DECRETO N. 21.618, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1983
Estabelece normas relativas ao
encerramento da execução orçamentária e
financeiro dos órgãos da Administração
Direta,
para o levantamento do Balanço Geral do Estado no
exercício de 1983 e dá providências correlatas
ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o encerramento do exercício financeira e o
conseqüente levantamento do Balanço Geral do Estado envolve
procedimentos específicos que devem ser objeto de ordenamento
legal;
Considerando que referidos procedimentos devem ser desenvolvidos de
forma harmônica e em tempo certo pelas Unidades da
Administração;
Considerando que para tanto faz-se necessário o estabelecimento
e novos prazos ligados à execução
orçamentária e à apuração do
resultado do exercício,
Decreta:
CAPÍTULO I
Dos órgãos abrangidos
Artigo 1.º - Os órgãos da
Administração Centralizada do Poder Executivo e, no que
couber, os Poderes Legislativo e Judiciário, regerão suas
atividades orçamentárias e financeiras de encerramento do
exercício em curso, de conformidade com as normas fixadas neste
decreto.
CAPÍTULO II
Das alterações orçamentárias
Artigo 2.º - Os atos relativos a modificações
na distribuição de recursos orçamentários
somente poderao ser baixados até 21 de novembro, exceto quando
decorrenre de decreto.
CAPÍTULO III
Do encerramento da execução orçamentária e financeira
Artigo 3.º - As licitações à conta de
recursos do orçamento vigente fixarao prazos de entrega do
material ou da prestação do serviço até 31
de dezembro.
§ 1.º - O prazo estabelecido neste artigo aplica-se aos casos de dispensa de licitação.
§ 2.º - Excetuam-se do disposto neste artigo as
licitações relativas a gêneros alimenticios,
refeições, rações, medicamentos material
bélico, fardamento militar e importações, desde
que o prazo de entrega não exceda a 31 de março de
1984.
Artigo 4.º - Os órgãos de finanças deverão emitir:
I - Notas de Empenho, de Empenho por Estimativa, de Subempenho e de Anulação, até 12 de dezembro;
II - Notas de Empenho por Estimativa e suas
anulações, em nome do Departamento de Edifícios e
Obras Públicas e da Comissão Central de Compras do
Estado, ate 10 de novembro sendo que as Notas de Anulação
relativas a Comissão deverão ter seus valores previamente
confirmadas pela mesma;
III - Notas de Subempenho, com base nos Atestados de
Medição, a conta das Notas de Empenho por Estimativa a
favor do Departamento de Edifícios e Obras Publicas, ate 18 de
novembro.
Artigo 5.º - A Comissão Central de Compras do Estado
a conta das Notas de Empenho por Estimativa a seu favor, emitita as
Notas de Subempenho e suas anulações até 21 de
novembro.
Artigo 6.º - E obrigatória a emissao de Nota de
Anulação para o valor dos saldos de adiantamentos
recolhidos até 31 de dezembro.
Artigo 7.º - Os órgãos de finanças
abrangidos por este decreto, para os quais não se estabeleceu
prazo diverso, deverão efetuar o pagamento das despesas que
oferecerem condições, observada a
legislação em vigor, até 31 de dezembro
Artigo 8.º - A Comissão Central de Compras do Estado
procederá, observados os limites da programação
financeira, aos pagamentos devidos a fornecedores até 14 de
dezembro.
Artigo 9.º - As seções competentes das
Delegacias Regionais Tributárias deverão entregar
às Contadorias Gerais Seccionais correspondentes os documentos
de receita relativos ao mês de dezembro, necessários
à respectiva contabilização, até 3 de
janeiro de 1984.
CAPÍTULO IV
Dos Restos a Pagar
SEÇÃO I
Das inscrições
Artigo 10 - Serão inscritas em conta de Restos a Pagar as
despesas realizadas e não pagas até o final do
exercício, cumpridas as formalidades do presente decreto.
Parágrafo único - Deverão também ser
inscritas em conta de Restos a Pagar, pelos valores estimados
até o total dos saldos dos respectivos empenhos as despesas do
exercício relativas a transportes com requisição,
folha de pagamento de laborterapia e de menores da
Fudação Estadual do Bem-Estar do Menor, pecúlios
de sentenciados, aluguéis em geral, serviços vinculados a
contratos, encargos sociais e de previdência, leitos-dia por
convênio, derivados de petróleo, álcool
combustivel, água, energia elétrica, gás,
serviços telefônicos e ajuda de custas e diárias do
Ministério Público do Estado.
Artigo 11 - Poderão, ainda, em caráter
excepcional, ser relacionados para fins de inscrição em
conta de Restos a Pagar os empenhos e os subempenhos em poder dos
fornecedores, referentes às compras cujos materiais ainda
não tenham sido entregues.
Artigo 12 - O montante da despesa de pessoal da Policia Militar
do Estado de São Paulo, relativo ao mês de dezembro,
deverá ser comunicado pelo Serviço de Finanças da
Corporação à unidade contábil junto a
Polícia Militar, para a inscrição em conta de
Restos a Pagar, até o dia 2 de janeiro de 1984.
Artigo 13 - As despesas empenhadas e não incluídas
nas solicitações de inscrição em conta de
Restos a Pagar, deverão ser anuladas até o dia 31 de
dezembro.
Artigo 14 - As despesas a serem inscritas em conta de Restos a
Pagar, observada a distinção de rigem dos recursos
(Tesouro e outras origens) e identificado o tipo de
inscrição (normal ou excepcional) deverão ser
relacionadas por categoria econômica:
I - em formulário Modelo 1, individualizando os credores,
preenchido pelos órgãos de finanças, a
nível de unidade de despesa, por elemento, e também pela
Comissão Central de Compras do Estado, Procuradoria Geral do
Estado e Departamento de Edifícios e Obras Públicas;
II - em formulário Modelo 2, resumindo o
formulário Modelo 1, preenchido pelos órgãos de
finanças, a nível de unidade de despesa, evidenciando
seus próprios encargos e os da Comissão Central de
Compras do Estado, da Procuradoria Geral do Estado e do Departamento de
Edifícios e Obras Públicas;
SEÇÃO II
Dos cancelamentos
Artigo 15 - Por ocasião do levantamento do Balanço
Geral do Estado, os saldos da conta de Restos a Pagar do
exercício de 1982 deverão ser cancelados.
Artigo 16 - Os órgãos de finanças
procederão até 10 de abril de 1984, para fins de
cancelamento contábil naquele mês, pelas respectivas
unidades contábeis, ao levantamento das eventuais
diferenças entre os valores inscritos em conta de Restos a Pagar
e as despesas efetivamente realizadas até 31 de março
daquele ano.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Artigo 17 - As despesas inscritas em conta de Restos a Pagar nos
termos do Artigo 10 poderão ser pagas, a partir do dia 2 de
janeiro de 1984, independentemente da formalização das
inscrições.
Artigo 18 - Os balancetes dos fundos especiais, relativos ao
mês de dezembro, deverão ser entregues às unidades
contábeis correspondentes até 2 de janeiro de 1984, as
quais deverão proceder ao deferimento da receita.
Artigo 19 - A seu critério ou a pedido do Coordenador da
Administração Financeira, o Departamento de Auditoria do
Estado procederá as verificações que julgar
necessárias ao fiel cumprimento deste decreto.
Artigo 20 - A Secretaria da Fazenda, através da
Coordenação da Administração Financeira,
baixará instruções complementares a
execução deste decreto, bem como decidirá sobre
casos especiais.
Artigo 21 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogado o Decreto n. 19.801, de 22 de
outubro de 1982.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 11 de novembro de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais.
N. da R. - Os modelos que integram este decreto serão oportunamente publicados
DECRETO N. 21.618, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1983
Estabelece normas relativas ao
encerramento da execução orçamentária e
financeira dos órgãos da Administração
Direta,
para o levantamento do Balanço Geral do Estado no
exercício de 1983 e dá providências correlatas
Retificação
Na ementa, leia-se como segue e não como constou:
Estabelece normas relativas ao encerramento da execução
orçamentária e financeira dos órgãos da
Administração Direta, para o levantamento do
Balanço Geral do Estado no exercício de 1983 e dá
providências correlatas
Considerando que o encerramento do...
onde se lê: exercício financeira...
leia-se: exercício financeiro...
Considerando...
onde se lê: o estabelecimento e novos prazos...
leia-se: o estabelecimento de novos prazos...
Artigo 14 - ...
onde se lê: distinção de rigem...
leia-se: distinção de origem...
Artigo 18 - ...
onde se lê: as quais deverão proceder ao deferimento da receita.
leia-se: as quais deverão proceder ao diferimento da receita.