DECRETO N. 22.580, DE 17 DE AGOSTO DE 1984

Aprova o Regulamento das subcontas PROCOP I e PROCOP II, do Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1. º - Fica aprovado, na forma do anexo deste decreto, o Regulamento das subcontas PROCOP I e PROCOP II, do Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB, instituídas pelo artigo 3.º, do Decreto n.º 14.807, de 4 de março de 1980, com as alterações estabelecidas pelo Decreto n.º 21.881, de 11 de janeiro de 1984.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 15.578, de 25 de agosto de 1980.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de agosto de 1984.
FRANCO MONTORO
João Oswaldo Lima, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Roberto Gusmão, Sectetário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de agosto de 1984.

ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.º, DO DECRETO N.º 22.580, DE 17 DE AGOSTO DE 1984

Regulamento das subcontas PROCOP I e PROCOP II, do Gundo Estadual de Saneamento Básico - FESB, instituídas pelo Decreto n. º 21.881, de 11 de janeiro de 1984

CAPÍTULO I
Objetivos e Finalidades
Artigo 1.º - As subcontas PROCOP I e PROCOP II, instituídas pelo Decreto n.º 21.881, de 11 de Janeiro de 1984, reger-se-ão pelo presente Regulamento e pela legislação aplicável.
§ 1. º - A subconta PROCOP I desina-se a alocar recursos para os financiamentos a serem concedidos a entidades e empresas, referidas no artigo 9º deste, em especial empresas médias e pequenas, para o controle de fontes de poluição em operação na data de 14 de abril de 1980, as quais tenham adotado, estejam adotando, ou venham a adotar soluções de controle de poluição pela alternativa técnica de menor custo, admitido o tratamento direto ou a substituição do processo produtivo, alternativa esta que será determinada pela CETESB Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental.
§ 2.º - A subconta PROCOP II destina-se a alocar recursos para os financiamentos a serem concedidos à entidades e empresas, referidas no artigo 9.º deste, para o controle de fontes de poluição, instaladas ou em operação após 14 de abril de 1980, as quais tenham adotado, estejam adotando, ou venham a adotar soluções de controle de poluição, e, ainda, para alterações de processo produtivo, inclusive substituição de energia por energia elétrica, independentemente, neste caso, de data de instalação, desde que a substituição acarrete vantagem de caráter ambiental.
Artigo 2.º - Os recursos das subcontas destinam-se a apoiar o Programa de Controle de Poluição a que se refere o artigo 1.º, do Decreto n.º 21.880, de 11 de janeiro de 1984
Artigo 3.º - As operações financeiras a serem realizadas com recursos das subcontas deverão ser atendidas dentro das prioridades propostas pela CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental.
Artigo 4.º - Os recursos das subcontas será utilizados em:
I - assistência técnica;
II - estudos e pesquisas de natureza técnica e econômica;
III - treinamento de recursos humanos;
IV - execução de obras civis;
V - elaboração de projetos, aquisição e instalação de sistemas de controle da poluição do meio ambiente, inclusive máquinas e equipamentos nacionais e importados;
VI - modificação de processos produtivos;
VII - relocalização de estabelecimentos industriais ou de partes de seu processo produtivo para áreas permitidas pela legislação federal, estadual e municipal pertinente, aprovada pela CETESB;
VIII - capital de giro para operação, reparação e manutenção dos bens mencionados nos incisos IV e V e atividades referidas nos incisos VI e VII, deste artigo; e
IX - adequação da estrututa de capital das empresas que implantaram ou estejam implantando sistema de controle de poluição em conformidade com a legislação em vigor.

