DECRETO N. 22.383, DE 20 DE JUNHO DE 1984
Autoriza o Instituto da
Previdência do Estado de São Paulo a financiar
imóveis adjudicados ou construídos com recursos
próprios ao pessoal que especifica e dá
previdências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1. º - Fica o
Instituto de Previdência do
Estado de São Paulo autorizado a conceder financiamentos
imobiliários, para aquisição de imóveis
adjudicados e incorporados ao seu patrimônio ou aqueles
construídos com recursos próprios, já
concluídos ou com término de construção no
exercício de 1984,às pessoas adiante enumeradas:
I - funcionários públicos e servidores civis
estaduais, inclusive inativos: da Administração
Centralizada e das Autarquias; do Quadro Especial instituído
pelo artigo 7. º da Lei n. º 119, de 29 de junho de 1973, sob
a
responsabilidade da Secretária de Obras e do Meio Ambiente, do
Quadro Especial instituído pelo artigo 7.º da Lei n.º
10.430, de 16 de dezembro de 1971, integrado na Secretária da
Fazenda, e da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de
Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da
Secretária da Indústria, Comércio Ciência e
Tecnologia; do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do
Tribunal de Contas; Membros da Magistratura e do Ministério
Público e Conselheiros do Tribunal de Contas; todos
contribuintes do regime de pensão mensal;
II - contribuintes do regime de pensão mensal, nos
termos
da Lei n.º 6.047, de 27 de Janeiro de 1961, inclusive inativos;
III - pensionistas do Instituto de Previdência do Estado
de São Paulo;
IV - empregados, inclusive inativos, da
Administração Descentralizada do Estado; servidores,
inclusive inativos, da Estrada de Ferro Campos do Jordão e dos
Quadros Especiais de que trata o artigo 13 do Decreto-lei de 18 de
setembro de 1969; servidores da Administração
Centralizada do Estado, não contribuintes do regime de
pensão mensal; componentes da Polícia Militar do Estado de
São Paulo, bem como inativos e pensionistas da Caixa Beneficente
da Corporação;
V - contribuintes, aposentados e pensionistas das Carteiras
Autônomas sob administração do Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo;
VI - funcionários públicos, servidores e
empregados, inclusive inativos, da Administração Direta e
Indireta dos Munícipios do Estado e das Fundações
por eles instituídas;
VII - funcionários públicos, servidores e
empregados, inclusive inativos, da Administração Direta e
Indireta da União e das Fundações por ela
instituídas, bem como componentes das Forças Armadas e
seus inativos, desde que residam ou estejam em exercício no
território do Estado;
VIII - contribuintes remanescentes de regimes extintos.
Parágrafo único -
Na aplicação do disposto neste artigo, as pessoas
enumeradas nos incisos I e II preferirão às demais;
entre si, terão preferência as de que cuida o inciso I.
Artigo 2.º - Para os
fins
previstos neste decreto, a inscrição na Carteira Predial
do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e
condicionada a participação dos interessados em Seguro de
Vida e Acidentes Pessoais em Grupo, no qual figurarão a
Companhia de Seguros do Estado de São Paulo, como seguradora, e
o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, como
estipulante.
§ 1. º - O disposto
neste artigo não se aplica aos contribuintes do regime de
pensão mensal, referidos nos incisos I e II do artigo
anterior.
§ 2.º - O Instituto
de Previdência do Estado de São Paulo, na
condição de estipulante, participará de percentual
nos prêmios e resultados das apólices de seguros emitidas
pela Companhia de Seguros do Estado de São Paulo, na forma
estabelecida no processo n.º 6.377/79-IPESP.
Artigo 3.º - A
Administração Superior do Instituto de Previdência
do Estado de São Paulo baixará deliberações
e portarias que julgar necessárias à
execução deste decreto. Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20
de junho de 1984.
FRANCO MONTORO
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da
Administração
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de junho de 1984.