DECRETO N. 21.304, DE 31 DE AGOSTO DE 1983

Dispõe sobre as novas tarifas de pedágio a serem cobradas pela DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A., e dá outras providências

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A , nos termos do Artigo 7.°, do Decreto-lei n. 5, de 6 de março de 1969, com a redação dada pela Lei n. 95, de 29 de dezembro de 1972, "será remunerada mediante a cobrança do pedágio aos usuários das rodovias abrangidas pela concessão";
Considerando que, nos termos da legislação citada, as tarifas de pedágio serão propostas pela DERSA ao Senhor Secretário dos Transportes, com base nos custos do empreendimento e do serviço, do tipo de veículo e do percurso, de acordo com os padrões internacionais adotados para auto-estradas semelhantes;
Considerando que as concessões outorgadas à aludida Concessionária de Serviço Público Estadual Rodoviário de Capital Autorizado abrangem as rodovias que formam os Sistemas Rodoviários Anchieta - Imigrantes (SAI), Anhangüera-Bandeirantes (SAB) e Rodovia dos Trabalhadores (SIT);
Considerando que a tarifa de pedágio representa, praticamente, a única fonte de receita operacional da DERSA;
Considerando a proposta de implantação de novas tarifas de pedágio, apresentada com base nos estudos efetuados pela DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A.,
Considerando mais, o pronunciamento favorável da Secretária dos Transportes, constante do processo ST n.° 309/83,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., autorizada a cobrar, a partir da 00 (zero) hora do dia 1.° de setembro de 1983, no Sistema Rodoviário Anchieta-Imigrantes (SAI), Sistema Anhangüera-Bandeirantes (SAB) e Rodovia dos Trabalhadores (SIT), as tarifas de pedágio constantes das tabelas I, II e III, que com este baixam.
Artigo 2.º - No Sistema Rodoviário Anchieta-Imigrantes (SAI), a cobrança de pedágio nos postos de arrecadação denominados Riacho Grande e Piratininga, instalados, respectivamente, na Via Anchieta, (km 31 + 500) e Rodovia dos Imigrantes (km 32 + 166), será efetuada em dobro, no sentido São Paulo - Santos, para percurso inteiro de ida e volta.
Parágrafo único - Nos ramais de entrada e saída de Batistini e Diadema, as cobranças das tarifas de pedágio ficam suspensas, provisoriamente, a partir de 00 (zero) hora de 1.° de setembro de 1983.
Artigo 3.º - No Sistema Rodoviário Anhangüera-Bandeirantes (SAB) e na Rodovia dos Trabalhadores (SIT), a cobrança das tarifas de pedágio será efetuada singelamente, para percurso unidirecional, nos postos de arrecadação situados, respectivamente:
I - na Via Anhanguera - nos km 26 e 82
II - na Rodovia dos Bandeirantes - nos km 39 e 77
III - na Rodovia dos Trabalhadores - nos km 33 e 57
Artigo 4.º - Deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado, nos termos do Artigo 4.°, da Lei n. 95, de 29 de dezembro de 1972, as resoluções que a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. baixar em decorrência do disposto no Artigo 4.° da referida Lei.
Artigo 5.º - Ficam as motocicletas excluídas das tabelas que integram este decreto, de acordo com as disposições do Decreto n. 9.812, de 19 de maio de 1977.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor no dia 1.° de setembro de 1983, revogados, nessa data, os Decretos de números 18.787, de 3 de maio de 1982 e 18.818, de 5 de maio de 1982.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de agosto de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Horácio Ortiz, Secretário dos Transportes
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 31 de agosto de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais