DECRETO N. 22.419, DE 2 DE JULHO DE 1984

Delega competência ao Secretário dos Transportes para fixação de tarifas de pedágio das estradas estaduais

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 34, inciso XXV, da Constituição Estadual,
Decreta:
Artigo 1.º - É delegada ao Secretário dos Transportes competência para fixar, por ato próprio, as tarifas de pedágio das estradas estaduais, observadas as normas legais atinentes à espécie.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor em 5 de julho de 1984, ficando revogados os decretos n.º 19.894, de 11 de novembro de 1982, n.ºs 21.304 e 21.305, ambos de 31 de agosto de 1983.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 1984. 
FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de julho de 1984.