DECRETO N. 22.031, DE 22 DE MARÇO DE 1984
Altera a redação do
artigo 324 do Decreto n.° 42.850, de 30 de dezembro de 1963
(R.G.S.), que dispõe sobre posse de funcionário e
exercício de servidor, e dá providência correlata
ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - O artigo 324 do Decreto n.° 42.850, de 30 de dezembro de 1963, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 324 - A autoridade que der posse a funcionário ou
exercício a servidor será responsável pela
verificação dos documentos a seguir enumerados:
I - cédula de identidade;
II - comprovante de estar em dia com as obrigações militares;
III - certificado de sanidade e capacidade física
expedido por órgão médico competente ou prova de
isenção, nos termos do artigo 55 da Lei n.° 10.261,
de 28 de outubro de 1968, ou da Lei Complementar n.° 157, de 13 de
julho de 1977;
IV - título de eleitor ou prova de alistamento eleitoral enquanto não obtido o título;
V - prova de habilitação em concurso público ou processo seletivo, quando for o caso;
VI - comprovante de habilitação profissional exigida por lei;
VII - prova de que votou na última eleição,
de que pagou a respectiva multa ou de que se justificou perante a
Justiça Eleitoral, salvo isenção legal;
VIII - declaração de exercício ou
não de outro cargo ou função-atividade e, em caso
afirmativo, qual o cargo ou função-atividade e
órgão de classificação;
IX - prova de ter cumprido a exigência contida no artigo 30 da Lei Federal n.° 4.024, de 20 de dezembro de 1961.
Parágrafo único -
Deverão ser efetuadas, no prontuário do
funcionário ou servidor, as anotações dos
documentos arrolados nos incisos I a IX, indicando-se, quando for o
caso, o número, data da expedição e
órgão expedidor."
Artigo 2.° - A
Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado, da Secretaria da
Administração, e a Coordenação da
Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, ficam
autorizadas a elaborar novos modelos de títulos de provimento de
cargo e preenchimento de função-atividade, bem como as
respectivas instruções.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de março de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de março de 1984.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora Divisão de Atos Oficiais.