DECRETO N. 21.758, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1983

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 4.º da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICM-26/83 a 36/83, celebrados em Brasília, DF, em 6 de dezembro de 1983, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 9 de dezembro de 1983, são republicados em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Sayad - Secretário da Fazenda
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 19 de dezembro de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão  de Atos Oficiais

CONVÊNIO ICM 26/83
Revoga benefícios fiscais relativos à saídas de máquinas e equipamentos nacionais destinados à instalação, ampliação e reequipamento dos empreendimentos julgados de interesse nacional e estabelece outras providências
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 33.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Acordam os signatários em permitir a manutenção do crédito do imposto relativo às mercadorias entradas para utilização, como matéria-prima, material secundário e material de embalagem, na fabricação e acondicionamento dos produtos de que trata o inciso III do artigo 1.º da Lei Complementar n.º 4, de 2 de dezembro de 1969.
CLÁUSULA SEGUNDA - Ficam revogados os Convênio:
I - ICM 9/75, de 14 de abril de 1975;
II - ICM 23/75, de 5 de novembro de 1975;
III - ICM 11/81, de 23 de outubro de 1981;
IV - ICM 24/81, de 10 de dezembro de 1981. 
Parágrafo único - Excepcionam-se da revogação prevista nesta Cláusula:
1 - as operações que tenham sido objeto de reconhecimento prévio da isenção, nos termos da cláusula primeira do Convênio ICM 24/81, de 10 de dezembro de 1981;
2 - as contratações que tenham sido objeto de comunicação nos termos da cláusula quarta do Protocolo ICM 13/81, de 10 de dezembro de 1981, até a data da publicação da ratificação nacional deste Convênio. 
CLÁUSULA TERCEIRA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 6 de dezembro de 1983.
MINISTRO DA FAZENDA         Ernane Galvêas
ACRE         Alcides Dutra de Lima
ALAGOAS         Aloísio Barroso
AMAZONAS         Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA         Benito da Gama Santos
CEARÁ         Firmo Fernandes de Castro
DISTRITO FEDERAL         Celso Albano Costa
ESPÍRITO SANTO         Nyder Barbosa de Menezes
GOIÁS         p/Osmar Xerxis Cabral
MARANHÃO         Baltazar Pereira de Miranda
MATO GROSSO         Paulo Pitaluga Costa e Silva
MATO GROSSO DO SUL         Thiago Franco Cançado
MINAS GERAIS Luiz         Rogério Mitraud de Castro Leite
PARÁ         Roberto da Costa Ferreira
PARAÍBA         Pedro Adelson Guedes dos Santos
PARANÁ         p/Erasmo Garanhão
PERNAMBUCO         Luiz Otávio de Meio Cavalcanti
PIAUÍ         Mussa de Jesus Demes
RIO DE JANEIRO         Cesar Epitácio Maia
RIO GRANDE DO NORTE         Haroldo de Sá Bezerra
RIO GRANDE DO SUL         Clóvis Jacobi
RONDÔNIA         Hamilton Almeida Silva
SANTA CATARINA         Nelson Amâncio Madalena
SÃO PAULO         João Sayad
SERGIPE         Antonio Manoel de Carvalho Dantas

CONVÊNIO ICM 27/83
Fixa percentuais de estorno de crédito do ICM nas exportações de sucos de laranja e de maracujá
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 33.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Nas saídas para o Exterior de suco de laranja ou maracujá, será exigido o estorno do crédito fiscal, equivalente ao valor integral do ICM incidente sobre a matéria-prima empregada na fabricação do produto.
CLÁUSULA SEGUNDA - Em substituição ao disposto na cláusula anterior, o contribuinte poderá efetivar o estorno em importância equivalente ao resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o preço FOB constante da guia de exportação.
I - 8,5% (oito e meio por cento) equivalente à matériaprima oriunda do próprio Estado;
II - 6% (seis por cento), equivalente à matéria-prima oriunda de outros Estados.
CLÁUSULA TERCEIRA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.º de junho de 1984. Brasília, DF, 6 de dezembro de 1983.
MINISTRO DA FAZENDA         Ernane Galvêas
ACRE         Alcides Dutra de Lima
ALAGOAS         Aloísio Barroso
AMAZONAS         Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA         Benito da Gama Santos
CEARÁ         Firmo Fernandes de Castro
DISTRITO FEDERAL         Celso Albano Costa
ESPÍRITO SANTO         Nyder Barbosa de Menezes
GOIÁS         p/ Osmar Xerxis Cabral
MARANHÃO         Baltazar Pereira de Miranda
MATO GROSSO         Paulo Pitaluga Costa e Silva
MATO GROSSO DO SUL         Thiago Franco Cançado
MINAS GERAIS         Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
PARÁ         Robeno da Costa Ferreira
PARAÍBA         Pedro Adelson Guedes dos Santos
PARANÁ         p/ Erasmo Garanhão
PERNAMBUCO         Luiz Otávio de Melo Cavalcanti
PIAUÍ         Mussa de Jesus Demes
RIO DE JANEIRO         César Epitácio Maia
RIO GRANDE DO NORTE         Haroldo de Sá Bezerra
RIO GRANDE DO SUL         Clóvis Jacobi
RONDÔNIA         Hamilton Almeida Silva
SANTA CATARINA         Nelson Amâncio Madalena
SÃO PAULO         João Sayad
SERGIPE         Antonio Manoel de Carvalho Dantas

CONVÊNIO ICM 28/83
Estende aos Territórios Federais do Amapá e de Roraima a autorização, contida no Convênio ICM 20/83, de 11 de ourubro de 1983, para dispensa de multas e juros de mora, oriundos de créditos tributários do ICM
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 33.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Ficam estendidas aos Territórios Federais do Amapá e de Roraima as disposições do Convênio ICM 20/83, observada a cláusula segunda deste Convênio.
Cláusula segunda - A União, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos Territórios do Amapá e de Roraima, poderá parcelar os créditos tributários a que se refere a cláusula primeira do Convênio ICM 20/83, atendidos os prazos, limites e condições fixados nas normas editadas pelo Ministério da Fazenda, aplicáveis aos débitos fiscais federais.
Parágrafo único - O parcelamento poderá ser concedido desde que requerido o benefício e paga a primeira prestação até 31 de março de 1984.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 6 de dezembro de 1983.
MINISTRO DA FAZENDA         Ernane Galvêas
ACRE         Alcides Dutra de Lima
ALAGOAS         Aloísio Barroso
AMAZONAS         Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA         Benito da Gama Santos
CEARÁ         Firmo Fernandes de Castro
DISTRITO FEDERAL         Celso Albano Costa
ESPÍRITO SANTO         Nyder Barbosa de Menezes
GOIÁS         p/ Osmar Xerxis Cabral
MARANHÃO         Baltazar Pereira de Miranda
MATO GROSSO         Paulo Pitaluga Costa e Silva
MATO GROSSO DO SUL         Thiago Franco Cançado
MINAS GERAIS         Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
PARÁ         Roberto da Costa Ferreira
PARAÍBA         Pedro Adelson Guedes dos Santos
PARANÁ         p/ Erasmo Garanhão
PERNAMBUCO         Luiz Otávio de Melo Cavalcanti
PIAUÍ         Mussa de Jesus Demes
RIO DE JANEIRO         César Epitácio Maia
RIO GRANDE DO NORTE         Haroldo de Sá Bezerra
RIO GRANDE DO SUL         Clóvis Jacobi
RONDÔNIA         Hamilton Almeida Silva
SANTA CATARINA         Nelson Amancio Madalena
SÃO PAULO         João Sayad
SERGIPE         Antonio Manoel de Carvalho Dantas

CONVÊNIO ICM 29/83
Autoriza os Estados nominados a excluírem os produtos que especifica da isenção do ICM facultada pelo Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 33.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Espírito Santo Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná Santa Catarina autorizados a excluir os produtos banana, batata e cebola da isenção do ICM facultada pelo Convênio 44/75, de 10 de dezembro de 1975, com alterações posteriores.
Cláusula segunda - A autorização prevista na cláusula anterior estende-se ao Estado do Rio Grande do Sul, em relação à banana.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. 
Brasília, DF, 6 de dezembro de 1983.
MINISTRO DA FAZENDA         Ernane Galvêas
ACRE         Alcides Dutra de Lima
ALAGOAS         Aloísio Barroso
AMAZONAS         Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA         Benito da Gama Santos
CEARÁ         Firmo Fernandes de Castro
DISTRITO FEDERAL         Celso Albano Costa
ESPÍRITO SANTO         Nyder Barbosa de Menezes
GOIÁS         p/ Osmar Xerxis Cabral
MARANHÃO         Baltazar Pereira de Miranda
MATO GROSSO         Paulo Pitaluga Costa e Silva
MATO GROSSO DO SUL         Thiago Franco Cançado
MINAS GERAIS         Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
PARÁ         Roberto da Costa Ferreira
PARAÍBA         Pedro Adelson Guedes dos Santos
PARANÁ         p/ Erasmo Garanhão
PERNAMBUCO         Luiz Otávio de Melo Cavalcanti
PIAUÍ         Mussa de Jesus Demes
RIO DE JANEIRO         César Epitácio Maia
RIO GRANDE DO NORTE         Haroldo de Sá Bezerra
RIO GRANDE DO SUL         Clóvis Jacobi
RONDÔNIA         Hamilton Almeida Silva
SANTA CATARINA         Nelson Amancio Madalena
SÃO PAULO         João Sayad
SERGIPE         Antonio Manoel de Carvalho Dantas

CONVÊNIO ICM 30/83
Estende ao Estado do Maranhão a autorização contida no Convênio ICM 10/77, de 30 de junho de 1977
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 33.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Fica o Estado do Maranhão autorizado a conceder as empresas Café Luanda Indústria e Comércio Ltda. e Indústria e Comércio Caravelas Ltda. os benefícios fiscais previstos no Convênio ICM n.º 19/77, de 30 de junho de 1977.
Cláusula segunda - O disposto na cláusula anterior não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 6 de dezembro de 1983.
MINISTRO DA FAZENDA         Ernane Galvêas
ACRE         Alcides Dutra de Lima
ALAGOAS         Aloisio Barroso
AMAZONAS        Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA           Benito da Gama Santos
CEARÁ           Firmo Fernandes de Castro
DISTRITO FEDERAL          Celso Albano Costa
ESPIRITO SANTO          Nyder Barbosa de Menezes
GOIÁS           p/ Osmar Xerxis Cabral
MARANHÃO        Baltazar Pereira de Miranda
MATO GROSSO         Paulo Pitaluga Costa e Silva
MATO GROSSO DO SUL         Thiago Franco Cançado
MINAS GERAIS           Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
PARA            Roberto da Costa Ferreira
PARAÍBA             Pedro Adelson Guedes dos Santos
PARANÁ        Erasmo Garanhão
PERNAMBUCO        Luiz Otávio de Meio Cavalcanti
PIAUÍ         Mussa de Jesus Demes
RIO DE JANEIRO        César Epitácio Maia
RIO GRANDE DO NORTE         Haroldo de Sá Bezerra
RIO GRANDE DO SUL         Clóvis Jacobi
RONDONIA         Hamilton Almeida Silva
SANTA CATARINA         Nelson Amâncio Madalena
SÃO PAULO         João Sayad
SERGIPE          Antonio Manoel de Carvalho Dantas

CONVENIO ICM 31/83
Prorroga termo final do prazo previsto no .§ 1.º da Cláusula primeira do Conênio ICM 20/82
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 33.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Fica prorrogado para 31 de dezembro de 1984, o termo final do prazo previsto no § 1.º da Cláusula primeira do Convênio ICM 20/82 de 21 de outubro de 1982.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 6 de dezembro de 1983.
MINISTRO DA FAZENDA           Ernane Galveas
ACRE         Alcides Dutra de Lima
ALAGOAS         Aloísio Barroso
AMAZONAS        Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA           Benito da Gama Santos
CEARÁ        Firmo Fernandes de Castro
DISTRITO FEDERAL             Celso Albano Costa
ESPIRITO SANTO               Nyder Barbosa de Menezes
GOIÁS         p/ Osmar Xerxis Cabral
MARANHÃO            Baltazar Pereira de Miranda
MATO GROSSO          Paulo Pitaluga Costa e Silva
MATO GROSSO DO SUL            Thiago Franco Cangado
MINAS GERAIS            Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
PARÁ           Roberto da Costa Ferreira
PARAÌBA           Pedro Adelson Guedes dos Santos
PARANÁ           p/ Erasmo Garanhão
PERNAMBUCO         Luiz Otávio de Melo Cavalcanti
PIAUÍ             Mussa de Jesus Demes
RIO DE JANEIRO          Cesar Epitácio Maia
RIO GRANDE DO NORTE         Haroldo de Sá Bezerra
RIO GRANDE DO SUL          Clóvis Jacobi
RONDONIA          Hamilton Almeida Silva
SANTA CATARINA          Nelson Amancio Madalena
SÃO PAULO           João Sayad
SERGIPE             Antonio Manoel de Carvalho Dantas

CONVÊNIO ICM 32/83
Autoriza concessão de crédito presumido ás maçãs saídas de estabelecimentos que as produziram e revoga Convênio ICM 03/80 
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 33.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, nas saídas de maças, do estabelecimento em que tiverem sido produzidas, excetuadas as remessas com destino a estabelecimento industrial para utilização como matéria-prima, crédito presumido do imposto de circulação de mercadorias de até 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido, incluindo-se nesse limite os eventuais créditos dos insumos.
CLÁUSULA SEGUNDA - O crédito previsto na Cláusula anterior vigorará até 31-12-84.
CLÁUSULA TERCEIRA - Fica revogado o Convênio ICM 03/80, de 13 de junho de 1980.
CLÁUSULA QUARTA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1984.
Brasília, DF, 06 de dezembro de 1983.
MINISTRO DA FAZENDA         Ernane Galvêas
ACRE          Alcides Dutra de Lima
ALAGOAS           Aloísio Barroso
AMAZONAS          Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA         Benito da Gama Santos
CEARÁ         Firmo Fernandes de Castro
DISTRITO FEDERAL       Celso Albano Costa
ESPÍRITO SANTO         Nyder Barbosa de Menezes
GOIÁS            p/ Osmar Xerxis Cabral
MARANHÃO         Baltazar Pereira de Miranda
MATO GROSSO           Paulo Pitaluga Costa e Silva
MATO GROSSO DO SUL           Thiago Franco Cançado
MINAS GERAIS            Luiz Rogério Mirraud de Castro Leite
PARÁ            Roberto da Costa Ferreira
PARAÍBA            Pedro Adelson Guedes dos Santos
PARANÁ             p/Erasmo Garanhão
PERNAMBUCO          Luiz Otávio de Melo Cavalcanti
PIAUÍ           Mussa de Jesus Demes
RIO DE JANEIRO           César Epitácio Maia
RIO GRANDE DO NORTE            Haroldo de Sá Bezerra
RIO GRANDE DO SUL            Clóvis Jacobi
RONDÔNIA            Hamilton Almeida Silva
SANTA CATARINA            Nelson Amâncio Madalena
SÃO PAULO            João Sayad
SERGIPE            Antonio Manoel de Carvalho Dantas

CONVÊNIO ICM 33/83
Revoga o Convênio ICM 16/81, de 23 de outubro de 1981
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 33.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica revogado o Convênio ICM 16/81, de 23 de outubro de 1981.
