DECRETO N. 22.429, DE 6 DE JULHO DE 1984
Altera os valores da escala de referências aplicável aos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
com fundamento no artigo 2.º da Lei Complementar n.º 349, de 20
de junho de 1984,
Decreta:
Artigo 1.º - Os valores da escala de referências
aplicável aos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas,
proporcionais aos vencimentos do cargo de Desembargador, fixados com
base no inciso I, do artigo 2.º da Lei Complementar n.º 340, de
28 de dezembro de 1983, ficam, nos termos do artigo 1.º da Lei
Complementar n.º 349, de 20 de junho de 1984, alterados na seguinte
conformidade:
I - Juiz Substituto de Circunscrição e Juiz
Auxiliar de Investidura Temporária: 55% (cinqüenta e cinco
por cento), que correspondem a Cr$ 483.506,00 (quatrocentos e oitenta e
três mil, quinhentos e seis cruzeiros);
II - Juiz de Direito de Primeira Entrância: 60% (sessenta
por cento), que correspondem a Cr$ 527.461,00 (quinhentos e vinte e
sete mil, quatrocentos e sessenta e um cruzeiros);
III - Juiz de Direito de Segunda Entrância: 66% (sessenta
e seis por cento), que correspondem a Cr$ 580.207,00 (quinhentos e
oitenta mil, duzentos e sete cruzeiros);
IV - Juiz de Direito de Terceira Entrância: 75% (setenta e
cinco por cento), que correspondem a Cr$ 659.326,00 (seiscentos e
cinqüenta e nove mil, trezentos e vinte e seis cruzeiros);
V - Juiz de Direito remanescente da extinta Quarta
Entrância: 80% (oitenta por cento), que correspondem a Cr$
703.281,00 (setecentos e três mil, duzentos e oitenta e um
cruzeiros);
VI - Juiz de Direito de Entrância Especial e Auditor de
Justiça Militar: 90% (noventa por cento), que correspondem a Cr$
791.191,00 (setecentos e noventa e um mil, cento e noventa e um
cruzeiros);
VII - Juiz dos Tribunais de Alçada e Juiz do Tribunal de
Justiça Militar: 95% (noventa e cinco por cento), que
correspondem a Cr$ 835.146,00 (oitocentos e trinta e cinco mil, cento e
quarenta e seis cruzeiros);
VIII - Desembargador: 100% (cem por cento), que correspondem a
Cr$ 879.101,00 (oitocentos e setenta e nove mil, cento e um cruzeiros).
Artigo 2.º - Dos pagamentos decorrentes da
aplicação deste decreto serão deduzidas as
importâncias já percebidas nos termos do inciso I do
artigo 2.º da Lei Complementar n.º 340, de 28 de dezembro de
1983.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
janeiro de 1984.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de julho de 1984.
FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 6 de julho de 1984.