DECRETO N. 21.533, DE 21 DE OUTUBRO DE 1983
Dá nova redação aos Artigos 78 e 86 do Decreto
n. 12.348, de 27 de setembro de 1978, que define o
órgão central do Sistema de Administração
de Pessoal
e dá providências correlatas
ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte
redação os dispositivos, adiante enumerados, do Decreto
n. 12.348, de 27 de setembro de 1978:
I - o Artigo 78:
"Artigo 78 - Anualmente serão realizadas eleições
para a renovação de 1/3 (um terço) da totalidade
dos membros da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral.
§ 1.º - A cada duas
eleições para a substituição de 3
(três) membros titulares e 1 (um) suplente será realizada
uma eleição para a substituição de 2 (dois)
membros titulares e 2 (dois) suplentes.
§ 2.º - A anualidade referida no "caput" será
contada a partir da posse dos membros nomeados na
renovação anterior.
§ 3.º - As eleições para a
Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral serão
sempre realizadas com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias
em relação a data em que deverá ocorrer a
renovação a que as mesmas se referirem.
§ 4.º - Os mandatos dos membros a serem
substituídos subsistirão enquanto não se
efetivarem as renovações referidas neste artigo.
§ 5.º - Os membros designados para o preenchimento de
vagas ocorridas fora das épocas normais de
renovação do Colegiado exercerão o mandato pelo
período que restava ao membro substituído, podendo ser
reconduzidos, na forma deste artigo, para um novo mandato.
§ 6.º - Para as designações referidas
no parágrafo anterior, serão realizadas
eleições dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem
à ocorrência da vaga.''
II - o Artigo 86:
"Artigo 86 - O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão
Permanente do Regime de Tempo Integral serão eleitos para
mandato de um ano, em votação secreta, pela maioria
absoluta dos membros da Comissão, em primeiro escrutínio,
e por maioria simples, nos demais, podendo ser reconduzidos na forma
prevista neste artigo, para novo mandato
§ 1.º - A eleição de que trata este
artigo será realizada sempre que ocorrer a
renovação de 1 / 3 (um terço) da Comissão
Permanente do Regime de Tempo Integral na primeira Reunião que
se seguir a posse dos novos membros.
§ 2.º - Os mandatos do Presidente e do
Vice-Presidente subsistirão enquanto não se efetivarem as
renovações referidas no Artigo 78.
§ 3.º - O Presidente, quando não comparecer,
será substituído pelo Vice-Presidente.
§ 4.º - Na falta do Presidente e do Vice-Presidente,
a Comissão aclamará um dos presentes para presidir os
trabalhos.
§ 5.º - Ocorrendo vacância da Presidência
ou da Vice-Presidência, proceder-se-á à
eleição de substituto, na forma prevista neste artigo,
para completar o período de mandato."
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de outubro de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da
Administração
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 21 de outubro de 1983.
Aurélio Bruno de Matos Paiva, Diretor Substituto da
Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 21.533, DE 21 DE OUTUBRO DE 1983
Dá nova redação aos Artigos 78 e 86 do Decreto
n. 12.348, de 27 de setembro de 1978, que regulamentam os mandatos
dos integrantes
da Comissão Permanente de Regime de Tempo
Integral - CPRTI
Retificação
Na ementa leia-se como segue, e não como constou:
Dá nova
redação aos Artigos 78 e 86 do Decreto
n. 12.348, de 27 de setembro de 1978, que regulamentam os
mandatos dos integrantes
da Comissão Permanente de
Regime de
Tempo In tegral - CPRTI