DECRETO N. 21.888, DE 12 DE JANEIRO DE 1984

Altera os valores da escala de referências aplicáveis aos membros do Ministério Público

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 7.º da Lei Complementar n.º 340, de 28 de dezembro de 1983.
Decreta: 
Artigo 1.º - Os valores da escala de referências aplicáveis aos cargos do Ministério Público a que se refere o artigo 1.º da Lei Complementar n.º 326, de 14 de julho de 1983, mencionada no inciso I do artigo 2.º da Lei Complementar n.º 340, de 28 de dezembro de 1983, ficam alterados na seguinte conformidade:
I - Promotor Público Substituto: 55% (cinqüenta e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 439.551,00 (quatrocentos e trinta e nove mil, quinhentos e cinqüenta e um cruzeiros);
II - Promotor Público de Primeira Entrância: 60% (sessenta por cento), que correspondem a Cr$ 479.510,00 (quatrocentos e setenta e nove mil, quinhentos e dez cruzeiros);
III - Promotor Público de Segunda Entrância: 66% (sessenta e seis por cento), que correspondem a Cr$ 527.462,00 (quinhentos e vinte e sete mil, quatrocentos e sessenta e dois cruzeiros);
IV - Promotor Público e Curador de Terceira Entrância: 75% (setenta e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 599.388,00 (quinhentos e noventa e nove mil, trezentos e oitenta e oito cruzeiros);
V - Promotor Público e Curador, remanescentes da extinta Quarta Entrância: 80% (oitenta por cento), que correspondem a Cr$ 639.347,00 (seiscentos e trinta e nove mil, trezentos e quarenta e sete cruzeiros);
VI - Promotor Público e Curador de Entrância Especial, Subprocurador da Justiça e Promotor de Justiça Militar: 90% (noventa por cento), que correspondem a Cr$ 719.266,00 (setecentos e dezenove mil, duzentos e sessenta e seis cruzeiros);
VII - Procurador de Justiça e Procurador de Justiça Militar: 95% (noventa e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 759.225,00 (setecentos e cinqüenta e nove mil, duzentos e vinte e cinco cruzeiros);
VIII - Procurador Geral de Justiça: 100% (cem por cento), que correspondem a Cr$ 799.184,00 (setecentos e noventa e nove mil, cento e oitenta e quatro cruzeiros).
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1984. 
Palácio dos Bandeirantes, 12 de janeiro de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 12 de janeiro de 1984.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais.