Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 22.342, DE 07 DE JUNHO DE 1984

Aprova os Estatutos da Fundação "Centro de Pesquisa de Oncologia".

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e tendo em vista a proposta do Conselho de Curadores da Fundação, acolhida pela Curadoria de Fundações,
Decreta:
Artigo 1.º - É aprovado o Estatuto da Fundação "Centro de Pesquisa de Oncologia", anexo ao presente decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de junho de 1984.
FRANCO MONTORO
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de junho de 1984.


ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO "CENTRO DE PESQUISA DE ONCOLOGIA", APROVADOS PELO DECRETO N.º 22.342, DE 7 DE JUNHO DE 1984


CAPÍTULO I
Da Organização e Finalidades

Artigo 1 º - A Fundação "Centro de Pesquisa de Odongologia", cuja institução foi autorizada pela Lei n.º 195, de 25 de abril de 1974, rege-se por estes Estatutos.
Artigo 2.º - A Fundação, pessoa jurídica, dotada de autonomia técnica, administrativa e financeira, vincula-se ao Gabinete do Governador do Estado de São Paulo através da Secretaria do Governo.
Artigo 3.º - A Fundação, com prazo de duração indeterminado, tem sede e foro na Capital do Estado de São Paulo.
Artigo 4. º - A Fundação terá por objetivos:
I - realizar estudos, pesquisas e experiências em cancerolorgia;
II - promover a formação de cancerologistas e o treinamento de técnicos especializados;
III - pesquisar novos métodos de prevenção, diagnóstico e tratamento de cancer e de doenças correlatas;
IV - difundir as melhores técnicas cirúrgicas, de radiação de quimioterapia e de imunologia;
V - desenvolver esforços visando identificar e prevenir fatores cancerigenos quíumicos, físicos ou biológicos;
VI - divulgar entre os profissionais de medicina e outros ligados a área de saúde, bem assim junto ao público, ensinamentos essenciais sobre cancerologia;
VII - registrar os casos de câncer e empreender estudos epidemiológicos;
VIII - cooperar técnica e administrativamente com entidades públicas e particulares, mediante convênios, para os fins de pesquisa, ensino e assistência em cancerologia; e
IX - exercer outras atividades relacionadas com esses objetivos.
§ 1.º - A Fundação atuará em harmonia com o Sistema Nacional de Controle do Câncer.
§ 2. º - Poderá a Fundação firmar convênios com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, pertinentes aos seus fins.


CAPÍTULO II
Do Patrimônio

Artigo 5. º - O Patrimônio da Fundação será constituído:
I - pela dotação inicial, na importância de Cr$ 7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros), proveniente do Tesouro Estadual;
II - pelos bens e direitos inicialmente doados por outras entidades interessadas nos seus objetivos;
III - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhes venham a ser feitos;
IV - pelos bens que vier a adquirir, a qualquer título;
V - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Estado; e
VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e de aplicação de capitais, bem assim a de prestação de serviços.
§ 1 º - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados - exclusivamente para a consecução de seus objetivos
§ 2 º - A alienação de bens imóveis dependerá de prévia autorização legislativa.
§ 3 º - No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado.
§ 4.º - Os depósitos e a movimentação do numerário serãofeitos, exclusivamente, em conta da Fundação no Banco do Estado de São Paulo S.A.

CAPÍTULO III
Da Administração

Artigo 6 º - São órgãos da Fundação o Conselho de Curadores e a Presidência.
Artigo 7.º - O Conselho de Curadores, com funções consultivas e deliberativas, e o órgão superior da Fundação.
Artigo 8.º - Compete ao Conselho de Curadores da Fundação:
I - deliberar sobre a orientação geral das atividades científicas e técnicas;
II - deliberar sobre a matéria orçamentária e financeira;
III - aprovar o relatório anual das atividades e as respectivas contas a serem publicadas e encaminhadas a exame da Curadoria dc Fundações;
IV - propor ao Governador, por intermédio da Secretaria do Governo, a remuneração do Presidente da Fundação;
V - deliberar sobre a estrutura administrativa e o quadro de pessoal, com a fixação dos respectivos salários, bem assim sobre suas alterações, mediante proposta do Presidente da Fundação;
VI - deliberar sobre a aquisição e alienação de bens imóveis dependendo a aceitação de doações com encargos de manifestações favorável da Curadoria de Fundações;
VII - deliberar ou opinar sobre outras matérias que lhe sejam submetidas pelo Presidente da Fundação; e
VIII - deliberar e encaminhar ao Governador, por intermédio da Secretaria do Governo, alterações dos Estatutos.
Artigo 9.º - O Conselho de Curadores compor-se-á de 12 (doze) membros, designados pelo Governador e contará com a participação de 1 (um) representante das seguintes Secretarias, entidades ou órgãos:
I - Gabinete do Governador, através da Secretaria do Governo;
II - Secretaria da Promoção Social;
III - Secretaria da Saúde, por intermédio de médico sanitarista;
IV - Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;
V - Organização Panamericana de Saúde;
VI - Universidade de São Paulo;
VII - Faculdade de Saúde Pública;
VIII - Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado de São Paulo;
IX - Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia;
X - Grupo Brasileiro de Estudos para Detecção e Prevenção do Câncer;
XI - Federação do Comércio do Estado de São Paulo; e
XII - Federação das Indústrais do Estado de São Paulo.
§ 1.º - A Presidência do Conselho de Curadores será exercida por um dos seus membros escolhidos por e entre os seus pares.
§ 2.º - O mandato do Presidente do Conselho de Curadores terá a duração de 2 (dois) anos renovável por igual período.
§ 3.º - Os membros do Conselho serão indicados pelas Secretarias, pela Reitoria da Universidade de São Paulo, pelas entidades ou órgãos que representem e escolhidos dentre brasileiros de ilibada reputação.
§ 4.º - É facultada a indicação de suplente de membro do Conselho de Curadores, com prerrogativa de substituição até o final do mandato, em caso de vacância do membro titular.
§ 5.º - O mandato de membro do Conselho de Curadores terá a duração de 4 (quatro) anos, renovável por igual período.
§ 6.º - O Conselho de Curadores reunir-se-á com a maioria de seus membros, bimestralmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, tantas vezes quantas for convocado pelo seu Presidente.
§ 7.º - As deliberações serão tomadas com a maioria de votos dos membros presentes.
§ 8.º - O não comparecimento, sem causa justificada, de qualquer membro do conselho ou seu suplente, a 3 (três) sessões consecutivas, importa em perda do mandato, comunicado o fato ao Governador, para as medidas cabiveis.
§ 9.º - Qualquer membro do Conselho poderá, obtida a assinatura da maioria dos seus componentes, requerer a sua convocação para o exame de matéria de natureza relevante, que deverá ser explicitada no requerimento.
§ 10 - No caso de extinção de qualquer das entidades ou órgãos representados no Conselho, a este caberá, por maioria absoluta de seus membros, indicar ao Governador, em substituição, outra entidade ou órgão.
§ 11 - O Conselho de Curadores será renovado anualmente pelo quarto.
Artigo 10 - À Presidência, órgão executivo da Fundação, compete:
I - representar ativa e passivamente a Fundação em juízo ou fora dele;
II - superintender as atividades técnicas, administrativas e financeiras da Fundação;
III - cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias, regimentais e regulamentares bem assim as deliberações do Conselho de Curadores;
IV - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Curadores, com direito a voz e sem direito a voto;
V - submeter a aprovação prévia do Governador, ouvido o Conselho de Curadores, os planos e programas de trabalho, com os respectivos orçamentos;
VI - submeter a aprovação prévia do Governador, ouvido o Conselho de Curadores, a programação financeira anual referente a despesas de investimentos estabelecida de acordo com as normas fixadas para o desembolso de recursos orçamentários pela Secretaria da Fazenda;
VII - submeter ao exame prévio da Secretaria do Governo, os atos que devem ser aprovados pelo Governador;
VIII - submeter ao Secretário do Governo e ao Secretário da Fazenda os documentos necessários ao controle de resultados, quando solicitados;
IX - submeter ao Conselho de Curadores proposta da estrutura administrativa e do quadro de pessoal com a fixação dos respectivos salários e suas alterações;
X - submeter ao Conselho de Curadores proposta de alteração dos Estatutos;
XI - apresentar ao Conselho de Curadores, propostas relativas às materias de sua competência, desde que sujeitas a sua deliberação;
XII - solicitar à Administração direta e indireta do Estado a colocação de servidores, técnicos ou científicos, a disposi- ção da Fundação nos termos permitidos, pelo artigo 7.º, da Lei n.º 195, de 25 de abril de 1974;
XIII - admitir, distribuir, promover e dispensar o pessoal;
XIV - aplicar as penalidades disciplinares na forma da lei;
XV - designar funcionários da Fundação para auxiliar e secretariar os trabalhos do Conselho de Curadores; e
XVI - praticar todos os demais atos da gestão administrativa;
Artigo 11 - O Presidente da Fundação, de livre escolha do Governador, será designado pelo prazo de 6 (seis) anos, renovável por igual período.
Parágrafo único - O Presidente será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo membro do Conselho de Curadores, que este indicar.
Artigo 12 - A gestão administrativa e as atividades técnico-científicas da Fundação mediante relatório de seu Presidente, acompanhado de parecer da auditoria contábil serão submetidas anualmente à aprovação do Conselho de Curadores, no primeiro trimestre de cada ano.


