DECRETO N. 22.171, DE 8 DE MAIO DE 1984
Autoriza a celebração de convênios com municípios sobre serviços de bombeiros
ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e
Considerando que a Lei n.º 684, de 30 de setembro de 1975, autoriza
o Poder Executivo a celebrar convênios com municípios
sobre serviços de bombeiros;
Considerando que a celebração de convênios entre o
Poder Executivo e as Prefeituras Municipais necessitam da
autorização do Governo do Estado, diante do inciso XVI,
do artigo 34, da Constituição Estadual; e
Considerando que a autorização governamental
tornará mais célere o processamento dos convênios
para a criação de serviços de bombeiros no
Interior do Estado.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Secretário da Segurança
Pública autorizado a celebrar, com munícipios,
convênios sobre serviços de bombeiros, observadas as
disposições da Lei n.º 684, de 30 de setembro de 1975.
Parágrafo Único -
Os convênios serão celebrados nos termos do modelo anexo,
respeitadas as peculiaridades de cada município.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de maio de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Michel Miguel Elias Temer Lulia, Secretário da Segurança Pública
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de maio de 1984.
O ESTADO DE SÃO PAULO, pela Secretaria de Segurança
Pública, representada pelo seu Titular, ............., com a
interveniência do Comandante da Polícia Militar do Estado,
................., de um lado, e, de outro, o Município de
................., representado pelo Prefeito Municipal,
................., doravante denominados "Estado" e "Município",
autorizados, respectivamente, pela Lei n.º 684, de 30 de setembro
de 1975, e pelo Decreto n.º .............., de .... de ...... de
1984, e pela Lei Municipal n.º ................, de .... de
.............. de ............. firmam entre si o presente
convênio, regido pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - A SECRETARIA assume o compromisso de
executar no MUNICÍPIO os serviços de
prevenção e extinção de incêndios, de
busca e salvamento e de prevenção de acidentes, os quais
ficarão a cargo de uma Unidade Operacional do Corpo de Bombeiros
da Polícia Militar, de acordo com as leis vigentes
CLAÚSULA SEGUNDA - Serão realizadas pela Unidade
Operacional do Corpo de Bombeiros, no MUNICÍPIO, os seguintes
serviços:
a) prevenção de incêndios;
b) exrinção de incêndios;
c) busca e salvamento;
d) proteção em incêndios e salvamentos;
e) aprovação de projetos de proteção contra incêndios;
f) fiscalização das normas de prevenção;
g) ações em calamidades públicas;
h) socorros diversos;
i) serviços policiais extraordinários, em
situação de anormalidade, a juízo do Comando Geral
da Polícia Militar, e mediante emprego dos meios próprios
de combate ao fogo e de busca e salvamento.
CLÁUSULA TERCEIRA - Aos convenentos, com relação
à Unidade Operacional do Corpo de Bombeiros da Polícia
Militar, são atribuídos os seguintes encargos:
I - À SECRETARIA:
a) constituição do efetivo policial-militar que se
tornar necessário, em cada caso, técnicamente habilitado
para o exercício das funções que lhe competirem;
b) fornecimento de uniformes e o material de expediente;
c) remuneração do efetivo policial-militar e os encargos previdenciários correspondentes.
II - AO MUNICÍPIO:
a) aquisição de combustível, lubrificantes e materiais do mesmo gênero;
b) execução de serviços de manutenção, em geral;
c) construção, adaptação ou
locação dos imóveis necessários às
Unidades Operacionais de Bombeiros, mediante aprovação de
órgão competente da Polícia Militar;
d) aquisição e a manutenção de
material necessário à limpeza de alojamento e da
administração;
e) fornecimento da alimentação destinada aos elementos escalados de prontidão; e,
f) instalação de válvulas de
incêndio, de acordo com o plano de cuja elaboração
deverá participar o órgão técnico do Corpo
de Bombeiros da Polícia Militar.