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 06 de dezembro de 1983.
MINISTRO DA FAZENDA           Ernane Galvêas
ACRE        Alcides Dutra de Lima
ALAGOAS        Aloísio Barroso
AMAZONAS       Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA         Benito da Gama Santos
CEARÁ         Firmo Fernandes de Castro
DISTRITO FEDERAL        Celso Albano Costa
ESPÍRITO SANTO       Nyder Barbosa de Menezes
GOIÁS         p/ Osmar Xerxis Cabral
MARANHÃO        Baltazar Pereira de Miranda
MATO GROSSO        Paulo Pitaluga Costa e Silva
MATO GROSSO DO SUL        Thiago Franco Cançado
MINAS GERAIS        Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
PARÁ             Roberto da Costa Ferreira
PARAÍBA             Pedro Adelson Guedes dos Santos
PARANÁ            p/ Erasmo Garanhão
PERNAMBUCO       Luiz Otávio de Meio Cavalcanti
PIAUÍ           Mussa de Jesus Demes
RIO DE JANEIRO           César Epitácio Maia
RIO GRANDE DO NORTE           Haroldo de Sá Bezerra
RIO GRANDE DO SUL            Clóvis Jacobi
RONDÔNIA            Hamilton Almeida Silva
SANTA CATARINA            Nelson Amâncio Madalena
SÃO PAULO            João Sayad
SERGIPE            Antonio Manoel de Carvalho Dantas

CONVÊNIO ICM 34/83
Autoriza dispensa de juros e multas de mora e parcelamento de crédito tributário de Cooperativas que menciona e permite outras providências
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 33.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1985, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica o Estado de Mato Grosso, autorizada a dispensar juros e multas decorrentes de créditos tributários constituídos ou não, até 31 de março de 1983, de responsabilidade da COOBANC - Cooperativa de Consumo mo dos Bancários de Cuiabá Ltda.
CLÁUSULA SEGUNDA - Fica o Estado do Paraná, autorizado a dispensar multas e juros de mora, decorrentes de operações realizadas até 31 de outubro de 1983, de responsabilidade da empresa Cooperativa de Consumo dos Servidores Municipais de Londrina Ltda.
CLÁUSULA TERCEIRA - Ficam também autorizados os Estados de Mato Grosso e do Paraná a conceder, relativamente aos créditos tributários remanescentes, parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais iguais e sucessivas.
CLÁUSULA QUARTA - O disposto neste Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasilia, DF, 6 de dezembro de 1983.
MINISTRO DA FAZENDA         Ernane Galvêas
ACRE         Alcides Dutra de Lima
ALAGOAS         Aloísio Barroso
AMAZONAS         Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA         Benito da Gama Santos
CEARÁ         Firmo Fernandes de Castro
DISTRITO FEDERAL         Celso Albano Costa
ESPIRITO SANTO         Nyder Barbosa de Menezes
GOIÃS         p/ Osmar Xerxis Cabral
MARANHÃO         Baitazar Pereira de Miranda
MATO GROSSO         Paulo Pitaluga Costa e Silva
MATO GROSSO DO SUL         Thiago Franco Cançado
MINAS GERAIS         Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
PARA         Roberto da Costa Ferreira
PARAIBA         Pedro Adelson Guedes dos Santos
PARANA         p/ Erasmo Garanhão
PERNAMBUCO         Luiz Otávio de Melo Cavalcanti
PIAUÍ         Mussa de Jesus Demes
RIO DE JANEIRO         César Epitácio Maia
RIO GRANDE DO NORTE         Haroldo de Sá Bezerra
RIO GRANDE DO SUL         Clovis Jacobi
RONDÔNIA         Hamilton Almeida Silva
SANTA CATARINA         Nelson Amaâncio Madalena
SÃO PAULO         João Sayad
SERGIPE         Antonio Manoel de Carvalho Dantas

CONVENIO ICM 35/83
Dá novo tratamento tributário aos produtos cárneos e revoga os benefícios fiscais concedidos aos insumos para rações
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 33.ª Reunião ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 6 de dezembro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
CLAUSULA PRIMEIRA - Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e o Distrito Federal, autorizados a isentar do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, até 31 de dezembro de 1984, as saidas de carne bovina, bufalina, ovina, caprina e suína, verde, resfriada ou congelada, promovidas por estabelecimento varejista, desde que o imposto tenha sido pago na operação anterior. 