CAPÍTULO II
Orientação e Administração
Artigo 5.º - Ao Conselho de Orientação a que se refere o artigo 1.º, do Decreto n.º 14.807, de 4 de março de 1980, com a composição estabelecida no § 2.º, do artigo 2.º, do mesmo decreto, e alterações estabelecidas pelo Decreto n.º 21.881, de 11 de janeiro de 1984, compete, em conformidade com a política de controle da poluição do meio ambiente estabelecida pelo Governo do Estado:
I - orientar e aprovar a captação e aplicação dos recursos das subcontas;
II - aprovar as normas e os critérios de prioridade para ampliação dos recursos das subcontas, fixando os respectivos limites;
III - aprovar os critérios para a verificação da viabilidade econômico-financeira dos projetos;
IV - aprovar os cronogramas de inversão dos recursos das subcontas;
V - examinar, trimestralmente, as aplicações realizadas e os respectivos desembolsos;
VI - aprovar o orçamento de aplicação dos recursos das subcontas;
VII - submeter à Secretaria de Economia e Planejamento, ate 31 de julho de cada ano, a proposta do orçamento de aplicação dos recursos das subcontas do ano seguinte, indicando os montantes que deverão ser consignados no Orçamento Estadual;
VIII - apreciar relatórios semestrais sobre o desenvolvimento dos programas das subcontas, preparados pela instituição financeira administradora e pelo órgão técnico das subcontas e determinar as medidas corretivas que se fizerem necessárias ao pleno atendimento dos objetivos do Programa de Controle de Poluição;
IX - determinar, a instituição financeira administradora, e a CETESB, a elaboração de programas relacionados com o controle da poluição do meio ambiente, a serem apoiados pela subconta;
X - aprovar a contratação e proposta de trabalho de auditores externos;
XI - aprovar o convênio referido no artigo 8.º, deste regulamento;
XII - esclarecer as dúvidas surgidas na aplicação deste Regulamento;
XIII - elaborar o seu regimento interno; e 
XIV - autorizar a transferência dos recursos das subcontas PROCOP I para PROCOP II e vice-vetsa, quando necessário.
Parágrafo único - O Conselho de Orientação do Fundo terá a sua Secretaria Executiva através da CETESB.
Artigo 6. º - À instituição financeira administradora incumbe:
I - elaborar os procedimentos a serem seguidos quando dos pedidos de apoio financeiro;
II - estabelecer os critérios para a análise econômicofinanceira, jurídica e institucional dos programas e projetos;
III - decidir a respeito do atendimento dos pedidos de apoio financeiro e das condições em que serão efetuados;
IV - aprovar as concessoes de crédito, obedecidas as normas fixadas pelo Conselho de Orientação;
V - analisar, aprovar, fiscalizar e fazer o controle econômico e físico-financeiro dos projetos assistidos pelas subcontas;
VI - celebrar contratos e efetivar os respectivos desembolso;
VII - elaborar relatórios semestrais sobre o desenvolvimento dos programas e projetos ligados as subcontas;
VIII - aplicar os recursos das subcontas, isoladamente ou combinados, entre si, ou com recursos próprios ou, ainda, conjugados com recursos de terceiros;
IX - elaborar, com a colaboração da CETESB, e submeter ao Conselho de Orientação, até o dia 30 de junho de cada ano, a proposta do orçamento de aplicação dos recursos das subcontas para o ano seguinte, detalhando os diferentes programas a serem apoiados;
X - contabilizar o movimento das subcontas em registros próprios, distintos de sua contabilidade geral;
XI - manter os recursos das subcontas em contas especiais abertas no Banco do Estado de São Paulo S.A.;
XII - contratar auditores externos;
XIII - creditar às subcontas PROCOP I e PROCOP II, logo após o recebimento, os respectivos valores, pagos pelos mutuários dos projetos assistidos; e
XIV - Creditar, trimestralmente, a remuneração mencionada nos artigos 18 e 19 deste Regulamento. 
Parágrafo único - As medidas referidas nos incisos I, II, VII, VIII, IX e XII, deste artigo, deverão ser aprovadas pelo Conselho de Orientação. 
Artigo 7.º - A CETESB incumbe:
I - elaborar os procedimentos técnicos e tecnológicos a serem seguidos na execução dos programas e projetos;
II - estabelecer os critérios técnicos e tecnológicos para análise dos programas e projetos;
III - manifestar-se, previamente, quanto a viabilidade técnica e prioridade dos projetos a serem apoiados pelas subcontas;
IV - fiscalizar e controlar o desenvolvimento técnico e tecnologico dos programas e projetos;
V - manter cadastro de empresas de reconhecida competência nos campos de desenvolvimento de projetos, construção e instalação de equipamentos de controle da poluição ambiental;
VI - elaborar e submeter ao Conselho de Orientação, anualmente, programas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico referentes ao meio ambiente;
VII - elaborar e submeter ao Conselho de Orientação, anualmente, programa específico de treinamento de recursos humanos, em materias relacionadas com o controle da poluição ambiental;
VIII - elaborar e fornecer a instituição financeira administradora, até 31 de maio de cada ano, os insumos técnicos necessários à elaboração da proposta do orçamento de aplicação das subcontas para o ano seguinte;
IX - elaborar relatórios semestrais sobre o desenvolvimento técnico e tecnológico dos programas e projetos ligados as subcontas; e
X - assistir a instituição financeira no tocante à análise, ao controle e a fiscalização dos aspectos técnicos e tecnologicos dos projetos apoiados pelas subcontas.
Parágrafo único - As medidas disciplinadas nos incisos I, II, VI, VII e IX deste artigo deverão ser aprovadas pelo Conselho de Orientação.
Artigo 8.º - A instituição financeira administradora e a CETESB celebrarão convênio, aprovado pelo Conselho de Orientação, destinado a disciplinar as respectivas atividades no sentido de serem plenamente atendidos os objetivos de controle da poluição do meio ambiente, estabelecidos pelo Governo do Estado.

CAPÍTULO III
Beneficiários da Colaboração Financeira
Artigo 9.º - Obedecido o Regulamento Geral de Operações da instituição financeira administradora, poderão ser beneficiários de apoio financeiro, com recursos das subcontas: 
I - pessoas jurídicas de direito privado, sediadas no País, cuja maioria do capital social com direito a voto, pertença, direta ou indiretamente, a pessoa fisica residente e domiciliada no Brasil; e
II - pessoas jurídicas de direito público ou entidades direta ou indiretamente por elas instituídas
Artigo 10. - Somente poderão obter colaboração financeira com recursos das subcontas pessoais jurídicas de reconhecida idoneidade, à qual deverao referir-se, expressamente, as respectivas fichas cadastrais.

CAPÍTULO IV
Condições e Requisitos das Operações Financeiras
Artigo 11. - Os termos e condições das operações financeiras poderão variar, conforme as características dos programas a que estiverem vinculados, assim como é subconta a que se referirem, a critério do Conselho de Orientação.
Artigo 12. - As colaborações financeiras não deverão ultrapassar a 85% (oitenta e cinco por cento) do custo dos respectivos programas e projetos.
Artigo 13. - Em todas as operações financeiras será aplicada correção monetária, plena, limitada ou prefixada, de acordo com critérios a serem estabelecidos, para cada Programa, pelo Conselho de Orientação.
Parágrafo único - Nas operações realizadas com correção monetária segundo os índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, os valores dos respectivos instrumentos de crédito poderão ser expressos pela sua equivalência em ORTN.
Artigo 14. - A concessão da colaboração financeira dependerá da aprovação final, pela instituição financeira administradora, da viabilidade econômico-financeira e jurídica do empreendimento e das garantias a serem oferecidas.
Artigo 15. - Somente será concedida colaboração financeira aos projetos que, previamente, tenham recebido favorável da CETESB, quanto à viabilidade técnica.
Artigo 16. - Durante e após a execução dos projetos e aquisição ou instalação dos equipamentos, a liberação de recursos aos beneficiários somente será procedida após relatório contendo parecer favorável da CETESB, quanto ao seu desenvolvimento.
Artigo 17. - Ressalvado o direito da instituição financeira de cobrar do beneficiário os encargos previstos em seu Regulamento Geral de Operações, em leis específicas e neste Regulamento, nenhuma outra despesa onerará as colaborações financeiras feitas com recursos das subcontas.
Artigo 18. - À instituição financeira, na qualidade de administradora das subcontas, caberão às porcentagens de 2 % (dois por cento) ao ano, para o PROCOP I, e de 2 % (dois por cento) ao ano, para a PROCOP II, calculadas sobre o saldo devedor de cada colaboração, e ser-lhe-ão creditados no último dia útil de cada trimestre.
Artigo 19. - À CETESB, na qualidade de órgão técnico dos programas, caberão as porcentagens de 1 % (um por cento) ano ano, para o PROCOP I e de 1 % (um por cento) ao ano, para o PROCOP II, calculadas sobre o saldo devedor de cada colaboração,e ser-lhe-ão creditados pela instituição financeira no último dia útil de cada trimestre.
Artigo 20. - As operações de crédito realizadass com recursos das subcontas deverão ser asseguradas, isolada ou cumulativamente, por: 
I - hipoteca de imóveis;
II - alienação fiduciária de equipamentos;
III - avas, penhor ou fiança; ou
IV - outras garantias, em cárater excepcional, mediante prévia autorização da instituição financeira administradora.
Artigo 21. - As contratações das operações de crédito realizadas com os recursos das subcontas far-se-ão de acordo com as Normas Internas da instituição financeira, em particular com o seu Regulamento de Operações.
Artigo 22. - Ocorrendo inadimplência durante a execução do projeto, quer por ato ou omissões que possam comprometer o atingimento de seus objetivos, haverá a suspensão do pagamento dos recursos, por solicitação dos órgãos técnicos.

CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Artigo 23. - Os termos, condições e procedimentos das operações financeiras serão detalhados em normas de operação específicas para cada programa, elaboradas pela instituição financeira administradora, com assistência da CETESB e aprovadas pelo Conselho de Orientação.
Artigo 24. - As dúividas surgidas na aplicação deste Regulamento, serão resolvidas pelo Conselho de Orientação, que baixará normas reguladoras para cada caso.

DECRETO N. 22.580, DE 17 DE AGOSTO DE 1984

Aprovo o Regulamento das subcontas PROCOP I e PROCOP II, do Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB

Retificação do D.O. de 18-8-84

Leia-se como segue e não como constou:
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
No Anexo:
Regulamento ...
onde se lê: Gundo Estadual de Saneamento Básico FESB,
leia-se: Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB,
CAPÍTULO I Artigo 1.º § 1.º - A subconta PROCOPI
onde se lê: desina-se ...
leia-se: destina-se ...
CAPÍTULO III
Artigo 10 - ...
onde se lê: das subcontas pessoais jurídicas ...
leia-se: das subcontas pessoas jurídicas ...
CAPÍTULO IV
Artigo 11 - ...
onde se lê: assim como é subconta ...
leia-se: assim como à subconta ...
Artigo 15 - ...
onde se lê: tenham recebido favorável da CETESB, ...
leia-se: tenham recebido parecer favorável da CETESB,
onde se lê: Artigo 19 - ... ser-lhe-ão creditados ...
leia-se: Artigo 19 - ... ser-lhe-ão creditadas ....
Artigo 20 - ...
onde se lê: III - avas, penhor ou fiança; ou
leia-se: III - aval, penhor ou fiança; ou