CLÁUSULA QUARTA - A aquisição de equipamentos
especializados, de material de consumo durável, de viaturas e de
material de comunicações, para implantação
dos serviços de bombeiros do Município, será feita
da seguinte forma:
I - PELA SECRETARIA:
a) acessórios de equipamentos para combate a incêndios;
b) acessórios de equipamentos para operação de salvamento.
II - PELO MUNICÍPIO:
a) viatura e equipamentos para combate a incêndios;
b) viatura e equipamentos para salvamento aquático e terrestre;
c) viatura leve, para transportes de material;
d) material e equipamento de comunicações.
CLÁUSULA QUINTA - As despesas com a substituição
dos materiais referidos na cláusula anterior, e com
ampliações e descentralizações,
correrão por conta do MUNICÍPIO, admitida a possibilidade
de auxílio pela SECRETARIA.
CLÁUSULA SEXTA - Os equipamentos de que tratam as
cláusulas quarta e quinta deverão obedecer as
especificações determinadas pelo órgão
técnico do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar.
CLÁUSULA SÉTIMA - O Município se obriga a
autorizar o órgão técnico competente do Corpo de
Bombeiros da Polícia Militar a pronunciar-se nos processos
referentes à aprovação de projetos e a
concessão de alvarás para construção,
reformas ou conservação de imóveis, os quais,
excetuando os que se destinarem a residências unifamiliares,
somente serão aprovados ou expedidos se verificada, pelo
órgão, a fiel observância das normas
técnicas de prevenção e segurança contra
incêndio.
CLÁUSULA OITAVA - A autorização de que trata a
cláusula anterior estender-se-á à vistoria para
concessão de alvará para "habire-se" e de funcionamento,
bem como a verificação da efetiva observância das
normas técnicas do Corpo de Bombeiros, quando da
solicitação para autorização da
construção.
CLÁUSULA NONA - O Municíipio estabelecerá, por ato
próprio, de maneira uniforme, o elenco das
infrações puníveis e das sanções
correspondentes a que estarão sujeitos os infratores que
não observarem a cláusula anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA - O Município poderá
fiscalizar a conservação dos bens de sua propriedade.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - As viaturas dos serviços de
extinção de incêndios e de busca e salvamento
não poderão possuir insignias ou dizeres que não
sejam os próprios e comuns da especialidade e os regulamentares
da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - A qualquer tempo poderáa
ser revista a organização dos serviçõs de
extinção de incendios e de busca e salvamento, de modo a
assegurar plena eficiência dos seus serviços ou remodelar
o plano em vigor. A revisão será proposta ao Comandante
Geral da Polícia Militar pelo Comandante do Corpo de Bombeiros.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - O Município, ouvido o
órgão técnico da Polícia Militar,
poderá editar leis de auxílio mútuo com os
municípios vizinhos que possuam, ou venham a possuir, Unidades
Operacionais do Corpo de Bombeiros, para prestação dos
serviços de extinção de incêndios ou
salvamentos.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA - As despesas decorrentes deste
convênio correrão à conta das dotações
consignadas no Orçamento-Programa.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA - O Município se obriga, no
exercício seguinte ao da instalação do Posto de
Bombeiros, a cobrar uma taxa de incêndio, para
manutenção dos serviços de bombeiros.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA - As dúvidas que surgirem na
execução do presente convênio serão
dirimidas por via de entendimentos entre o Município e a
Secretaria, ouvido o Comandante Geral da Polícia Militar.
CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA - O presente convênio
vigorará pelo prazo de... (.........) anos, contados a partir da
data de implantação dos serviços de bombeiros no
Município, e poderá ser denunciado, a qualquer tempo e
por qualquer dos convenentes, mediante aviso previo de 180 (cento e
oitenta) dias.
E, para constar, foi lavrado o presente termo, em .... vias, de um
só lado, assinadas e autenticadas pelos convenentes e pelo
Comandante Geral da Polícia Militar do Estado, na
presença das duas testemunhas abaixo nomeadas e assinadas.
São Paulo,.... de .................. de 1984.
Secretário da Segurança Pública
Prefeito Municipal de ................
Coronel PM -
Comandante Geral da Polícia Militar
Testemunhas:
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