DECRETO N. 22.592, DE 22 DE AGOSTO DE 1984
Dispõe sobre descentralização das atividades do Estado, mediante criação de novas Regiões de Governo e dá outras providências
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuções legais e
com fundamento no artigo 89, da Lei n.° 9.717, de 30 de janeiro de
1967,
Considerando a necessidade de serem criadas e implantadas as
Regiões de Governo do Estado de São Paulo, a fim de
estimular o processo de descentralização das atividades
da Administração Geral do Estado e de promover a
nível local e regional a ação integrada dos
setores e órgãos da Administração
Pública,
Decreta:
Artigo 1.º - Para fins de adequado planejamento e
desenvolvimento da ação do Governo Estadual e
integração dos serviçso públicos afetos aos
órgãos da Administração Centralizada e
Descentralizada do Estado de São Paulo, ficam instituídas as
Regiões de Governo, que serão estabelecidas por decreto,
nas áreas territoriais das Regiões Administrativas do
Estado.
Artigo 2.º - Cada Região de Governo contará com os seguintes órgãos:
I - Escritório Regional do Governo - ERG;
II - Colegiado da Administração Estadual - CAE;
III - Colegiado das Administrações Municipais-CAM.
Parágrafo único - O
Escritório Regional do GovernoERG contará com Diretoria,
Assistência Técnica e Seção de
Administração.
Artigo 3.º - As atribuições dos órgãos a que se refere o artigo anterior são:
I - articular a
ação do Governo do Estado no âmbito da
Região de Governo respectiva, promovendo a
integração dos diversos setores da
Administração Pública Estadual;
II - promover a
compatibilização do planejamento setorial com as metas de
governo a nível regional e com as necessidades da Região
de Governo;
III - promover a
integração dos serviços prestados pela
Administração Pública Estadual, inclusive no
que diz respeito à utilização de
instalações e equipamentos públicos, com o
objetivo de reduzir custos e melhor atender a população
da Região;
IV - definir prioridades regionais, buscando viabilizá-las junto as esferas da Administração Pública.
Artigo 4.º - Os Diretores dos Escritórios Regionais do Governo serão designados pelo Governador do Estado.
Artigo 5.º - As competências do Diretor do Escritório Regional do Governo são:
I - transmitir aos Colegiados as diretrizes básicas da política governamental;
II - promover, em conjunto
com o Colegiado da Administração Estadual e com a
assessoria do representante da Secretaria de Economia e Planejamento, a
integração dos programas setoriais, bem como a
coordenação de sua execução;
III - promover o
intercâmbio de dados e informações entre os setores
da Administração do Estado e dos Municípios da
região;
IV - identificar, em conjunto
com os Colegiados, as prioridades regionais, bem como desenvolver
mecanismos de avaliação da política governamental;
V - representar o Governo do Estado nas questões de interesse regional e local;
VI - manter contato
permanente com os órgãos governamentais a nível
estadual, regional e local, bem como com as entidades representativas
da comunidade;
VII - convocar e presidir as reuniões dos Colegiados.
Artigo 6.º - O representante da Secretaria de Economia e
Planejamento funcionará junto ao Escritório Regional do
Governo, e terá as seguintes competências:
I - secretariar as reuniões dos Colegiados;
II - coordenar a elaboração do planejamento a nível da Região de Governo;
III - fornecer os dados técnicos, bem como realizar estudos e
pesquisas, necessários à atividade de planejamento e ao
desenvolvimento regional.
Artigo 7.º - O Colegiado da Administração Estadual é integrado por:
I - Delegados
Agrícolas (Secretaria de Agricultura e Abastecimento), Delegados
de Ensino (Secretaria da Educação), Delegados Seccionais
de Polícia (Secretaria da Segurança Pública),
Delegados de Esportes e Recreações (Secretaria de
Esportes e Turismo) e Inspetores Fiscais (Secretaria da Fazenda), cujos
órgãos tenham sede nos Municípios que integram a
respectiva Região de Governo;
II - um (1) representante de
cada uma das demais Secretarias de Estado e Autarquias que possuam
estrutura a nível de Região Administrativa do Estado.
§ 1.º
- Poderão integrar o Colegiado representantes de sociedades em
que o Estado e acionista majoritário, Autarquias Especiais,
Fundações e outras entidades instituídas pelo
Estado, que possuam estrutura na respectiva Região de Governo.
§ 2.º -
Nas Regiões de Governo cujas sedes coincidam com as das atuais
Regiões Administrativas, poderão integrar, também,
o Colegiado: o Diretor da Divisão Regional Agrícola
(Secretaria de Agricultura e Abastecimento), o Diretor da
Divisão de Ensino (Secretaria da Educação), o
Delegado Regional de Polícia (Secretaria da Segurança
Pública), o Diretor do Departamento de Saúde (Secretaria
da Saúde) e o Delegado Regional Tributário (Secretaria da
Fazenda).
Artigo 8.º - Os
representantes de que trata o inciso II e parágrafo único
do artigo anterior serão indicados pelo respectivo
Secretário de Estado ou dirigente máximo da entidade da
Administração Descentralizada.
Artigo 9.º - O Colegiado da Administração Estadual
tem as seguintes atribuições:
I - promover, em conjunto
com o Diretor do ERG, a integração dos programas
setoriais;
II - fornecer informações e dados relativos aos
vários setores da Administração Pública;
III - contribuir, na esfera de atuação de cada
Secretaria, para a solução mais adequada dos problemas
suscitados pelo Colegiado das Administrações Municipais.
§ 1.º - O Colegiado da
Administração Estadual deverá elaborar seu
Regimento Interno, cuja aprovação se dará em
reunião com a presença da maioria qualificada dos seus
membros e do Diretor do ERG.
§ 2.º - Na hipótese
de haver mais de um representante, cada Secretaria ou
órgão descentralizado terá direito a apenas um
voto.
Artigo 10. - Os representantes
de que trata o artigo 7.°, no exercício de suas
atribuições no Colegiado, se reportarão
diretamente aos coordenadores responsáveis das Secretarias de
Estado ou aos órgãos máximos de
direção das entidades, descentralizadas a que estiverem
vinculados.
§ 1.º
- Os representantes da Administração Centralizada devem
ser funcionários ou servidores pertencentes aos quadros das
Secretarias de Estado ou das Autarquias e estar em exercício no
âmbito da respectiva Região Administrativa.
§ 2.º
- Os representantes dos órgãos da
Administração Descentralizada devem pertencer aos seus
quadros de empregados e estar em exercício no âmbito da
respectiva Região de Governo.
§ 3.º
- Os representantes de que trata este artigo deverão possuir
disponibilidade de tempo para exercer suas atribuições no
Colegiado da Administração Estadual, sem prejuízo
de suas funções normais.
Artigo 11. - Os membros do Colegiado da Administração Estadual têm as seguintes atribuições:
I - coordenar as atividades dos órgãos que representam na respectiva Região de Governo;
II - acompanhar, junto aos
órgãos que representam, o andamento das propostas de
realização de serviços prioritários para a
Região de Governo.
Artigo 12. - O Colegiado das Administrações
Municipais e composto pelos Prefeitos dos Municípios integrantes
da respectiva Região do Governo.
Artigo 13. - O Colegiado das Administrações Municipais tem as seguintes atribuições:
I - identificar os problemas da Região de Governo e propor soluções;
II - promover reuniões
de trabalho com autoridades governamentais e liderangas
comunitárias para o exame de assuntos de interesse da
Região;
III - estimular,
especialmente através de consórcios intermunicipais,
iniciativas conjuntas para a solução de problemas
regionais.
Parágrafo único -
O Colegiado das Administrações Municipais deverá
elaborar seu Regimento Interno, cuja aprovação se
dará em reunião com a presença da maioria
qualificada dos seus membros e do Diretor do ERG.
Artigo 14. - Aos Presidentes
das Câmaras Municipais, ao Presidente da Assembléia
Legislativa do Estado, ao Presidente da Câmara dos Deputados e ao
Presidente do Senado, deverão ser encaminhadas cópias das
atas das reuniões realizadas pelos Colegiados (CAM e CAE), para
fins de conhecimento.
Artigo 15. - As reuniões dos Colegiados poderão
ser realizadas em qualquer dos Municípios que integram a respectiva
Região de Governo.
Artigo 16. - Na elaboração do planejamento a nivel
regional, as Administrações Centralizadas e
Descentralizadas deverão considerar as prioridades estabelecidas
pelos respectivos Colegiados (CAM e CAE).
Artigo 17. - Aos Secretários do Interior, do Governo e da
Economia e Planejamento compete acompanhar e avaliar o desempenho das
unidades previstas neste decreto.
Artigo 18. - As despesas decorrentes da execução
deste decreto correrão à conta das dotações
do orçamento-programa vigente.
Artigo 19. - Este decreto e sua disposição
transitória entrarão em vigor na data de sua
publicação.
Disposição Transitória
Artigo único - A designação dos
representantes do Colegiado da Administração Estadual e a
primeira reunião desse Colegiado deverão ocorrer no prazo
de sessenta (60) dias a contar da data de instalação do
respectivo Escritório Regional do Governo - ERG.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de agosto de 1984.
FRANCO MONTORO
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Chopin Tavares de Lima, Secretário do Interior
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de agosto de 1984.