§ 1.º - O disposto nesta cláusula aplica-se, também, aos subprodutos comestíveis (miúdos) em estado natural, resfriados ou congelados, decorrentes do abate. 
§ 2.º - Entende-se como estabelecimento varejista aquele que se dedica à venda a retalho das mercadorias mencionadas, diretamente a consumidor. 
§ 3.º - Não perde a condição de varejista o estabelecimento que efetuar saídas com destino a hotéis, restaurantes, hospitais, colégios e pensões. 
CLAUSULA SEGUNDA - Até 31 de dezembro de 1984, nas vendas a varejo de carne suína verde, resfriada ou congelada, efetuadas diretamente pelos estabelecimentos abatedores localizados nos Estados indicados na clausula anterior, a base de cilculo do ICM corresponderá a 85% do preço de venda.
CLAUSULA TERCEIRA - A isenção autorizada na cláusula primeira poderá ser substituida por redução de 15% (quinze por cento) na base de cilculo do imposto, nas operações ali mencionadas.
CLAUSULA QUARTA - Fica prorrogada para 31 de dezembro de 1984 a vigdncia das cláusulas sétima, oitava e nona do Convênio ICM 35/77, de 7 de dezembro de 1977, alterando-se para 50% (cinquenta por cento) o percentual de crédito presumido concedido pela citada cliusula oitava.
CLAUSULA QUINTA - Fica prorrogado para 31 de dezembro zembro de 1984 o prazo previsto na cliusula sétima do Convênio ICM 16/83, de 31 de maio de 1983.
CLÁSULA SEXTA - Nos Estados do Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, nos exercicios de 1984, 1985 e 1986, a base da cálculo do ICM, nas saidas dos seguintes insumos de ração animal, fica ca reduzida de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 25 % (vinte e cinco por cento), respectivamente:
I - farinha de peixes, de ostras, de carne, de osso e de sangue;
II - farelos e torta de algodão, de amendoim, de babaçu, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo e de farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido do atraves do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente;
III - concentrados e suplementos para animais;
IV - milho e sorgo nas operações internas com destino à fabricação de ração ou alimentação animal.
CLÁUSULA SÉTIMA - Ficam revogadas, a partir de 1.º de Janeiro de 1984, relativamente aos Estados mencionados na cláusula anterior:
I - as seguintes disposições:
a) Convênio AE 8/70, de 15 de dezembro de 1970;
b) Convenio s/n.º, de 11 de Janeiro de 1971;
c) Clausula primeira do Convênio AE 2/73, de 07 de fevereiro de1973;
d) Convênio ICM 20/75, de 05 de novembro de 1975;
e) Convênio ICM 50/75, de 10 de dezembro de 1975;
f) Convênio ICM 4/81, de 2 de julhode 1981;
g) Convenio ICM 5 / 82, de 12 de fevereiro de 1982;
h) Convenio ICM 12/81, de 23 de outubro de 1981;
i) Convenio ICM 24/82, de 21 de outubro de 1982;
j) Convenio ICM 36/82, de 14 de dezembro de 1982;
II - as isenções concedidas pelo Convênio ICM 7/70, de
14 de dezembro de 1970, relativamente a concentrados e suplementos. 
§ 1.º - As revogações previstas nesta cláusula não se aplicam às operações interestaduais que ocorrerem até 31 de dezembro de 1988, com os produtos mencionados nos incisos I II e III da clàusula anterior, que tenham por origem ou destino os Estados das Regides Norte, Nordeste e Distrito Federal.
