DECRETO N. 21.337, DE 2 DE SETEMBRO DE 1983
Cria e organiza, no Instituto de Assistência Médica ao
Servidor Público Estadual - IAMSPE, o Centro de
Convivência infantil e dá providências correlatas
ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais e com fundamento no
Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e no Artigo
15 do Decreto-Lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969,
Decreta:
Artigo 1.º - É criado, no Instituto de
Assistência Médica ao Servidor Público Estadual
- IAMSPE, o Centro de Convivência Infantil, subordinado ao
Chefe da
Seção Médica de Pessoal, do Departamento de
Administração.
Parágrafo único - O Centro de Convivência
Infantil e unidade de natureza interdisciplinar com nível de
Setor Técnico.
Artigo 2.º - O Centro de Convivência Infantil tem as
atribuições previstas no Artigo 8.° do Decreto
n. 18.370, de 8 de janeiro de 1982.
Parágrafo único - As atribuições do
Centro de Convivência Infantil serão exercidas
preferencialmente em relação a filhos de
funcionárias e servidoras que trabalhem no Instituto de
Assistência Médica ao Servidor Público Estadual.
Artigo 3.º - Ao responsável pelo Centro de
Convivência Infantil, em sua área de
atuação, compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) cumprir e fazer cumprir as
leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para
desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) transmitir a seus
subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos
trabalhos;
c) distribuir os
serviços;
d) orientar e acompanhar as
atividades do pessoal subordinado;
e) dirimir ou providenciar a
solução de dúvidas ou divergências que, em
matéria de serviço, surgirem em sua área de
atuações;
f) dar ciência imediata
ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de
maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo
as que não lhes são afetas;
g) manter seu superior imediato
permanentemente informado sobre o andamento das atividades do Centro de
Convivencia Infantil;
h) avaliar o desempenho do
Centro de Convivencia Infantil e responder pelos resultados alcangados,
bem como pela adequação dos custos dos trabalhos
executados;
i) adotar ou sugerir, conforme
for o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de sua área;
2. a simplificação de procedimentos e a
agilização do processo decisório relativamente a
assuntos que tramitem pelo Centro de Convivência Infantil;
j) manter a regularidade dos
serviços, expedindo as necessárias
determinações ou representando a autoridade superior,
conforme for o caso;
l) manter ambiente
propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
m) providenciar a
instrução de processos e expedientes que devam ser
submetidos a consideração superior, manifestando-se,
conclusivamente, a respeito da matéria;
n) indicar seu substituto,
obedecidos os requisitos de qualificação inerentes a
função-atividade;
o) encaminhar papeis, a unidade
competente, para autuar e protocolar;
p) apresentar relatórios
sobre os serviços executados pelo Centro de Convivência
Infantil;
q) avocar, de modo geral ou em
casos especiais, as atribuições do pessoal subordinado;
II - Em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as competencias
previstas nos incisos II e X do Artigo 35 do Decreto n. 13.242, de
12 de fevereiro de 1979;
III - em relação à
administração de material e patrimônio, requisitar
material permanente ou de consumo.
Artigo 4.º - O Superintendente do Instituto de
Assistência Médica ao Servidor Público Estadual
definirá, mediante portaria, normas complementares relativas ao
funcionamento do Centro de Convivência Infantil.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da
Administração
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 2 de setembro de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos
Oficiais