DECRETO N. 22.465, DE 18 DE JULHO DE 1984
Altera dispositivos do
Regulamento do Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares,
aprovado pelo Decreto n.º 20.219, de 22 de dezembro de 1982
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento no artigo 15 do Decreto-lei Complementar n.º 7, de 6
de novembro de 1969, e diante da exposição de motivos do
Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e
Tecnologia,
Decreta:
Artigo 1.º - Os dispositivos a seguir relacionados do
Regulamenro do Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares,
aprovado pelo Decreto n.º 20.219, de 22 de dezembro de 1982, passam
a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 6.º:
"Artigo 6.º - O Conselho Superior é composto de 6 (seis) membros, um dos quais será o seu Presidente.
§ 1.º - O Presidente será eleito por maioria de votos do Conselho Superior.
§ 2.º - O Superintendente participará das
reuniões do Órgão, não tendo direito a
voto.
§ 3.º - Dos Membros
do Conselho, 2 (dois), representarão a Comissão Nacional
de Energia Nuclear, 2 (dois) a Universidade de São Paulo, 1 (um)
a Secretaria de Estado da Industria, Comércio, Ciência e
Tecnologia, e 1 (um) a Federação de Indústria do Estado
de São Paulo.
§ 4.º - Os Membros do
Conselho Superior serão nomeados pelo Governador do Estado
dentre pessoas propostas, em listas tríplices, pelos
órgãos e entidades estaduais mencionadas no §
3.°.
§ 5.º - Os
representantes da Comissão Nacional de Energia Nuclear
serão nomeados pelo Governador do Estado mediante
indicação do Presidente desse órgão.";
II - o artigo 9.°:
"Artigo 9.° - O mandato dos Membros do Conselho Superior e de 4 (quatro) anos, possibilitada a recondução.
Parágrafo único -
No caso de vacancia, antes do termino do mandato, far-se-á nova
designação para o período restante na forma do artigo 6.°.";
III - o artigo 10:
"Artigo 10 - O Conselho
Superior reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês
e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.'';
IV - o artigo 11:
"Artigo 11 - O Conselho Superior terá as seguintes atribuições:
I - em relação às atividades gerais do IPEN:
a) propor ao Presidente da CNEN medidas para cumprimento das diretrizes da CNEN;
b) zelar pelo cumprimento das diretrizes e prioridades baixadas pela CNEN;
c) acompanhar, através da Superintendência, o
desenvolvimenro dos programas, atividades e projetos desenvolvidos no
IPEN e em instituições congêneres do país e do
mundo;
d) opinar sobre o relatório anual apresentado pelo Superintendente;
e) propor ao presidente da CNEN tabelas de preços relativos a prestação de serviços pelo IPEN;
f) propor, ao Presidente da CNEN, regulamentos internos do IPEN e suas unidades;
II - em relação às atividades de ensino:
a) eleger a Comissão de Pós-Graduação, na
forma do Regulamento dos Cursos de Pos-Graduação do IPEN;
b) aprovar propostas de designação dos Membros das
Comissões Julgadoras de dissertação de mestrado e
de tese de doutorado, para os Cursos de Pós-Graduação do
IPEN;
c) estabelecer a carga didática, mínima e
máxima, a que ficarão sujeitos os integrantes do Corpo
Técnico do IPEN;
III - em relação ao pessoal do IPEN, com base nas diretrizes estabelecidas pela CNEN:
a) propor normas para concessão de estágios e de
bolsas de estudo;
b) propor normas para afastamento de pessoal do IPEN,
em missão ou estudo de interesse de serviço;
IV - elaborar o relatório anual de suas atividades.'';
V - o artigo 14:
"Artigo 14 - A
Superintendência é exercida por um Superintendente nomeado em
comissão pelo Governo do Estado na forma da
legislação vigente, dentre pessoas indicadas pelo
Conselho Superior do IPEN, em lista tríplice, aprovada pelo
Presidente da CNEN e pelo Reitor da Universidade de São Paulo.
§ 1.º - No caso de
vacância e antes de cumprido o disposto no "caput" deste artigo o
Governador do Estado indicará para responder pelo expediente um
membro do Conselho Técnico-Administrativo dentre uma lista
tríplice encaminhada da pelo Presidente da CNEN.
§ 2.º - Compete ao Superintendente:
1. administrar e responder pela execução do plano de
trabalho que for estabelecido para o desenvolvimento das atividades
gerais do IPEN;
2. superintender as atividades essenciais de administração de pessoal observadas as normas superiores;
3. expedir documentos administrativos de caráter interno sobre
procedimentos financeiros e orçamentários observadas as
normas superiores;
4. autorizar despesas dentro dos limites impostos pelas dotações orçamentárias.";
VI - o artigo 16:
"Artigo 16 - Compete à
Assessoria assistir a Superintendência em todos os assuntos
técnico-administrativos, em especial no que se refere a:
planejamento, auditoria, assistência jurídica, assuntos
técnicos e científicos, salvaguarda, segurança e
informações, segurança patrimonial e
documentação científica."
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de julho de 1984.
FRANCO MONTORO
Augusto Pequeno Paes Barreto, Respondendo pelo expediente da Secretaria
da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de julho de 1984.