DECRETO N. 22.238, DE 17 DE MAIO DE 1984

Altera dispositivos do Decreto n.º 12.348, de 27 de setembro de 1978, que dispõe sobre o órgão central do Sistema de Administração de Pessoal

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 89 da Lei n.º 9.717, de 30 de janeiro de 1967, 
Decreta: 
Artigo 1.º - O artigo 67 do Decreto n.º 12.348, de 27 de setembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 67 - A Comissão Permanente de Acumulação de Cargos será constituída por 7 (sete) Membros efetivos, inclusive seu Presidente, designados pelo Governador do Estado dentre os funcionários das Secretarias de Estado e Autarquias. 
§ 1.º - Em suas ausências ou impedimentos, os Membros efetivos serão substituídos por Membros suplentes, designados em número de 4 (quatro) segundo a forma prevista no "caput".
§ 2.º - Excepcionalmente, quando o exigir a necessidade de do serviço, poderá dar-se a convocação, por prazo designado, de um ou mais Membros suplentes. 
§ 3.º - Os membros suplentes farão jus, por sessão a que comparecerem, a gratificação de valor idêntico ao daquela que for devida aos Membros efetivos".
Artigo 2.º - Fica acrescentado ao artigo 70 do Decreto n.º 12.348, de 27 de setembro de 1978, o seguinte inciso:
"IV - convocar os Membros suplentes da Comissão, nas hipóteses dos §§ 1.º e 2.º do artigo 67".
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de dotação própria consignada no orçamento programa do órgão.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 17 de maio de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de maio de 1984.