DECRETO N. 22.422, DE 3 DE JULHO DE 1984
Amplia o prazo para o pagamento do I.C.M. devido por indústrias de cerâmica e por produtores agrícolas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os artigos 70 e 72 do Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º
17.727, de 25 de setembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo 70 - Os estabelecimentos produtores que não estiverem
equiparados a comerciantes ou industriais recolherão o imposto
em seu próprio nome (Lei n.º 440/74, art. 52, na
redação da Lei n.º 2.252/79, art. 1.º, XVIII):
I - nas saídas de mercadorias com destino a outra unidade
da Federação, ao exterior ou a pessoas de direito
público ou privado não contribuintes;
II - nas transmissões de propriedade de mercadorias
depositadas em seu nome em armazéns gerais ou outro qualquer
local, quando elas não transitarem pelo estabelecimento
depositante ou quando deste tenham saído sem o pagamento do
imposto, salvo se o adquirente for comerciante, industrial, cooperativa
ou pessoa de direito público ou privado contribuinte,
estabelecidos neste Estado;
III - nas saídas de mercadorias com destino a consumidor ou a outros produtores;
IV - nas saídas de mercadorias sem destinatário certo.
"Artigo 72 - O imposto apurado na forma do artigo 58 e declarado nos
termos do artigo 149 será recolhido nos prazos estabelecidos
neste artigo, fixados de acordo com o Código de Atividade
Econômica em que esteja classificado o estabelecimento (Lei
440/74, artigo 52, na redação da Lei 2.252/79, artigo
1.º, XVIII):
§ 1.º - O imposto retido antecipadamente pelos
contribuintes cujos estabelecimentos estejam classificados nos codigos
45280 e 55280 será recolhido no dia 27 do segundo mês
subsequente àquele em que ocorreu a retenção.
§ 2.º - O imposto
devido em relação às saída de leite
pasteurizado, envasado para distribuição, será
recolhido pelo estabelecimento pasteurizador, no sexto mês
subsequeente ao da ocorrência do fato gerador, no mesmo dia
marcado para pagamento do imposto relativo às
operações que efetuar com outras mercadorias.
Artigo 2.º - Este decreto
e sua disposição transitória entrarão em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a 1. º de junho de 1984.
Disposição Transitória
Artigo único - O imposto apurado na forma do artigo 58 e
declarado nos termos do artigo 149, ambos do Regulamento do ICM,
aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981,
relativo as operações efetuadas no mês de maio de
1984, por estabelecimentos enquadrados nos Códigos de Atividade
Econômica 40274 a 40276, poderá ser recolhi até o
dia 6 de agosto de 1984.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 1984.
FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 julho de 1984.