CAPÍTULO IV
Do Pessoal

Artigo 13 - O Regime jurídico do pessoal da Fundação será o da legislação trabalhista.
Artigo 14 - A admissão de pessoal far-se-á mediante prévia seleção, nos termos a serem definidos no Regime Interno.
Artigo 15 - Será obrigatoriamente adotado o plano de classificação de funções e respectiva remuneração.
Artigo 16 - Poderão ser postos à disposição da Fundação, servidores técnicos ou científicos do Estado, com prejuízo de vencimentos e vantagens, contando-se-lhes o tempo de serviço para fins de aposentadoria e disponibilidade.


CAPÍTULO V
Da Administração Financeira

Artigo 17 - Será de adoção obrigatória pela Fundação a elaboração de orçamento de custeio e investimento, bem como de programação financeira, consoante as normas gerais das administrações descentralizadas propostas pela Secretaria da Fazenda e aprovadas pelo Governador do Estado.
Artigo 18 - Deverá ser adotado pela Fundação plano e sistema de contabilidade e de apuração de custos, de forma a permitir a análise de sua situação econômica, financeira e operacional, assim como a formulação de programas de atividades.


CAPÍTULO VI
Das Obras, Serviços, Compras e Alienações

Artigo 19 - As Contratações de obras, serviços e compras, bem como as alienações, deverão ser realizadas em conformidade com "Regulamento de Contratações" próprio que, obrigatoriamente, deverá:
I - adotar os princípios da licitação;
II - prever a organização, a manutenção e a atualização de cadastro dos contratantes; e
III - estabelecer a necessidade de autorização legislativa para a alienação de bens imóveis.


CAPÍTULO VII
Do Controle de Resultados e de Legitimidade

Artigo 20 - A Fundação deverá fornecer a Secretária do Governo e a Secretaria da Fazenda, os documentos necessários ao controle de resultados quando requisitados.
Artigo 21 - O Controle de legitimidade competirá à Auditoria da Secretaria da Fazenda.


CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais

Artigo 22 - As normas internas, disciplinadoras das atividades da Fundação, adotadas em consonância com a Lei n.º 195, de 25 de abril de 1974 e com estes Estatutos serão propostas pela Presidência ao Conselho de Curadores e por este aprovadas.
Artigo 23 - Os casos omissos serão apreciados e decididos pelo Conselho de Curadores e submetidos a aprovação do Secretário do Governo, nas hipóteses que excederem aos limites de sua competência.


CAPÍTULO IX
Das Disposições Transitórias

Artigo 24 - Ao Conselho de Curadores competirá, em prazo de 90 dias, adaptar a representatividade dos órgãos e entidades que o compõem as exigências contidas nos parágrafos 5.º e 11 do artigo 9.º destes Estatutos.


DECRETO N. 22.342, DE 7 DE JUNHO DE 1984

Aprova os Estatutos da Fundação "Centro de Pesquisa de Oncologia''


Retificação

Nos Estatutos:
CAPÍTULO I
onde se lê: Artigo 1. º - A Fundação "Centro de Pesquisa de Odongologia",...
leia-se: Artigo 1.º - A Fundação "Centro de Pesquisa de Oncologia",...
CAPÍTULO IV
Artigo 14 - ...
onde se lê: no Regime Interno.
leia-se: no Regimento Interno.


DECRETO N. 22.342, DE 7 DE JUNHO DE 1984

Aprova os Estatutos da Fundação "Centro de Pesquisa de Oncologia''

Retificação do D.O. de 8-6-84


Leia-se como segue e não como constou:
FRANCO MONTORO , Governador do Estado de SãoPaulo, no uso de suas atribuições e tendo em vista a proposta do Conselho de Curadores da Fundação,


Decreta:
Artigo 1.° - É aprovado o Estatuto da Fundação "Centro de Pesquisa de Oncologia'', anexo ao presente decreto.