DECRETO N. 21.513, DE 10 DE OUTUBRO DE 1983

Classifica a Comissão da Lei de Guerra da Secretaria da Justiça, para efeito de arbitramento de gratificação aos seus integrantes

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1. º - Para efeito de arbitramento da gratificação a que se refere o Decreto-lei n. 152, de 18 de setembro de 1969, a Comissão da Lei de Guerra, da Secretaria da Justiça, fica classificada no Grupo "C", de acordo com o Artigo 1.°, do Decreto-lei n. 162, de 18 de novembro de 1969.
Artigo 2.º - A gratificação devida aos integrantes da Comissão referida no artigo anterior, por sessão, a que comparecerem, será calculada à razão de 11% (onze por cento) do valor do padrão 1-A da Tabela I da Escala de Vencimentos 1, prevista na Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981.
Artigo 3.º - O número de sessoes remuneradas será de, no máximo, 8 (oito) por mês.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto, no presente exercício, correrão a conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de outubro de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
João Sayad, Secretário da Fazenda
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 10 de outubro de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais