DECRETO N. 22.465, DE 18 DE JULHO DE 1984

Altera dispositivos do Regulamento do Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares, aprovado pelo Decreto n.º 20.219, de 22 de dezembro de 1982

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 15 do Decreto-lei Complementar n.º 7, de 6 de novembro de 1969, e diante da exposição de motivos do Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, 
Decreta:
Artigo 1.º - Os dispositivos a seguir relacionados do Regulamenro do Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares, aprovado pelo Decreto n.º 20.219, de 22 de dezembro de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 6.º:
"Artigo 6.º - O Conselho Superior é composto de 6 (seis) membros, um dos quais será o seu Presidente.
§ 1.º - O Presidente será eleito por maioria de votos do Conselho Superior.
§ 2.º - O Superintendente participará das reuniões do Órgão, não tendo direito a voto.
§ 3.º - Dos Membros do Conselho, 2 (dois), representarão a Comissão Nacional de Energia Nuclear, 2 (dois) a Universidade de São Paulo, 1 (um) a Secretaria de Estado da Industria, Comércio, Ciência e Tecnologia, e 1 (um) a Federação de Indústria do Estado de São Paulo.
§ 4.º - Os Membros do Conselho Superior serão nomeados pelo Governador do Estado dentre pessoas propostas, em listas tríplices, pelos órgãos e entidades estaduais mencionadas no § 3.°.
§ 5.º - Os representantes da Comissão Nacional de Energia Nuclear serão nomeados pelo Governador do Estado mediante indicação do Presidente desse órgão.";
II - o artigo 9.°:
"Artigo 9.° - O mandato dos Membros do Conselho Superior e de 4 (quatro) anos, possibilitada a recondução.
Parágrafo único - No caso de vacancia, antes do termino do mandato, far-se-á nova designação para o período restante na forma do artigo 6.°.";
III - o artigo 10:
"Artigo 10 - O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.'';
IV - o artigo 11:
"Artigo 11 - O Conselho Superior terá as seguintes atribuições:
I - em relação às atividades gerais do IPEN:
a) propor ao Presidente da CNEN medidas para cumprimento das diretrizes da CNEN;
b) zelar pelo cumprimento das diretrizes e prioridades baixadas pela CNEN;
c) acompanhar, através da Superintendência, o desenvolvimenro dos programas, atividades e projetos desenvolvidos no IPEN e em instituições congêneres do país e do mundo;
d) opinar sobre o relatório anual apresentado pelo Superintendente;
e) propor ao presidente da CNEN tabelas de preços relativos a prestação de serviços pelo IPEN;
f) propor, ao Presidente da CNEN, regulamentos internos do IPEN e suas unidades;
II - em relação às atividades de ensino:
a) eleger a Comissão de Pós-Graduação, na forma do Regulamento dos Cursos de Pos-Graduação do IPEN;
b) aprovar propostas de designação dos Membros das Comissões Julgadoras de dissertação de mestrado e de tese de doutorado, para os Cursos de Pós-Graduação do IPEN;
c) estabelecer a carga didática, mínima e máxima, a que ficarão sujeitos os integrantes do Corpo Técnico do IPEN;
III - em relação ao pessoal do IPEN, com base nas diretrizes estabelecidas pela CNEN:
a) propor normas para concessão de estágios e de bolsas de estudo; 
b) propor normas para afastamento de pessoal do IPEN, em missão ou estudo de interesse de serviço;
IV - elaborar o relatório anual de suas atividades.'';
V - o artigo 14:
"Artigo 14 - A Superintendência é exercida por um Superintendente nomeado em comissão pelo Governo do Estado na forma da legislação vigente, dentre pessoas indicadas pelo Conselho Superior do IPEN, em lista tríplice, aprovada pelo Presidente da CNEN e pelo Reitor da Universidade de São Paulo.
§ 1.º - No caso de vacância e antes de cumprido o disposto no "caput" deste artigo o Governador do Estado indicará para responder pelo expediente um membro do Conselho Técnico-Administrativo dentre uma lista tríplice encaminhada da pelo Presidente da CNEN.
§ 2.º - Compete ao Superintendente:
1. administrar e responder pela execução do plano de trabalho que for estabelecido para o desenvolvimento das atividades gerais do IPEN;
2. superintender as atividades essenciais de administração de pessoal observadas as normas superiores;
3. expedir documentos administrativos de caráter interno sobre procedimentos financeiros e orçamentários observadas as normas superiores;
4. autorizar despesas dentro dos limites impostos pelas dotações orçamentárias.";
VI - o artigo 16:
"Artigo 16 - Compete à Assessoria assistir a Superintendência em todos os assuntos técnico-administrativos, em especial no que se refere a: planejamento, auditoria, assistência jurídica, assuntos técnicos e científicos, salvaguarda, segurança e informações, segurança patrimonial e documentação científica."
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de julho de 1984.
FRANCO MONTORO
Augusto Pequeno Paes Barreto, Respondendo pelo expediente da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de julho de 1984.