§ 2.º - A eficácia da isenção de que trata o parágrafo anterior e condicionada à celebração de protocolo entre o Estado de origem e o de destino das mercadorias.
CLÁUSULA OITAVA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. 
Brasília, DF, 6 de dezembro de 1983.
MINISTRO DA FAZENDA         Ernane Galvêas
ACRE        Alcides Dutra de lima
ALAGOAS          Aloísio Barroso
AMAZONAS           Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA             Benito da Gama Santos
CEARÁ             Firmo Fernandes de Castro
DISTRITO FEDERAL           Celso Albano Costa
ESPÍRITO SANTO          Nyder Barbosa de Menezes
GOIÁS           p\ Osmar Xerxis Cabral
MARANHÃO         Baltazar Pereira de Miranda
MATO GROSSO          Paulo Pitaluga Costa e Silva
MATO GROSSO DO SUL           Thiago Franco Cançado
MINAS GERAIS            Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
PARÁ            Roberto da Costa Ferreira
PARAÍBA            Pedro Adelson Guedes dos Santos
PARANÁ               p| Erasmo Garanhão
PERNAMBUCO           Luiz Otávio de Melo Cavalcanti
PIAUÍ             Mussa de Jesus Demes
RIO DE JANEIRO           Cesar Epiácio Maia
RIO GRANDE DO NORTE           Haroldo de Sá Bezerra
RIO GRANDE DO SUL             Clóvis Jacobi
RONDÔNIA             Hamilton Almeida Silva
SANTA CATARINA             Nelson Amâncio Madalena
SÃO PAULO              João Sayad
SERGIPE            Antonio Manoel de Carvalho Dantas

CONVÊNIO ICM 36/83
Autoriza o Estado do Paraná a dispensar multas e juros de mora oriundos de créditos tributários do ICM, nas condições que especifica
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 33.ª Reunião Orçadinária, do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília DF, no dia 6 de dezembro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula Primeira - Fica o Estado do Paraná autorizado a dispensar multas e juros de mora de responsabilidade da empresa Indústria Matarazzo de Óleos e Derivados S/A., decorrentes dc operações realizadas até 31 de outubro de 1983, desde que a empresa sucessora Indústrias Reunidas Octaviano Duarte S/A., efetue o pagamento do principal, com correção monetária, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ratificação nacional do presente Convênio.
Cláusula Segunda - O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula Terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. 
Brasília, DF, 6 de dezembro de 1983.
MINISTRO DA FAZENDA          Ernane Galvêas
ACRE          Alcides Dutra de Lima
ALAGOAS                Aloísio Barroso
AMAZONAS              Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA              Benito da Gama Santos
CEARÁ                Firmo Fernandes de Castro
DISTRITO FEDERAL            Celso Albano Costa
ESPÍRITO SANTO           Nyder Barbosa de Menezes
GOIÁS             p| Osmar Xerxis Cabral
MARANHÃO            Baltazar Pereira de Miranda
MATO GROSSO           Paulo Pitaluga Costa e Silva
MATO GROSSO DO SUL            Thiago Franco Cançado
MINAS GERAIS         Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
PARÁ                   p| Roberto da Costa Ferreira
PARAÍBA                 Pedro Adelson Guedes dos Santos
PARANÁ             p| Erasmo Garanhão
PERNAMBUCO          Luiz Otávio de Meio Cavalcanti
PIAUÍ            Mussa de Jesus Demes
RIO DE JANEIRO          Cesar Epitácio Maia
RIO GRANDE DO NORTE          Haroldo de Sá Bezerra
RIO GRANDE DO SUL          p| Clóvis Jacobi
RONDÔNIA          Hamilton Almeida Silva
SANTA CATARINA            Nelson Amâncio Madalena
SÃO PAULO           João Sayad
SERGIPE           Antonio Manoel de Carvalho Dantas