DECRETO N. 22.178, DE 9 DE MAIO DE 1984

Dispõe sobre a elevação para 15% do limite de hora-atividade do pessoal docente na situação que especifica e dá outras providências

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os artigos 5.º e 6.º do Decreto n.º 14.329, de 29 de novembro de 1979, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 5.º - As horas-atividade destinam-se:
I - à atualização e ao aperfeiçoamento cultural e pedagógico do docente;
II - as tarefas relacionadas com o processo de preparação de aulas e material didático e a avaliação de seus alunos.
Artigo 6.º - O tempo destinado à hora-atividade será cumprido em local livre."
Artigo 2.º - Ficam acrescentados ao Decreto n.º 14.329, de 29 de novembro de 1979, os seguintes artigos:
Artigo 42 - O tempo destinado às horas-atividade para o docente que se enquadrar nas condições estabelecidas no § 1.º - deste artigo corresponde a 15% (quinze por cento) da jornada semanal de trabalho e da carga suplementar de trabalho docente, observado o disposto no artigo 9.º deste decreto.
§ 1.º - O disposto neste artigo aplica-se ao docente que no início do ano letivo contar, pdo menos, 20 (vinte) anos de exercício, apurados em conformidade com o Sistema de Pontos referente ao adicional por tempo de serviço, previsto na Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, exceto:
I - ao Professor I ou Professor III de Educação Especial, quando incluídos em Jornada Integral de Trabalho Docente ou em Jornada Parcial de Trabalho Docente, com carga suplementar de classe de Pré-Escola, ou de 1.ª a 4.ª série do 1.º grau.
II - ao Professor II ou III que optar, no momento da atribuição de aulas, pela permanência na situação prevista no artigo 3.º deste decreto.
§ 2.º - Ao aplicar-se as disposições do "caput" deste artigo, poderá ser atribuída ao docente, no ano letivo de 1984, mais uma hora-atividade quando ocorrer a impossibilidade de ser atingida a carga horária que comporia se estivesse na situação prevista no inciso II do parágrafo anterior.
Artigo 43 - As jornadas de trabalho para o pessoal docente do Quadro do Magistério que se enquadrar na situação previsa no artigo 42 tem a seguinte duração semanal.
I - Jornada Integral de Trabalho Docente; 40 horas, sendo 34 horas-aula e 6 horas-atividade;
II - Jornada Completa de Trabalho Docente: 30 horas, sendo 25 horas-aula e 5 horas-atividade.
III - Jornada Parcial de Trabalho Docente: 20 horas, sendo 17 horas-aula e 3 horas-atividade.
§ 1.º - A carga horaria semanal do Professor III que atua no 1.º grau, na área de Educação Especial, é a mesma da fixada no inciso I do artigo 4.º deste decreto.
§ 2.º - O docente que se enquadrar na situação prevista no artigo 42, em seu § 1.º, fará jus à percepção de retribuição pecuniária 
referente à carga suplementar de trabalho de que trata o artigo 32 da Lei Complementar n.º 201, de 09 de novembro de 1978, até 3 horas semanais, quando na regência de uma classe, não se aplicando ao mesmo o disposto no artigo 1.º do Decreto n.º 16.854, de 07 de abril de 1981.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao início do ano letivo de 1984, ficando revogado o Decreto n.º 21.536, de 25 de outubro de 1983.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de maio de 1984. 
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Paulo de Tarso Santos, Secretário da Educação
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 9 de maio de 1984.