DECRETO N. 21.142, DE 8 DE AGOSTO DE 1983
Cria e organiza, na Secretaria de
Economia e Planejamento, a Coordenadoria de Investimentos, Empresas e
Fundações,
reorganiza a Coordenadoria de Planejamento e
Avaliação e a Coordenadoria de Programação
Orçamentária, daquela Pasta, e dá providências
correlatas.
ANDRE FRANCO MONTORO, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de
Janeiro de 1967,
Decreta:
CAPITULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1.º - Fica criada, na Secretaria de Economia e
Planejamento do Gabinete do Governador, a Coordenadoria de
Investimentos, Empresas e Fundações, diretamente
subordinada ao Titular da Pasta.
Artigo 2.º - A Coordenadoria de Planejamento e
Avaliação, a Coordenadoria de Programação
Orçamentária e a Coordenadoria de Investimentos, Empresas
e Fundações, da Secretaria de Economia e Planejamento do
Gabinete do Governador, ficam organizadas nos termos deste Decreto.
CAPITULO II
Da Estrutura
Artigo 3.º - A Coordenadoria de Planejamento e Avaliação compreende:
I - Gabinete do Coordenador, com:
a) Assistência Técnica;
b) Seção de Expediente;
II - 2 (dois) Grupos de Elaboração,
Síntese, Acompanhamento e Avaliação dos Planos e
Programas de Governo, cada um com:
a) Diretoria,
b) Corpo Técnico,
c) Seção de Expediente;
III - A Divisão de Administração, com a
estrutura prevista no Artigo 13 do Decreto n. 13.413, de 13 de
março de 1979.
Artigo 4.º - A Coordenadoria de Promoção Orçamentária compreende:
I - Gabinete do Coordenador, com:
a) Assistência Técnica;
b) Seção de Expediente;
II - Grupo de Pesquisa e Desenvolvimento Orçamentário, com:
a) Diretoria;
b) Corpo Técnico;
c) Seção de Expediente;
III - Grupo de Consolidação e Informações Orçamentário-Gerenciais, com:
a) Diretoria;
b) Corpo Técnico;
c) Seção de Expediente,
IV - 4 (quatro) Grupos de Programação Orçamentária, cada um com:
a) Diretoria;
b) Corpo Técnico;
c) Seção de Expediente;
V - Divisão de Administração, com a
estrutura prevista no Artigo 20 do Decreto n. 13.413, de 13 de
março de 1979,
Artigo 5.º - A Coordenadoria de Investimentos, Empresas e Fundações compreende:
I - Gabinete do Coordenador, com:
a) Assistência Técnica;
b) Seção de Expediente;
II - Grupo de Investimentos da Administração Centralizada e Autarquias, com:
a) Diretoria;
b) Corpo Técnico;
c) Seção de Expediente;
III - Grupo de Investimentos e Orçamento das Empresas e Fundações, com:
a) Diretoria;
b) Corpo Técnico;
c) Seção de Expediente.
CAPITULO III
Das Atribuições
SEÇÃO I
Da Coordenadoria de Planejamento e Avaliação
Artigo 6.º - A Coordenadoria de Planejamento e
Avaliação cabe a execução, em nivel
central, das atividades de planejamento, coordenação,
acompanhamento e avaliação relativas ás
definições e reformulações das estrategias
e politicas governamentais, bem como dos planos e programas de Governo.
Artigo 7.º - Os Grupos de Elaboração,
Sintese, Acompanhamento e Avaliação dos Planos e
Programas de Governo têm, em suas respectivas áreas de
atuação, por meio de seus Corpos Técnicos, as
seguintes atribuições:
I - executar as atividades de planejamento, em consonância
com as diretrizes superiores, para formulação das
estrategias e politicas governamentais;
II - avaliar as estrategias governamentais, bem como acompanhar
e avaliar, global e setorialmente, a execução dos planos,
programas e projetos, subsidiando as decisões referentes a sua
manutenção, alteração ou
reformulação,
III - coordenar a elaboração e a
implantação de planos, programas e projetos de natureza
intersecretarial, da Administração Centralizada e/ou
Descentralizada, quando determinado;
IV - elaborar estudos globais e setoriais de caráter econômico e social;
V - colaborar com a Coordenadoria de Programação
Orçamentária na elaboração do
Orçamento-Programa Anual e do Orçamento Plurianual de
Investimentos do Estado.
SEÇÃO II
Da Coordenadoria de Programação Orçamentária
Artigo 8.º - A Coordenadoria de Programação
Orçamentária cabe a execução, em nivel
central, das atividades de planejamento, coordenação,
acompanhamento, normatização, orientação
técnica, controle e avaliação relativas ao
Orçamento-Programa Anual e ao Orçamento Plurianual de
Investimentos, ressalvadas as atribuições conferidas a
Coordenadoria de Investimentos, Empresas e Fundações.
Artigo 9.º - O Grupo de Pesquisa e Desenvolvimento
Orçamentário tem, em sua área de
atuação, por meio de seu Corpo Técnico, as
seguintes atribuições:
I - propor, em conjunto com a Secretaria da Fazenda, medidas
necessárias à continua melhoria do desempenho dos
Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentaria do Estado;
II - promover a revisão anual da estrutura funcional
programática dos órgãos da
Administração Estadual;
III - promover estudos sobre as classificações da despesa;
IV - propor normas e procedimentos disciplinadores para
elaboração, execução, acompanhamento e
controle do Orçamento-Programa Anual e do Orçamento
Plurianual de Investimentos;
V - desenvolver estudos sobre:
a) aprimoramento de técnicas orçamentárias e suas respectivas aplicações;
b) utilização de indicadores fisicos para
quantificação de resultados setoriais, para subsidiar o
processo de planejamento-orçamento;
c) técnicas e metodologias de sistemas de apropriação de custos;
d) metodos de avaliação de controles e analises dos sistemas de acompanhamento fisico-financeiro;
e) eficiência dos gastos públicos;
f) criação ou extinção de unidades orçamentárias e de unidades de despesa;
g) Constituição alteração ou extinção de Fundos Especiais de Despesa;
h) compatibilização da programação orçamentária aos planos e programas de Governo;
VI - elaborar manuais para preenchimento das propostas
orçamentárias e para execução das
atividades dos Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária;
VII - promover a execução de programas de
treinamento e desenvolvimento do pessoal do Estado, na
elaboração, execução, acompanhamento e
controle do OrçamentoPrograma Anual e do Orçamento
Plurianual de Investimentos;
VIII - promover intercâmbio tecnológico, em
assuntos orçamentários, com entidades nacionais e
internacionais, bem como dar atendimento ou prestar assistência
aos convênios de cooperação técnica;
IX - promover e editar a consolidação da legislação orçamentária;
Artigo 10 - O Grupo de Consolidação e
Informações Orçamentário-Gerenciais tem, em
sua área de atuação, por meio de seu Corpo
Técnico, as seguintes atribuições:
I - coordenar as atividades de levantamento de informações junto as unidades da Coordenadoria,
II - operar o sistema de acompanhamento e registro de informações orçamentárias;
III - gerar e fornecer informações:
a) para subsidiar o processo de planejamento-orçamento;
b) para embasamento do processo de tomada de decisão;
IV - elaborar estudos sobre a evolução das
despesas do Estado, identificando aquelas que se mostrem relevantes em
decisões orçamentárias;
V - acompanhar a evolução da receita do Estado, ao
nível que se imponha para equacionar sua compatibilização
com a despesa;
VI - participar dos estudos para elaboração do
Orçamento-Programa Anual e do Orçamento Plurianual de
Investimentos, emitindo e analisando relatórios gerenciais sobre
as alternativas de receita e despesa;
VII - consolidar as propostas orçamentárias
setoriais, elaborar e formalizar as Propostas
Orçamentárias Anual e Plurianual de Investimentos, bem
como anteprojetos de lei que disponham sobre abertura de
créditos adicionais;
VIII - exercer controle das margens orçamentárias
e elaborar minutas de decretos que disponham sobre
alterações das dotações
orçamentárias;
IX - elaborar o orçamento consolidado do Estado,
compreendendo a Administração Direta e as entidades da
Administração Descentralizada;
X - administrar o banco de dados orçamentários da Pasta;
XI - definir o fluxo de informações que integram o
sistema de acompanhamento orçamentário e de
alimentação do banco de dados da Pasta;
XII - emitir relatórios sobre o acompanhamento e controle da execução orçamentária;
XIII - desenvolver, suplementarmente, estudos sobre dados da conjuntura sócio-econômica;
XIV - colaborar com o Grupo de Pesquisa e Desenvolvimento
Orçamentário e com os Grupos de Programação
Orçamentária, na realização de seus
trabalhos para cumprimento de suas atribuições.
