DECRETO N. 22.546, DE 10 DE AGOSTO DE 1984

Cria Delegacias de Polícia em Campinas, Sumaré, Limeira e Piracicaba

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 89 da Lei n.° 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e diante da exposição de motivos do Secretário da Segurança Pública,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica extinta a Delegacia de Polícia do Município de Campinas, prevista no inciso I do artigo 5.° do Decreto n.° 6.636, de 21 de agosto de 1975.
Artigo 2.° - As Delegacias dos Distritos Policiais de Campinas passam a integrar a estrutura básica da Delegacia Seccional de Polícia de Campinas.
Artigo 3.° - O inciso II do artigo 24 do Decreto n.° 52.213, de 24 de julho de 1969, passa a ter a seguinte redação:
"II - Delegacias de Polícia de Distrito de 1.ª Classe: as da Capital, as de Santos e as de Campinas".
Artigo 4.° - A Delegacia de Polícia do Município de Sumaré prevista no inciso VI do artigo 24 do Decreto n.° 52.213, de 24 de julho de 1969, passa a fazer parte do elenco das Unidades Policiais incluídas no inciso IV do mesmo artigo.
Artigo 5.° - Ficam criadas na Secretaria da Segurança Pública:
I - as Delegacias de Polícia dos 8.° e 9.° Distritos Policiais do Município de Campinas;
II - a Delegacia de Polícia de Menores e de Proteção e Previdência, de 1.ª Classe, do Município de Campinas, integrada na estrutura básica da Delegacia Seccional de Polícia de Campinas;
III - as Delegacias de Polícia dos 1.°, 2.° e 3° Distritos Policiais da Delegacia de Polícia do Município de Sumaré;
IV - as Delegacias de Polícia dos 1.°, 2.° e 3.° Distritos Policiais da Delegacia de Polícia do Município de Limeira;
V - a Delegacia de Polícia do 4.° Distrito Policial da Delegacia de Polícia do Município de Piracicaba.
§ 1.° - As sedes e os limites territoriais das Unidades Policiais de que tratam os incisos I, III, IV e V deste artigo serão fixados mediante resolução do Secretário da Segurança Pública.
§ 2.° - As Delegacias de Polícia referidas nos incisos III, IV e V deste artigo são de 3.ª Classe.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de agosto de 1984.
FRANCO MONTORO
Michel Miguel Elias Temer Lulia, Secretário da Segurança Pública
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de agosto de 1984.