DECRETO N. 22.339, DE 7 DE JUNHO DE 1984

Reorganiza a Divisão de Laboratórios Regionais, do Instituto Adolfo Lutz, da Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados, da Secretaria da Saúde, e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 89 da Lei n.° 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e diante da exposição de motivos do Secretário da Saúde,
Decreta:

CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Artigo 1.º - A Divisão de Laboratórios Regionais, do Instituto Adolfo Lutz, da Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados, da Secretaria da Saúde, fica reorganizada nos termos do presente decreto.

CAPÍTULO II
Das alterações das unidades administrativas
Artigo 2.° - As unidades administrativas da Divisão de Laboratórios Regionais, a seguir relacionadas, tem sua denominação alterada na seguinte conformidade:
I - de Seção de Expediente, da Diretoria da Divisão, para Seção de Administração;
II - nos Laboratórios I:
a) de Seção de Patologia Clínica para Seção de Biologia Médica;
b) de Setor de Parasitologia e Análises Clínicas, das Seções de Patologia Clínica, para Setor de Parasitologia e Sorologia;
c) de Seção de Bromatologia e Química para Seção de Química Analítica e Patologia Clínica;
III - nos Laboratórios II:
a) de Setor de Microbiologia e Análises Clínicas para Setor de Bacteriologia e Sorologia;
b) de Setor de Parasitologia para Setor de Parasitologia e Análises Clínicas.
Artigo 3.º - Ficam criadas, na Divisão de Laboratórios Regionais, as seguintes unidades administrativas:
I - na Diretoria da Divisão, o Setor de Comunicações Administrativas;
II - 1 (um) Laboratório I;
III - nos Laboratórios I:
a) os Setores de Comunicações Administrativas das Diretorias dos Laboratórios I;
b) os Setores de Análises Clínicas e os Setores de Análises Bromatológicas das Seções de Química Analítica e Patologia Clínica;
c) 55 (cinquenta e cinco) Laboratórios Locais;
IV - 3 (três) Laboratórios II.

CAPÍTULO III
Da estrutura
Artigo 4.° - A Divisão de Laboratórios Regionais tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Seção de Administração;
b) Setor de Comunicações Administrativas;
II - Laboratórios I, unidades com nível de Serviço Técnico, cada um com:
a) Diretoria, com Setor de Comunicações Administrativas;
b) Seção de Administração;
c) Seção de Química Analítica e Patologia Clínica, com:
1. Setor de Análises Clínicas;
2. Setor de Análises Bromatológicas;
d) Seção de Biologia Médica, com:
1. Setor de Microbiologia;
2. Setor de Parasitologia e Sorologia;
e) Laboratórios Locais, unidades com nível de Setor Técnico.
§ 1.° - Os Laboratórios I, em número de 12 (doze), localizam-se em Araçatuba, Bauru, Campinas, Marília, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, Registro, Santos, Santo André, São José do Rio Preto, Sorocaba e Taubaté.
§ 2.° - Os Laboratórios Locais, em número de 55 (cinquenta e cinco), serão distribuídos para os Laboratórios I e localizados mediante resolução do Secretário da Saúde.
Artigo 5.° - A Divisão de Laboratórios Regionais conta, ainda, em sua estrutura com 10 (dez) Laboratórios II, unidades com nível de Seção Técnica, cada um com:
I - Setor de Parasitologia e Análises Clínicas;
II - Setor de Bacteriologia e Sorologia;
III - Setor de Administração.
§ 1.° - Os Laboratórios II, mediante resolução do Secretário da Saúde, serão subordinados diretamente ao Diretor da Divisão de Laboratórios Regionais ou a Diretor de Laboratório I, conforme a localização de cada um.
§ 2.° - Os Laboratórios II localizam-se em Santa Cecília, Santo Amaro, Penha, São Miguel Paulista, Osasco, São Caetano do Sul, Itapetininga, Botucatu, Franca e São Carlos.
Artigo 6.° - As áreas geográficas de atuação dos Laboratórios I e dos Laboratórios II serão fixadas mediante resolução do Secretário da Saúde.
Artigo 7.° - Na Divisão de Laboratórios Regionais funcionam como órgãos detentores, do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados:
I - a Seção de Administração da Diretoria da Divisão;
II - as Seções de Administração dos Laboratórios I;
III - os Setores de Administração dos Laboratórios II.

CAPÍTULO IV
Das Atribuições
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 8.° - A Divisão de Laboratórios Regionais tem as seguintes atribuições:
I - operar a rede de Laboratórios I e II do Instituto;
II - manter estreito entrosamento com a Coordenadoria de Saúde da Comunidade;
III - proporcionar apoio técnico às Coordenadorias de Assistência Hospitalar e de Saúde Mental;
IV - fornecer apoio laboratorial à Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN, mediante programas de atividades em conjunto.

