DECRETO N. 21.952, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1984
Dispõe sobre a
instituição da série de classes de Médico
nos Subquadros de Funções-Atividades do Quadro do Hospital
das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto
da Universidade de São Paulo e dá providências correlatas
ANDRÉ FRANCO MONTORO,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e considerando o disposto no artigo 16
da Lei Complementar n.º 341, de 6 de Janeiro de 1984,
Decreta:
Artigo 1. º - Fica
instituída no Subquadro de
Funções-Atividades do Quadro do Hospital das
Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da
Universidade de São Paulo a série de classes de
Médico, composta de 4 (quatro) classes, identificadas por
algarismos romanos de I a IV e escalonadas de acordo com as
exigências de maior capacitação para o desempenho
de atividades em nível de execução e
prestação de serviços de assistência
médica e hospitalar.
Artigo 2.º - As funções-atividades da
série de classes de que trata o artigo anterior serão
exercidas de acordo com as jornadas de trabalho a que se referem os
artigos 71 e 74 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de
1978.
Artigo 3.º - As Tabelas do Subquadro de
Funções-Atividades, as referências iniciais e finais
na Escala de Vencimentos 7 e as amplitudes e velocidades evolutivas das
classes previstas no artigo 1.º ficam fixadas na seguinte
conformidade:
Artigo 4.º - O ingresso na série de classes de
Médico far-se-á sempre na inicial, mediante processo
seletivo de provas, ou de provas e títulos, em que serão
verificadas qualificações essenciais para o desempenho
das atividades previstas no artigo 1.º.
Artigo 5.º - As funções-atividades das
classes
intermediárias e final serão preenchidas mediante acesso,
nos termos do artigo 29 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio
de 1978, e na forma que for estabelecida em regulamento.
§ 1.º - O
interstício mínimo para concorrer ao acesso e de 3
(três) anos de efetivo exercício na primeira classe e de 4
(quatro) anos na segunda e na terceira.
§ 2.º - Serao
computados, para efeito de interstício, os dias em que o servidor
estiver afastado do serviço em virtude de:
1. férias;
2. casamento, até 8 (oito) dias;
3. falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos,
até 8 (oito) dias;
4. falecimento dos sogros, do padrasto ou madastra, até 2 (dois)
dias;
5. serviços obrigatórios por lei;
6. licença quando acidentado no exercício de suas
atribuições ou atacado de doença profissional;
7. licença à servidora gestante;
8. licenciamento compulsório quando atacado de doença
transmissível;
9. missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do
território nacional ou no estrangeiro, de interesse do
serviço público e mediante autorização
expressa da autoridade competente, na forma prevista na
legislação pertinente;
10. participação em provas de competições
desportivas, na forma prevista na legislação pertinente;
11. de mandato legislativo municipal, nos termos da
legislação pertinente;
12. licença para atender convocação do
serviço militar e outros encargos da segurança nacional,
ou para participar de estágios previstos pelos regulamentos
militares, na forma prevista na legislação pertinente;
13. doação de sangue, na forma prevista na
legislação.
Artigo 6.º - Na
composição da série de classes de Médico a
quantidade de funções-atividades em cada classe fica
fixada na seguinte conformidade:
Páragrafo
único
- O ingresso e o acesso de que tratam os artigos 4.º e
5.º processar-se-ão com observância das quantidades previstas
neste artigo.
Artigo 7.º - Os
processos seletivos para ingresso na classe
inicial e os processos seletivos especiais para acesso às demais
classes, a que aludem os artigos 4.º e 5.º, serão
realizados pelo órgão setorial de recursos humanos do
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão
Preto.
Artigo 8.º - Os ocupantes das
funções-atividades da série de classes de
Médico farão jus a um Adicional de Local de
Exercício, de valor correspondente a 91% (noventa e um por
cento) do valor do padrão 11-A da Tabela I, II ou III, da Escala
de Vencimentos 7, instituída pela Lei Complementar n.º 247,
de 6 de abril de 1981, conforme seja a Jornada de trabalho a que
estiverem sujeitos os mencionados ocupantes.
Artigo 9.º - O ocupante de função-atividade
da
série de classes de Médico não perderá o
direito ao Adicional de Local de Exercício quando se afastar em
virtude de férias, gala, nojo, júri, licença para
tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei
e outros afastamentos que a legislação pertinente
considere como de efetivo exercício.
Artigo 10 - As funções de,direção,
assistência, supervisão, chefia e encarregatura das
unidades do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de
Ribeirão Preto, que venham a ser caracterizadas como atividades
específicas de Médico, serão retribuídas
com gratificação "pro labore", calculada mediante
aplicação de percentuais sobre o valor do padrão
11A da Tabela I ou II da Escala de Vencimentos 7 instituída
pela Lei Complementar n.º 247, de 6 de abril de 1981, conforme
seja
a Jornada de trabalho de 40 ou 30 horas semanais, respectivamente, na
seguinte conformidade:
§ 1.º - As funções de Chefe de
Seção Técnica, Supervisor de Equipe Técnica
e de Encarregado de Setor Técnico poderão ser exercidas
em Jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, caso em que a
gratificação "pro labore" será calculada com base
no valor do padrão 11-A da Tabela III da Escala de Vencimentos
7.
§ 2.º - Para o fim
previsto neste artigo, a identificação das
funções, bem como as respectivas quantidades e unidades a
que se destinam, será estabelecida em decreto, mediante proposta
do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirao
Preto.
