DECRETO N. 22.238, DE 17 DE MAIO DE 1984
Altera dispositivos do Decreto
n.º 12.348, de 27 de setembro de 1978, que dispõe sobre o órgão central
do Sistema de Administração de Pessoal
ANDRÉ FRANCO MONTORO,
Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento
no artigo 89 da Lei n.º 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 67
do Decreto n.º 12.348, de 27 de setembro de 1978, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Artigo 67 - A Comissão Permanente de Acumulação
de Cargos será
constituída por 7 (sete) Membros efetivos, inclusive seu
Presidente,
designados pelo Governador do Estado dentre os funcionários das
Secretarias de Estado e Autarquias.
§ 1.º - Em suas ausências ou impedimentos, os
Membros efetivos serão substituídos por Membros suplentes,
designados em número de 4 (quatro) segundo a forma prevista no "caput".
§ 2.º -
Excepcionalmente, quando o exigir a necessidade de do serviço,
poderá dar-se a convocação, por prazo designado,
de um ou mais Membros suplentes.
§ 3.º - Os membros suplentes farão jus, por
sessão a que comparecerem, a gratificação de valor
idêntico ao daquela que for devida aos Membros efetivos".
Artigo 2.º - Fica
acrescentado ao artigo 70 do Decreto n.º 12.348, de 27 de setembro
de 1978, o seguinte inciso:
"IV - convocar os Membros suplentes da Comissão, nas
hipóteses dos §§ 1.º e 2.º do artigo 67".
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da
execução deste decreto correrão à conta de
dotação própria consignada no orçamento programa do órgão.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17
de maio de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da
Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de maio de 1984.