DECRETO N. 22.516, DE 3 DE AGOSTO DE 1984
Regulamenta o sistema de registro de preços previsto no artigo 13 da Lei n.º 89, de 27 de dezembro de 1972
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
com fundamento no § 3.º do artigo 13 da Lei n.º 89, de 27
de dezembro de 1972,
Decreta:
Artigo 1.º - O registro de preços para fornecimento
de materiais e generos aos órgãos da
Administração centtalizada e autárquica do Estado
obedecerá as normas fixadas pelo presente decreto.
Artigo 2.º - O registro de preços será sempre
realizado mediante concorrência, observadas as normas legais
relativas às licitações.
Artigo 3.º - Todos os órgãos da
Administração centralizada e autárquica do Estado
poderão utilizar o sistema de registro de preços para as
aquisições de materiais e gêneros de sua
competência.
Parágrafo único -
O sistema de registro de preços será utilizado, de
preferência, para os materiais e gêneros de consumo
frequcnte que tenham significativa expressão em
relação ao consumo total ou que devam ser adquiridos para
diversas unidades.
Artigo 4.º - O
órgão central de compras do Estado poderá efetuar
registro de preços para os materiais e gêneros de compra
centralizada e descentralizada.
§ 1.º - O
preço registrado pelo órgão central de compras do
Estado para os materiais e gêneros de compra centralizada
será utilizado:
1 - para as aquisições de competência do órgão central de compras do Estado; e
2 - facultativamente,
pelas Autarquias do Estado, mediante prévia consulta ao
órgão central de compras do Estado.
§ 2.º - O
preço registrado pelo órgão central de compras do
Estado para os materiais e gêneros de compra descentralizada
será utilizado:
1 - obrigatoriamente, pela Administração centralizada, exceto fundos especiais; e
2 - facultativamente, pela Administração descentralizada e pelos fundos especiais.
§ 3.º - As
aquisições efetuadas mediante a utilização
do registro de preços, na forma prevista no item 2 do §
1.° e no § 2.°, serão realizadas e processadas por
meio dos próprios órgãos interessados.
§ 4.º - Os
órgãos da Administração centralizada
poderão realizar o registro de preços para os materiais e
gêneros de compra descentralizada, sempre que não houver
preços registrados no órgão central de compras do
Estado.
§ 5.º - As Autarquias
do Estado poderão efetuar registro de preços ainda que o
órgão central de compras do Estado os mantenha para os
mesmos materiais e gêneros.
Artigo 5.º - O
preço registrado será utilizado para as
aquisições a serem realizadas durante o período de
sua vigência, observadas as condições fixadas no
edital de concorrência e as normas pertinentes.
§ 1.º - O prazo
máximo de validade será de 1 (um) ano para os materiais
ou gêneros cujos preços sejam tabelados por
órgãos oficiais competentes e de 4 (quatro) meses para
aqueles não tabelados.
§ 2.º - Observados os
limites máximos fixados no parágrafo anterior,
poderão ser determinados prazos menores pela
Administração ou considerados como condição
a ser proposta pelos fornecedores.
Artigo 6.º - O preço poderá ser cancelado ou suspenso temporariamente nos seguintes casos:
I - pela Administração, por meio de edital, quando
for por ela julgado que o fornecedor esteja definitiva ou
temporariamente impossibilitado de cumprir as exigências da
concorrência que deu origem ao registro de preços ou pela
não observância de normas legais ou, ainda, por interesse
do Estado, ressalvados os pedidos já entregues;
II - pelo fornecedor, quando medianre solicitação
por escrito comprovar estar definitiva ou temporariamente
impossibilitado de cumprir as exigências da concorrência
que deu origem ao registro de preços.
§ 1.º -
Deverá ser estabelecido, no edital ou na
solicitação de que tratam os incisos I e II, o prazo
previsto para a suspensão temporária do preço
registrado.
§ 2.º - Enquanto
perdurar a suspensão poderão ser realizadas novas
concorrências para aquisição de materiais ou
gêneros constantes do registro de preços.
§ 3.º - A
solicitação do fornecedor para cancelamento ou
suspensão tcmporária do preço estará
sujeita à observância do prazo para
apresentação fixado no edital, bem como a julgamento nos
termos do artigo 38 da Lei n.º 89, de 27 de dezembro de 1972.
Artigo 7.º - Havendo
alterações de preços dos materiais ou
gêneros tabelados por órgãos oficiais competentes
ou sendo alteradas as alíquotas do Imposto de
Circulação de Mercadorias e do Imposto sobre Produtos
Industrializados, o preço registrado podera ser reajustado
proporcionalmente às modificações ocorridas.
Artigo 8.º - No edital de concorrência para registro
de preços deverão ser indicados os locais onde
serão efetuadas as entregas, porém será permitido
ao fornecedor cotar preços válidos para fornecimentos em
todo o território estadual.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º
49.549, de 2 de maio de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de agosto de 1984.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
João Sayad, Secretário da Fazenda
Nelson Mancini Nicolau, Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Paulo Renato Costa Souza, Secretário da Educação
João Yunes, Secretário da Saúde
Michel Miguel Elias Temer Lulia, Secretário da Segurança Pública
Carlos Alfredo de Souza Queiróz, Secretário da Promoção Social
Jorge Cunha Lima, Secretário Extraordinário da Cultura
Einar Albeno Kok, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Sergio Barbour, Respondendo pelo expediente da Secretaria de Esportes e Turismo
Almir Pazzianotto Pinto, Secretário de Relações do Trabalho
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Chopin Tavares de Lima, Secretário do Interior
Almino Monteiro Alvares Affonso, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Franco Baruselli, Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de agosto de 1984.