DECRETO N. 21.973, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1984

Transforma em Centro de Convivência Infantil a Seção de Creche da Divisão de Assistência Médico-Social do Departamento de Administração da Secretaria da Fazenda e dá providências correlatas

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 89 da Lei n.º 9.717, de 30 de Janeiro de 1967,e Considerando o "Programa de Centros de Convivência Infantil das Secretarias de Estado e Entidades Descentralizadas" de que trata o Decreto n.º 18.370, de 8 de Janeiro de 1982,
Decreta:
Artigo 1.º - As unidades a seguir relacionadas, da Divisão de Assistência Médico-Social (DAS-5) do Departamento de Administração (DAS) da Secretaria da Fazenda, previstas na alínea "c" do inciso VI do artigo 10 do Decreto n.º 6.900, de 21 de outubro de 1975, alterado pelo inciso I do artigo 1.º do Decreto n.º 11.791, de 27 de junho de 1978, têm suas denominações alteradas na seguinte conformidade:
I - de Seção de Creche (AS-52) para Centro de Convivência Infantil (AS-52);
II - de Setor de Berçário (AS-521) para Setor de Acolhimento e Assistência I;
III - de Setor Maternal (AS-522) para Setor de Acolhimento e Assistência II.
Parágrafo único - O Centro de Convivência Infantil é unidade de natureza interdisciplinar com nível de Seção Técnica.
Artigo 2.º - O Centro de Convivência Infantil tem as seguintes atribuições:
I - as previstas nos incisos III, VI, VIII, LX e X do artigo 8.º do Decreto n.º 18.370, de 8 de Janeiro de 1982;
II -  por meio dos Setores de Acolhimento e Assistência, as previstas nos incisos I, II, VII e XI do artigo 8. º do Decreto n.º 18.370, de 8 de Janeiro de 1982;
III - por meio do Setor de Atividades Auxiliares:
a) as previstas nos incisos IV e V do artigo 8.º do Decreto n.º 18.370, de 8 de janeiro de 1982;
b) adquirir, controlar e distribuir os gêneros alimentícios necessários à assistência às crianças, bem como os materiais de limpeza para a Divisão de Assistência Médico-Social;
c) executar os serviços de copa e cozinha;
d) executar os serviços de limpeza das dependências do Centro de Convivência Infantil.
Parágrafo único - As atribuições do Centro de Convivência Infantil serão exercidas em relação a crianças com ate 4 (quatro) anos de idade, filhos de funcionárias e servidoras que trabalhem no "Palácio Clovis Ribeiro", de acordo com as normas fixadas pelo Diretor da Divisão de Assistência Médico-Social.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso II do artigo 17 e os itens 3, 4 e 5 do parágrafo único do artigo 17 do Decreto n.º 6.900, de 21 de outubro de 1975, alterado pelo inciso II do artigo 1.º do Decreto n.º 11.791, de 27 de junho de 1978.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de fevereiro de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 23 de fevereiro de 1984.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais.