FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e tendo em vista a proposta do Conselho de Curadores da Fundação, acolhida pela Curadoria de Fundações,
Decreta:
Artigo 1.º - É aprovado o Estatuto da Fundação "Centro de Pesquisa de Oncologia", anexo ao presente decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de junho de 1984.
FRANCO MONTORO
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de junho de 1984.
Artigo 1 º - A Fundação "Centro de Pesquisa de Odongologia", cuja institução foi autorizada pela Lei n.º 195, de 25 de abril de 1974, rege-se por estes Estatutos.
Artigo 2.º - A Fundação, pessoa jurídica, dotada de autonomia técnica, administrativa e financeira, vincula-se ao Gabinete do Governador do Estado de São Paulo através da Secretaria do Governo.
Artigo 3.º - A Fundação, com prazo de duração indeterminado, tem sede e foro na Capital do Estado de São Paulo.
Artigo 4. º - A Fundação terá por objetivos:
I - realizar estudos, pesquisas e experiências em cancerolorgia;
II - promover a formação de cancerologistas e o treinamento de técnicos especializados;
III - pesquisar novos métodos de prevenção, diagnóstico e tratamento de cancer e de doenças correlatas;
IV - difundir as melhores técnicas cirúrgicas, de radiação de quimioterapia e de imunologia;
V - desenvolver esforços visando identificar e prevenir fatores cancerigenos quíumicos, físicos ou biológicos;
VI - divulgar entre os profissionais de medicina e outros ligados a área de saúde, bem assim junto ao público, ensinamentos essenciais sobre cancerologia;
VII - registrar os casos de câncer e empreender estudos epidemiológicos;
VIII - cooperar técnica e administrativamente com entidades públicas e particulares, mediante convênios, para os fins de pesquisa, ensino e assistência em cancerologia; e
IX - exercer outras atividades relacionadas com esses objetivos.
§ 1.º - A Fundação atuará em harmonia com o Sistema Nacional de Controle do Câncer.
§ 2. º - Poderá a Fundação firmar convênios com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, pertinentes aos seus fins.
Artigo 5. º - O Patrimônio da Fundação será constituído:
I - pela dotação inicial, na importância de Cr$ 7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros), proveniente do Tesouro Estadual;
II - pelos bens e direitos inicialmente doados por outras entidades interessadas nos seus objetivos;
III - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhes venham a ser feitos;
IV - pelos bens que vier a adquirir, a qualquer título;
V - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Estado; e
VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e de aplicação de capitais, bem assim a de prestação de serviços.
§ 1 º - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados - exclusivamente para a consecução de seus objetivos
§ 2 º - A alienação de bens imóveis dependerá de prévia autorização legislativa.
§ 3 º - No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado.
§ 4.º - Os depósitos e a movimentação do numerário serãofeitos, exclusivamente, em conta da Fundação no Banco do Estado de São Paulo S.A.
Artigo 6 º - São órgãos da Fundação o Conselho de Curadores e a Presidência.
Artigo 7.º - O Conselho de Curadores, com funções consultivas e deliberativas, e o órgão superior da Fundação.
Artigo 8.º - Compete ao Conselho de Curadores da Fundação:
I - deliberar sobre a orientação geral das atividades científicas e técnicas;
II - deliberar sobre a matéria orçamentária e financeira;
III - aprovar o relatório anual das atividades e as respectivas contas a serem publicadas e encaminhadas a exame da Curadoria dc Fundações;
IV - propor ao Governador, por intermédio da Secretaria do Governo, a remuneração do Presidente da Fundação;
V - deliberar sobre a estrutura administrativa e o quadro de pessoal, com a fixação dos respectivos salários, bem assim sobre suas alterações, mediante proposta do Presidente da Fundação;
VI - deliberar sobre a aquisição e alienação de bens imóveis dependendo a aceitação de doações com encargos de manifestações favorável da Curadoria de Fundações;
VII - deliberar ou opinar sobre outras matérias que lhe sejam submetidas pelo Presidente da Fundação; e
VIII - deliberar e encaminhar ao Governador, por intermédio da Secretaria do Governo, alterações dos Estatutos.