Artigo 11 - Os Grupos de Programação
Orçamentária têm, em suas respectivas áreas
de atuação, por meio de seus Corpos Técnicos, as
seguintes atribuições:
I - participar dos estudos e administrar a
elaboração da proposta do Orçamento-Programa Anual
e do Orçamento Plurianual de Investimentos, procedendo a
levantamentos que subsidiem o conhecimento das necessidades de recursos
e capacidade de realização das áreas;
II - administrar a execução
orçamentária, efetuando o exame, acompanhamento, controle
e avaliação dos dispêndios
orçamentário-financeiro das unidades da
Administração Centralizada e das Autarquias do Estado,
bem como dos Fundos;
III - emitir pareceres referentes aos pedidos de
liberações, suplementação ou
alteração de recursos orçamentários e de
créditos adicionais, das unidades da Administração
Centralizada e das Autarquias do Estado;
IV - colaborar com a Coordenadoria de Investimenos, Empresas e
Fundações em relação as Empresas e
Fundações da Administração Descentralizada
do Estado:
a) no exame, acompanhamento e controle da programação de investimentos;
b) emitindo pareceres referentes à
suplementação ou alteração de recursos
orçamentários, operações de crédito
e programação orçamentária e financeira;
V - acompanhar a realização física dos planos, programas mas e projetos do Governo;
VI - avaliar orçamentária e financeiramente os
planos e programas, subsidiando as decisões referentes a sua
manutenção, alteração ou
reformulação;
VII - subsidiar e prestar assistência técnica aos
órgãos da Administração Estadual na
elaboração e execução de seus
orçamentos e planos de investimentos;
VIII - colaborar com o Grupo de Pesquisa e Desenvolvimento
Orçamentário e com o Grupo de Consolidação
de Informações Orçamentário-Gerenciais, em
seus projetos de estudos e pesquisas.
SEÇÃO III
Da Coordenadoria de Investimentos, Empresas e Fundações
Artigo 12 - A Coordenadoria de Investimentos, Empresas e
Fundações cabe a execução, em nivel
central, das atividades de assessoramento ao Governo em suas
decisões relativas a programação de investimentos,
bem como das atividades de acompanhamento e controle
orçamentário-financeiro das Empresas e das
Fundações da Administração Descentralizada
do Estado.
Artigo 13 - 0 Grupo de Investimentos da
Administração Centralizada e das Autarquias tem, em sua
área de atuação, por meio de seu Corpo
Técnico, as seguintes atribuições:
I - subsidiar as decisões referentes a
programação de investimentos do Estado, quanto à
sua adequação em relação às
estratégias e politicas governamentais;
II - colaborar com a Coordenadoria de Programação Orçamentária:
a) no exame, acompanhamento e controle da programação de investimentos;
b) em pareceres referentes a suplementação ou
alteração de recursos orçamentários,
operações de crédito e programação
orçamentária e financeira;
c) elaboração do orçamento consolidado do Estado.
Artigo 14 - O Grupo de Investimentos e Orçamento das
Empresas e Fundações têm, em relação
às Empresas e Fundações da
Administração Descentralizada do Estado, por meio de seu
Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - subsidiar as decisões referentes a
programação de investimentos do Estado, quanto à
sua adequação em relação às
estratégias e políticas governamenrais;
II - efetuar o exame, acompanhamento e controle
orçamentário-financeiro, objetivando a sua
compatibilização com as estratégias e
políticas governamentais;
III - emitir pareceres referentes a suplementação
ou alteração de recursos orçamentários,
operações de crédito e programação
orçamentária e financeira;
IV - colaborar com a Coordenadoria de Programação
Orçamentária na elaboração do
orçamento consolidado do Estado.
SEÇÃO IV
Das Assistências Técnicas
Artigo 15 - As Assistências Técnicas tem, em suas
respectivas áreas de atuação, as seguintes
atribuições:
I - assistir o Coordenador no desempenho de suas funções:
II - emitir pareceres, quando solicitado, e preparar despachos;
III - colaborar tecnicamente com as demais unidades da Coordenadoria;
IV - realizar estudos e desenvolver trabalhos de apoio técnico as atividades da Coordenadoria.
Artigo 16 - A Assistência Técnica do Gabinete do
Coordenador de Planejamento e Avaliação tem, ainda, as
seguintes atribuições:
I - fazer gestões junto a organismos financeiros
nacionais e internacionais para captação de recursos a
projetos tidos como prioritários pelo Governo do Estado;
II - acompanhar os projetos que se realizam com a
participação de recursos externos ao Estado, durante a
sua fase de execução;
III - divulgar entre as instituições paulistas os
programas de cooperação técnica recebida do
exterior com fontes bilaterais e multilaterais;
IV - analisar, selecionar e encaminhar os projetos de
cooperação técnica das instituições
paulistas aos órgãos setoriais federais para
análise e parecer;
V - acompanhar a tramitação dos projetos
encaminhados dos até a sua aprovação a
nível federal e negociação com a fonte de
cooperação externa.
SEÇÃO V
Das Demais Atribuições dos Grupos
Artigo 17 - Os Grupos de que trata este Decreto, em suas
respectivas áreas de atuação, por meio de seus
Corpos Técnicos, tem, ainda, as seguintes
atribuições:
I - realizar estudos, levantamentos e pesquisas;
II - produzir e analisar dados e informações;
III - elaborar relatórios e emitir pareceres sobre os assuntos que lhes forem encaminhados;
IV - colaborar tecnicamente com as demais unidades da Secretaria;
V - desenvolver ou participar de projetos especiais, quando determinado.