§ 3.º - A
gratificação prevista neste artigo não se
incorpora aos salários para nenhum efeito.
§ 4.º - O
Médico designado para o exercício de função de que
trata este artigo não perderá o direito à
gratificação "pro labore" quando se afastar do
serviço nas hipoteses prevista no artigo anterior.
Artigo 11 - O Superintendente
do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de
Ribeirão Preto fará jus ao Adicional de Local de
Exercício de que trata o artigo 8.º e a gratificação
"pro labore" a que se refere o artigo anterior, de valor correspondente
a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do padrão 11-A da
Tabela I da Escala de Vencimentos 7.
Parágrafo único -
O Superintendente do Hospital das Clínicas da Faculdade de
Medicina de Ribeirão Preto, quando integrante da série de
classes de Médico, poderá optar pelo salário da
função-atividade de Médico que ocupa, fazendo jus,
também, à gratificação "pro labore"
calculada na forma prevista neste artigo.
Artigo 12 - No calculo da
Gratificação de Natal será adicionado ao valor do
salário, quando for o caso, o valor correspondente a 1/12 (um
doze avos), das quantias mensalmente percebidas pelo servidor nos 12
(doze) meses anteriores a dezembro do respectivo ano, a título
de Adicional de Local de Exercício e de
gratificação "pro labore'' a que se referem os artigos
8.º e 10.
Artigo 13 - As funções-atividades de
direção, assistência, supervisão, chefia e
encarregatura atualmente classificadas nas unidades de que trata o
artigo 10 serão extintas pelo decreto a que alude o §
2.º desse artigo, desde que correspondam às
funções que venham a ser criadas nos termos do mesmo
dispositivo.
Artigo 14 - Ficam extintas as atuais
funções-atividades não preenchidas de
Médico do Trabalho, Médico Assistente, Médico
Encarregado de Turno, Médico Encarregado, Médico Chefe e
Médico Supervisor.
Artigo 15 - As despesas decorrentes da aplicação
deste decreto correrão à conta das dotações
próprias consignadas no orçamento programa do Hospital
das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto.
Artigo 16 - Este decreto e suas disposições
transitórias entrarão em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º
de Janeiro de 1984.
Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Os atuais servidores que, na data da
publicação deste decreto, forem ocupantes de
funções-atividades de Médico do Trabalho,
Médico Assistente, Médico Encarregado, Médico
Chefe e Médico Supervisor, ficam com a denominação
das respectivas funções-atividades alterada para
Médico I, II ou III, fixadas a Tabela, as referências
inicial e final da Escala de Vencimentos 7, a amplitude de classe e a
velocidade evolutiva na forma do Anexo que faz parte integrante deste
decreto.
Parágrafo único -
As funções-atividades de que trata este artigo passam a
integrar a série de classes de Médicos instituída pelo
artigo 1.º deste decreto.
Artigo 2.º - As
funções-atividades decorrentes da aplicação
do artigo anterior poderão ser reenquadradas em qualquer classe
superior da série de classes de Médico, desde que
atendidas por seus ocupantes as seguintes exigências:
I - tempo de efetivo exercício
em funções-atividades
dentre as relacionadas no artigo precedente, superior à soma dos
interstícios fixados no artigo 5.º deste decreto para as classes
anteriores aquelas em que, nos termos do "caput", poderá a
função-atividade ser reenquadrada;
II -
classificação obtida em processo especial de
avaliação.
§ 1.º - O tempo de
efetivo exercício a que se refere o inciso I será contado
até a data da publicação deste decreto.
§ 2.º - O processo
especial de avaliação, que terá por base a
análise do "curriculum vitae" apresentado pelo candidato,
será realizado pelo Órgão Central de Recursos
Humanos, que, para esse fim, deverá considerar as
características da instituição, no que se relacione ao
desenvolvimento de suas atividades.
§ 3.º - Na
aplicação do disposto neste artigo deverão
observar-se as quantidades estabelecidas no artigo 6.º deste
decreto.
§ 4.º - As
disposições deste artigo serão aplicadas uma
só vez, devendo os reenquadramentos produzir efeitos a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao da homologação
dos processos especiais de avaliação pelo dirigente do
Órgão Central de Recursos Humanos.
Artigo 3.º -
Relativamente
aos ocupantes das funções atividades decorrentes de
alterações de denominação prevista nestas
disposições transitórias, computar-se-á,
para efeito de observância do interstício no grau,
necessário para que o servidor concorra à
promoção de que trata o artigo 84 da Lei Complementar
n.º 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo artigo 1.º da
Lei
Complementar n.º 260, de 30 de junho de 1981, o tempo de efetivo
exercício que, no grau, tenha sido cumprido na
função-atividade anteriormente ocupada.
Artigo 4.º - Para os efeitos do Sistema de Pontos de que
cuida o Título XI da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de
1978, para o servidor, cuja função-atividade tenha tido
sua denominação alterada por estas
disposições transitórias, ficam mantidos, sob os
títulos que lhes são próprios, os pontos consignados no
respectivo prontuário até a data da
publicação deste decreto.
§ 1.º - A
função-atividade do servidor enquadrar-se-á em
referenda numérica situada tantas referências acima da
inicial da nova classe quanto for a parte inteira da divisão,
por 5 (cinco), do total de pontos consignados na forma referida no
"caput".
§ 2.º - O disposto
neste artigo aplica-se, também, à hipótese de que
trata o artigo 2.º destas disposições
transitórias.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de fevereiro de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da
Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 10 de fevereiro de 1984.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos
Oficiais.