DECRETO N. 22.123, DE 24 DE ABRIL DE 1984
Cria e organiza Centros de
Convivência Infantil em unidades da Secretaria da Saúde e
dá providências correlatas
ANDRÉ FRANCO MONTORO,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento no artigo 89 da Lei
n.° 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e tendo presente a
exposição de motivos do Secretário a Saúde,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam criados 11 (onze) Centros de
Convivência Infantil, unidades de natureza interdisciplinar com
nível de Seção Técnica, nas seguintes
unidades da Secretaria da Saúde:
I - 1 (um) no Gabinete do Secretário, diretamente subordinado ao Chefe de Gabinete;
II - 1 (um) na Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados, diretamente subordinado ao Coordenador;
III - 1 (um) na Coordenadoria de Saúde da Comunidade, diretamente subordinado ao Coordenador;
IV - 1 (um) no Instituto Adolfo Lutz;
V - 1 (um) no Hospital Guilherme Álvaro, em Santos;
VI - 1 (um) no Centro de Saúde I de Penha de
França, do Distrito Sanitário de Penha de França
do Departamento de Saúde da Grande São Paulo 3;
VII - 1 (um) no Departamento de Saúde da Grande São Paulo 3;
VIII - 1 (um) no Departamento de Saúde da Grande São Paulo 5;
IX - 1 (um) no Departamento Regional de Saúde de Sorocaba;
X - 1 (um) no Departamento Regional de Saúde de Campinas;
XI - 1 (um) no Departamento Regional de Saúde de Presidente Prudente.
Parágrafo único - Os Centros de Convivência
Infantil de que tratam os incisos IV a XI ficam subordinados aos
respectivos Diretores das unidades a que pertencem.
Artigo 2.° - Os Centros de Convivência Infantil
têm as atribuições previstas no artigo 8.° do
Decreto n.° 18.370, de 8 de janeiro de 1982.
§ 1.° - As
atribuições do Centro de Convivência Infantil do
Gabinete do Secretário serão exercidas preferencialmente
em relação a filhos de funcionários e servidores
que trabalhem em unidades da Administração Superior da
Secretaria e da Sede.
§ 2.° - As
atribuições dos Centros de Convivência Infantil da
Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados, da
Coordenadoria de Saúde da Comunidade, do Instituto Adolfo Lutz e
dos Departamentos de que tratam os incisos VII a XI do artigo
anterior serão exercidas preferencialmente em
relação a filhos de funcionários e servidores que
trabalhem nas respectivas sedes dessas unidades.
Artigo 3.° - Os
responsáveis pelos Centros de Convivência Infantil
têm, em suas respectivas áreas de atuação,
as competências previstas nos artigos 31 e 35 do Decreto n.°
13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nos incisos I e III do artigo
3.° do Decreto n.° 19.469, de 2 de setembro de 1982.
Artigo 4.° - As normas complementares relativas ao
funcionamento dos Centros de Convivência Infantil serão
definidas mediante portaria das autoridades a que se subordinem,
referidas no artigo 1.° deste decreto e seu parágrafo
único, ouvida a assessoria técnica do Secretário
da Saúde.
Artigo 5.° - O Secretário da Saúde
promoverá a adoção gradativa, de acordo com as
disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas
necessárias para a efetiva implantação dos Centros
de Convivência Infantil previstos neste decreto e para
complementar a implantação daqueles criados mediante o
Decreto n.° 15.812, de 8 de outubro de 1980, e o Decreto n.°
19.469, de 2 de setembro de 1982.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de abril de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Yunes, Secretário da Saúde
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de abril de 1984.