Artigo 9.º - O Conselho de Curadores compor-se-á de 12 (doze) membros, designados pelo Governador e contará com a participação de 1 (um) representante das seguintes Secretarias, entidades ou órgãos:
I - Gabinete do Governador, através da Secretaria do Governo;
II - Secretaria da Promoção Social;
III - Secretaria da Saúde, por intermédio de médico sanitarista;
IV - Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;
V - Organização Panamericana de Saúde;
VI - Universidade de São Paulo;
VII - Faculdade de Saúde Pública;
VIII - Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado de São Paulo;
IX - Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia;
X - Grupo Brasileiro de Estudos para Detecção e Prevenção do Câncer;
XI - Federação do Comércio do Estado de São Paulo; e
XII - Federação das Indústrais do Estado de São Paulo.
§ 1.º - A Presidência do Conselho de Curadores será exercida por um dos seus membros escolhidos por e entre os seus pares.
§ 2.º - O mandato do Presidente do Conselho de Curadores terá a duração de 2 (dois) anos renovável por igual período.
§ 3.º - Os membros do Conselho serão indicados pelas Secretarias, pela Reitoria da Universidade de São Paulo, pelas entidades ou órgãos que representem e escolhidos dentre brasileiros de ilibada reputação.
§ 4.º - É facultada a indicação de suplente de membro do Conselho de Curadores, com prerrogativa de substituição até o final do mandato, em caso de vacância do membro titular.
§ 5.º - O mandato de membro do Conselho de Curadores terá a duração de 4 (quatro) anos, renovável por igual período.
§ 6.º - O Conselho de Curadores reunir-se-á com a maioria de seus membros, bimestralmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, tantas vezes quantas for convocado pelo seu Presidente.
§ 7.º - As deliberações serão tomadas com a maioria de votos dos membros presentes.
§ 8.º - O não comparecimento, sem causa justificada, de qualquer membro do conselho ou seu suplente, a 3 (três) sessões consecutivas, importa em perda do mandato, comunicado o fato ao Governador, para as medidas cabiveis.
§ 9.º - Qualquer membro do Conselho poderá, obtida a assinatura da maioria dos seus componentes, requerer a sua convocação para o exame de matéria de natureza relevante, que deverá ser explicitada no requerimento.
§ 10 - No caso de extinção de qualquer das entidades ou órgãos representados no Conselho, a este caberá, por maioria absoluta de seus membros, indicar ao Governador, em substituição, outra entidade ou órgão.
§ 11 - O Conselho de Curadores será renovado anualmente pelo quarto.
Artigo 10 - À Presidência, órgão executivo da Fundação, compete:
I - representar ativa e passivamente a Fundação em juízo ou fora dele;
II - superintender as atividades técnicas, administrativas e financeiras da Fundação;
III - cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias, regimentais e regulamentares bem assim as deliberações do Conselho de Curadores;
IV - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Curadores, com direito a voz e sem direito a voto;
V - submeter a aprovação prévia do Governador, ouvido o Conselho de Curadores, os planos e programas de trabalho, com os respectivos orçamentos;
VI - submeter a aprovação prévia do Governador, ouvido o Conselho de Curadores, a programação financeira anual referente a despesas de investimentos estabelecida de acordo com as normas fixadas para o desembolso de recursos orçamentários pela Secretaria da Fazenda;
VII - submeter ao exame prévio da Secretaria do Governo, os atos que devem ser aprovados pelo Governador;
VIII - submeter ao Secretário do Governo e ao Secretário da Fazenda os documentos necessários ao controle de resultados, quando solicitados;
IX - submeter ao Conselho de Curadores proposta da estrutura administrativa e do quadro de pessoal com a fixação dos respectivos salários e suas alterações;
X - submeter ao Conselho de Curadores proposta de alteração dos Estatutos;
XI - apresentar ao Conselho de Curadores, propostas relativas às materias de sua competência, desde que sujeitas a sua deliberação;
XII - solicitar à Administração direta e indireta do Estado a colocação de servidores, técnicos ou científicos, a disposi- ção da Fundação nos termos permitidos, pelo artigo 7.º, da Lei n.º 195, de 25 de abril de 1974;
XIII - admitir, distribuir, promover e dispensar o pessoal;
XIV - aplicar as penalidades disciplinares na forma da lei;
XV - designar funcionários da Fundação para auxiliar e secretariar os trabalhos do Conselho de Curadores; e
XVI - praticar todos os demais atos da gestão administrativa;
Artigo 11 - O Presidente da Fundação, de livre escolha do Governador, será designado pelo prazo de 6 (seis) anos, renovável por igual período.
