I - ao montante formado pelo
preço praticado pelo fabricante nas operações com
o comércio varejista,
neste preço incluído o frete e demais despesas debitadas
ao comprador,
será adicionada a parcela de 30% (trinta por cento) sobre o
referido
montante;.
II - aplicar-se-á alíquota
vigente nas
operações internas sobre o resultado obtido consoante o
inciso anterior; e
III - do valor encontrado no inciso II
será deduzido o
imposto devido pela operação do próprio
fabricante.
Parágrafo único - Na
hipótese
de o fabricante não realizar operações diretamente
com o comércio
varejista, será tornado como valor de partida do cálculo
referido no
inciso I o preço praticado pelo respectivo distribuidor.
CLÁUSULA TERCEIRA - O imposto retido
pelo contribuinte substituto será recolhido em agência
bancária
designada da pelo Estado de destino, até o dia 15 (quinze) do
segundo
mês subseqüente ao da saída da mercadoria.
CLÁUSULA QUARTA - O Contribuinte substituto
deve emitir nota fiscal por
ocasião da saída da mercadoria que contenha, além
das indicações
exigidas na legislação, o valor que serviu de base de
cálculo para a
retenção e o valor do imposto retido.
Parágrafo único -
Os Estados signatários poderão exigir que a nota fiscal
tratada nesta cláusula deva referir-se apenas à
mercadoria sujeita à retenção do imposto.
CLÁUSULA QUINTA - O Estado de destino
pode atribuir ao contribuinte substituto número de
inscrição e código
de atividade econômica no seu cadastro de contribuinte.
Parágrafo único -
O número de inscrição a que se refere esta
cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido ao Estado de destino, inclusive no documento de
arrecadação.
CLÁUSULA SEXTA - O contribuinte
substituto se obriga a remeter à Secretaria de Fazenda do Estado
de
destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês,
relação das operações
abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior,
contendo os
seguintes elementos:
I - nome e número de
inscrição estadual do destinatário;
II - número e valor da nota fiscal; e
III - valor do imposto retido.
CLÁUSULA SÉTIMA - Os
Estados signatários acordam em dar ás
operações internas o mesmo tratamento previsto neste
Protocolo.
CLÁUSULA OITAVA - Este Protocolo entrará
em vigor na data da publicação
no Diário Oficial da União, aplicando-se as
operações efetuadas a
partir de 1.º de junho de 1984.
Brasília, DF, 3 de maio de 1984.
Cesar Epitácio Maia, Secretário de
Estado de Fazenda do Rio de Janeiro
João Sayad, Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo
PROTOCOLO ICM N.º 06/84
Os Secretários de Fazenda ou Finanças
dos Estados que assinam ao final,
tendo em vista as disposições do artigo 199 do
Código Tributário
Nacional, e do artigo 91 do Convênio S/N.º, de 15-12-70, do
Rio de
Janeiro, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de
Informações
Econômico Fiscais (SINIEF), resolvem celebrar o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica instituída a
Comissão de Intercâmbio de
Técnicas Fiscais - CITEF, de caráter permanente, com sede
itinerante e
coordenada em suas reuniões, a cada três meses, pelo
Estado que a
sediar.
Parágrafo Único - Em cada
reunião designar-se-á a sede para a reunião
seguinte, por consenso dos participantes.
CLÁUSULA SEGUNDA - A CITEF terá um
núcleo em cada unidade da Federação que aderir a
entidade, subordinado
a Secretaria de Fazenda ou Finanças, e poderá ter equipes
de trabalho
para acompanhamento de diligências juntamente com a
fiscalização de
outros Estados, ou para executar tarefas junto a
repartições
aduaneiras, portos e aeroportos, postos de fiscalização
nas divisas
interestaduais ou em postos de internação de mercadorias
nas zonas
francas do País.
Parágrafo Único -
Integrar-se-ão à CITEF os Estados que vierem a firmar o
presente Protocolo.
