DECRETO N. 21.536, DE 25 DE OUTUBRO DE 1983

Eleva para 15% o limite de hora-atividade do pessoal docente na situação que especifica e dá outras providências

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os Artigos 5.° e 6.° do Decreto n. 14.329, de 29 de novembro de 1979, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 5.° - As horas-atividade destinam-se:
I - à atualização e ao aperfeiçoamento cultural e pedagógico do docente;
II - as tarefas relacionadas com o processo de preparação de aulas e material didático e a avaliação de seus alunos.
Artigo 6.° - O tempo destinado à hora-atividade será cumprido em local livre."
Artigo 2.º - Ficam acrescentados ao Decreto n. 14.329, de 29 de novembro de 1979, os seguintes artigos:
Artigo 42 - O tempo destinado às horas-atividade para o docente que se enquadrar nas condições estabelecidas no parágrafo único deste artigo corresponde a 15% (quinze por cento) da Jornada Semanal de Trabalho e da carga suplementar de trabalho do docente, observado o disposto no Artigo 9.° do Decreto n. 14.329, de 29 de novembro de 1979.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao docente que no início do ano letivo contar, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício apurados em conformidade com o Sistema de Pontos referente ao adicional por tempo de serviço, previsto na Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, exceto ao Professor I ou Professor III de Educação Especial, quando incluídos em Jornada Integral de Trabalho Docente ou em Jornada Parcial de Trabalho Docente, com carga suplementar de classe de Pré-Escola, ou de 1.ª a 4.ª série do 1.° Grau.
Artigo 43 - As jornadas de trabalho para o pessoal docente do Quadro do Magistério que se enquadrar na situação prevista no Artigo 42 tem a seguinte duração semanal:
I - Jornada Integral de Trabalho Docente: 40 horas, sendo 34 horas-aula e 6 horas-atividade;
II- Jornada Completa de Trabalho Docente: 30 horas, sendo 25 horas-aula e 5 horas-atividade;
III - Jornada Parcial de Trabalho Docente: 20 horas, sendo 17 horas-aula e 3 horas-atividade.
§ 1.º - A carga horária semanal do Professor III que atua no 1.° grau, na área de Educação Especial, é a mesma da fixada no inciso I do Artigo 4.° do Decreto n. 14.329, de 29 de novembro de 1979.
§ 2.º - O docente que se enquadrar na situação prevista no Artigo 42 e seu parágrafo único fará jus à percepção de retribuição pecuniária referente à carga suplementar de trabalho de que trata o Artigo 32 da Lei Complementar n. 201, de 9 de novembro de 1978, ate 3 horas semanais, quando na regência de uma classe, não se aplicando ao mesmo o disposto no Artigo 1.° do Decreto n. 16.854, de 7 de abril de 1981."
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de início do ano letivo de 1984.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de outubro de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Paulo de Tarso Santos, Secretário da Educação
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 25 de outubro de 1983.
Aurélio Bruno de Matos Paiva, Diretor Substituto da Divisão de Atos Oficiais