DECRETO N. 22.419, DE 2 DE JULHO DE 1984
Delega competência ao
Secretário dos Transportes para fixação de tarifas
de pedágio das estradas estaduais
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
com fundamento no artigo 34, inciso XXV, da Constituição
Estadual,
Decreta:
Artigo 1.º - É delegada ao Secretário dos
Transportes competência para fixar, por ato próprio, as
tarifas de pedágio das estradas estaduais, observadas as normas
legais atinentes à espécie.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor em 5 de
julho de 1984, ficando revogados os decretos n.º 19.894, de 11 de
novembro de 1982, n.ºs 21.304 e 21.305, ambos de 31 de agosto de
1983.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 1984.
FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de julho de 1984.