DECRETO N. 22.123, DE 24 DE ABRIL DE 1984

Cria e organiza Centros de Convivência Infantil em unidades da Secretaria da Saúde e dá providências correlatas

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 89 da Lei n.° 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e tendo presente a exposição de motivos do Secretário a Saúde,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam criados 11 (onze) Centros de Convivência Infantil, unidades de natureza interdisciplinar com nível de Seção Técnica, nas seguintes unidades da Secretaria da Saúde:
I - 1 (um) no Gabinete do Secretário, diretamente subordinado ao Chefe de Gabinete;
II - 1 (um) na Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados, diretamente subordinado ao Coordenador;
III - 1 (um) na Coordenadoria de Saúde da Comunidade, diretamente subordinado ao Coordenador;
IV - 1 (um) no Instituto Adolfo Lutz;
V - 1 (um) no Hospital Guilherme Álvaro, em Santos;
VI - 1 (um) no Centro de Saúde I de Penha de França, do Distrito Sanitário de Penha de França do Departamento de Saúde da Grande São Paulo 3;
VII - 1 (um) no Departamento de Saúde da Grande São Paulo 3;
VIII - 1 (um) no Departamento de Saúde da Grande São Paulo 5;
IX - 1 (um) no Departamento Regional de Saúde de Sorocaba;
X - 1 (um) no Departamento Regional de Saúde de Campinas;
XI - 1 (um) no Departamento Regional de Saúde de Presidente Prudente.
Parágrafo único - Os Centros de Convivência Infantil de que tratam os incisos IV a XI ficam subordinados aos respectivos Diretores das unidades a que pertencem.
Artigo 2.° - Os Centros de Convivência Infantil têm as atribuições previstas no artigo 8.° do Decreto n.° 18.370, de 8 de janeiro de 1982.
§ 1.° - As atribuições do Centro de Convivência Infantil do Gabinete do Secretário serão exercidas preferencialmente em relação a filhos de funcionários e servidores que trabalhem em unidades da Administração Superior da Secretaria e da Sede.
§ 2.° - As atribuições dos Centros de Convivência Infantil da Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados, da Coordenadoria de Saúde da Comunidade, do Instituto Adolfo Lutz e dos Departamentos de que tratam os incisos VII a XI do artigo anterior serão exercidas preferencialmente em relação a filhos de funcionários e servidores que trabalhem nas respectivas sedes dessas unidades.
Artigo 3.° - Os responsáveis pelos Centros de Convivência Infantil têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 31 e 35 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nos incisos I e III do artigo 3.° do Decreto n.° 19.469, de 2 de setembro de 1982.
Artigo 4.° - As normas complementares relativas ao funcionamento dos Centros de Convivência Infantil serão definidas mediante portaria das autoridades a que se subordinem, referidas no artigo 1.° deste decreto e seu parágrafo único, ouvida a assessoria técnica do Secretário da Saúde.
Artigo 5.° - O Secretário da Saúde promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva implantação dos Centros de Convivência Infantil previstos neste decreto e para complementar a implantação daqueles criados mediante o Decreto n.° 15.812, de 8 de outubro de 1980, e o Decreto n.° 19.469, de 2 de setembro de 1982.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de abril de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Yunes, Secretário da Saúde
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de abril de 1984.