do Estado de São Paulo S.A., na forma prevista no inciso I do artigo 2.° do Decreto n.° 13.219, de 6 de fevereiro de 1979;
II - auxílios, subvenções, doações e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
III - rendimentos líquidos das operações do próprio Fundo, resultantes das atividades do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, tais como, venda de assinaturas e publicações, taxas de inscrição e matrícula em cursos, seminários e atividades análogas;
IV - rendimentos de depósitos bancários e operações financeiras;
V - quaisquer outras receitas que a ele possam ser legalmente incorporadas.
Artigo 3.° - Os recursos de que trata o artigo anterior serão depositados no Banco do Estado de São Paulo S.A., em conta especial, para crédito do Fundo Especial de Despesa do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado e terão caráter rotativo.
§ 1.° - Os saldos positivos verificados no fim de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do Fundo.
§ 2.° - O exercício financeiro do Fundo Especial coincidirá com o do ano civil.
Artigo 4.° - Os recursos do Fundo serão aplicados, a critério do Procurador Geral do Estado, na realização de despesas necessárias ao custeio das atividades do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, compreendendo, dentre outras:
I - a organização e promoção de cursos, seminários, simpósios, palestras, estágios, treinamentos e outras atividades correlatas, diretamente relacionadas com o desempenho do cargo de Procurador do Estado e seus objetivos funcionais na área judicial, extrajudicial e administrativa;
II - a concessão de ajuda financeira para pagamento, total ou parcial, de cursos de mestrado, doutorado e dos que tenham caráter de especialização, aperfeiçoamento, atualização e extensão cultural, promovidos por entidades culturais ou de ensino, sediadas no território nacional;
III - a concessão de ajuda financeira para participação em congressos, seminários e similares, de interesse da Procuradoria Geral do Estado, realizados em território nacional;
IV - a manutenção e funcionamento da Biblioteca Central do Centro de Estudos e de Bibliotecas Setoriais, nos órgãos da Procuradoria Geral do Estado, bem como os respectivos serviços de documentação e divulgação;
V - a divulgação de matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial, bem como a edição de revistas de estudos jurídicos, boletins e outras publicações de interesse da Procuradoria Geral do Estado;
VI - a concessão dos prêmios "Procuradoria Geral do Estado", "O Estado em Juízo" e outros regularmente instituídos;
VII - a aquisição ou locação de material permanente e de consumo, destinados a realização das finalidades do Centro de Estudos;
VIII - a contratação de juristas ou especialistas nacionais e estrangeiros para executar determinada tarefa ou emitir pareceres, bem como para colaborarem nos trabalhos do Centro de Estudos;
IX - a contratação, sempre que necessário, de serviços técnicos ou especializados de terceiros, observadas as disposições legais pertinentes;
X - a realização de despesas com o concurso de ingresso na carreira de Procurador do Estado.
Artigo 5.° - Ao dirigente do Centro de Estudos compete te administrar o Fundo Especial do Centro de Estudos, observadas as determinações legais e regulamentares.
Artigo 6.° - O dirigente do Centro de Estudos submeterá anualmente, a apreciação do Procurador Geral do Estado, um relatório das atividades desenvolvidas, instruído com prestação de contas dos atos de sua gestão os quais serão encaminhados para aprovação ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado, sem prejuízo do controle exercido pelo Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 7.° - O material permanente adquirido com os recursos do Fundo Especial serão incorporados ao patrimônio do Estado, sob a administração do Centro de Estudos.
Artigo 8.° - A execução das despesas do Fundo Especial não se sujeitará a distribuição por quotas trimestrais nem a restrições estabelecidas para a liberação de recursos.
Artigo 9.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de agosto de 1984.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
João Sayad, Secretário da Fazenda
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de agosto de 1984.