DECRETO N. 21.833, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1983
Institui o Ciclo Básico no ensino de 1.º grau das escolas estaduais
ANDRÉ FRANCO MONTORO,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e
Considerando que as series iniciais
do ensino de 1.º grau nas escolas estaduais devem levar em conta o
aspecto de continuidade do processo educativo e respeitar as
caracteristicas individuais dos alunos,
Considerando a necessidade de se permitir maior flexibilidade na
organização curricular e na avaliação do
desempenho de cada aluno individualmente na fase de de
alfabetização,
Considerando a vantagem de permitir aos alunos que necessitem de
atendimento individualizado permanecerem maior tempo na escola,
Considerando a manifestação do Conselho Estadual de
Educação (Parecer CEE-1.913/83) homologada pelo
Secretário da Educação,
Decreta:
Artigo 1.º - É instituído, no ensino de 1.º
grau das escolas da rede estadual, o Ciclo Básico com as
seguintes finalidades
I - assegurar ao aluno o tempo necessário para superar as
etapas de alfabetização, segundo seu ritmo de
aprendizagem e suas caracteristicas sócio-culturais;
II - proporcionar condições que favoreçam o
desenvolvimento das habilidades cognitivas e de expressão do
aluno previstas nas demais áreas do curriculo;
III - garantir às escolas a flexibilidade
necessária para a organização do currículo,
no que tange ao agrupamento de alunos, metodos e estrategias de ensino,
conteúdos programáticos e critérios de
avaliação do processo dc ensinoaprendizagem.
Parágrafo único - O Ciclo Básico
terá a duração mínima de dois anos letivos
e será implantado a partir do ano letivo de 1984.
Artigo 2.º - Ao docente titular do cargo ou ocupante de
função-atividade, com habilitação
especifica para o magistério de 1.º a 4.º series do 1.º
grau, quando atuar no Ciclo Básico, poderá ser
atribuída carga suplementar de trabalho docente de até 8
(oito) horas semanais, composta de horas-aula e horas-atividade,
respeitado o disposto no Artigo 7.º do Decreto n. 14.329, de
29 de novembro de 1979 e o Decreto n. 21.536, de 25 de outubro de
1983.
§ 1.º - A carga suplementar de trabalho docente a que
se refere este artigo será atribuida sem prejuizo daquelas
previtas pelos Decretos n. 16.854, de 7 de abril de 1981 e n.
21.536, de 25 de outubro de 1983.
§ 2.º - O disposto neste artigo não se aplica ao docente em Jornada Integral de Trabalho Docente.
Artigo 3.º - Compete ao Diretor de Escola tomar as
providências necessárias para implantação do
Ciclo Básico na forma que dispuser o respectivo regulamento.
Artigo 4.º - Até o dia 15 de Janeiro de 1984, por
proposta do Secretário da Educação, será
aprovado o Regulamento do Ciclo Básico.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 28 de dezembro de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Paulo de Tarso Santos, Secretário da Educação
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 28 de dezembro de 1983.
Maria Angelica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais