DECRETO N. 22.516, DE 3 DE AGOSTO DE 1984

Regulamenta o sistema de registro de preços previsto no artigo 13 da Lei n.º 89, de 27 de dezembro de 1972

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 3.º do artigo 13 da Lei n.º 89, de 27 de dezembro de 1972, 
Decreta:
Artigo 1.º - O registro de preços para fornecimento de materiais e generos aos órgãos da Administração centtalizada e autárquica do Estado obedecerá as normas fixadas pelo presente decreto.
Artigo 2.º - O registro de preços será sempre realizado mediante concorrência, observadas as normas legais relativas às licitações.
Artigo 3.º - Todos os órgãos da Administração centralizada e autárquica do Estado poderão utilizar o sistema de registro de preços para as aquisições de materiais e gêneros de sua competência.
Parágrafo único - O sistema de registro de preços será utilizado, de preferência, para os materiais e gêneros de consumo frequcnte que tenham significativa expressão em relação ao consumo total ou que devam ser adquiridos para diversas unidades.
Artigo 4.º - O órgão central de compras do Estado poderá efetuar registro de preços para os materiais e gêneros de compra centralizada e descentralizada.
§ 1.º - O preço registrado pelo órgão central de compras do Estado para os materiais e gêneros de compra centralizada será utilizado:
1 - para as aquisições de competência do órgão central de compras do Estado; e
2 - facultativamente, pelas Autarquias do Estado, mediante prévia consulta ao órgão central de compras do Estado.
§ 2.º - O preço registrado pelo órgão central de compras do Estado para os materiais e gêneros de compra descentralizada será utilizado:
1 - obrigatoriamente, pela Administração centralizada, exceto fundos especiais; e
2 - facultativamente, pela Administração descentralizada e pelos fundos especiais.
§ 3.º - As aquisições efetuadas mediante a utilização do registro de preços, na forma prevista no item 2 do § 1.° e no § 2.°, serão realizadas e processadas por meio dos próprios órgãos interessados.
§ 4.º - Os órgãos da Administração centralizada poderão realizar o registro de preços para os materiais e gêneros de compra descentralizada, sempre que não houver preços registrados no órgão central de compras do Estado.
§ 5.º - As Autarquias do Estado poderão efetuar registro de preços ainda que o órgão central de compras do Estado os mantenha para os mesmos materiais e gêneros.
Artigo 5.º - O preço registrado será utilizado para as aquisições a serem realizadas durante o período de sua vigência, observadas as condições fixadas no edital de concorrência e as normas pertinentes.
§ 1.º - O prazo máximo de validade será de 1 (um) ano para os materiais ou gêneros cujos preços sejam tabelados por órgãos oficiais competentes e de 4 (quatro) meses para aqueles não tabelados.
§ 2.º - Observados os limites máximos fixados no parágrafo anterior, poderão ser determinados prazos menores pela Administração ou considerados como condição a ser proposta pelos fornecedores.
Artigo 6.º - O preço poderá ser cancelado ou suspenso temporariamente nos seguintes casos:
I - pela Administração, por meio de edital, quando for por ela julgado que o fornecedor esteja definitiva ou temporariamente impossibilitado de cumprir as exigências da concorrência que deu origem ao registro de preços ou pela não observância de normas legais ou, ainda, por interesse do Estado, ressalvados os pedidos já entregues;
II - pelo fornecedor, quando medianre solicitação por escrito comprovar estar definitiva ou temporariamente impossibilitado de cumprir as exigências da concorrência que deu origem ao registro de preços.
§ 1.º - Deverá ser estabelecido, no edital ou na solicitação de que tratam os incisos I e II, o prazo previsto para a suspensão temporária do preço registrado.
§ 2.º - Enquanto perdurar a suspensão poderão ser realizadas novas concorrências para aquisição de materiais ou gêneros constantes do registro de preços.
§ 3.º - A solicitação do fornecedor para cancelamento ou suspensão tcmporária do preço estará sujeita à observância do prazo para apresentação fixado no edital, bem como a julgamento nos termos do artigo 38 da Lei n.º 89, de 27 de dezembro de 1972.
Artigo 7.º - Havendo alterações de preços dos materiais ou gêneros tabelados por órgãos oficiais competentes ou sendo alteradas as alíquotas do Imposto de Circulação de Mercadorias e do Imposto sobre Produtos Industrializados, o preço registrado podera ser reajustado proporcionalmente às modificações ocorridas.
Artigo 8.º - No edital de concorrência para registro de preços deverão ser indicados os locais onde serão efetuadas as entregas, porém será permitido ao fornecedor cotar preços válidos para fornecimentos em todo o território estadual.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 49.549, de 2 de maio de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de agosto de 1984.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
João Sayad, Secretário da Fazenda
Nelson Mancini Nicolau, Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Paulo Renato Costa Souza, Secretário da Educação
João Yunes, Secretário da Saúde
Michel Miguel Elias Temer Lulia, Secretário da Segurança Pública
Carlos Alfredo de Souza Queiróz, Secretário da Promoção Social
Jorge Cunha Lima, Secretário Extraordinário da Cultura
Einar Albeno Kok, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Sergio Barbour, Respondendo pelo expediente da Secretaria de Esportes e Turismo
Almir Pazzianotto Pinto, Secretário de Relações do Trabalho
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Chopin Tavares de Lima, Secretário do Interior
Almino Monteiro Alvares Affonso, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Franco Baruselli, Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de agosto de 1984.