DECRETO N. 21.270, DE 24 DE AGOSTO DE 1983

Regulamenta a Lei Complementar n. 305, de 4 de janeiro de 1983

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica atribuída à Comissão de Promoções de Praças da Polícia Militar a incumbência de assessorar o Comando Geral, quanto a aplicação da Lei Complementar n. 305, de 4 de janeiro de 1983.
Artigo 2.º - Fica criado junto à Comissão de Promoções de Praças o Setor de Progressão Funcional de Soldados PM, destinado aos trabalhos de secretaria.
Artigo 3.º - Para fins de progressão funcional por antiguidade anualmente será elaborada pela Diretoria de Pessoal relação de antiguidade dentro dos niveis retribuitdrios A e B, observando-se o tempo de serviço prestado a Corporação e os descontos de tempo previstos na legislação peculiar vigente.
Páragrafo único - A relação de antiguidadedos Soldados PM de que trata o presente artigo, deverá ser remetida pela Diretoria de Pessoal à Comissão de Promoções de Praças, até o dia 10 de janeiro, para os fins previstos no Artigo 5.º
Artigo 4.º - Para o processamento da progressão funcional ficam fixadas as seguintes datas e fases para sua realização:
I - 1.º de outubro - abertura do processo seletivo pela Comissão de Promoções de Praças, sendo também a data-base para fins de avaliação dos critérios de antiguidade e merecimento;
II - até 1.º de novembro - remessa pela Organização Policial Militar à Comissão de Promoções de Pragas da relação quantitativa de Soldados PM existentes nos níveis A e B que tenham condições de progressão funcional;
III - até 10 de novembro - remessa pela Comissão de Promoções de Praças ao Estado-Maior dos dados, com base no inciso anterior, para fins de elaboração de proposta ao Comandante Geral;
IV - até 20 de novembro - remessa pelo Estado-Maior a Comissão de Promoções de Praças da proposta quanto ao número de Soldados PM que poderão ascender aos níveis retribuitórios B e C;
V - até 25 de novembro - fixação pelo Comandante Geral, para cada Orgão a ele diretamente subordinado, do número de Soldados PM que poderão ascender aos níveis retribuitórios B e C, pelo critério de merecimento, devendo os Diretores, Comandantes ou Chefes dos Orgãos mencio,nados dar continuidade ao processo de distribuição quantitativa aos Orgãos que lhes sejam subordinados e, assim , sucessivamente até o nível de Capitao PM;
VI - até 20 de dezembro - avaliação funcional dos Soldados PM pela Organização Policial-Militar;
VII - até 10 de janeiro - remessa pela Organização Policial-Militar à Comissão de Promoções de Praças da relação dos Soldados PM que poderSo ser elevados de nivel retribuitório, de acordo com a quantidade fixada para a respectiva Organização Policial-Militar.
§ 1.º - A avaliação para fins de progressão funcional por merecimento será processada conforme a ficha constante do Anexo 1, obedecendo-se às instruções constantes do Anexo 2.
§ 2.º - A ficha de avaliação deverá ser preenchida e assinada pelo oficial avaliante e pelo Soldado PM avaliado, devendo ser arquivada na sua pasta individual.
§ 3.º - No caso de empate em número de pontos, levar-se-à em conta o tempo de serviço na Corporação, o tempo de exercício no nível retribuitório e a idade.
§ 4.º - As datas fixadas nos incisos de I a VII deste artigo serão prorrogadas automaticamente para o primeiro dia útil, se recaírem em dia sem expediente no Órgão interessado.
Artigo 5.º - Recebidas as relações de que tratam o parágrafo único do Artigo 3.º e o inciso VII do Artigo 4.º, a Comissão de Promoções de Praças providenciará o expediente necessário para que sejam processadas as elevações de níveis pelos princípios de merecimento e antigüidade, respectivamente, a contar de 1.º de fevereiro.
Artigo 6.º - Para as progressões funcionais pelo critério de merecimento e antigüidade, destinadas ao ano de 1983, o Comandante Geral da Polícia Militar fica autorizado a fixar as datas das fases necessárias ao processamento.
Páragrafo único - Para os fins deste artigo, a elevação de nível funcional retroagirá a contar de 6 de janeiro de 1983.
Artigo 7.º - As Organizações Policiais-Militares deverão enviar a Comissão de Promoções de Praças a relação dos Soldados dos PM que na data de 6 de janeiro de 1983, contavam mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço na Corporação.
Artigo 8.º - Os Soldados PM inativos enquadrados no Artigo 2.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 305, de 4 de janeiro de 1983, terão seus títulos apostilados "ex-officio".
Parágrafo único - As Organizações Policiais-Militares que possuem assentamentos individuais deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias, elaborar relação dos Soldados PM reformados, para fins de apostilamento pelo orgão competente da Corporação.
Artigo 9.º -  Os casos omissos serão solucionados pelo Comandanre Geral da Polícia Militar, mediante proposta fundamentada, ouvida a Comissão de Promoções de Praças.
Artigo 10 -  O Comandante Geral da Polícia Militar, obedecidas as prescrições deste decreto, baixará as instruções complementares necessárias á sua execução.
Artigo 11 -  Para a implantação do Setor criado pelo Artigo 2.° dêste decreto, serão remanejados meios materiais e humanos existentes na própria Corporação.
Artigo 12 -  Este decreto entrará em vigor na data se sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de agosto de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Segurança Pública
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 24 de agosto de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais