DECRETO N. 21.833, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1983

Institui o Ciclo Básico no ensino de 1.º grau das escolas estaduais

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e 
Considerando que as series iniciais do ensino de 1.º grau nas escolas estaduais devem levar em conta o aspecto de continuidade do processo educativo e respeitar as caracteristicas individuais dos alunos,
Considerando a necessidade de se permitir maior flexibilidade na organização curricular e na avaliação do desempenho de cada aluno individualmente na fase de de alfabetização,
Considerando a vantagem de permitir aos alunos que necessitem de atendimento individualizado permanecerem maior tempo na escola,
Considerando a manifestação do Conselho Estadual de Educação (Parecer CEE-1.913/83) homologada pelo Secretário da Educação, 
Decreta:
Artigo 1.º - É instituído, no ensino de 1.º grau das escolas da rede estadual, o Ciclo Básico com as seguintes finalidades
I - assegurar ao aluno o tempo necessário para superar as etapas de alfabetização, segundo seu ritmo de aprendizagem e suas caracteristicas sócio-culturais;
II - proporcionar condições que favoreçam o desenvolvimento das habilidades cognitivas e de expressão do aluno previstas nas demais áreas do curriculo;
III - garantir às escolas a flexibilidade necessária para a organização do currículo, no que tange ao agrupamento de alunos, metodos e estrategias de ensino, conteúdos programáticos e critérios de avaliação do processo dc ensinoaprendizagem. 
Parágrafo único - O Ciclo Básico terá a duração mínima de dois anos letivos e será implantado a partir do ano letivo de 1984. 
Artigo 2.º - Ao docente titular do cargo ou ocupante de função-atividade, com habilitação especifica para o magistério de 1.º a 4.º series do 1.º grau, quando atuar no Ciclo Básico, poderá ser atribuída carga suplementar de trabalho docente de até 8 (oito) horas semanais, composta de horas-aula e horas-atividade, respeitado o disposto no Artigo 7.º do Decreto n. 14.329, de 29 de novembro de 1979 e o Decreto n. 21.536, de 25 de outubro de 1983. 
§ 1.º - A carga suplementar de trabalho docente a que se refere este artigo será atribuida sem prejuizo daquelas previtas pelos Decretos n. 16.854, de 7 de abril de 1981 e n. 21.536, de 25 de outubro de 1983. 
§ 2.º - O disposto neste artigo não se aplica ao docente em Jornada Integral de Trabalho Docente. 
Artigo 3.º - Compete ao Diretor de Escola tomar as providências necessárias para implantação do Ciclo Básico na forma que dispuser o respectivo regulamento.
Artigo 4.º - Até o dia 15 de Janeiro de 1984, por proposta do Secretário da Educação, será aprovado o Regulamento do Ciclo Básico.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 28 de dezembro de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Paulo de Tarso Santos, Secretário da Educação
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 28 de dezembro de 1983.
Maria Angelica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais