DECRETO N. 22.546, DE 10 DE AGOSTO DE 1984
Cria Delegacias de Polícia em Campinas, Sumaré, Limeira e Piracicaba
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento no artigo 89 da Lei n.° 9.717, de 30 de janeiro de
1967, e diante da exposição de motivos do
Secretário da Segurança Pública,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica extinta a Delegacia de Polícia do
Município de Campinas, prevista no inciso I do artigo 5.°
do Decreto n.° 6.636, de 21 de agosto de 1975.
Artigo 2.° - As Delegacias dos Distritos Policiais de
Campinas passam a integrar a estrutura básica da Delegacia
Seccional de Polícia de Campinas.
Artigo 3.° - O inciso II do artigo 24 do Decreto n.° 52.213, de 24 de julho de 1969, passa a ter a seguinte redação:
"II - Delegacias de Polícia de Distrito de 1.ª Classe: as da Capital, as de Santos e as de Campinas".
Artigo 4.° - A Delegacia de Polícia do
Município de Sumaré prevista no inciso VI do artigo 24
do Decreto n.° 52.213, de 24 de julho de 1969, passa a fazer parte
do elenco das Unidades Policiais incluídas no inciso IV do
mesmo artigo.
Artigo 5.° - Ficam criadas na Secretaria da Segurança Pública:
I - as Delegacias de Polícia dos 8.° e 9.° Distritos Policiais do Município de Campinas;
II - a Delegacia de Polícia de Menores e de
Proteção e Previdência, de 1.ª Classe, do
Município de Campinas, integrada na estrutura básica da
Delegacia Seccional de Polícia de Campinas;
III - as Delegacias de Polícia dos 1.°, 2.° e
3° Distritos Policiais da Delegacia de Polícia do Município
de Sumaré;
IV - as Delegacias de Polícia dos 1.°, 2.° e
3.° Distritos Policiais da Delegacia de Polícia do
Município de Limeira;
V - a Delegacia de Polícia do 4.° Distrito Policial da Delegacia de Polícia do Município de Piracicaba.
§ 1.° - As sedes e os limites territoriais das Unidades
Policiais de que tratam os incisos I, III, IV e V deste artigo
serão fixados mediante resolução do
Secretário da Segurança Pública.
§ 2.° - As Delegacias de Polícia referidas nos incisos III, IV e V deste artigo são de 3.ª Classe.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de agosto de 1984.
FRANCO MONTORO
Michel Miguel Elias Temer Lulia, Secretário da Segurança Pública
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de agosto de 1984.