SEÇÃO II
Dos Laboratórios I
Artigo 9.° - Os Laboratórios I têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - realizar os exames laboratoriais, solicitados pelos Centros de Saúde que estejam situados na mesma área de atuação;
II - realizar exames que lhes sejam solicitados pelos laboratórios II e pelos Laboratórios Locais;
III - realizar exames referentes a atividades na área de vigilância sanitária;
IV - coordenar o envio, ao Laboratório Central, das amostras para exames mais complexos, que não possam realizar;
V - supervisionar e prover os Laboratórios II e os Laboratórios Locais situados em sua área de atuação;
VI - colaborar para o esclarecimento da etiologia de epidemias, endemias e antropozoonoses;
VII - fornecer condições para o preparo de recursos humanos específicos da Divisão de Laboratórios Regionais.
Artigo 10 - As Seções de Química Analítica e Patologia Clínica têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - por meio dos Setores de Análises Clínicas, realizar exames auxiliares do diagnóstico clínico, nos campos da bioquímica, da hematologia e da citologia e em líquidos orgânicos;
II - por meio dos Setores de Análises Bromatológicas, realizar exames físicos e químicos de alimentos, além de colheira de amostras de água.
Artigo 11 - As Seções de Biologia Médica têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - por meio dos Setores de Microbiologia:
a) realizar exames e provas necessárias ao diagnóstico das doenças transmissíveis, à detecção de portadores de germes e à verificação de estados de imunidade;
b) realizar exames microbiológicos de alimentos;
II - por meio dos Setores de Parasitologia e Sorologia.
a) realizar reações sorológicas para diagnóstico;
b) realizar exames e provas necessárias ao diagnóstico de parasitoses, incluindo estudos referentes aos hospedeiros intermediários para esquistossomose.
Artigo 12 - Os Laboratórios Locais tem, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - realizar exames de laboratório, solicitados pelos Centros de Saúde que estejam situados em sua área de atuação;
II - enviar ao Laboratório Central, aos Laboratórios I a que estiverem subordinados ou aos Laboratórios II, de acordo com critérios estabelecidos, os exames que não puderem realizar;
III - fornecer condições para o preparo de recursos humanos específicos da Divisão de Laboratórios Regionais.

SEÇÃO III
Dos Laboratórios II
Artigo 13 - Os Laboratórios II tem, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - realizar os exames laboratoriais solicitados pelos Centros de Saúde que estejam situados na mesma área de atuação;
II - realizar exames que lhes sejam solicitados pelos Laboratórios locais;
III - enviar ao Laboratório Central ou aos Laboratórios I a que estiverem subordinados, de acordo com critérios estabelecidos, os exames que não puderem realizar;
IV - colaborar para o esclarecimento da etiologia de epidemias, endemias e antropozoonoses;
V - fornecer condições para o preparo de recursos humanos específicos da Divisão de Laboratórios Regionais;
VI - por meio dos Setores de Parasitologia e Análises Clínicas:
a) realizar exames e provas necessárias ao diagnóstico das parasitoses;
b) realizar exames para identificação de hospedeiros intermediários para esquistossomose;
c) realizar exames auxiliares do diagnóstico clínico, nos campos da bioquímica, da hematologia e da citologia, e em líquidos orgânicos;
VII - por meio dos Setores de Bacteriologia e Sorologia:
a) realizar exames e provas necessárias ao diagnóstico de doenças causadas por microorganismos, à detecção de portadores de germes patogênicos e a verificação de estados de imunidade;
b) realizar reações sorologicas para diagnóstico.

SEÇÃO IV
Das Unidades de Administração Geral
Artigo 14 - A Seção de Administração da Diretoria da Divisão de Laboratórios Regionais tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no parágrafo único do artigo 18 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
II - em relação a suprimentos:
a) requisitar materiais, recebe-los e controlar sua qualidade e quantidade;
b) zelar pela guarda e conservação dos materiais;
c) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
d) manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais;
III - em relação à administração patrimonial:
a) controlar bens móveis e imóveis recebidos;
b) registrar a movimentação de bens móveis, imóveis e equipamentos;
c) verificar periodicamente o estado dos bens patrimoniais;
d) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
IV - em relação a adiantamento:
a) programar as despesas por adiantamento;
b) atender as requisições de recursos financeiros e zelar pela distribuição adequada dos mesmos;
c) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos;
d) emitir cheques para a realização de pagamentos de despesas feitas por adiantamento;
e) manter registros necessários a demonstração das disponibilidades e de recursos financeiros utilizados;
f) preparar a prestação de contas dos pagamentos efetuados;
V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 9.° do Decreto n.° 9.543, de 1.° de março de 1977.
Artigo 15 - Os Setores de Comunicações Administrativas têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, autuar, disttibuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente das autoridades a que se subordinem, desempenhando, entre outras, as seguintes atividades:
a) executar e conferir serviços de datilografia;
b) providenciar cópias de textos;
c) requisitar papeis e processos;
d) manter arquivo das cópias dos textos datilografados.
Artigo 16 - As Seções de Administração dos Laboratórios I e os Setores de Administração dos Laboratórios II têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - as previstas nos artigos 14 e 15 deste decreto;
II - executar os serviços de telefonia;
III - manter a vigilância do edifício e instalações;
IV - em relação à portaria e limpeza:
a) atender e prestar informações ao público em geral;
b) receber e distribuir a correspondência de funcionários e servidores;
c) executar os serviços de limpeza e arrumação das dependências e zelar pela guarda e uso dos materiais;
V - em relação a manutenção:
a) verificar, periodicamente, o estado do prédio, instalações, móveis, objetos, equipamentos, inclusive os de escritório, aparelhos e das instalações hidráulicas e elétricas, tomando as providências necessárias para sua manutenção ou substituição;
b) providenciar a execução dos serviços de marcenaria, carpintaria, tapeçaria, serralharia e pintura em geral;
VI - em relação à copa:
a) executar os serviços de copa;
b) zelar pela correta utilização dos mantimentos, bem como dos aparelhos e utensílios;
c) executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de trabalho.

CAPÍTULO V
Das Competências
SEÇÃO I
Do Diretor da Divisão de Laboratórios Regionais
Artigo 17 - Ao Diretor da Divisão de Laboratórios Regionais compete:
I - participar, como membro nato, do Conselho Técnico-Administrativo;
II - estimular a realização de trabalhos de pesquisa, prestando a assistência necessária ao seu desenvolvimento;
III - apreciar planos de pesquisa apresentados pelos funcionários e servidores subordinados e encaminhá-los, com parecerer, ao Conselho Técnico-Administrativo;
IV - apreciar os originais dos trabalhos técnicocientíficos realizados pelos funcionários e servidores subordinados, antes do seu envio para publicação, determinando, em cada caso, as providências cabíveis;
V - opinar sobre a aceitação e a localização de bolsistas, propostos por outras entidades;
VI - julgar planos de trabalhos e relatórios dos bolsistas localizados na Divisão.

SEÇÃO II
Dos Diretores dos Laboratórios I
Artigo 18 - Aos Diretores dos Laboratórios I, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - estimular a realização de trabalhos de pesquisa, prestando a assistência necessária ao seu desenvolvimento;
II - apreciar planos de pesquisa apresentados pelos funcionários e servidores subordinados e encaminhá-los, com parecer, ao Diretor da Divisão.

SEÇÃO III
Dos Chefes de Seção e dos Encarregados de Setor
Artigo 19 - Aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) distribuir os serviços;
b) orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 8 (oito) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada.
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas no inciso I deste artigo.
Artigo 20 - Aos Chefes de Seção Técnica e aos Encarregados gados de Setor Técnico, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda:
I - estimular e orientar os trabalhos técnico-científicos da unidade;
II - apreciar planos de pesquisa apresentados pelos funcionários e servidores subordinados e encaminhá-los, com parecer, ao superior imediato.

SEÇÃO IV
Das Competências Comuns
Artigo 21 - Ao Diretor da Divisão de Laboratórios Regionais e aos Diretores dos Laboratórios I, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
b) orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
c) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas de mesmo nível;
d) determinar o arquivamento de processos, expedientes e papéis em que não haja providências a tomar ou cujos pedidos dos careçam de fundamento legal;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 30 e 34 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação à administração de material e patrimônio: aprovar as solicitações de fornecimento de material e de reparos necessários ao devido funcionamento das unidades subordinadas.
Artigo 22 - Ao Diretor da Divisão de Laboratórios Regionais e aos demais responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) supervisionar os serviços, determinando ou autorizando as providências necessárias;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
d) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem, em matéria de serviço;
e) dar ciência imediata ao superior hieráquico das irregularidade administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
f) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
g) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
h) adotar ou sugerir, conforme for o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
i) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme for o caso;
j) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
l) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos a consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
m) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
n) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
o) encaminhar papéis, à unidade competente, para autuar e protocolar;
p) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas;
q) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
r) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 35 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente e de consumo;
b) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas.
§ 1.° - Os Encarrregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes competências previstas neste artigo:
1. as do inciso I, exceto a da alínea "m";
2. a da alínea "a" do inciso III.
§ 2.º - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, têm, ainda, as competências previstas nos incisos II e X do artigo 35 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

SEÇÃO V
Das Competências Relativas ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
Artigo 23 - Os dirigentes de órgãos detentores têm as competências previstas no artigo 20 do Decreto n.° 9.543, de 1.°de março de 1977.

SEÇÃO VI
Disposição Geral
Artigo 24 - As competências previstas neste Capítulo, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 25 - O Secretário da Saúde, fixará, mediante resolução, normas de funcionamento dos laboratórios de que trata este decreto.
Artigo 26 - O Secretário da Saúde promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva implantação das novas unidades e pata complementar a implantação de unidades já em funcionamento, previstas neste decreto.
Artigo 27 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - os artigos 15 e 16 do Decreto de 28 de abril de 1970, que dispõe sobre a organização do Instituto Adolfo Lutz;
II - o artigo 1.° do Decreto de 7 de agosto de 1970, que dispõe sobre transformação de unidades criadas pela Reforma Administrativa, no âmbito da Secretaria da Saúde;
III - o inciso II do artigo 3.° do Decreto n.° 15.227, de 13 de junho de 1980.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de junho de 1984.
FRANCO MONTORO
João Yunes, Secretário da Saúde
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de junho de 1984.