SEÇÃO VI
Das Divisões de Administração
Artigo 18 - A Divisão de Administração da
Coordena- de Planejamento e Avaliação e a Divisão
de Administração da Coordenadoria de
Programação Orçamentária têm as
atribuições previstas, respectivamente, nos Artigos 78 a
83 e nos Artigos 94 a 99 do Decreto n. 13.413, de 13 de
março de 1979.
SEÇÃO VII
Das Seções de Expediente
Artigo 19 - As Seções de Expediente tem, em suas
respectivas áreas de atuação, as
atribuições previstas no Artigo 31 do Decreto n.
13.413, de 13 de março de 1979.
CAPITULO IV
Das Competências
Artigo 20 - Os responsáveis por unidades das
Coordenadorias de que trata este Decreto tem, em suas respectivas
áreas de atuação, as competências previstas
nos dispositivos a seguir enumerados do Decreto n. 13-413, de 13
de março de 1979, na seguinte conformidade:
I - Coordenadores, as previstas nos Artigos 123, 129, 131, 141, 142,.144, 150, 152 e 155;
II - Direrores dos Grupos, as previstas nos Artigos 124, 129, 133, 141, 142 e 155;
III - Diretores de Divisão, as previstas nos Artigos 124, 126, 129, 136, 140, 141, 142, 145, 153 e 155:
IV - Chefes de Seção, as previstas nos Artigos 128, 129, 137, 142 e 155;
V - Encarregados de Setor, as previstas no Artigo 128, no Artigo
129, exceto inciso IX, nos incisos II e X do Artigo 142 e no inciso I do Artigo 155.
Parágrafo único -
Os Chefes das Seções de Finanças das
Divisões de Administração tem, ainda, as
competências previstas no Artigo 146 do Decreto n. 13.413,
de 13 de março de 1979.
Artigo 21 - Ao Diretor do
Grupo de Pesquisa e Desenvolvimento Orçamentário compete,
ainda, constituir, alterar ou extinguir, mediante portaria, Fundos
Especiais de Despesa.
CAPITULO V
Disposições Finais
Artigo 22 - As atribuições das unidades e as
competências- das autoridades de que trata este Decreto
poderão ser complementadas mediante resolução do
Secretário de Economia e Planejamento.
Artigo 23 - Os Grupos de que trata este Decreto são unidades com nível de Departamento Técnico.
Artigo 24 - As áreas de atuação dos Grupos
de Elaboração Síntese, Acompanhamento e
Avaliação dos Planos e Programas de Governo e dos Grupos
de Programação Orçamentária de que trata
este Decreto serão definidas mediante resolução-
do Secretário de Economia e Planejamento.
Artigo 25 - Os serviços de apoio administrativo
necessários ao adequado funcionamento da Coordenadoria de
Investimentos, Empresas e Fundações serão
prestados pela Divisão de Administração da
Coordenadoria de Planejamento e Avaliação.
Artigo 26 - O Secretário de Economia e Planejamento,
dentro de 120 (cento e vinte) dias, submeterá ao Governador do
Estado, projeto de reorganização das atividades de apoio
administrativo, no ambito daqueia Pasta, reduzindo os custos de suas
estruturas.
Artigo 27 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial os Artigos
8.º a 12, 14 a 19, 67 a 77 e 84 a 93 do Decreto n. 13.413, de
13 de março de 1979.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de agosto de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 8 de agosto de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 21.142, DE 8 DE AGOSTO DE 1983
Cria e organiza, na Secretaria de
Economia e Planejamento, a Coordenadoria de Investimentos, Empresas e
Fundações,
reorganiza a Coordenadoria de Planejamento e
Avaliação e a Coordenadoria de Programação
Orçamentária, daquela Pasta, e dá
providências correlatas
Retificação
CAPÍTULO II
Artigo 3º - ...
onde se lê: III - A Divisão de Administração,
leia-se: III - A Divisão de Administração,
Artigo 4.º
onde se lê: A Coordenadoria de Promoção Orçamentária compreende:
leia-se: A Coordenadoria de Programação Orçamentária compreende:
CAPITULO III
Artigo 7.º - Os Grupos de Elaboração, Síntese, Acompanhamento e Avaliação dos Planos e
onde se lê: Programas dde Governo, ...
leia-se: Programas de Governo, ...
Artigo 11 - ...
onde se lê: IV - colaborar com a Coordenadoria de Investimentos, ...
leia-se: IV - colaborar com a Coordenadoria de Investimentos, ...