DECRETO N. 21.142, DE 8 DE AGOSTO DE 1983

Cria e organiza, na Secretaria de Economia e Planejamento, a Coordenadoria de Investimentos, Empresas e Fundações,
reorganiza a Coordenadoria de Planejamento e Avaliação e a Coordenadoria de Programação Orçamentária, daquela Pasta, e dá providências correlatas.

ANDRE FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967,
Decreta:

CAPITULO I

Disposições Preliminares

Artigo 1.º - Fica criada, na Secretaria de Economia e Planejamento do Gabinete do Governador, a Coordenadoria de Investimentos, Empresas e Fundações, diretamente subordinada ao Titular da Pasta.
Artigo 2.º - A Coordenadoria de Planejamento e Avaliação, a Coordenadoria de Programação Orçamentária e a Coordenadoria de Investimentos, Empresas e Fundações, da Secretaria de Economia e Planejamento do Gabinete do Governador, ficam organizadas nos termos deste Decreto.

CAPITULO II

Da Estrutura

Artigo 3.º - A Coordenadoria de Planejamento e Avaliação compreende:
I - Gabinete do Coordenador, com:
a) Assistência Técnica;
b) Seção de Expediente;
II - 2 (dois) Grupos de Elaboração, Síntese, Acompanhamento e Avaliação dos Planos e Programas de Governo, cada um com:
a) Diretoria,
b) Corpo Técnico,
c) Seção de Expediente;
III - A Divisão de Administração, com a estrutura prevista no Artigo 13 do Decreto n. 13.413, de 13 de março de 1979.
Artigo 4.º - A Coordenadoria de Promoção Orçamentária compreende:
I - Gabinete do Coordenador, com:
a) Assistência Técnica;
b) Seção de Expediente;
II - Grupo de Pesquisa e Desenvolvimento Orçamentário, com:
a) Diretoria;
b) Corpo Técnico;
c) Seção de Expediente;
III - Grupo de Consolidação e Informações Orçamentário-Gerenciais, com:
a) Diretoria;
b) Corpo Técnico;
c) Seção de Expediente,
IV - 4 (quatro) Grupos de Programação Orçamentária, cada um com:
a) Diretoria;
b) Corpo Técnico;
c) Seção de Expediente;
V - Divisão de Administração, com a estrutura prevista no Artigo 20 do Decreto n. 13.413, de 13 de março de 1979,
Artigo 5.º - A Coordenadoria de Investimentos, Empresas e Fundações compreende:
I - Gabinete do Coordenador, com:
a) Assistência Técnica;
b) Seção de Expediente;
II - Grupo de Investimentos da Administração Centralizada e Autarquias, com:
a) Diretoria;
b) Corpo Técnico;
c) Seção de Expediente;
III - Grupo de Investimentos e Orçamento das Empresas e Fundações, com:
a) Diretoria;
b) Corpo Técnico;
c) Seção de Expediente.

CAPITULO III

Das Atribuições

SEÇÃO I

Da Coordenadoria de Planejamento e Avaliação

Artigo 6.º - A Coordenadoria de Planejamento e Avaliação cabe a execução, em nivel central, das atividades de planejamento, coordenação, acompanhamento e avaliação relativas ás definições e reformulações das estrategias e politicas governamentais, bem como dos planos e programas de Governo.
Artigo 7.º - Os Grupos de Elaboração, Sintese, Acompanhamento e Avaliação dos Planos e Programas de Governo têm, em suas respectivas áreas de atuação, por meio de seus Corpos Técnicos, as seguintes atribuições:
I - executar as atividades de planejamento, em consonância com as diretrizes superiores, para formulação das estrategias e politicas governamentais;
II - avaliar as estrategias governamentais, bem como acompanhar e avaliar, global e setorialmente, a execução dos planos, programas e projetos, subsidiando as decisões referentes a sua manutenção, alteração ou reformulação,
III - coordenar a elaboração e a implantação de planos, programas e projetos de natureza intersecretarial, da Administração Centralizada e/ou Descentralizada, quando determinado;
IV - elaborar estudos globais e setoriais de caráter econômico e social;
V - colaborar com a Coordenadoria de Programação Orçamentária na elaboração do Orçamento-Programa Anual e do Orçamento Plurianual de Investimentos do Estado.

SEÇÃO II

Da Coordenadoria de Programação Orçamentária

Artigo 8.º - A Coordenadoria de Programação Orçamentária cabe a execução, em nivel central, das atividades de planejamento, coordenação, acompanhamento, normatização, orientação técnica, controle e avaliação relativas ao Orçamento-Programa Anual e ao Orçamento Plurianual de Investimentos, ressalvadas as atribuições conferidas a Coordenadoria de Investimentos, Empresas e Fundações.
Artigo 9.º - O Grupo de Pesquisa e Desenvolvimento Orçamentário tem, em sua área de atuação, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - propor, em conjunto com a Secretaria da Fazenda, medidas necessárias à continua melhoria do desempenho dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentaria do Estado;
II - promover a revisão anual da estrutura funcional programática dos órgãos da Administração Estadual;
III - promover estudos sobre as classificações da despesa;
IV - propor normas e procedimentos disciplinadores para elaboração, execução, acompanhamento e controle do Orçamento-Programa Anual e do Orçamento Plurianual de Investimentos;
V - desenvolver estudos sobre:
a) aprimoramento de técnicas orçamentárias e suas respectivas aplicações;
b) utilização de indicadores fisicos para quantificação de resultados setoriais, para subsidiar o processo de planejamento-orçamento;
c) técnicas e metodologias de sistemas de apropriação de custos;
d) metodos de avaliação de controles e analises dos sistemas de acompanhamento fisico-financeiro;
e) eficiência dos gastos públicos;
f) criação ou extinção de unidades orçamentárias e de unidades de despesa;
g) Constituição alteração ou extinção de Fundos Especiais de Despesa;
h) compatibilização da programação orçamentária aos planos e programas de Governo;
VI - elaborar manuais para preenchimento das propostas orçamentárias e para execução das atividades dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária;
VII - promover a execução de programas de treinamento e desenvolvimento do pessoal do Estado, na elaboração, execução, acompanhamento e controle do OrçamentoPrograma Anual e do Orçamento Plurianual de Investimentos;
VIII - promover intercâmbio tecnológico, em assuntos orçamentários, com entidades nacionais e internacionais, bem como dar atendimento ou prestar assistência aos convênios de cooperação técnica;
IX - promover e editar a consolidação da legislação orçamentária;
Artigo 10 - O Grupo de Consolidação e Informações Orçamentário-Gerenciais tem, em sua área de atuação, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - coordenar as atividades de levantamento de informações junto as unidades da Coordenadoria,
II - operar o sistema de acompanhamento e registro de informações orçamentárias;
III - gerar e fornecer informações:
a) para subsidiar o processo de planejamento-orçamento;
b) para embasamento do processo de tomada de decisão;
IV - elaborar estudos sobre a evolução das despesas do Estado, identificando aquelas que se mostrem relevantes em decisões orçamentárias;
V - acompanhar a evolução da receita do Estado, ao nível que se imponha para equacionar sua compatibilização com a despesa;
VI - participar dos estudos para elaboração do Orçamento-Programa Anual e do Orçamento Plurianual de Investimentos, emitindo e analisando relatórios gerenciais sobre as alternativas de receita e despesa;
VII - consolidar as propostas orçamentárias setoriais, elaborar e formalizar as Propostas Orçamentárias Anual e Plurianual de Investimentos, bem como anteprojetos de lei que disponham sobre abertura de créditos adicionais;
VIII - exercer controle das margens orçamentárias e elaborar minutas de decretos que disponham sobre alterações das dotações orçamentárias;
IX - elaborar o orçamento consolidado do Estado, compreendendo a Administração Direta e as entidades da Administração Descentralizada;
X - administrar o banco de dados orçamentários da Pasta;
XI - definir o fluxo de informações que integram o sistema de acompanhamento orçamentário e de alimentação do banco de dados da Pasta;
XII - emitir relatórios sobre o acompanhamento e controle da execução orçamentária;
XIII - desenvolver, suplementarmente, estudos sobre dados da conjuntura sócio-econômica;
XIV - colaborar com o Grupo de Pesquisa e Desenvolvimento Orçamentário e com os Grupos de Programação Orçamentária, na realização de seus trabalhos para cumprimento de suas atribuições.
Artigo 11 - Os Grupos de Programação Orçamentária têm, em suas respectivas áreas de atuação, por meio de seus Corpos Técnicos, as seguintes atribuições:
I - participar dos estudos e administrar a elaboração da proposta do Orçamento-Programa Anual e do Orçamento Plurianual de Investimentos, procedendo a levantamentos que subsidiem o conhecimento das necessidades de recursos e capacidade de realização das áreas;
II - administrar a execução orçamentária, efetuando o exame, acompanhamento, controle e avaliação dos dispêndios orçamentário-financeiro das unidades da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, bem como dos Fundos;
III - emitir pareceres referentes aos pedidos de liberações, suplementação ou alteração de recursos orçamentários e de créditos adicionais, das unidades da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado;
IV - colaborar com a Coordenadoria de Investimenos, Empresas e Fundações em relação as Empresas e Fundações da Administração Descentralizada do Estado:
a) no exame, acompanhamento e controle da programação de investimentos;
b) emitindo pareceres referentes à suplementação ou alteração de recursos orçamentários, operações de crédito e programação orçamentária e financeira;
V - acompanhar a realização física dos planos, programas mas e projetos do Governo;
VI - avaliar orçamentária e financeiramente os planos e programas, subsidiando as decisões referentes a sua manutenção, alteração ou reformulação;
VII - subsidiar e prestar assistência técnica aos órgãos da Administração Estadual na elaboração e execução de seus orçamentos e planos de investimentos;
VIII - colaborar com o Grupo de Pesquisa e Desenvolvimento Orçamentário e com o Grupo de Consolidação de Informações Orçamentário-Gerenciais, em seus projetos de estudos e pesquisas.

SEÇÃO III

Da Coordenadoria de Investimentos, Empresas e Fundações

Artigo 12 - A Coordenadoria de Investimentos, Empresas e Fundações cabe a execução, em nivel central, das atividades de assessoramento ao Governo em suas decisões relativas a programação de investimentos, bem como das atividades de acompanhamento e controle orçamentário-financeiro das Empresas e das Fundações da Administração Descentralizada do Estado.
Artigo 13 - 0 Grupo de Investimentos da Administração Centralizada e das Autarquias tem, em sua área de atuação, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - subsidiar as decisões referentes a programação de investimentos do Estado, quanto à sua adequação em relação às estratégias e politicas governamentais;
II - colaborar com a Coordenadoria de Programação Orçamentária:
a) no exame, acompanhamento e controle da programação de investimentos;
b) em pareceres referentes a suplementação ou alteração de recursos orçamentários, operações de crédito e programação orçamentária e financeira;
c) elaboração do orçamento consolidado do Estado.
Artigo 14 - O Grupo de Investimentos e Orçamento das Empresas e Fundações têm, em relação às Empresas e Fundações da Administração Descentralizada do Estado, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - subsidiar as decisões referentes a programação de investimentos do Estado, quanto à sua adequação em relação às estratégias e políticas governamenrais;
II - efetuar o exame, acompanhamento e controle orçamentário-financeiro, objetivando a sua compatibilização com as estratégias e políticas governamentais;
III - emitir pareceres referentes a suplementação ou alteração de recursos orçamentários, operações de crédito e programação orçamentária e financeira;
IV - colaborar com a Coordenadoria de Programação Orçamentária na elaboração do orçamento consolidado do Estado.

SEÇÃO IV

Das Assistências Técnicas

Artigo 15 - As Assistências Técnicas tem, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - assistir o Coordenador no desempenho de suas funções:
II - emitir pareceres, quando solicitado, e preparar despachos;
III - colaborar tecnicamente com as demais unidades da Coordenadoria;
IV - realizar estudos e desenvolver trabalhos de apoio técnico as atividades da Coordenadoria.
Artigo 16 - A Assistência Técnica do Gabinete do Coordenador de Planejamento e Avaliação tem, ainda, as seguintes atribuições:
I - fazer gestões junto a organismos financeiros nacionais e internacionais para captação de recursos a projetos tidos como prioritários pelo Governo do Estado;
II - acompanhar os projetos que se realizam com a participação de recursos externos ao Estado, durante a sua fase de execução;
III - divulgar entre as instituições paulistas os programas de cooperação técnica recebida do exterior com fontes bilaterais e multilaterais;
IV - analisar, selecionar e encaminhar os projetos de cooperação técnica das instituições paulistas aos órgãos setoriais federais para análise e parecer;
V - acompanhar a tramitação dos projetos encaminhados dos até a sua aprovação a nível federal e negociação com a fonte de cooperação externa.

SEÇÃO V

Das Demais Atribuições dos Grupos

Artigo 17 - Os Grupos de que trata este Decreto, em suas respectivas áreas de atuação, por meio de seus Corpos Técnicos, tem, ainda, as seguintes atribuições:
I - realizar estudos, levantamentos e pesquisas;
II - produzir e analisar dados e informações;
III - elaborar relatórios e emitir pareceres sobre os assuntos que lhes forem encaminhados;
IV - colaborar tecnicamente com as demais unidades da Secretaria;
V - desenvolver ou participar de projetos especiais, quando determinado.

SEÇÃO VI

Das Divisões de Administração

Artigo 18 - A Divisão de Administração da Coordena- de Planejamento e Avaliação e a Divisão de Administração da Coordenadoria de Programação Orçamentária têm as atribuições previstas, respectivamente, nos Artigos 78 a 83 e nos Artigos 94 a 99 do Decreto n. 13.413, de 13 de março de 1979.

SEÇÃO VII

Das Seções de Expediente

Artigo 19 - As Seções de Expediente tem, em suas respectivas áreas de atuação, as atribuições previstas no Artigo 31 do Decreto n. 13.413, de 13 de março de 1979.

CAPITULO IV

Das Competências

Artigo 20 - Os responsáveis por unidades das Coordenadorias de que trata este Decreto tem, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos dispositivos a seguir enumerados do Decreto n. 13-413, de 13 de março de 1979, na seguinte conformidade:
I - Coordenadores, as previstas nos Artigos 123, 129, 131, 141, 142,.144, 150, 152 e 155;
II - Direrores dos Grupos, as previstas nos Artigos 124, 129, 133, 141, 142 e 155; 
III - Diretores de Divisão, as previstas nos Artigos 124, 126, 129, 136, 140, 141, 142, 145, 153 e 155:
IV - Chefes de Seção, as previstas nos Artigos 128, 129, 137, 142 e 155;
V - Encarregados de Setor, as previstas no Artigo 128, no Artigo 129, exceto inciso IX, nos incisos II e X do Artigo 142 e no inciso I do Artigo 155.
Parágrafo único - Os Chefes das Seções de Finanças das Divisões de Administração tem, ainda, as competências previstas no Artigo 146 do Decreto n. 13.413, de 13 de março de 1979.
Artigo 21 - Ao Diretor do Grupo de Pesquisa e Desenvolvimento Orçamentário compete, ainda, constituir, alterar ou extinguir, mediante portaria, Fundos Especiais de Despesa.

CAPITULO V

Disposições Finais

Artigo 22 - As atribuições das unidades e as competências- das autoridades de que trata este Decreto poderão ser complementadas mediante resolução do Secretário de Economia e Planejamento.
Artigo 23 - Os Grupos de que trata este Decreto são unidades com nível de Departamento Técnico.
Artigo 24 - As áreas de atuação dos Grupos de Elaboração Síntese, Acompanhamento e Avaliação dos Planos e Programas de Governo e dos Grupos de Programação Orçamentária de que trata este Decreto serão definidas mediante resolução- do Secretário de Economia e Planejamento.
Artigo 25 - Os serviços de apoio administrativo necessários ao adequado funcionamento da Coordenadoria de Investimentos, Empresas e Fundações serão prestados pela Divisão de Administração da Coordenadoria de Planejamento e Avaliação.
Artigo 26 - O Secretário de Economia e Planejamento, dentro de 120 (cento e vinte) dias, submeterá ao Governador do Estado, projeto de reorganização das atividades de apoio administrativo, no ambito daqueia Pasta, reduzindo os custos de suas estruturas.
Artigo 27 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os Artigos 8.º a 12, 14 a 19, 67 a 77 e 84 a 93 do Decreto n. 13.413, de 13 de março de 1979.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de agosto de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 8 de agosto de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

DECRETO N. 21.142, DE 8 DE AGOSTO DE 1983

Cria e organiza, na Secretaria de Economia e Planejamento, a Coordenadoria de Investimentos, Empresas e Fundações,
reorganiza a Coordenadoria de Planejamento e Avaliação e a Coordenadoria de Programação Orçamentária, daquela Pasta, e dá providências correlatas

Retificação
CAPÍTULO II
Artigo 3º - ...
onde se lê: III - A Divisão de Administração,
leia-se: III - A Divisão de Administração,
Artigo 4.º
onde se lê: A Coordenadoria de Promoção Orçamentária compreende:
leia-se: A Coordenadoria de Programação Orçamentária compreende:
CAPITULO III
Artigo 7.º - Os Grupos de Elaboração, Síntese, Acompanhamento e Avaliação dos Planos e
onde se lê: Programas dde Governo, ...
leia-se: Programas de Governo, ...
Artigo 11 - ...
onde se lê: IV - colaborar com a Coordenadoria de Investimentos, ...
leia-se: IV - colaborar com a Coordenadoria de Investimentos, ...