DECRETO N. 21.566, DE 1.º DE NOVEMBRO DE 1983

Reajusta as custas dos feitos e recursos cíveis e criminais

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da exposição de motivos do Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça, da manifestação do Secretário da Justiça e com fundamento no disposto no Artigo 254, do Decreto-lei Complementar n. 3, de 27 de agosto de 1969, 
Decreta:
Artigo 1.º - A Tabela I anexa ao Decreto n. 16.685, de 26 de fevereiro de 1981, fica alterada na conformidade da Tabela que acompanha este decreto.
Artigo 2.º - A tabela a que se refere o artigo anterior não se aplica aos atos judiciais já solicitados a qualquer serventuário, haja ou não a parte feito depósito total ou parcial dos emolumentos previstos.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor a partir do 10.º dia a contar de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de novembro de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
José Roberto Antonini, Respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
Publicado no Gabinete Civil do Governador, em 1.º de novembro de 1983.
Aurélio Bruno de Matos Paiva, Diretor Substituto da Divisão de Atos Oficiais

TABELA DE EMOLUMENTOS JUDICIAIS A QUE SE REFERE O DECRETO  N. 21.566, DE 1.º  DE NOVEMBRO DE 1983

TABELA I

DOS FEITOS E RECURSOS CÍVEIS E CRIMINAIS

I - Feitos civeis não tabelados nos itens II e III - prestação inicial:




II - Ação de despejo: ação de acidente do trabalho; execução fiscal; mandado de segurança; ação de alimentos; pedidos de alimentos provisionais ou de revisão de pensão alimentícia; interdição prestação inicial:

 

NOTA:
1.º - Para ser admitido como assistente em mandado de segurança cada interessado deverá juntar aos autos, sem prejuízo do andamento do feito, comprovante de haver pago:



III - Feitos não contencioso; separação judicial consensual; processos preparatórios; preventivos e incidentes, inclusive alvará de separação de corpos, busca e apreensão de menor, arrolamento de bens do casal; protestos, interpalações e notificações; retificações e averbações do registro civil; nomeação, remoção e destituição de tutor ou curador; pedido de extinção das obrigações do falido; habilitação de credor retardatário, pedido de restituição de mercadorias; impugnação de crédito em falência ou concordata; registro de testamento; venda de quinhão em colas comum; ação de remição de imóvel hipotecado; eleição de cabecel de bens enfitêuticos, prestação inicial:



VI - Recurso que se processe em apartado além das despesas de traslado e certidões para a formação de instrumento:

DECRETO N. 21.566, DE 1 DE NOVEMBRO DE 1983

Reajusta as custas dos feitos e recursos cíveis e criminais

Retificação
Leia-se como segue e não como constou:
TABELA DE EMOLUMENTOS JUDICIAIS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 21.566, DE 1.º DE NOVEMBRO DE 1983