DECRETO N. 21.304, DE 31 DE AGOSTO DE 1983
Dispõe sobre as novas tarifas de pedágio a serem cobradas
pela DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A., e dá outras
providências
ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A , nos
termos do Artigo 7.°, do Decreto-lei n. 5, de 6 de
março de 1969, com a redação dada pela Lei n.
95, de 29 de dezembro de 1972, "será remunerada mediante a
cobrança do pedágio aos usuários das rodovias
abrangidas pela concessão";
Considerando que, nos termos da legislação citada, as
tarifas de pedágio serão propostas pela DERSA ao Senhor
Secretário dos Transportes, com base nos custos do
empreendimento e do serviço, do tipo de veículo e do
percurso, de acordo com os padrões internacionais adotados para
auto-estradas semelhantes;
Considerando que as concessões outorgadas à aludida
Concessionária de Serviço Público Estadual
Rodoviário de Capital Autorizado abrangem as rodovias que formam
os Sistemas Rodoviários Anchieta - Imigrantes (SAI),
Anhangüera-Bandeirantes (SAB) e Rodovia dos Trabalhadores (SIT);
Considerando que a tarifa de pedágio representa, praticamente, a
única fonte de receita operacional da DERSA;
Considerando a proposta de implantação de novas tarifas
de pedágio, apresentada com base nos estudos efetuados pela
DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A.,
Considerando mais, o pronunciamento favorável da
Secretária dos Transportes, constante do processo ST n.°
309/83,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a DERSA - Desenvolvimento
Rodoviário S.A., autorizada a cobrar, a partir da 00 (zero) hora
do dia 1.° de setembro de 1983, no Sistema Rodoviário
Anchieta-Imigrantes (SAI), Sistema Anhangüera-Bandeirantes (SAB) e
Rodovia dos Trabalhadores (SIT), as tarifas de pedágio
constantes das tabelas I, II e III, que com este baixam.
Artigo 2.º - No Sistema Rodoviário
Anchieta-Imigrantes (SAI), a cobrança de pedágio nos
postos de arrecadação denominados Riacho Grande e
Piratininga, instalados, respectivamente, na Via Anchieta, (km 31 +
500) e Rodovia dos Imigrantes (km 32 + 166), será efetuada em
dobro, no sentido São Paulo - Santos, para percurso inteiro de
ida e volta.
Parágrafo único -
Nos ramais de entrada e saída de Batistini e Diadema, as
cobranças das tarifas de pedágio ficam suspensas,
provisoriamente, a partir de 00 (zero) hora de 1.° de setembro de
1983.
Artigo 3.º - No Sistema
Rodoviário Anhangüera-Bandeirantes (SAB) e na Rodovia dos
Trabalhadores (SIT), a cobrança das tarifas de pedágio
será efetuada singelamente, para percurso unidirecional, nos
postos de arrecadação situados, respectivamente:
I - na Via Anhanguera - nos km 26 e 82
II - na Rodovia dos Bandeirantes - nos km 39 e 77
III - na Rodovia dos Trabalhadores - nos km 33 e 57
Artigo 4.º - Deverão ser publicadas no
Diário Oficial do Estado, nos termos do Artigo 4.°, da Lei
n. 95, de 29 de dezembro de 1972, as resoluções que
a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. baixar em
decorrência do disposto no Artigo 4.° da referida Lei.
Artigo 5.º - Ficam as motocicletas excluídas das
tabelas que integram este decreto, de acordo com as
disposições do Decreto n. 9.812, de 19 de maio de
1977.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor no dia
1.° de setembro de 1983, revogados, nessa data, os Decretos de
números 18.787, de 3 de maio de 1982 e 18.818, de 5 de maio de
1982.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de agosto de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Horácio Ortiz, Secretário dos Transportes
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 31 de agosto de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos
Oficiais