DECRETO N. 21.887, DE 12 DE JANEIRO DE 1984

Altera os valores da Escala de Referências aplicável aos Membros da Magistratura e do Tribunal de Contas

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 7.º da Lei Complementar n.º 340, de 28 de dezembro de 1983, 
Decreta: 
Artigo 1. º - Os valores da Escala de Referências, a que se refere o artigo 1.º da Lei Complementar n.º 325, de 14 de julho de 1983, mencionada no inciso I do artigo 2.º da Lei Complementar n.º 340, de 28 de dezembro de 1983, proporcionais aos do cargo de Desembargador, ficam alterados na seguinte conformidade:
I - Juiz Substituto de Circunscrição e Juiz Auxiliar de Investidura Temporária: 55% (cinquenta e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 439.551,00 (quatrocentos e trinta e nove mil, quinhentos e cinquenta e um cruzeiros);
II - Juiz de Direito de Primeira Entrância: 60% (sessenta por cento), que correspondera a Cr$ 479.510,00 (quatrocentos e setenta e nove mil, quinhentos e dez cruzeiros);
III - Juiz de Direito de Segunda Entrância: 66% (sessenta e seis por cento), que correspondem a Cr$ 527.462,00 (quinhentos e vinte e sete mil, quatrocentos e sessenta e dois cruzeiros);
IV - Juiz de Direito de Terceira Entrância: 75 % (setenta e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 599.388,00 (quinhentos e noventa e nove mil, trezentos e oitenta e oito cruzeiros);
V - Juiz de Direito remanescente da extinta Quarta Entrância: 80% (oitenta por cento), que correspondem a Cr$ 639.347,00 (seiscentos e trinta e nove mil, trezentos e quarenta e sete cruzeiros);
VI - Juiz de Direito de Entrância Especial e Auditor de Justiça Militar: 90% (noventa por cento), que correspondem a Cr$ 719.266,00 (setecentos e dezenove mil, duzentos e sessenta e seis cruzeiros);
VII - Juiz dos Tribunais de Alçada e Juiz do Tribunal de Justiça Militar: 95% (noventa e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 759.225,00 (setencentos e cinquenta e nove mil, duzentos e vinte e cinco cruzeiros);
VIII - Desembargador: 100% (cem por cento), que correspondem a Cr$ 799.184,00 (setecentos e noventa e nove mil, cento e oitenta e quatro cruzeiros).
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1984. 
Palácio dos Bandeirantes, 12 de janeiro de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado no Gabinete Civil do Governador aos 12 de janeiro de 1984.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais.