DECRETO N. 21.515, DE 10 DE OUTUBRO DE 1983
Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar n. 209, de 17 de janeiro de 1979, aos funcionários da Universidade de São Paulo e dá providências correlatas
ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - As disposições da Lei
Complementar n. 209, de 17 de janeiro de 1979 aplicam-se, no que
couber, aos funcionários da Universidade de São Paulo.
Artigo 2.º - Passa a vigorar com a seguinte
redação o Artigo 6.º, do Decreto n. 12.178, de
29 de agosto de 1978:
"Artigo 6.º - Os cargos de Chefe de Seção
Técnica serão enquadrados de acordo com a
habilitação profissional dos respectivos titulares, de
conformidade com o Anexo IV, que faz parte integrante deste decreto".
Artigo 3.º - Ficam induídos no Anexo II, do Decreto
n. 12.178, de 29 de agosto de 1978, os cargos constantes do Anexo
que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 4.º - Os prazos fixados nos Artigos 5.º e
6.º, das Disposições Transitórias da Lei
Complementar n. 209, de 17 de janeiro de 1979, serão
contados, para os funcionários da Universidade de São
Paulo, a partir da data da publicação deste decreto.
Artigo 5.º - As transformações de cargos de
funcionários, previstas na Lei Complementar n. 209, de 17
de janeiro de 1979, em decorrência de alteração dos
Artigos 11, 12, 14, e 51, das Disposições
Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de
1978 e das inclusões de cargos a que se refere o Artigo 3.º
deste decreto, dependerão de requerimento a ser reformulado
dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da
publicação deste decreto.
Artigo 6.º - Ao funcionário que tenha se valido da
opção prevista no Artigo 14, das
Disposições Transitórias da Lei Complementar
n. 180, de 12 de maio de 1978, fica assegurado o direito de
retratação, hipótese em que seu atual cargo
ficará transformado no cargo do qual era titular efetivo.
§
1.º - A retratação deverá ser
manifestada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da
publicação deste decreto.
§
2.º - O enquadramento do cargo decorrente da
transformação prevista neste artigo, far-se-á com
base na situação do cargo do qual o funcionário
era titular em 28 de fevereiro de 1978, aplicadas as regras dos Artigos
4.º ou 5.º das Disposições Transitórias da
Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, conforme o caso.
Artigo 7.º - Para os
funcionários da Universidade de São Paulo, fica reaberto
por 30 (trinta) dias, contados da data da publicação
deste decreto, o prazo para opção, fixado no Artigo 54,
das Disposições Transitórias da Lei Complementar
n. 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 8.º - Os titulos dos funcionários abrangidos
por este decreto serão apostilados pelas autoridades
competentes.
Artigo 9.º - As despesas decorrentes da
aplicação deste decreto correrão a conta de
dotações próprias, consignadas no
orçamento-programa vigente da Universidade de São Paulo.
Artigo 10. - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
março de 1978.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de outubro de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da
Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 10 de outubro de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos
Oficiais
DECRETO N. 21.515, DE 10 DE OUTUBRO DE 1983
Dispõe sobre a
aplicação da Lei Complementar n. 209, de 17 de
Janeiro de 1979, aos funcionários da
Universidade de São Paulo e dá providências correlatas
Retificação
No artigo 8.º leia-se como segue e não como constou:
Os titulos dos funcionários abrangidos por este decreto
serão apostilados pelas autoridades competentes.