Parágrafo único - O Presidente será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo membro do Conselho de Curadores, que este indicar.
Artigo 12 - A gestão administrativa e as atividades técnico-científicas da Fundação mediante relatório de seu Presidente, acompanhado de parecer da auditoria contábil serão submetidas anualmente à aprovação do Conselho de Curadores, no primeiro trimestre de cada ano.
Artigo 13 - O Regime jurídico do pessoal da Fundação será o da legislação trabalhista.
Artigo 14 - A admissão de pessoal far-se-á mediante prévia seleção, nos termos a serem definidos no Regime Interno.
Artigo 15 - Será obrigatoriamente adotado o plano de classificação de funções e respectiva remuneração.
Artigo 16 - Poderão ser postos à disposição da Fundação, servidores técnicos ou científicos do Estado, com prejuízo de vencimentos e vantagens, contando-se-lhes o tempo de serviço para fins de aposentadoria e disponibilidade.
Artigo 17 - Será de adoção obrigatória pela Fundação a elaboração de orçamento de custeio e investimento, bem como de programação financeira, consoante as normas gerais das administrações descentralizadas propostas pela Secretaria da Fazenda e aprovadas pelo Governador do Estado.
Artigo 18 - Deverá ser adotado pela Fundação plano e sistema de contabilidade e de apuração de custos, de forma a permitir a análise de sua situação econômica, financeira e operacional, assim como a formulação de programas de atividades.
Artigo 19 - As Contratações de obras, serviços e compras, bem como as alienações, deverão ser realizadas em conformidade com "Regulamento de Contratações" próprio que, obrigatoriamente, deverá:
I - adotar os princípios da licitação;
II - prever a organização, a manutenção e a atualização de cadastro dos contratantes; e
III - estabelecer a necessidade de autorização legislativa para a alienação de bens imóveis.
Artigo 20 - A Fundação deverá fornecer a Secretária do Governo e a Secretaria da Fazenda, os documentos necessários ao controle de resultados quando requisitados.
Artigo 21 - O Controle de legitimidade competirá à Auditoria da Secretaria da Fazenda.
Artigo 22 - As normas internas, disciplinadoras das atividades da Fundação, adotadas em consonância com a Lei n.º 195, de 25 de abril de 1974 e com estes Estatutos serão propostas pela Presidência ao Conselho de Curadores e por este aprovadas.
Artigo 23 - Os casos omissos serão apreciados e decididos pelo Conselho de Curadores e submetidos a aprovação do Secretário do Governo, nas hipóteses que excederem aos limites de sua competência.
Artigo 24 - Ao Conselho de Curadores competirá, em prazo de 90 dias, adaptar a representatividade dos órgãos e entidades que o compõem as exigências contidas nos parágrafos 5.º e 11 do artigo 9.º destes Estatutos.
Retificação
Nos Estatutos:
CAPÍTULO I
onde se lê: Artigo 1. º - A Fundação "Centro de Pesquisa de Odongologia",...
leia-se: Artigo 1.º - A Fundação "Centro de Pesquisa de Oncologia",...
CAPÍTULO IV
Artigo 14 - ...
onde se lê: no Regime Interno.
leia-se: no Regimento Interno.
Retificação do D.O. de 8-6-84
Leia-se como segue e não como constou:
FRANCO MONTORO , Governador do Estado de SãoPaulo, no uso de suas atribuições e tendo em vista a proposta do Conselho de Curadores da Fundação,
Decreta:
Artigo 1.° - É aprovado o Estatuto da Fundação "Centro de Pesquisa de Oncologia'', anexo ao presente decreto.