DECRETO N. 22.596, DE 23 DE AGOSTO DE 1984
Dispõe sobre o Fundo Especial de Despesa do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
diante da exposição de motivos do Secretário da
Justiça,
Decreta:
Artigo 1.° - O Fundo Especial de Despesas do Centro de
Estudos da Procuradoria Geral do Estado, de que trata o inciso I do
artigo 2.°, do Decreto n.° 13.219, de 6 de fevereiro de 1979, e
Instrução n.° 2/79 da Coordenadoria de
Programação Orçamentária, e um fundo de
natureza contábil, destinando a aplicação de seus
recursos no aperfeiçoamento intelectual dos integrantes da
carreira de Procurador do Estado e a contratação de
juristas ou especialistas para executar tarefa determinada ou emitir
parecer.
Artigo 2.° - Constituem receitas do Fundo:
I - 7% (sete por cento) das importâncias depositadas pela
Secretaria da Fazenda no Banco do Estado de São Paulo S.A., na
forma prevista no inciso I do artigo 2.° do Decreto n.° 13.219,
de 6 de fevereiro de 1979;
II - auxílios, subvenções,
doações e contribuições de entidades
públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
III - rendimentos líquidos das operações do
próprio Fundo, resultantes das atividades do Centro de Estudos
da Procuradoria Geral do Estado, tais como, venda de assinaturas e
publicações, taxas de inscrição e
matrícula em cursos, seminários e atividades
análogas;
IV - rendimentos de depósitos bancários e operações financeiras;
V - quaisquer outras receitas que a ele possam ser legalmente incorporadas.
Artigo 3.° - Os recursos de que trata o artigo anterior
serão depositados no Banco do Estado de São Paulo S.A.,
em conta especial, para crédito do Fundo Especial de Despesa do
Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado e terão
caráter rotativo.
§ 1.° - Os saldos
positivos verificados no fim de cada exercício serão
automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a
crédito do Fundo.
§ 2.° - O exercício financeiro do Fundo Especial coincidirá com o do ano civil.
Artigo 4.° - Os recursos
do Fundo serão aplicados, a critério do Procurador Geral
do Estado, na realização de despesas necessárias
ao custeio das atividades do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do
Estado, compreendendo, dentre outras:
I - a organização e promoção de
cursos, seminários, simpósios, palestras,
estágios, treinamentos e outras atividades correlatas,
diretamente relacionadas com o desempenho do cargo de Procurador do
Estado e seus objetivos funcionais na área judicial,
extrajudicial e administrativa;
II - a concessão de ajuda financeira para pagamento,
total ou parcial, de cursos de mestrado, doutorado e dos que tenham
caráter de especialização, aperfeiçoamento,
atualização e extensão cultural, promovidos por
entidades culturais ou de ensino, sediadas no território
nacional;
III - a concessão de ajuda financeira para
participação em congressos, seminários e
similares, de interesse da Procuradoria Geral do Estado, realizados em
território nacional;
IV - a manutenção e funcionamento da Biblioteca
Central do Centro de Estudos e de Bibliotecas Setoriais, nos
órgãos da Procuradoria Geral do Estado, bem como os
respectivos serviços de documentação e
divulgação;
V - a divulgação de matéria
doutrinária, legislativa e jurisprudencial, bem como a
edição de revistas de estudos jurídicos, boletins
e outras publicações de interesse da Procuradoria Geral
do Estado;
VI - a concessão dos prêmios "Procuradoria Geral do
Estado", "O Estado em Juízo" e outros regularmente
instituídos;
VII - a aquisição ou locação de
material permanente e de consumo, destinados a realização
das finalidades do Centro de Estudos;
VIII - a contratação de juristas ou especialistas
nacionais e estrangeiros para executar determinada tarefa ou emitir
pareceres, bem como para colaborarem nos trabalhos do Centro de
Estudos;
IX - a contratação, sempre que necessário,
de serviços técnicos ou especializados de terceiros,
observadas as disposições legais pertinentes;
X - a realização de despesas com o concurso de ingresso na carreira de Procurador do Estado.
Artigo 5.° - Ao dirigente do Centro de Estudos compete te
administrar o Fundo Especial do Centro de Estudos, observadas as
determinações legais e regulamentares.
Artigo 6.° - O dirigente do Centro de Estudos
submeterá anualmente, a apreciação do Procurador
Geral do Estado, um relatório das atividades desenvolvidas,
instruído com prestação de contas dos atos de sua
gestão os quais serão encaminhados para
aprovação ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado,
sem prejuízo do controle exercido pelo Tribunal de Contas do
Estado.
Artigo 7.° - O material permanente adquirido com os recursos
do Fundo Especial serão incorporados ao patrimônio do
Estado, sob a administração do Centro de Estudos.
Artigo 8.° - A execução das despesas do Fundo
Especial não se sujeitará a distribuição
por quotas trimestrais nem a restrições estabelecidas
para a liberação de recursos.
Artigo 9.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de agosto de 1984.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
João Sayad, Secretário da Fazenda
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de agosto de 1984.