DECRETO N. 22.386, DE 20 DE JUNHO DE 1984

Constitui Grupo de Trabalho com a incumbência de promover estudos e sugerir medidas cabíveis com referência à Lei 3.737, de 13 de maio de 1983

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica constituído, junto à Secretaria do Governo, Grupo de Trabalho com a incumbência de estudar e sugerir as medidas cabíveis com relação a Lei 3.737, de 13 de maio de 1983.
Artigo 2.º - Integração o Grupo de Trabalho:
I - 1 (um) representante da Assessoria Técnico-Legislativa da Secretaria do Governo, como Coordenador;
II - 1 (um) representante da Secretaria da Justiça;
III - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
IV - 1 (um) representante da Secretaria da Administração; e
V - 1 (um) representante da Secretaria da Saúde.
Artigo 3.º - O Grupo de Trabalho, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste decreto, deverá apresentar relatório conclusivo de seus trabalhos.
Artigo 4.º - Os nomes dos representantes referidos no artigo 2.º serão, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação deste decreto, indicados ao Secretário do Governo, pelos Titulares das Secretarias de Estado a que estejam subordinados ou vinculados.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 20 de junho de 1984.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
Romeu Ricupero, Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda João Yunes, Secretário da Saúde
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de junho de 1984.