DECRETO N. 21.270, DE 24 DE AGOSTO DE 1983
Regulamenta a Lei Complementar n. 305, de 4 de janeiro de
1983
ANDRÉ
FRANCO MONTORO,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da
Lei
n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica atribuída
à Comissão de Promoções de
Praças da Polícia Militar a incumbência de
assessorar o Comando Geral, quanto a aplicação da Lei
Complementar n. 305, de 4 de janeiro de 1983.
Artigo 2.º - Fica criado junto à
Comissão de
Promoções de Praças o Setor de
Progressão
Funcional de Soldados PM, destinado aos trabalhos de secretaria.
Artigo 3.º - Para fins de
progressão funcional por antiguidade anualmente será
elaborada pela Diretoria de Pessoal relação de
antiguidade dentro dos niveis retribuitdrios A
e B, observando-se o tempo de serviço prestado a
Corporação e os descontos de tempo previstos na
legislação peculiar vigente.
Páragrafo
único - A relação de antiguidadedos Soldados PM
de que trata o presente artigo, deverá ser remetida pela
Diretoria de Pessoal à Comissão de
Promoções de Praças, até o dia 10 de
janeiro, para
os fins previstos no Artigo 5.º
Artigo 4.º - Para o processamento da
progressão
funcional ficam fixadas as seguintes datas e fases para sua
realização:
I - 1.º de outubro - abertura do processo
seletivo pela
Comissão de Promoções de Praças,
sendo
também a data-base para fins de avaliação
dos
critérios de antiguidade e merecimento;
II - até 1.º de novembro -
remessa pela
Organização Policial Militar à
Comissão de
Promoções de Pragas da relação
quantitativa
de Soldados PM existentes nos níveis A e B que tenham
condições de progressão funcional;
III - até 10 de novembro - remessa pela
Comissão
de Promoções de Praças ao Estado-Maior dos
dados,
com base no inciso anterior, para fins de elaboração
de
proposta ao Comandante Geral;
IV - até 20 de novembro - remessa pelo
Estado-Maior a
Comissão de Promoções de Praças da
proposta
quanto ao número de Soldados PM que poderão ascender
aos
níveis retribuitórios B e C;
V - até 25 de novembro -
fixação pelo
Comandante Geral, para cada Orgão a ele diretamente
subordinado,
do número de Soldados PM que poderão ascender aos
níveis retribuitórios B e C, pelo critério
de
merecimento, devendo os Diretores, Comandantes ou Chefes dos
Orgãos mencio,nados dar continuidade ao processo de distribuição quantitativa
aos
Orgãos que lhes sejam subordinados e, assim , sucessivamente
até o nível de Capitao PM;
VI - até 20 de dezembro -
avaliação
funcional dos Soldados PM pela Organização
Policial-Militar;
VII -
até 10 de janeiro - remessa pela
Organização Policial-Militar à
Comissão de
Promoções de Praças da
relação dos
Soldados PM que poderSo ser elevados de nivel retribuitório,
de
acordo com a quantidade fixada para a respectiva
Organização Policial-Militar.
§
1.º - A avaliação
para fins de progressão funcional por merecimento
será
processada conforme a ficha constante do Anexo 1, obedecendo-se às
instruções constantes do Anexo 2.
§ 2.º - A ficha de
avaliação
deverá ser preenchida e assinada pelo oficial avaliante e pelo
Soldado PM avaliado, devendo ser arquivada na sua pasta individual.
§
3.º -
No caso de empate em número de pontos, levar-se-à em
conta o tempo de serviço na Corporação, o
tempo de
exercício no nível retribuitório e a idade.
§ 4.º - As datas fixadas nos
incisos de I a VII deste artigo serão prorrogadas
automaticamente para o primeiro dia
útil, se recaírem em dia sem expediente no
Órgão interessado.
Artigo 5.º - Recebidas as
relações de que
tratam o parágrafo único do Artigo 3.º e o
inciso VII
do Artigo 4.º, a Comissão de
Promoções de Praças providenciará o
expediente necessário para que sejam processadas as
elevações de níveis pelos
princípios de
merecimento e antigüidade, respectivamente, a contar de
1.º de
fevereiro.
Artigo 6.º - Para as progressões
funcionais pelo
critério de merecimento e antigüidade, destinadas ao
ano de
1983, o Comandante Geral da Polícia Militar fica autorizado a
fixar as datas das fases necessárias ao processamento.
Páragrafo
único - Para os fins deste artigo, a
elevação de nível funcional
retroagirá a
contar de 6 de janeiro de 1983.
Artigo 7.º - As
Organizações Policiais-Militares deverão
enviar a Comissão de Promoções de
Praças a
relação dos Soldados dos PM que na data de 6 de
janeiro
de 1983, contavam mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço
na
Corporação.
Artigo 8.º - Os Soldados PM inativos
enquadrados no Artigo
2.º das Disposições Transitórias da
Lei
Complementar n. 305, de 4 de janeiro de 1983, terão seus
títulos apostilados "ex-officio".
Parágrafo
único
- As Organizações Policiais-Militares que possuem
assentamentos individuais deverão, no prazo de 60 (sessenta)
dias, elaborar relação dos Soldados PM reformados,
para
fins de apostilamento pelo orgão competente da
Corporação.
Artigo 9.º
-
Os casos omissos serão solucionados pelo Comandanre Geral da
Polícia Militar, mediante proposta fundamentada, ouvida a
Comissão de Promoções de Praças.
Artigo 10
-
O Comandante Geral da Polícia Militar, obedecidas as
prescrições deste decreto, baixará as
instruções complementares necessárias
á sua
execução.
Artigo 11
-
Para a implantação do Setor criado pelo Artigo
2.°
dêste decreto, serão remanejados meios materiais e
humanos
existentes na própria Corporação.
Artigo 12
-
Este decreto entrará em vigor na data se sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 24 de agosto de 1983.
ANDRÉ
FRANCO MONTORO
Manoel
Pedro Pimentel, Secretário da Segurança
Pública
Publicado
no Gabinete Civil do Governador, aos 24 de agosto de 1983.
Maria
Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos
Oficiais