DECRETO N. 21.515, DE 10 DE OUTUBRO DE 1983

Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar n. 209, de 17 de janeiro de 1979, aos funcionários da Universidade de São Paulo e dá providências correlatas

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
Decreta:
Artigo 1.º - As disposições da Lei Complementar n. 209, de 17 de janeiro de 1979 aplicam-se, no que couber, aos funcionários da Universidade de São Paulo.
Artigo 2.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o Artigo 6.º, do Decreto n. 12.178, de 29 de agosto de 1978:
"Artigo 6.º - Os cargos de Chefe de Seção Técnica serão enquadrados de acordo com a habilitação profissional dos respectivos titulares, de conformidade com o Anexo IV, que faz parte integrante deste decreto".
Artigo 3.º - Ficam induídos no Anexo II, do Decreto n. 12.178, de 29 de agosto de 1978, os cargos constantes do Anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 4.º - Os prazos fixados nos Artigos 5.º e 6.º, das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 209, de 17 de janeiro de 1979, serão contados, para os funcionários da Universidade de São Paulo, a partir da data da publicação deste decreto.
Artigo 5.º - As transformações de cargos de funcionários, previstas na Lei Complementar n. 209, de 17 de janeiro de 1979, em decorrência de alteração dos Artigos 11, 12, 14, e 51, das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978 e das inclusões de cargos a que se refere o Artigo 3.º deste decreto, dependerão de requerimento a ser reformulado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste decreto.
Artigo 6.º - Ao funcionário que tenha se valido da opção prevista no Artigo 14, das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, fica assegurado o direito de retratação, hipótese em que seu atual cargo ficará transformado no cargo do qual era titular efetivo. 
§ 1.º - A retratação deverá ser manifestada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste decreto.
§ 2.º - O enquadramento do cargo decorrente da transformação prevista neste artigo, far-se-á com base na situação do cargo do qual o funcionário era titular em 28 de fevereiro de 1978, aplicadas as regras dos Artigos 4.º ou 5.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, conforme o caso.
Artigo 7.º - Para os funcionários da Universidade de São Paulo, fica reaberto por 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste decreto, o prazo para opção, fixado no Artigo 54, das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 8.º - Os titulos dos funcionários abrangidos por este decreto serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 9.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão a conta de dotações próprias, consignadas no orçamento-programa vigente da Universidade de São Paulo.
Artigo 10. - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 1978.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de outubro de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO 
João Sayad, Secretário da Fazenda
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 10 de outubro de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 21.515, DE 10 DE OUTUBRO DE 1983

Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar n. 209, de 17 de Janeiro de 1979, aos funcionários da Universidade de São Paulo e dá providências correlatas

Retificação
No artigo 8.º leia-se como segue e não como constou:
Os titulos dos funcionários abrangidos por este decreto serão apostilados pelas autoridades competentes.