DECRETO N. 22.430, DE 6 DE JULHO DE 1984

Altera os valores da escala de referências aplicáveis aos Membros do Ministério Público

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 2.º da Lei Complementar n.º 349, de 20 de junho de 1984,
Decreta:
Artigo 1.º - Os valores da escala de referências aplicáveis aos membros do Ministério Público, proporcionais aos vencimentos do cargo de Procurador Geral da Justiça, fixados com base no inciso I, do artigo 2.º da Lei Complementar n.º 340, de 28 de dezembro de 1983, ficam, nos termos do artigo 1.º da Lei Complementar n.º 349, de 20 de junho de 1984, alterados na seguinte conformidade:
I - Promotor Público Substituto: 55% (cinqüenta e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 483.506,00 (quatrocentos e oitenta e três mil, quinhentos e seis cruzeiros);
II - Promotor Público de Primeira Entrância: 60% (sessenta por cento), que correspondem a Cr$ 527.461,00 (quinhentos e vinte e sete mil, quatrocentos e sessenta e um cruzeiros);
III - Promotor Público de Segunda Entrância: 66% (sessenta e seis por cento), que correspondem a Cr$ 580.207,00 (quinhentos e oitenta mil, duzentos e sete cruzeiros);
IV - Promotor Público e Curador de Terceira Entrância: 75% (setenta e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 659.326,00 (seiscentos e cinquenta e nove mil, trezentos e vinte e seis cruzeiros);
V - Promotor Público e Curador, remanescentes da extinta Quarta Entrância: 80% (oitenta por cenro), que correspondem a Cr$ 703.281,00 (setecentos e três mil, duzentos e oitenta e um cruzeiros);
VI - Promotor Público e Curador de Entrância Especial, Subprocurador de Justiça e Promotor de Justiça Militar: 90% (noventa por cento), que correspondem a Cr$ 791.191,00 (setecentos e noventa e um mil, cento e noventa e um cruzeiros);
VII - Procurador de Justiça e Procurador de Justiça Militar: 95% (noventa e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 835.146,00 (oitocentos e trinta e cinco mil, cento e quarenta e seis cruzeiros) ;
VIII - Promotor Geral da Justiça: 100% (cem por cento), que correspondem a Cr$ 879.101,00 (oitocentos e setenta e nove mil, cento e um cruzeiros);
Artigo 2.º - Dos pagamentos decorrentes da aplicação deste decreto serão deduzidas as importâncias já percebidas nos termos do inciso I do artigo 2.º da Lei Complementar n.º 340, de 28 de dezembro de 1983.
Artigo 3.º
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1984.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de julho de 1984. 
FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
António Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Goveino, aos 6 de julho de 1984.

DECRETO N. 22.430, DE 6 DE JULHO DE 1984

Altera os valores da escala de referências aplicável aos membros do Ministério Público

Retificação do D.O. de 7-7-84

Na ementa leia-se como segue e não como constou:
Altera os valores da escala de referências aplicável aos membros do Ministério Público
Artigo 1.º - Os valores da escala de referências
onde se lê: aplicáveis..
leia-se: aplicável... VIII
onde se lê: Promotor Geral da Justiça:...
leia-se: Procurador Geral da Justiça:...