DECRETO N. 21.513, DE 10 DE OUTUBRO DE 1983
Classifica a Comissão da Lei de Guerra da Secretaria da
Justiça, para efeito de arbitramento de
gratificação aos seus integrantes
ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1. º - Para efeito de arbitramento da
gratificação a que se refere o Decreto-lei n. 152,
de 18 de setembro de 1969, a Comissão da Lei de Guerra, da
Secretaria da Justiça, fica classificada no Grupo "C", de acordo
com o Artigo 1.°, do Decreto-lei n. 162, de 18 de novembro de
1969.
Artigo 2.º - A gratificação devida aos
integrantes da Comissão referida no artigo anterior, por
sessão, a que comparecerem, será calculada à
razão de 11% (onze por cento) do valor do padrão 1-A da
Tabela I da Escala de Vencimentos 1, prevista na Lei Complementar
n. 247, de 6 de abril de 1981.
Artigo 3.º - O número de sessoes remuneradas
será de, no máximo, 8 (oito) por mês.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da
aplicação deste decreto, no presente exercício,
correrão a conta das dotações próprias
consignadas no Orçamento-Programa vigente.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de outubro de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
João Sayad, Secretário da Fazenda
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da
Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 10 de outubro de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos
Oficiais