DECRETO N. 22.124, DE 24 DE ABRIL DE 1984

Dispõe sobre a destinação de Postos de Ação Social ao Programa de Plantões de Serviço Social junto a unidades policiais

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 89 da Lei n.° 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - O artigo 19 do Decreto n.° 17.037, de 20 de maio de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 19 - Ficam destinados 13 (treze) Postos de Ação Social para atuarem, cada um, junto às seguintes unidades policiais:
I - do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia da Grande São Paulo - DEGRAN:
a) da 1.° Delegacia Regional de Polícia da Capital:
1. Delegacias do 11.°, do 16.° e do 35.° Distritos Policiais da Delegacia Seccional de Polícia Sul;
2. Delegacias do 33.° e do 34.° Distritos Policiais da Delegacia Seccional de Polícia Oeste;
b) da 2.ª Delegacia Regional de Polícia da Capital:
1. Delegacias do 13.°, do 28.° e do 39° Distritos Policiais da Delegacia Seccional de Polícia Norte;
2. Delegacias do 10.° e do 32.° Distritos Policiais da Delegacia Seccional de Polícia Leste;
c) da Delegacia Regional de Polícia da Periferia, a Delegacia do 1.° Distrito Policial da Delegacia de Polícia do Município de Osasco;
II - do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo - Interior - DERIN:
a) da Delegacia Regional de Polícia do Litoral, a Delegacia do 1.° Distrito Policial de Santos;
b) da Delegacia Regional de Polícia do Vale do Paraíba, a Delegacia do 1.° Distrito Policial da Delegacia de Polícia do Município de São José dos Campos.
Parágrafo único - Os Postos de Ação Social de que trata este artigo têm, cada um, a área de atuação a seguir especificada:
1. os Postos de Ação Social destinados às Delegacias de que trata o item 1 da alínea "a" do inciso I, integrantes da Equipe de Ação Social da Divisão de Promoção Social de São Paulo-Sul, atuam, respectivamente, na área territorial dos 11.°, 25.°, 37.° e 47.°, dos 16.°, 17.°, 26.°, 27.°, 29.° e 36.°, bem como dos 35.°, 43.° e 48.° Distritos Policiais;
2. os Postos de Ação Social destinados às Delegacias de que trata o item 2 da alínea "a" do inciso I, integrantes da Equipe de Ação Social da Divisão de Promoção Social de São Paulo-Oeste, atuam, respectivamente, na área territorial dos 7.°, 23.°, 33.°e46.°, bem como dos 14.°, 15.°, 34.° e 51.° Distritos Policiais;
3. os Postos de Ação Social destinados às Delegacias de que trata o item 1 da alínea "b" do inciso I, integrantes da Equipe de Ação Social da Divisão de Promoção Social de São Paulo-Norte, atuam, respectivamente, na área territorial dos 13.°, 20.° e 38.°, dos 28.°, 40.° e 45.°, bem como dos 9.°, 19.° e 39° Distritos Policiais;
4. os Postos de Ação Social destinados às Delegacias de que trata o item 2 da alínea "b" do inciso I, integrantes da Equipe de Ação Social da Divisão de Promoção Social de São Paulo-Leste, atuam, respectivamente, na área territorial dos 10.°, 18.°, 21.°, 24.°, 30.°, 31.°, 41.°e 42.°, bem como dos 22.°, 32.°, 44.°, 49° e 50.° Distritos Policiais;
5. o Posto de Ação Social destinado à Delegacia de que trata a alínea "c" do inciso I, integrante da Equipe de Ação Social da Divisão de Promoção Social da Grande São PauloOeste, atua na área territorial do Município de Osasco;
6. o Posto de Ação Social destinado à Delegacia de que trata a alínea "a" do inciso II, integrante da Equipe de Ação Social de Santos da Divisão Regional de Promoção Social do Litoral, atua na área territorial do Município de Santos;
7. o Posto de Ação Social destinado à Delegacia de que trata a alínea "b" do inciso II, integrante da Equipe de Ação Social de São José dos Campos da Divisão Regional de Promoção Social do Vale do Paraíba, atua na área territorial do Município de São José dos Campos."
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de abril de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Michel Miguel Elias Temer Lulia, Secretário da Segurança Pública
Antonio Carlos Bernardo, Respondendo pelo expediente da Secretaria da Promoção Social
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de abril de 1984.