DECRETO N. 22.383, DE 20 DE JUNHO DE 1984

Autoriza o Instituto da Previdência do Estado de São Paulo a financiar imóveis adjudicados ou construídos com recursos próprios ao pessoal que especifica e dá previdências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
Decreta: 
Artigo 1. º - Fica o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo autorizado a conceder financiamentos imobiliários, para aquisição de imóveis adjudicados e incorporados ao seu patrimônio ou aqueles construídos com recursos próprios, já concluídos ou com término de construção no exercício de 1984,às pessoas adiante enumeradas:
I - funcionários públicos e servidores civis estaduais, inclusive inativos: da Administração Centralizada e das Autarquias; do Quadro Especial instituído pelo artigo 7. º da Lei n. º 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretária de Obras e do Meio Ambiente, do Quadro Especial instituído pelo artigo 7.º da Lei n.º 10.430, de 16 de dezembro de 1971, integrado na Secretária da Fazenda, e da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretária da Indústria, Comércio Ciência e Tecnologia; do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas; Membros da Magistratura e do Ministério Público e Conselheiros do Tribunal de Contas; todos contribuintes do regime de pensão mensal;
II - contribuintes do regime de pensão mensal, nos termos da Lei n.º 6.047, de 27 de Janeiro de 1961, inclusive inativos;
III - pensionistas do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo;
IV - empregados, inclusive inativos, da Administração Descentralizada do Estado; servidores, inclusive inativos, da Estrada de Ferro Campos do Jordão e dos Quadros Especiais de que trata o artigo 13 do Decreto-lei de 18 de setembro de 1969; servidores da Administração Centralizada do Estado, não contribuintes do regime de pensão mensal; componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, bem como inativos e pensionistas da Caixa Beneficente da Corporação;
V - contribuintes, aposentados e pensionistas das Carteiras Autônomas sob administração do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo;
VI - funcionários públicos, servidores e empregados, inclusive inativos, da Administração Direta e Indireta dos Munícipios do Estado e das Fundações por eles instituídas;
VII - funcionários públicos, servidores e empregados, inclusive inativos, da Administração Direta e Indireta da União e das Fundações por ela instituídas, bem como componentes das Forças Armadas e seus inativos, desde que residam ou estejam em exercício no território do Estado;
VIII - contribuintes remanescentes de regimes extintos.
Parágrafo único - Na aplicação do disposto neste artigo, as pessoas enumeradas nos incisos I e II preferirão às demais; entre si, terão preferência as de que cuida o inciso I.
Artigo 2.º - Para os fins previstos neste decreto, a inscrição na Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e condicionada a participação dos interessados em Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em Grupo, no qual figurarão a Companhia de Seguros do Estado de São Paulo, como seguradora, e o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, como estipulante.
§ 1. º - O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes do regime de pensão mensal, referidos nos incisos I e II do artigo anterior.
§ 2.º - O Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, na condição de estipulante, participará de percentual nos prêmios e resultados das apólices de seguros emitidas pela Companhia de Seguros do Estado de São Paulo, na forma estabelecida no processo n.º 6.377/79-IPESP.
Artigo 3.º - A Administração Superior do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo baixará deliberações e portarias que julgar necessárias à execução deste decreto. Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 20 de junho de 1984.
FRANCO MONTORO
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de junho de 1984.