DECRETO N. 22.429, DE 6 DE JULHO DE 1984

Altera os valores da escala de referências aplicável aos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 2.º da Lei Complementar n.º 349, de 20 de junho de 1984,
Decreta:
Artigo 1.º - Os valores da escala de referências aplicável aos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas, proporcionais aos vencimentos do cargo de Desembargador, fixados com base no inciso I, do artigo 2.º da Lei Complementar n.º 340, de 28 de dezembro de 1983, ficam, nos termos do artigo 1.º da Lei Complementar n.º 349, de 20 de junho de 1984, alterados na seguinte conformidade:
I - Juiz Substituto de Circunscrição e Juiz Auxiliar de Investidura Temporária: 55% (cinqüenta e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 483.506,00 (quatrocentos e oitenta e três mil, quinhentos e seis cruzeiros);
II - Juiz de Direito de Primeira Entrância: 60% (sessenta por cento), que correspondem a Cr$ 527.461,00 (quinhentos e vinte e sete mil, quatrocentos e sessenta e um cruzeiros);
III - Juiz de Direito de Segunda Entrância: 66% (sessenta e seis por cento), que correspondem a Cr$ 580.207,00 (quinhentos e oitenta mil, duzentos e sete cruzeiros);
IV - Juiz de Direito de Terceira Entrância: 75% (setenta e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 659.326,00 (seiscentos e cinqüenta e nove mil, trezentos e vinte e seis cruzeiros);
V - Juiz de Direito remanescente da extinta Quarta Entrância: 80% (oitenta por cento), que correspondem a Cr$ 703.281,00 (setecentos e três mil, duzentos e oitenta e um cruzeiros);
VI - Juiz de Direito de Entrância Especial e Auditor de Justiça Militar: 90% (noventa por cento), que correspondem a Cr$ 791.191,00 (setecentos e noventa e um mil, cento e noventa e um cruzeiros);
VII - Juiz dos Tribunais de Alçada e Juiz do Tribunal de Justiça Militar: 95% (noventa e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 835.146,00 (oitocentos e trinta e cinco mil, cento e quarenta e seis cruzeiros);
VIII - Desembargador: 100% (cem por cento), que correspondem a Cr$ 879.101,00 (oitocentos e setenta e nove mil, cento e um cruzeiros).
Artigo 2.º - Dos pagamentos decorrentes da aplicação deste decreto serão deduzidas as importâncias já percebidas nos termos do inciso I do artigo 2.º da Lei Complementar n.º 340, de 28 de dezembro de 1983.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1984.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de julho de 1984. 
FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 6 de julho de 1984.