DECRETO N. 21.950, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1984
Introduz alterações
no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e
estabelece providências correlatas
ANDRÉ FRANCO MONTORO,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei
n.º 3.201, de 23 de dezembro de 1981, assim como os pareceres dos
órgãos competentes;
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a
vigorar com a seguinte
redação os artigos 593 e 595 do Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto n.º
17.727, de 25 de setembro de 1981:
"Artigo 593 - Os índices de participação dos
Municípios no produto da arrecadação do imposto
serão apurados anualmente, na forma e no prazo estabelecidos
pela Secretaria da Fazenda, para aplicação no exercício
seguinte, com observância dos seguintes critérios (Lei
n.º 3.201/81):
I - 80% (oitenta por cento),
com base na relação
percentual entre o valor adicionado ocorrido em cada Município e
o valor total do Estado nos 2 (dois) exercícios anteriores ao da
apuração;
II - 13% (treze por cento),
com base na relação
percentual entre a população de cada Município e a
população total do Estado, de acordo com o último
recenseamento demográfico geral, realizado pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografica e
Estatística - IBGE;
III - 5% (cinco por cento),
com base na relação
percentual entre o valor da receita tributária própria de
cada Município e a soma da receita tributária
própria de todos os Municípios paulistas;
IV - 2% (dois por cento), com
base no resultado da divisão do
valor correspondente a esse percentual pelo número de
Municípios do Estado.
§ 1. º - O valor
adicionado a que se refere o inciso I será obtido
tão-somente com base nas informações constantes do
formulário previsto no artigo 161.
§ 2.º - Para os
efeitos do inciso III, considera-se receita tributária
própria a proveniente exclusivamente dos impostos sobre a
propriedade predial e territorial urbana e sobre serviços de
qualquer natureza, arrecadada no exercício anterior ao da
apuração dos índices e constante do balanço
encaminhado ao Tribunal de Contas.
§ 3.º - Para a
apuração do produto da arrecadação dos
impostos referidos no parágrafo anterior, incluir-se-ão
os valores a eles agregados a título de correção
monetária, juros, multas punitivas ou moratórias e outros
acréscimos legais de natureza tributária.
§ 4.º - A receita
tributária própria será declarada pelo
Município, até o último dia útil do
mês de abril, em formulário aprovado pela Secretaria da
Fazenda.
§ 5.º - Constatada
na
declaração referida no § 4.º inexatidão
que implique redução dos índices dos demais
Municípios, a Secretaria da Fazenda:
1 - comunicará a
ocorrência a Secretaria de Economia e
Planejamento, para suspender a expedição ou declarar a
nulidade do certificado previsto no artigo 2.º do Decreto n.º
52.591, de 29 de dezembro de 1970;
2 - promoverá o
reprocessamento dos índices no próprio
ano da apuração ou fará, no ano seguinte, o abatimento
dos valores indevidamente informados, atualizados com base na
variação do valor nominal das Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional.
§ 6.º -
Considerar-se-á inexistente a receita tributária
própria que não for declarada de conformidade com o
disposto no § 4.º."
"Artigo 595 - A Secretaria da Fazenda fará publicar, anualmente,
listagem dos municípios paulistas, indicando, em
relação a cada um (Decreto-lei federal n.º 1.216/72,
art. 2.º e § 1.º, e Lei n.º 3.201/81, art.
1.º):
I - o valor adicionado
ocorrido no exercício anterior;
II - a população;
III - a receita
tributária própria;
IV - o respectivo índice
percentual de
participação, para aplicação no
exercício seguinte.
§ 1.º - Os
municípios terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação prevista neste artigo, para apresentar
reclamação relacionada, exclusivamente, com
declarações (DIPAMs) de contribuintes estabelecidos em
seu território.
§ 2.º - Para os
efeitos do disposto no parágrafo anterior, o município
apresentara petição, na qual deverá:
1 - arrolar as
divergências ou omissões;
2 - declarar que, por
ocasião da verificação
efetuada, os agentes municipais observaram o disposto nos §§
3.º e 4.º do artigo 159.
§ 3.º - A
petição será instruída com:
1 - demonstrativo que
englobará todos os valores objetos de contestação;
2 - as
declarações (DIPAMs) comprobatórias dos valores
referidos no item anterior.
§ 4.º - Não
será apreciada a reclamação elaborada em desacordo
com normas baixadas sobre a matéria pela Secretaria da Fazenda.
§ 5.º - A
publicação a que alude este artigo será feita em
duas etapas, referindo-se a primeira à apuração
preliminar e a segunda à apuração definitiva do
índice percentual, sem prejuízo do disposto no §
5.º do artigo 593."
Artigo 2.º - No ano de
1984, a apuração do valor adicionado relativo às
saídas de mercadorias efetuadas por produtores, com destino a
comerciantes ou industriais deste Estado, far-se-á com base nas
declarações prestadas pelos destinatários.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data
de
sua publicação, ficando revogado o inciso IV do artigo
159 do Regulamento do Imposto de Circulação de
Mercadorias aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de
1981.
Palácio dos Bandeirantes, 10
de fevereiro de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Joao Sayad, Secretário da Fazenda
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 10 de fevereiro de 1984.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos
Oficiais.