DECRETO N. 21.882, DE 11 DE JANEIRO DE 1984
Dá nova
redação aos artigos 2.º, 3.º e 4.º, do
Decreto n.º 7.460, de 22 de janeiro de 1976
ANDRÉ FRANCO MONTORO,
Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e
Considerando a
representação e exposição de motivos da
Coordenação da Administração
Financeira, da Secretaria da Fazenda,
Decreta:
Artigo 1.º - Os artigos a seguir mencionados do Decreto
n.º 7.460, de 22 de janeiro de 1976, passam a ter a seguinte
redação:
I - o Artigo 2.º:
"Artigo 2.º - Poderão também ser
consignatárias:
I - as cooperativas de consumo, formadas por
funcionários e
servidores públicos estaduais que forneçam através
de seus próprios
armazéns e comprovem, mediante certidões atualizadas,
estarem
devidamente registradas conforme estabelece a Lei Federal n.º
5.764, de
16 de dezembro de 1971;
II - as autarquias, as empresas públicas, as sociedades
de economia mista, bem como as fundações
instituídas pelo Estado;
III - as entidades de classe de âmbito nacional ou com
sede em outra unidade da Federação."
II - o artigo 3.º:
"Artigo 3.º - As entidades de classe e as cooperativas
serão admitidas como consignatárias desde que preencham
as seguintes condições:
I - depositem nos estabelecimentos oficiais de crédito
do
Estado todo o produto da arrecadação efetuada a qualquer
título;
II - possuam escrituração e registros
contábeis, exigidos pela legislação
específica;
III - franqueiem sua contabilidade e registros à
Administração estadual;
IV - por disposição estatutária expressa
sejam exercidas
gratuitamente as funções gestoras e não distribuam
lucros a qualquer
título;
V - possuam um mínimo de 500 associados, servidores
públicos ou inativos do Estado;
VI - apliquem integralmente os seus recursos na
manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais".
III - o artigo 4.º:
"Artigo 4.º - Somente poderão ser consignados em
folha de pagamento os seguintes compromissos:
I - amortização e juros de empréstimos
contraídos no Instituto
de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, Caixa
Econômica do
Estado de São Paulo S.A. - CEESP, Banco do Estado de São
Paulo S.A. -
Banespa, nas Associações de funcionários e
servidores reconhecidas de
utilidade pública e noutras Entidades admitidas como
consignatárias;
II - contribuições para previdência social;
II - contribuições estatutárias de
entidades de funcionários e servidores públicos;
IV - quotas partes de sociedades cooperativas formadas por
funcionários e servidores estaduais, bem como quotas de
aquisição de
mercadorias e gêneros feitas nessas cooperativas;
V - prêmios de seguros sobre a vida, casa própria,
veículos, fidelidade funcional e outros;
VI - quaisquer outros que os funcionários e servidores
forem obrigados a pagar em virtude de lei.
§ 1.º - As taxas
anuais e demais encargos relativos ao custo
efetivo de operações de empréstimos concedidos
pelas consignatárias a
seus associados serão publicadas no Diário Oficial do
Estado, sob a
forma de coeficientes.
§ 2.º - Os
descontos em folha de pagamento, salvo os
obrigatórios por lei, só serão admitidos com
autorização expressa do
consignante, em formulário a ser determinado pelo Departamento
de
Despesa de Pessoal do Estado e a este encaminhado".
Artigo 2.º - Este
decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ressalvados os convênios firmados
anteriormente, ficando
revogado o Decreto n.º 14.824, de 11 de março de 1980.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de janeiro de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 11 de janeiro de 1984.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos
Oficiais.