CLÁUSULA TERCEIRA - As equipes de
trabalho de que trata a cláusula anterior serão
integradas por fiscais
estaduais, designados pela autoridade superior em matéria de
fiscalização da Secretaria da Fazenda ou Finanças
dos Estados e
distribuídos segundo o interesse local.
CLÁUSULA QUARTA - Compete à CITEF:
I - acompanhar, uniformizar e agilizar os
procedimentos para
troca de informações sobre técnicas,
táticas e estratégicas fiscais
entre Estados interessados;
II - fornecer as informações
solicitadas sobre firmas, empresas
ou denominações, inclusive com remessa de documentos,
quando
necessário, aos Estados interessados;
III - acompanhar, através das equipes
de trabalho, no seu
território, diligências de interesse de outros Estados,
quando
encetadas por suas próprias equipes;
IV - apresentar trabalhos de interesse comum
no que concerne aos objetivos da CITEF;
V - sugerir medidas que aperfeiçoem o
combate ás
práticas infracionais ou aprimorem a legislação
fiscal;
VI - assessorar as Secretarias de Fazenda ou
Finanças no tratamento das operações
interestaduais;
VII - prestar contínua
colaboração aos Estados integrantes, em
qualquer assunto referente à fiscalização, e que
envolva mais de um
Estado.
CLÁUSULA QUINTA - Os Estados elaborarão
normas internas para o controle e acompanhamento das atividades da
CITEF.
CLÁUSULA SEXTA - A reforma do aqui
estatuído será feita por proposta de
um dos membros, quando aprovada por maioria simples em reunião
plenária.
Brasília-DF, 8 de maio de 1984.
ESPÍRITO SANTO
P/Áureo Antunes - Almir
do Carmo
GOIÁS
P/Osmar Xerxis Cabral - João
Dário da Silva
MATO GROSSO
José Augusto Martinez de
Araújo Souza
MATO GROSSO DO SUL
Thiago Franco Cançado
MINAS GERAIS
Luiz Rogério Mitraud de Castro
Leite
PARANA
Erasmo Garanhão
RIO DE JANEIRO
César Epitácio Maia
RIO GRANDE DO SUL
Clóvis Jacobi
SANTA CATARINA
Nelson Amâncio Madalena
SÃO PAULO
P/João Sayad - José
Etuley Barbosa Gonçalves
PROTOCOLO ICM 07/84
Transferência de créditos acumulados do
ICM entre
estabelecimentos situados nos Estados do Paraná e São
Paulo
Os Estados do Paraná e de São Paulo,
neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários das Finanças e da Fazenda,
reunidos no dia 8 de
maio de 1984, na cidade de Brasília-DF, considerando que a nova
política tributária do leite, consubstânciada no
Convênio ICM 25/84 vem
provocando eventual acumulo de créditos de ICM em
estabelecimentos
distribuidores de leite situados nos Estados signatários;
Considerando que esse acúmulo implicará
na imobilização de capital de
giro das empresas, com repercussões negativas no abastecimento
de leite
aos centros consumidores;
Considerando o disposto na cláusula 11.ª
do Convênio AE 07/71, de 5 de
maio de 1971, e no artigo 37 do Regimento do Conselho de
Política
Fazendária, aprovado pelo Convênio ICM 08/75, de 15 de
abril de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA - Acordam os
signatários em permitir que os créditos
de ICM eventualmente acumulados em estabelecimentos situados no Estado
de São Paulo, decorrentes de aquisição no Estado
do Paraná, de leite
pasteurizado e envasado, tipo especial, com 3,2% de gordura, em
razão
da adoção pelos Estados signatários do tratamento
tributário autorizado
na cláusula quinta do Convênio ICM 25/83 de 11 de outubro
de 1983,
sejam transferidos para os estabelecimentos remetentes de leite,
situados no Estado do Paraná.
§ 1.º - Entende-se por
crédito
acumulado, para esses efeitos, o saldo a favor do contribuinte,
registrado nos livros fiscais que tenham resultado da
manutenção dos
créditos fiscais permitidos pela cláusula quinta do
Convênio ICM 25/83.
§ 2.º - Para efeito de
apuração do montante transferível nos termos desta
cláusula serão
considerados os créditos acumuçados de todos os
estabelecimentos da
mesma empresa.
CLÁUSULA SEGUNDA - Em contrapartida
ao disposto na cláusula anterior, acordam os signatários
em permitir
que os estabelecimentos situados no Estado do Paraná, que
possuam
créditos acumulados nos termos do Convênio AE 7/71, de 5
de maio de
1971, efetuem a transferências desses créditos para
estabelecimentos
situados no Estado de São Paulo, nas hipóteses permitidas
no mencionado
convênio.
CLÁUSULA TERCEIRA - As transferência de
que trata este Protocolo
far-se-ão com observância do disposto na cláusula
8.º do mencionado
Convênio AE 7/71 e dependerão de prévia
autorização da Secretaria da
Fazenda do Estado onde se situe o detentor do crédito a ser
transferido.
§ 1.º - As autorizações
concedidas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
serão
comunicadas à Secretaria das Finanças do Estado do
Paraná, com
indicação dos destinatários dos créditos e
dos respectivos montantes,
para efeito de liberação de importância
equivalente, a ser transferida
por contribuintes estabelecidos no território desse Estado, com
destino
a contribuintes situados em território paulista.
§ 2.º - As liberações
efetuadas pela Secretaria das Finanças do Paraná
serão igualmente
comunicadas à Secretaria da Fazenda do Estado de São
Paulo.
§ 3.º - Fica assegurado a
qualquer dos Estados signatários o direito de bloquear
tempotariamente
as transferências, até que se restabeleça o
equilíbrio entre os saldos
dos créditos remetidos e os dos recebidos no seu
território.
CLÁUSULA QUARTA - A escrituração
do
crédito pelo destinatário e condicionada a
exibição da nota fiscal
relativa a transferência à repartição fiscal
a que esteja subordinado o
estatabelecimento.
CLÁUSULA QUINTA - Acorda o Estado do
Paraná em admitir que os créditos
transferidos, nos termos da cláusula primeira, sejam utilizados
para
abatimento do ICM devido pelas operações efetuadas a
partir de 1.º de
Janeiro de 1984.
CLÁUSULA SEXTA - Este protocolo entrará
em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir de
1.º de Janeiro de 1984, e vigoraré até 31 de
dezembro de 1984,
prorrogando-se automática e sucessivamete por pediodos de seis
meses,
enquanto não denunciado.
Brasília, 8 de maio de 1984.
Erasmo Garanhão, Secretário das
Finanças do Estado do Paraná
João Sayad, Secretário da Fazenda do
Estado de São Paulo
PROTOCOLO ICM 08/84
Dispõe sobre substituição
tributária e
regime especial nas operações interestaduais com leite
cru
Os Estados do Paraná e de São Paulo,
neste ato representado pelos seus
respectivos Secretários de Finanças e de Fazenda,
considerando o
disposto no artigo 37 do Regimento do Conselho de Politica
Fazendária,
aprovado pelo Convênio ICM 8/75, assim como o disposto no §
4.º do
artigo 6.º do Decreto-lei n.º 406, de 31 de dezembro de 1968,
na
redação dada pela Lei Complementar n.º 44, de 7 de
dezembro de 1983,
resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA - Acordam os Estados
signatários em conceder anuência
recíproca para que cada um transfira a responsabilidade
tributária dos
produtores de leite estabelecidos em seu território para
cooperativas
de que aqueles façam parte, situadas no território do
outro.
Parágrafo único - A
transferência de responsabilidade será feita
individualmente, em
relação a cada responsável, a critério do
Estado interessado que
poderá:
1. conservar a responsabilidade subsidiária do
contribuinte substituído;
2. eleger comarcas de seu tetritório como foro para
discussão de
quaisquer questões relacionadas com essa imposição
de responsabilidade
tributária;
3. exigir garantias do responsável quanto ao pagamento do
imposto.
CLÁUSULA SEGUNDA - Nas saídas de
leite cru, dos estabelecimentos em que tiver sido produzido, com
destino a cooperativa, nas situações descritas na
cláusula anterior,
poderá ser dispensada a emissão de nota fiscal ou nota
fiscal de
produtor, dutor, conforme o caso, instituindo-se regime especial a ser
observado pela cooperativa e seus associados.
CLÁUSULA TERCEIRA - Os Estados
signatários prestar-se-ão mútua
assistência para adoção das providências que
se fizerem necessárias,
decorrentes ou relacionados com a matéria deste Protocolo.
CLÁUSULA QUARTA - Este Protocolo entrará
em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da
União.
Brasília, DF, 8 de maio de 1984.
PARANÁ - Erasmo Garanhão
SÃO PAULO - João Sayad
PROTOCOLO ICM 11/84
Dispõe sobre permuta de
informações e programas conjuntos de
fiscalização relativos aos Estados do Rio de Janeiro e
São Paulo e
implementa o Protocolo ICM n.º 10/83
O Estado do Rio de Janeiro, neste ato representado
pelo Dr. César
Epitácio Maia, Secretário de Estado da Fazenda e o Estado
de São Paulo,
neste ato representado pelo Dr. João Sayad, Secretário de
Estado dos
Negócios da Fazenda,
Considerando que a permuta de
informações econômicofiscais enriquece a
administração fiscal, aperfeiçoando o combate aos
ilítos tributários;
Considerando o objetivo de integração
das unidades estaduais, com
vistas a eficácia das técnicas de
fiscalização; e
Considerando a
necessidade de detalhar, de forma prática, os termos do
Protocolo ICM
n." 10/83, assinado em 11 de outubro de 1983,
resolvem firmar este Termo Aditivo e de
Execução ao referido Protocolo, regido pelos seguintes
itens:
1 - Sempre que a autoridade fiscal de um dos Estados apurar
infrações,
com possível reflexo na arrecadação do outro
Estado, comunicará o fato,
encaminhando à repartição competente cópias
do auto lavrado, notas
fiscais e os documentos considerados necessários.
2 - Fica facultada aos acordantes a consulta sobre
situação fiscal das
empresas e validade da documentação fiscal, bem como a
solicitação de
quaisquer outras informações de natureza fiscal,
inclusive acesso aos
trabalhos desenvolvidos.
3 - Os executores deste acordo elaborarão planos de
fiscalização para
serem cumpridos, isolada ou conjuntamente, por funcionários
fiscais das
respectivas Secretarias de Fazenda, devendo, ainda, ultimar medidas
visando à troca de experiência.
4 - A barreira do Posto Fiscal 05.51 - NHANGAPI (RJ) será
operada, conjuntamente, pelos Fiscais dos Estados acordantes.
5 - A ação fiscalizadora em tetritório de
outra unidade necessita de
previa comunicação e da respectiva
autorização do órgão central
executor, ainda que a tarefa seja efetuada conjuntamente, arcando cada
Estado com as despesas de seu pessoal.
6 - Visando ao aprimoramento de seus sistemas de
informações
econômico-fiscais, os Estados signatários manterão
intercâmbio
permanente de suas experiências nesse campo, assim como do
desenvolvimento de novas técnicas de controle e de processamento
de
informações, comunicando ao outro Estado qualquer
alteração havida
nessa área. Poderão, também ser feitos estudos com
o objetivo de
possibilitar a troca direta de informações entre seus
sistemas.
7 - São órgãos executores deste acordo a
Superintendência de
Planejamento Fiscal - SUPLAN, pelo Estado do Rio de Janeiro e a
Diretoria Executiva da Administração Tributária
pelo Estado de São
Paulo.
8 - Este Termo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, 8 de maio de 1984.
César Epitácio Maia
João Sayad